Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- Tem 48 horas para participar o acidente ao seu empregador (art. 86.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). O empregador tem 24 horas para o comunicar à seguradora.
- O responsável pela reparação é o empregador, mas a lei obriga-o a transferir essa responsabilidade para uma seguradora (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
- Se o acidente resultou de falta de observação das regras de segurança, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, seus e da sua família (art. 18.º, n.º 1).
- Nesse caso, a prestação passa de 70 % para valor igual à retribuição (art. 18.º, n.º 4).
- O empregador é obrigado a ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado, mesmo com contrato a termo (art. 155.º, n.º 1).
- O direito de ação caduca um ano depois da alta clínica formalmente comunicada (art. 179.º, n.º 1). Passado esse prazo, não há nada a fazer.
Acabou de acontecer, ou aconteceu há dias, e ninguém lhe explicou o que se segue. É normal — a maioria das pessoas passa por isto uma vez na vida.
Esta página segue a ordem real dos acontecimentos: o que fazer primeiro, o que lhe é devido, e os prazos que, se passarem, não voltam.
O que conta como acidente de trabalho
Resposta rápida: o que ocorre no local e no tempo de trabalho e produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte — art. 8.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009.
São três elementos cumulativos: o local, o tempo e o dano. Faltando um, a lei não o trata como acidente de trabalho.
“Local de trabalho” é todo o lugar onde se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, estando direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador (art. 8.º, n.º 2, al. a)). No teletrabalho, é o que constar do acordo (al. c)).
A lei estende ainda o conceito a situações fora deste núcleo — o trajeto de casa para o trabalho, a formação profissional, o exercício de funções de representação dos trabalhadores, entre outras (art. 9.º).
São essas situações de fronteira que geram quase todas as dúvidas. Se o seu caso não é evidente, veja quando é considerado acidente de trabalho, onde tratamos o trajeto, os acidentes psicológicos e as situações em que a lei recusa a qualificação.
A lesão presume-se
A lesão constatada no local e no tempo de trabalho, ou nas circunstâncias do art. 9.º, presume-se consequência de acidente de trabalho (art. 10.º, n.º 1).
A presunção é a seu favor: não tem de provar o nexo. Mas se a lesão não se manifestar logo a seguir ao acidente, cabe-lhe a si provar que foi consequência dele (art. 10.º, n.º 2).
É por isso que ir ao médico no próprio dia vale mais do que qualquer testemunha.
A lei dos acidentes de trabalho
Resposta rápida: o regime consta da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, para que remetem os artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho.
Não é o Código do Trabalho que regula os acidentes de trabalho. É legislação especial, e isso muda tudo — os prazos, as prestações e o tribunal competente são outros.
Quem responde e quem paga
O responsável pela reparação é a entidade empregadora (art. 7.º).
Mas a lei obriga-a a transferir essa responsabilidade para uma entidade autorizada a realizar este seguro (art. 79.º, n.º 1). Na prática, quem lhe paga é a seguradora — e o detalhe de quanto se recebe por acidente de trabalho depende da fase em que estiver.
O empregador não pode descontar qualquer quantia na sua retribuição a título de compensação por estes encargos. Os acordos nesse sentido são nulos (art. 13.º).
Como se mede a incapacidade
A determinação da incapacidade faz-se de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (art. 20.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
A incapacidade pode ser temporária ou permanente, e cada uma delas parcial ou absoluta (art. 19.º). É o grau que determina o valor, e o modo de o calcular está na página sobre incapacidade permanente parcial.
O que fazer nas primeiras 48 horas
Resposta rápida: participar o acidente ao seu empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes — art. 86.º, n.º 1.
A cadeia tem três prazos, e cada um recai sobre uma pessoa diferente.
| Quem comunica | A quem | Prazo | Norma |
|---|---|---|---|
| Sinistrado ou beneficiários | Ao empregador | 48 horas | art. 86.º, n.º 1 |
| Empregador com seguro | À seguradora | 24 horas desde o conhecimento | art. 87.º, n.º 1 |
| Empregador sem seguro | Ao tribunal | 8 dias | art. 88.º, n.º 2 |
Em caso de morte, a participação ao tribunal é imediata (art. 88.º, n.º 3).
Quando o prazo conta de outra data
Se o seu estado de saúde ou outra circunstância comprovada não permitir cumprir as 48 horas, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento (art. 86.º, n.º 2).
Se a lesão só se revelar ou for reconhecida mais tarde, conta-se da data da revelação ou do reconhecimento (art. 86.º, n.º 3).
Não precisa de participar se o empregador presenciou o acidente ou dele veio a ter conhecimento no mesmo período.
O que acontece se não participar
A lei é específica: a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência dessa falta não confere direito às prestações, na medida em que tenha impossibilitado o empregador de lhe prestar a assistência devida (art. 86.º, n.º 4).
Não perde tudo automaticamente. Perde a parte do agravamento que resultou do silêncio — e essa parte é discutida em tribunal, não consigo.
Os seus direitos depois do acidente
Resposta rápida: assistência clínica integral em espécie e uma prestação em dinheiro proporcional à incapacidade — arts. 25.º e 47.º.
A lei divide a reparação em duas colunas, e a maioria das pessoas só conhece uma.
| O que inclui | |
|---|---|
| Em espécie | Assistência médica e cirúrgica, medicamentos, enfermagem, hospitalização, hospedagem, transportes, ajudas técnicas, reabilitação e reintegração profissional, apoio psicoterapêutico à família (art. 25.º, n.º 1) |
| Em dinheiro | Indemnização por incapacidade temporária, pensão ou capital por incapacidade permanente, subsídios por morte e funeral, prestação para assistência de terceira pessoa (art. 47.º, n.º 1) |
Enquanto está impedido de trabalhar, a prestação é de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depois (art. 48.º, n.º 3, al. d)) — as regras completas estão na página sobre a baixa por acidente de trabalho.
Se ficar com sequela definitiva, o que se segue é o pedido de indemnização por acidente de trabalho, com critérios, documentos e prazos próprios.
Não sabe se está a receber tudo o que lhe é devido?
Revemos o processo e o cálculo antes de aceitar qualquer proposta.
Quando o empregador responde por tudo
Resposta rápida: quando o acidente resultar de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais — art. 18.º, n.º 1.
É a norma mais importante desta página e a que menos gente conhece.
O regime normal é tarifado: percentagens fixas sobre a retribuição, sem indemnização por dor, por sofrimento ou por dano estético. O art. 18.º levanta esse tecto.
De 70 % para o valor da retribuição
Quando o acidente é imputável ao empregador nos termos do art. 18.º, as prestações passam a ser (n.º 4):
| Situação | Regime normal | Com culpa do empregador |
|---|---|---|
| Incapacidade temporária absoluta | 70 % da retribuição | igual à retribuição |
| Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | 80 % | igual à retribuição |
| Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | 50 % a 70 % | 70 % a 100 % |
| Morte | pensão aos beneficiários | igual à retribuição |
Danos não patrimoniais e a família
O n.º 1 vai mais longe do que a percentagem. A responsabilidade abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Isso significa que entram em conta danos que o regime tarifado nunca cobre, e que os familiares passam a ter direito próprio.
Acresce que nada disto prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis tenham incorrido (art. 18.º, n.º 2).
Provar a falta de observação das regras de segurança é o ponto decisivo de todo o processo. Depende de perícia, de documentação e de testemunhas — e é a situação típica em que faz diferença ter advogado para acidente de trabalho desde o início.
Se o acidente foi causado por outra pessoa
Resposta rápida: mantém o direito à reparação pelo empregador e ganha o direito de ação contra quem causou o acidente — art. 17.º, n.º 1.
Acontece com frequência: outro trabalhador, um subempreiteiro, o condutor de um veículo.
Nesse caso não escolhe entre um e outro. O direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra o terceiro, nos termos gerais.
Se receber do terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação (art. 17.º, n.º 2). Não acumula duas vezes o mesmo dano, mas fica com o valor mais alto.
Podem despedi-lo por causa do acidente?
Resposta rápida: não — o empregador é obrigado a ocupá-lo em funções e condições compatíveis com o seu estado, ainda que tenha contrato a termo — art. 155.º, n.º 1.
É a pergunta que mais nos chega, e a lei responde-lhe pela positiva: não se trata de proibir o despedimento em abstrato, trata-se de impor uma obrigação de ocupação.
O que o empregador tem de assegurar
Além da ocupação em funções compatíveis, tem de assegurar formação profissional, adaptação do posto de trabalho, trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego (art. 155.º, n.º 2).
Tem ainda direito a dispensa de horários com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho noturno (art. 157.º, n.º 1).
Os 10 dias que tem de cumprir
A obrigação de o ocupar cessa se, injustificadamente, não se apresentar ao empregador no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada (art. 156.º, n.º 1).
E se o empregador não cumprir a obrigação de ocupação efetiva, tem na mesma de lhe pagar a retribuição, salvo se o contrato tiver entretanto cessado nos termos legais (art. 156.º, n.º 2).
O prazo de um ano que faz caducar tudo
Resposta rápida: o direito de ação caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado — art. 179.º, n.º 1.
É caducidade, não prescrição. Não se interrompe com uma carta, nem com uma reclamação à seguradora, nem com uma queixa. Ou se propõe a ação dentro do prazo, ou o direito extingue-se.
Se do acidente resultar a morte, o ano conta-se a partir dela.
O prazo das prestações já fixadas
Diferente é o caso das prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço competente: essas prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do vencimento (art. 179.º, n.º 2).
E o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações (art. 179.º, n.º 3).
Porque é que o ano passa sem se dar por isso
Porque a alta clínica é comunicada num momento em que a pessoa está a tentar voltar ao normal, muitas vezes ainda em recuperação, e a seguradora continua a responder.
Quando a conversa com a seguradora chega a lado nenhum, é frequente já terem passado oito ou nove meses.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Já teve alta e o processo não está resolvido?
O prazo de um ano corre desde a alta. Falamos consigo antes que passe.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
48 horas para comunicar ao empregador (art. 86.º, n.º 1). O empregador tem 24 horas para participar à seguradora (art. 87.º, n.º 1), ou 8 dias para participar ao tribunal se não tiver seguro (art. 88.º, n.º 2).
A seguradora. O responsável é o empregador, mas a lei obriga-o a transferir essa responsabilidade para uma seguradora autorizada (arts. 7.º e 79.º, n.º 1).
A responsabilidade passa a abranger a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, do trabalhador e da família, e a prestação sobe para valor igual à retribuição (art. 18.º, n.os 1 e 4).
O empregador é obrigado a ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado, ainda que tenha contrato a termo (art. 155.º, n.º 1). Não cumprindo, tem na mesma de pagar a retribuição (art. 156.º, n.º 2).
Um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada. Passado esse prazo, o direito de ação caduca (art. 179.º, n.º 1).
Mantém a reparação devida pelo empregador e pode ainda agir contra quem causou o acidente, nos termos gerais (art. 17.º, n.º 1).
Conta, mas o prazo de participação passa a contar-se da data em que a lesão se revelou (art. 86.º, n.º 3). Nesse caso cabe-lhe provar que foi consequência do acidente (art. 10.º, n.º 2).
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — arts. 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 47.º, 48.º, 79.º, 86.º a 88.º, 155.º a 157.º, 179.º.
- Código do Trabalho — arts. 283.º e 284.º, que remetem para legislação especial.
- Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — Tabela Nacional de Incapacidades.
