Trabalhador sentado a uma mesa larga de uma sala oficial, a aguardar o início de uma diligência

Quem decide a sua indemnização por acidente de trabalho?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada

cédula n.º 70718P

Sumário

  • O processo não corre na seguradora. Inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (art. 99.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
  • Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei — não medeia entre propostas (art. 109.º).
  • Se não houver acordo, ficam registados por escrito os cinco pontos em que as partes divergem (art. 112.º, n.º 1).
  • Quem se recusar a tomar posição sobre esses pontos é condenado como litigante de má fé (art. 112.º, n.º 2).
  • Mesmo com o acidente contestado, o juiz pode fixar pensão ou indemnização provisória (art. 122.º, n.º 1).
  • Essa decisão é imediatamente exequível e dispensa caução (art. 124.º, n.º 3). Pode receber enquanto o processo corre.

A maioria das pessoas julga que a indemnização se negoceia com a seguradora e que o tribunal é o último recurso. É ao contrário.

O processo de acidente de trabalho é judicial desde o início, corre no Ministério Público antes de chegar ao juiz, e tem regras que determinam o resultado muito antes de alguém falar em valores.

Foi convocado para uma tentativa de conciliação?
Índice
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    Onde começa o pedido de indemnização

    Resposta rápida: o processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, e tem por base a participação do acidente — art. 99.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

    Não é preciso apresentar queixa, contratar ninguém ou dar entrada de papel nenhum para que o processo comece. Ele começa sozinho, a partir da participação.

    Isso tem uma consequência que passa despercebida: há um processo judicial em curso com o seu nome, mesmo que ninguém lho tenha dito. O Ministério Público está a instruí-lo, a seguradora já lá juntou documentos, e a fase decisiva pode chegar sem que se tenha preparado.

    Se ainda não participou o acidente ou tem dúvidas sobre os prazos, veja acidente de trabalho, onde estão as 48 horas e o resto da cadeia.

    A tentativa de conciliação

    Resposta rápida: é a diligência em que o Ministério Público tenta que as partes cheguem a acordo, com base no resultado da perícia médica — art. 109.º.

    É o momento mais importante de todo o processo. Se houver acordo, é homologado e acabou. Se não houver, fica registado exatamente onde se divergiu — e é sobre isso que o tribunal decidirá depois.

    Quem é chamado à diligência

    Além do sinistrado ou dos beneficiários legais, são chamadas as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos da participação (art. 108.º, n.º 1).

    Se das declarações resultar a necessidade de convocar outras entidades, o Ministério Público designa nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes (art. 108.º, n.º 2).

    Se a entidade responsável não comparecer, tomam-se na mesma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias do acidente (art. 108.º, n.º 4). A ausência dela não trava o processo.

    O Ministério Público não negoceia

    Este ponto muda a forma de encarar a diligência.

    A lei diz que o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos do processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho (art. 109.º).

    Não é um mediador entre duas propostas. Está vinculado ao que a lei atribui. O que ele propõe é o que resulta da perícia e da retribuição que constam dos autos.

    Daí decorre o essencial: quem quer influenciar o resultado tem de o fazer antes, sobre a perícia e sobre os elementos do processo — não no momento em que lhe perguntam se aceita.

    Os cinco pontos que ali se decidem

    Resposta rápida: frustrada a conciliação, o auto consigna expressamente se houve ou não acordo sobre cinco factos concretos — art. 112.º, n.º 1.

    Ponto em causaO que está em discussão
    Existência e caracterização do acidenteSe foi acidente, e se foi acidente de trabalho
    Nexo causal entre a lesão e o acidenteSe a lesão resultou daquele evento
    Retribuição do sinistradoSobre que valor se calcula tudo
    Entidade responsávelQuem paga — seguradora, empregador, ou ambos
    Natureza e grau da incapacidadeTemporária ou permanente, e em que percentagem

    Estes cinco pontos são a espinha de todo o processo. Aquilo que ficar acordado no auto deixa de se discutir; só o que ficar em desacordo vai a julgamento.

    Recusar-se a responder tem preço

    O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é a final condenado como litigante de má fé (art. 112.º, n.º 2).

    Não responder não é uma estratégia defensiva. É uma condenação adiada.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Não sabe o que está em causa em cada um dos cinco pontos?

    Preparamos a diligência consigo e dizemos-lhe onde ceder e onde não.

    Se não houver acordo, vai a tribunal

    Resposta rápida: a fase contenciosa tem por base a petição inicial ou o requerimento de quem não se conforma com o resultado da perícia médica — art. 117.º, n.º 1.

    Há duas portas de entrada.

    A petição inicial, em que o sinistrado, doente ou beneficiários formulam o pedido e expõem os seus fundamentos (al. a)).

    Ou o requerimento de junta médica, de quem não se conforma com a perícia da fase conciliatória, para efeitos de fixação da incapacidade (al. b)). Esse requerimento tem de ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (n.º 2).

    A fase contenciosa corre nos mesmos autos em que se processou a conciliação (n.º 3). Não se começa nada de novo — continua-se o que já estava.

    O modo como se contesta o grau atribuído está tratado na página sobre incapacidade permanente parcial.

    Receber enquanto o processo corre

    Resposta rápida: havendo desacordo sobre a existência ou caracterização do acidente, o juiz pode fixar pensão ou indemnização provisória — art. 122.º, n.º 1.

    É a norma que mais gente devia conhecer e menos gente conhece.

    O juiz fixa-a a requerimento do interessado, ou se resultar diretamente da lei, com base nos elementos do processo, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado ou aos beneficiários — nomeadamente se do acidente tiver resultado morte ou incapacidade grave.

    Quem adianta o dinheiro

    A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o art. 82.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, se não forem suportados por outra entidade (art. 122.º, n.º 2).

    Ou seja: o facto de a seguradora contestar não significa que fique sem nada até ao fim.

    A decisão é executável de imediato

    Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso (art. 124.º, n.º 1). O responsável só pode reclamar com o fundamento de não se verificarem as condições da atribuição.

    E a decisão é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução (art. 124.º, n.º 3).

    É uma das poucas situações no direito português em que se recebe antes de a causa estar decidida, e sem garantia a prestar.

    Que documentos entram no processo

    Resposta rápida: quando a participação é feita pela seguradora, a lei enumera exatamente o que tem de a acompanhar — art. 99.º, n.º 2.

    DocumentoPara que serve
    Documentação clínica e nosológica disponívelFixar a lesão e o nexo com o acidente
    Cópia da apólice e dos adicionais em vigorDeterminar a entidade responsável e a cobertura
    Declaração de remunerações do mês anterior ao acidenteFixar a retribuição, que é a base de todo o cálculo
    Nota discriminativa das incapacidades e internamentosApurar os períodos de incapacidade
    Comprovativos das indemnizações pagas desde o acidenteDescontar o que já foi pago

    A declaração de remunerações é a que merece mais atenção. É a partir dela que se fixa a retribuição, e é a retribuição que multiplica tudo o resto — como se explica na página sobre a baixa por acidente de trabalho.

    Se essa declaração estiver incompleta, ou omitir prestações regulares, o processo inteiro corre sobre um valor errado. E corrigi-lo mais tarde é muito mais difícil do que verificá-lo agora.

    Conjunto de documentos e um recibo de vencimento espalhados sobre uma mesa, junto a uma pasta de arquivo

    Quanto tempo demora

    Resposta rápida: a lei fixa prazos para passos concretos do processo, mas não fixa um prazo global — e qualquer média que lhe apresentem não resulta da lei.

    O que está fixado:

    • Nova tentativa de conciliação, sendo preciso convocar outras entidades — num dos 15 dias seguintes (art. 108.º, n.º 2).
    • Requerimento de junta médica, quando a discordância na conciliação foi só quanto à incapacidade — no prazo do art. 119.º, n.º 1.
    • Reclamação da perícia, na revisão em juízo — 10 dias (art. 145.º, n.º 5).

    O que não está fixado é o tempo entre a participação e a conciliação, nem entre a falta de acordo e o julgamento. Depende do tribunal, da complexidade da perícia e do número de entidades envolvidas.

    É por isso que o art. 122.º importa tanto. Não sendo possível prometer prazos, o que a lei oferece é a possibilidade de receber uma prestação provisória enquanto se espera.

    Corredor vazio de um edifício de tribunal com uma fila de cadeiras encostadas à parede

    Os quatro erros que custam mais

    Resposta rápida: os erros que mais custam neste processo não são de argumentação — são de prazo e de silêncio.

    Não participar o acidente a tempo. A incapacidade reconhecida como consequência dessa falta não confere direito às prestações, na medida em que tenha impedido o empregador de prestar a assistência devida (art. 86.º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009).

    Não requerer junta médica no prazo. Se a discordância na conciliação foi apenas quanto à incapacidade e o requerimento não for apresentado, o juiz decide fixando ele próprio a natureza e o grau (art. 138.º, n.º 2 do CPT). Fica com o grau que o perito atribuiu.

    Recusar tomar posição na conciliação. Quem se recusa, estando habilitado a fazê-lo, é condenado como litigante de má fé (art. 112.º, n.º 2).

    Deixar caducar o direito de ação. Caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada (art. 179.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009). Não se interrompe com cartas nem com reclamações.

    Se ainda tem dúvidas sobre se o seu caso se enquadra, veja quando é considerado acidente de trabalho. E se o processo já está em curso, é a situação típica em que compensa ter advogado para acidente de trabalho antes da conciliação, não depois.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    O processo já está em fase conciliatória?

    É antes da diligência que se decide quase tudo. Falamos consigo hoje.

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    No tribunal do trabalho. Inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, com base na participação do acidente (art. 99.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Não. O processo inicia-se a partir da participação do acidente. Mas isso significa que pode haver um processo em curso sem que tenha sido informado.

     

    Não está do lado de ninguém, mas também não medeia entre propostas: promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei (art. 109.º).

     

    Fica registado no auto se houve ou não acordo sobre cinco pontos — existência do acidente, nexo causal, retribuição, entidade responsável e grau de incapacidade (art. 112.º, n.º 1). Só o que ficar em desacordo vai a julgamento.

     

    Pode. O juiz pode fixar pensão ou indemnização provisória, adiantada ou garantida por um fundo, e essa decisão é imediatamente exequível sem caução (arts. 122.º e 124.º, n.º 3).

     

    A lei fixa prazos para passos concretos, como os 15 dias para nova tentativa de conciliação, mas não fixa um prazo global. Depende do tribunal e da complexidade da perícia.

     

    Documentação clínica, cópia da apólice e adicionais, declaração de remunerações do mês anterior, nota das incapacidades e internamentos, e comprovativos das indemnizações já pagas (art. 99.º, n.º 2).

    • Código de Processo do Trabalho — arts. 99.º, 108.º, 109.º, 112.º, 117.º, 119.º, 122.º, 124.º, 138.º e 145.º.
    • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — arts. 82.º, 86.º e 179.º.
    A QUOR acompanha processos de acidente de trabalho em todo o país.
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR