Casal a assinar um contrato-promessa perante notário para registo da promessa

Contrato-Promessa com Eficácia Real: O Que É e Como Registar

maria peq 2026

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • Com eficácia real registada, se o vendedor vender o imóvel a outra pessoa, essa venda não afeta o promitente-comprador — o direito segue o imóvel
  • Exige três requisitos cumulativos: declaração expressa, escritura pública ou documento particular autenticado, e inscrição no registo predial (art. 413.º do Código Civil)
  • Não é a única proteção possível: o registo provisório de aquisição custa menos e faz-se mais depressa, mas caduca e protege menos

Assinou a promessa de compra de um apartamento em construção, com escritura prevista para daqui a dois anos. Entregou vinte por cento do preço. Nesses dois anos, o construtor pode vender o mesmo apartamento a outra pessoa, hipotecá-lo ao banco, ou entrar em dificuldades — e o seu contrato, por si só, não impede nada disso.

Um contrato-promessa comum dá-lhe um direito contra o vendedor. Não lhe dá um direito sobre a casa. A diferença parece técnica e é a mais importante de todas: um direito contra alguém vale o que esse alguém tiver no património quando chegar a hora; um direito sobre a casa segue a casa, seja quem for o dono. A eficácia real é o mecanismo que faz essa passagem — e este artigo explica quando compensa, como se faz e quanto custa.

Vai assinar uma promessa de valor elevado ou com prazo longo até à escritura?
Índice
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    O que é a eficácia real

    Resposta rápida: a eficácia real é a possibilidade, prevista no art. 413.º do Código Civil, de as partes atribuírem à promessa de transmissão de um imóvel efeitos oponíveis a terceiros — mediante declaração expressa e inscrição no registo predial. Feita a inscrição, a promessa deixa de valer apenas entre quem a assinou e passa a valer perante toda a gente.

    O contrato-promessa comum é um contrato como outro qualquer: cria obrigações entre as duas partes e mais ninguém tem de o respeitar. Se o vendedor faltar à palavra e vender a um terceiro que nada sabia, esse terceiro fica com a casa. Ao promitente-comprador resta o direito de exigir uma indemnização a quem o enganou — e a esperança de que essa pessoa tenha com que pagar.

    O que muda na prática: o direito segue o imóvel

    A palavra que interessa é sequela. Com eficácia real registada, o direito do promitente-comprador acompanha o imóvel independentemente das transmissões que ocorram. Uma venda posterior ao registo não o prejudica: o terceiro adquire um imóvel sobre o qual pende uma promessa registada, e sabe-o, porque consta da certidão.

    A doutrina discute se estamos perante um direito de crédito com oponibilidade reforçada ou perante um verdadeiro direito real de aquisição. Para quem compra, a consequência é a mesma e é o que importa: o negócio deixa de depender da boa-fé do vendedor.

    Os três requisitos, e são cumulativos

    Resposta rápida: faltando qualquer um dos três, não há eficácia real — há apenas um contrato-promessa comum. São eles a declaração expressa das partes, a forma agravada exigida pelo art. 413.º, n.º 2, e a inscrição no registo predial nos termos do art. 2.º, alínea f), do Código do Registo Predial.

    Declaração expressa no contrato

    A eficácia real não se presume nem se deduz da intenção. Tem de estar escrita, com todas as letras, que as partes atribuem eficácia real à promessa. Uma cláusula omissa ou ambígua não serve.

    É a parte mais fácil dos três requisitos, e mesmo assim é onde falham contratos redigidos por quem copiou uma minuta genérica e acrescentou a expressão sem cuidar do resto.

    Forma agravada: escritura pública ou documento particular autenticado

    Aqui está a verdadeira barreira, e a explicação do desuso desta figura em Portugal.

    O art. 413.º, n.º 2 exige que a promessa a que as partes atribuam eficácia real conste de escritura pública ou de documento particular autenticado. Só se admite documento particular com reconhecimento de assinaturas quando a lei não exigir aquela forma para o contrato prometido — o que não é o caso da compra e venda de imóveis, que por força do art. 875.º do Código Civil exige exatamente escritura pública ou documento particular autenticado.

    Traduzindo: para dar eficácia real a uma promessa de compra de casa, tem de ir ao notário — ou a advogado ou solicitador com competência para autenticar — duas vezes. Uma para a promessa, outra para a escritura.

    Inscrição no registo predial

    A declaração e a forma não bastam. A promessa com eficácia real é facto sujeito a registo, nos termos do art. 2.º, alínea f), do Código do Registo Predial, e é o registo que produz a oponibilidade a terceiros.

    Enquanto não estiver inscrita, o contrato vale entre as partes como qualquer outro contrato-promessa. É um erro frequente: assina-se a escritura de promessa com a cláusula de eficácia real, guarda-se o documento na gaveta, e nunca se vai à Conservatória. O efeito que se quis obter simplesmente não existe.

    Advogado a preparar a cedência de posição contratual com os clientes

    Eficácia real ou registo provisório de aquisição?

    Resposta rápida: são duas proteções diferentes contra o mesmo risco. A eficácia real dá oponibilidade estável enquanto o registo subsistir, mas exige escritura ou documento autenticado. O registo provisório de aquisição, previsto no art. 47.º do Código do Registo Predial, garante prioridade registal, é mais barato e imediato, mas caduca e tem de ser gerido.

     Eficácia realRegisto provisório de aquisição
    Base legalArt. 413.º do Código CivilArt. 47.º do Código do Registo Predial
    NaturezaOponibilidade a terceiros com sequelaPrioridade registal, natureza obrigacional
    Forma exigidaEscritura pública ou documento particular autenticadoContrato-promessa, sem forma agravada
    CaducidadeNão caduca enquanto o registo subsistirSeis meses, renovável por períodos iguais até um ano após a data fixada para a escritura
    CustoMais elevado — soma a forma agravada ao registoMais baixo
    GestãoFaz-se uma vezExige vigiar prazos e renovar

    Quando compensa cada um

    Eficácia real quando o caminho até à escritura é longo ou incerto — imóvel em construção, condição suspensiva demorada, licenciamento por resolver — e quando o valor em risco justifica o custo acrescido.

    Registo provisório quando o prazo é curto e previsível, quando o vendedor não aceita ir a notário para a promessa, ou quando o custo da forma agravada é desproporcionado face ao valor do negócio.

    O erro a evitar é escolher o registo provisório por ser mais barato e depois deixá-lo caducar. Um registo provisório caducado não protege ninguém, e a proteção perde-se sem aviso.

    maria peq 2026

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    O que a eficácia real protege, e o que não protege

    Resposta rápida: protege contra alienações e onerações posteriores ao registo. Não apaga o que já lá estava antes, e não substitui a verificação da situação do imóvel. Uma hipoteca registada antes da promessa continua a valer com a mesma prioridade.

    Protege contra alienações e onerações posteriores

    É o núcleo da proteção. Depois de inscrita a promessa, uma venda a terceiro, uma hipoteca constituída pelo vendedor, ou uma penhora por dívidas dele são posteriores no registo — e a prioridade registal resolve-se por data.

    Não apaga o que já estava registado antes

    A eficácia real não é uma limpeza da certidão. Se o imóvel já tinha hipoteca do banco do vendedor, essa hipoteca é anterior e mantém a sua posição. Se havia uma penhora registada, o mesmo.

    Daí a regra: primeiro verifica-se, depois protege-se. A certidão permanente do registo continua a ser o documento com que se começa — explicamos a diferença entre ela e a caderneta no artigo sobre documentos prediais — e a situação urbanística confirma-se com o título de utilização. Registar uma promessa com eficácia real sobre um imóvel com problemas anteriores é blindar um negócio mau.

    Quanto custa, e porque quase ninguém usa

    Resposta rápida: soma três custos ao contrato-promessa comum — a escritura ou autenticação, os emolumentos de registo, e o tempo de duas idas ao notário em vez de uma. Nenhum é proibitivo num negócio de valor elevado, e é precisamente por isso que o desuso não se explica pelo preço.

    Os custos reais

    Os emolumentos notariais e as taxas de registo são fixados por portaria e atualizados periodicamente, pelo que devem ser confirmados à data. A ordem de grandeza é a de uma escritura simples mais um ato de registo — significativa num apartamento de sessenta mil euros, irrelevante num de quatrocentos mil.

    As três razões do desuso

    Desconhecimento. A maioria dos compradores nunca ouviu falar da figura, e boa parte dos contratos-promessa é redigida por mediadores imobiliários, não por juristas.

    Resistência do vendedor. A eficácia real é uma proteção do comprador que limita o vendedor: com a promessa registada, ele deixa de poder vender a outra pessoa, mesmo que apareça melhor oferta. Muitos recusam, e a recusa em si é informação relevante sobre a intenção de quem está do outro lado.

    A exigência de forma. Ir ao notário para a promessa parece, a quem não conhece o regime, um passo burocrático desnecessário. É o passo que separa um contrato que vale entre duas pessoas de um contrato que vale perante todas.

    Eficácia real e execução específica: como se reforçam

    Quem assinou uma promessa comum e vê o vendedor recuar tem de correr contra o tempo: pedir a execução específica e registar a ação antes de o imóvel ser vendido a terceiro. Se a venda acontecer primeiro, o cumprimento torna-se impossível e resta a indemnização.

    Com eficácia real registada, essa corrida deixa de existir. A promessa já é oponível a terceiros desde a inscrição, e uma venda posterior não a prejudica. A execução específica do art. 830.º do Código Civil continua disponível — mas passa a assentar numa posição muito mais sólida.

    Há ainda um efeito processual pouco conhecido: em execução, o art. 831.º do Código de Processo Civil prevê que a venda seja feita diretamente ao promitente-comprador quando a promessa tenha eficácia real. É matéria debatida na doutrina, mas ilustra a diferença de posição.

    Quando vale mesmo a pena

    • Imóvel em construção, com escritura prevista para daí a um ou dois anos
    • Mercado em subida acentuada, em que a tentação de o vendedor recuar aumenta com cada mês
    • Vendedor com sinais de dificuldades — dívidas, penhoras anteriores já resolvidas, sociedade com histórico
    • Imóvel único ou insubstituível para o comprador, em que receber o dobro do sinal não resolve nada
    • Partes que não se conhecem, sem relação prévia nem intermediário de confiança
    • Condição suspensiva demorada, como um licenciamento ou uma partilha por concluir

    Nos negócios rápidos entre pessoas conhecidas, com escritura marcada para dali a seis semanas, o custo raramente se justifica.

    Que proteção escolher?

    SituaçãoRecomendação
    Escritura dentro de 2 a 3 meses, valor médioContrato-promessa comum, bem redigido
    Escritura dentro de 6 meses, vendedor colaboranteRegisto provisório de aquisição
    Imóvel em construção ou prazo superior a um anoEficácia real
    Valor elevado e vendedor desconhecidoEficácia real
    Vendedor recusa ir a notário para a promessaRegisto provisório, e a recusa é um sinal a pesar

    Erros que custam caro

    ErroO que acontece
    Declarar eficácia real sem cumprir a formaSem escritura ou documento autenticado, não há eficácia real — é um contrato-promessa comum
    Assinar e nunca registarÉ a inscrição que produz a oponibilidade. Sem registo, o efeito não existe
    Deixar caducar o registo provisórioA proteção perde-se sem aviso, e as vendas posteriores passam a ser oponíveis
    Assumir que a eficácia real limpa a certidãoHipotecas e penhoras anteriores mantêm a prioridade
    Confundir as duas figurasTêm regimes, custos e alcances diferentes — e escolher mal é ficar sem a proteção que se julgava ter
    Não verificar o imóvel antesBlindar um negócio sobre um imóvel com problemas anteriores não resolve os problemas

    Quando falar com um advogado

    • Vai comprar imóvel em construção ou com escritura a mais de um ano
    • O valor em risco é elevado e quer perceber que proteção compensa
    • O vendedor recusa a eficácia real e quer saber que alternativas tem
    • Já assinou com cláusula de eficácia real e quer confirmar se ela produz efeitos

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes sobre o eficácia real do CPCV

    É a atribuição à promessa de efeitos oponíveis a terceiros, prevista no art. 413.º do Código Civil. Exige declaração expressa das partes e inscrição no registo predial. Feita a inscrição, o direito do promitente-comprador acompanha o imóvel — se o vendedor o transmitir a outra pessoa, essa transmissão não o prejudica.

     

    Na compra e venda de imóveis, sim. O art. 413.º, n.º 2 exige escritura pública ou documento particular autenticado sempre que a lei imponha essa forma ao contrato prometido — e o art. 875.º impõe-na à compra e venda de imóveis. Só em casos em que o contrato prometido não exija essa forma basta documento particular com reconhecimento de assinaturas.

     

    Soma ao contrato comum os custos da escritura ou autenticação e os emolumentos de registo, fixados por portaria e atualizados periodicamente. Num negócio de valor elevado é uma fração mínima do que está em risco; num de valor baixo pode não compensar.

     

    Não. A atribuição de eficácia real depende do acordo de ambas as partes e resulta de declaração expressa no contrato. Um vendedor pode recusar — e essa recusa, embora legítima, é informação a ponderar, porque limita precisamente a possibilidade de ele vir a vender a outra pessoa.

     

    Depende do prazo e do valor. A eficácia real não caduca e protege mais, mas exige forma agravada e custa mais. O registo provisório, do art. 47.º do Código do Registo Predial, é mais rápido e barato mas caduca ao fim de seis meses, renovável por períodos iguais até um ano após a data fixada para a escritura. Para prazos longos, a eficácia real; para prazos curtos e previsíveis, o registo provisório.

     

    Com a promessa registada com eficácia real, essa venda não é oponível ao promitente-comprador — o direito dele segue o imóvel e o terceiro adquire-o com esse ónus registado e visível na certidão. Sem eficácia real e sem registo de ação, o terceiro prevalece e ao promitente-comprador resta a indemnização.

     

    Coloca-o numa posição mais forte do que a de um simples credor, mas a insolvência tem regime próprio, com regras específicas sobre os contratos em curso e sobre os poderes do administrador. É uma situação que tem de ser avaliada caso a caso e com aconselhamento.

     

    Só por acordo de ambas as partes, através de novo documento que cumpra a forma exigida e que seja levado a registo. Um aditamento particular ao contrato original não produz esse efeito, porque a forma agravada é requisito da própria atribuição.

    Art. 413.º do Código Civil — Eficácia real da promessa
    N.º 1: "À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo."
    N.º 2: "Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral."

    Art. 875.º do Código Civil — o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado. É esta norma que, conjugada com o n.º 2 do art. 413.º, impõe a forma agravada à promessa com eficácia real sobre imóveis.

    Art. 830.º do Código Civil — execução específica do contrato-promessa.

    Art. 2.º, alínea f), do Código do Registo Predial — sujeita a registo a promessa de alienação ou oneração a que as partes tenham atribuído eficácia real.

    Art. 47.º do Código do Registo Predial — registo provisório de aquisição, que pode ser efetuado com base em declaração do proprietário ou em contrato-promessa de alienação. Caduca ao fim de seis meses; o efetuado com base em contrato-promessa é renovável por períodos iguais, até um ano após a data fixada para a celebração da escritura.

    Art. 831.º do Código de Processo Civil — prevê a venda direta ao promitente-comprador nas situações aí previstas.

    Quadro doutrinário. A natureza do direito do promitente-comprador em promessa com eficácia real é discutida: divide-se a doutrina entre a qualificação como direito de crédito com oponibilidade reforçada e como verdadeiro direito real de aquisição, sendo consensual que, na prática, tudo se passa como se o contrato prometido já houvesse sido realizado. João Calvão da Silva sustenta que a execução específica pressupõe mora e não incumprimento definitivo. Fernando Amâncio Ferreira critica o regime da venda direta por entender que colide com a norma substantiva. Miguel Mesquita pronuncia-se sobre a legitimidade do promitente-comprador para embargos de terceiro. Mário Júlio Almeida Costa analisa as razões que levam as partes a recorrer ao contrato-promessa.

    Ficou com dúvidas sobre o seu caso? Fale connosco.
    maria peq 2026