Trabalhador sentado no chão de um armazém a segurar o joelho enquanto um colega se aproxima para o socorrer

Acidente de trabalho? O que fazer e o que pode exigir

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada

cédula n.º 70718P

Sumário

  • Tem 48 horas para participar o acidente ao seu empregador (art. 86.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). O empregador tem 24 horas para o comunicar à seguradora.
  • O responsável pela reparação é o empregador, mas a lei obriga-o a transferir essa responsabilidade para uma seguradora (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
  • Se o acidente resultou de falta de observação das regras de segurança, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, seus e da sua família (art. 18.º, n.º 1).
  • Nesse caso, a prestação passa de 70 % para valor igual à retribuição (art. 18.º, n.º 4).
  • O empregador é obrigado a ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado, mesmo com contrato a termo (art. 155.º, n.º 1).
  • O direito de ação caduca um ano depois da alta clínica formalmente comunicada (art. 179.º, n.º 1). Passado esse prazo, não há nada a fazer.

Acabou de acontecer, ou aconteceu há dias, e ninguém lhe explicou o que se segue. É normal — a maioria das pessoas passa por isto uma vez na vida.

Esta página segue a ordem real dos acontecimentos: o que fazer primeiro, o que lhe é devido, e os prazos que, se passarem, não voltam.

Sofreu um acidente de trabalho e não sabe por onde começar?
Índice
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    O que conta como acidente de trabalho

    Resposta rápida: o que ocorre no local e no tempo de trabalho e produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte — art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.

    São três elementos cumulativos: o local, o tempo e o dano. Faltando um, a lei não o trata como acidente de trabalho.

    “Local de trabalho” é todo o lugar onde se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, estando direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador (art. 8.º, n.º 2, al. a)). No teletrabalho, é o que constar do acordo (al. c)).

    A lei estende ainda o conceito a situações fora deste núcleo — o trajeto de casa para o trabalho, a formação profissional, o exercício de funções de representação dos trabalhadores, entre outras (art. 9.º).

    São essas situações de fronteira que geram quase todas as dúvidas. Se o seu caso não é evidente, veja quando é considerado acidente de trabalho, onde tratamos o trajeto, os acidentes psicológicos e as situações em que a lei recusa a qualificação.

    A lesão presume-se

    A lesão constatada no local e no tempo de trabalho, ou nas circunstâncias do art. 9.º, presume-se consequência de acidente de trabalho (art. 10.º, n.º 1).

    A presunção é a seu favor: não tem de provar o nexo. Mas se a lesão não se manifestar logo a seguir ao acidente, cabe-lhe a si provar que foi consequência dele (art. 10.º, n.º 2).

    É por isso que ir ao médico no próprio dia vale mais do que qualquer testemunha.

    A lei dos acidentes de trabalho

    Resposta rápida: o regime consta da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para que remetem os artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho.

    Não é o Código do Trabalho que regula os acidentes de trabalho. É legislação especial, e isso muda tudo — os prazos, as prestações e o tribunal competente são outros.

    Quem responde e quem paga

    O responsável pela reparação é a entidade empregadora (art. 7.º).

    Mas a lei obriga-a a transferir essa responsabilidade para uma entidade autorizada a realizar este seguro (art. 79.º, n.º 1). Na prática, quem lhe paga é a seguradora — e o detalhe de quanto se recebe por acidente de trabalho depende da fase em que estiver.

    O empregador não pode descontar qualquer quantia na sua retribuição a título de compensação por estes encargos. Os acordos nesse sentido são nulos (art. 13.º).

    Como se mede a incapacidade

    A determinação da incapacidade faz-se de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (art. 20.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.

    A incapacidade pode ser temporária ou permanente, e cada uma delas parcial ou absoluta (art. 19.º). É o grau que determina o valor, e o modo de o calcular está na página sobre incapacidade permanente parcial.

    O que fazer nas primeiras 48 horas

    Resposta rápida: participar o acidente ao seu empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes — art. 86.º, n.º 1.

    A cadeia tem três prazos, e cada um recai sobre uma pessoa diferente.

    Quem comunicaA quemPrazoNorma
    Sinistrado ou beneficiáriosAo empregador48 horasart. 86.º, n.º 1
    Empregador com seguroÀ seguradora24 horas desde o conhecimentoart. 87.º, n.º 1
    Empregador sem seguroAo tribunal8 diasart. 88.º, n.º 2

    Em caso de morte, a participação ao tribunal é imediata (art. 88.º, n.º 3).

    Quando o prazo conta de outra data

    Se o seu estado de saúde ou outra circunstância comprovada não permitir cumprir as 48 horas, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento (art. 86.º, n.º 2).

    Se a lesão só se revelar ou for reconhecida mais tarde, conta-se da data da revelação ou do reconhecimento (art. 86.º, n.º 3).

    Não precisa de participar se o empregador presenciou o acidente ou dele veio a ter conhecimento no mesmo período.

    Trabalhador a mostrar ao encarregado o local da lesão enquanto este toma nota num bloco

    O que acontece se não participar

    A lei é específica: a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência dessa falta não confere direito às prestações, na medida em que tenha impossibilitado o empregador de lhe prestar a assistência devida (art. 86.º, n.º 4).

    Não perde tudo automaticamente. Perde a parte do agravamento que resultou do silêncio — e essa parte é discutida em tribunal, não consigo.

    Os seus direitos depois do acidente

    Resposta rápida: assistência clínica integral em espécie e uma prestação em dinheiro proporcional à incapacidade — arts. 25.º e 47.º.

    A lei divide a reparação em duas colunas, e a maioria das pessoas só conhece uma.

     O que inclui
    Em espécieAssistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, hospedagem, transportes, ajudas técnicas, reabilitação e reintegração profissional, apoio psicoterapêutico à família (art. 25.º, n.º 1)
    Em dinheiroIndemnização por incapacidade temporária, pensão ou capital por incapacidade permanente, subsídios por morte e funeral, prestação para assistência de terceira pessoa (art. 47.º, n.º 1)

    Enquanto está impedido de trabalhar, a prestação é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois (art. 48.º, n.º 3, al. d)) — as regras completas estão na página sobre a baixa por acidente de trabalho.

    Se ficar com sequela definitiva, o que se segue é o pedido de indemnização por acidente de trabalho, com critérios, documentos e prazos próprios.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Não sabe se está a receber tudo o que lhe é devido?

    Revemos o processo e o cálculo antes de aceitar qualquer proposta.

    Quando o empregador responde por tudo

    Resposta rápida: quando o acidente resultar de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais — art. 18.º, n.º 1.

    É a norma mais importante desta página e a que menos gente conhece.

    O regime normal é tarifado: percentagens fixas sobre a retribuição, sem indemnização por dor, por sofrimento ou por dano estético. O art. 18.º levanta esse tecto.

    De 70 % para o valor da retribuição

    Quando o acidente é imputável ao empregador nos termos do art. 18.º, as prestações passam a ser (n.º 4):

    SituaçãoRegime normalCom culpa do empregador
    Incapacidade temporária absoluta70 % da retribuiçãoigual à retribuição
    Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho80 %igual à retribuição
    Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual50 % a 70 %70 % a 100 %
    Mortepensão aos beneficiáriosigual à retribuição

    Danos não patrimoniais e a família

    O n.º 1 vai mais longe do que a percentagem. A responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

    Isso significa que entram em conta danos que o regime tarifado nunca cobre, e que os familiares passam a ter direito próprio.

    Acresce que nada disto prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis tenham incorrido (art. 18.º, n.º 2).

    Provar a falta de observação das regras de segurança é o ponto decisivo de todo o processo. Depende de perícia, de documentação e de testemunhas — e é a situação típica em que faz diferença ter advogado para acidente de trabalho desde o início.

    Se o acidente foi causado por outra pessoa

    Resposta rápida: mantém o direito à reparação pelo empregador e ganha o direito de ação contra quem causou o acidente — art. 17.º, n.º 1.

    Acontece com frequência: outro trabalhador, um subempreiteiro, o condutor de um veículo.

    Nesse caso não escolhe entre um e outro. O direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra o terceiro, nos termos gerais.

    Se receber do terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação (art. 17.º, n.º 2). Não acumula duas vezes o mesmo dano, mas fica com o valor mais alto.

    Podem despedi-lo por causa do acidente?

    Resposta rápida: não — o empregador é obrigado a ocupá-lo em funções e condições compatíveis com o seu estado, ainda que tenha contrato a termo — art. 155.º, n.º 1.

    É a pergunta que mais nos chega, e a lei responde-lhe pela positiva: não se trata de proibir o despedimento em abstrato, trata-se de impor uma obrigação de ocupação.

    O que o empregador tem de assegurar

    Além da ocupação em funções compatíveis, tem de assegurar formação profissional, adaptação do posto de trabalho, trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego (art. 155.º, n.º 2).

    Tem ainda direito a dispensa de horários com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho noturno (art. 157.º, n.º 1).

    Os 10 dias que tem de cumprir

    A obrigação de o ocupar cessa se, injustificadamente, não se apresentar ao empregador no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada (art. 156.º, n.º 1).

    E se o empregador não cumprir a obrigação de ocupação efetiva, tem na mesma de lhe pagar a retribuição, salvo se o contrato tiver entretanto cessado nos termos legais (art. 156.º, n.º 2).

    O prazo de um ano que faz caducar tudo

    Resposta rápida: o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado — art. 179.º, n.º 1.

    É caducidade, não prescrição. Não se interrompe com uma carta, nem com uma reclamação à seguradora, nem com uma queixa. Ou se propõe a ação dentro do prazo, ou o direito extingue-se.

    Se do acidente resultar a morte, o ano conta-se a partir dela.

    Mãos a folhear um calendário de parede junto a um envelope com correspondência da seguradora

    O prazo das prestações já fixadas

    Diferente é o caso das prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço competente: essas prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do vencimento (art. 179.º, n.º 2).

    E o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações (art. 179.º, n.º 3).

    Porque é que o ano passa sem se dar por isso

    Porque a alta clínica é comunicada num momento em que a pessoa está a tentar voltar ao normal, muitas vezes ainda em recuperação, e a seguradora continua a responder.

    Quando a conversa com a seguradora chega a lado nenhum, é frequente já terem passado oito ou nove meses.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    O prazo de um ano corre desde a alta. Falamos consigo antes que passe.

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    Perguntas frequentes

    48 horas para comunicar ao empregador (art. 86.º, n.º 1). O empregador tem 24 horas para participar à seguradora (art. 87.º, n.º 1), ou 8 dias para participar ao tribunal se não tiver seguro (art. 88.º, n.º 2).

    A seguradora. O responsável é o empregador, mas a lei obriga-o a transferir essa responsabilidade para uma seguradora autorizada (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).

     

    A responsabilidade passa a abranger a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, do trabalhador e da família, e a prestação sobe para valor igual à retribuição (art. 18.º, n.os 1 e 4).

     

    O empregador é obrigado a ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado, ainda que tenha contrato a termo (art. 155.º, n.º 1). Não cumprindo, tem na mesma de pagar a retribuição (art. 156.º, n.º 2).

     

    Um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada. Passado esse prazo, o direito de ação caduca (art. 179.º, n.º 1).

     

    Mantém a reparação devida pelo empregador e pode ainda agir contra quem causou o acidente, nos termos gerais (art. 17.º, n.º 1).

     

    Conta, mas o prazo de participação passa a contar-se da data em que a lesão se revelou (art. 86.º, n.º 3). Nesse caso cabe-lhe provar que foi consequência do acidente (art. 10.º, n.º 2).

    • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — arts. 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 47.º, 48.º, 79.º, 86.º a 88.º, 155.º a 157.º, 179.º.
    • Código do Trabalho — arts. 283.º e 284.º, que remetem para legislação especial.
    • Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — Tabela Nacional de Incapacidades.
    A QUOR acompanha processos de acidente de trabalho em todo o país.
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR