Três homens juntos à porta de um bar à noite, virados para uma quarta pessoa fora do enquadramento.

Ofensa à integridade física qualificada e grave

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • A ofensa é qualificada quando as circunstâncias revelam especial censurabilidade.
  • A pena vai até 4 anos, de 1 a 5 anos ou de 3 a 12 anos, conforme a ofensa de base.
  • A ofensa é grave quando produz um dos quatro resultados que a lei enumera.
  • A ofensa grave é punida com prisão de 2 a 10 anos, sem alternativa de multa.
  • Nem a grave nem a qualificada dependem de queixa da vítima.
  • Se da agressão resultar a morte, a pena sobe um terço nos dois limites.

Duas agressões com o mesmo gesto podem acabar em penas muito diferentes. Um murro que parte um dente e um murro que faz perder a visão de um olho são o mesmo movimento, mas não são o mesmo crime.

O Código Penal separa as agressões por dois critérios distintos, e é fácil confundi-los. A ofensa grave mede-se pelo resultado. A ofensa qualificada mede-se pelas circunstâncias em que a agressão foi cometida.

Saber em qual das duas o caso cai decide a moldura da pena, decide se o processo avança sem queixa da vítima e decide o que a defesa tem de atacar primeiro.

Foi agredido ou acusado numa agressão com lesões graves?
Índice
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    O que é a ofensa à integridade física qualificada?

    Resposta rápida
    A ofensa é qualificada quando é produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente, e a pena vai até 4 anos, de 1 a 5 anos ou de 3 a 12 anos, conforme a ofensa de base — artigo 145.º do Código Penal.

    A qualificação não é um crime autónomo. É uma agravação que se aplica a uma ofensa que já existe: pega na ofensa simples ou na ofensa grave e sobe-lhe a moldura por causa da forma como foi cometida.

    O gesto pode ser exatamente o mesmo. O que muda é o contexto: quem era a vítima, quantos agressores havia, que meio foi usado e o que motivou a agressão.

    O que diz o artigo 145.º do Código Penal

    A norma tem dois números. O primeiro fixa as penas, o segundo diz onde ir buscar as circunstâncias que qualificam — artigo 145.º do Código Penal (CP).

    O n.º 1 estabelece três molduras, cada uma ligada à ofensa que serve de base. O n.º 2 remete para as circunstâncias do homicídio qualificado, esclarecendo que são suscetíveis de revelar especial censurabilidade «entre outras» — artigo 145.º, n.º 2, do CP.

    Esta redação é a que foi dada pela Lei n.º 26/2025, em vigor desde 18 de abril de 2025. É a mesma lei que alargou a lista de vítimas com proteção reforçada na ofensa simples.

    Especial censurabilidade ou perversidade

    A expressão não está definida na lei, e é aí que se concentra a discussão em tribunal. Censurabilidade e perversidade são dois planos diferentes: a primeira olha para o facto e para a forma como foi executado, a segunda olha para a personalidade que o facto revela.

    O que a lei exige é que as circunstâncias sejam especiais, ou seja, que ultrapassem aquilo que já é próprio de qualquer agressão. Toda a agressão é censurável; nem toda é especialmente censurável.

    A palavra «entre outras» tem duas consequências práticas. A lista do homicídio qualificado não é fechada, portanto pode haver qualificação fora dela; e estar numa das alíneas não basta, porque a circunstância ainda tem de revelar essa censurabilidade acrescida no caso concreto.

    Qualificada não é o mesmo que grave

    São duas agravações independentes, medidas por critérios diferentes, e podem sobrepor-se.

    AspetoOfensa graveOfensa qualificada
    CritérioO resultado produzidoAs circunstâncias da agressão
    NormaArtigo 144.º do CPArtigo 145.º do CP
    Depende do dano?Sim, taxativamenteNão
    Pena2 a 10 anosAté 4, 1 a 5 ou 3 a 12 anos

    Uma agressão pode ser grave sem ser qualificada: uma discussão isolada entre dois desconhecidos que acaba numa fratura com sequelas permanentes. Pode ser qualificada sem ser grave: três pessoas que agridem uma quarta à saída de um café, sem lesões duradouras. E pode ser as duas coisas ao mesmo tempo, e é aí que a moldura chega aos 12 anos.

    Que circunstâncias qualificam a agressão

    Resposta rápida
    A lei remete para as circunstâncias do homicídio qualificado, que vão da relação com a vítima ao número de agressores e ao meio usado, sem que a lista seja fechada — artigos 145.º, n.º 2, e 132.º, n.º 2, do Código Penal.

    Nem todas as circunstâncias da lista têm aplicação prática a agressões. Algumas são próprias do homicídio e nunca aparecem num processo de ofensa à integridade física.

    A remissão para o homicídio qualificado

    O artigo 145.º, n.º 2, do CP não repete as circunstâncias: manda aplicar as do artigo 132.º, n.º 2, do CP, que foi escrito a pensar no homicídio.

    A consequência é que a leitura tem de ser feita com adaptação. Circunstâncias como persistir na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas não transportam para a agressão; outras, como agir em grupo ou usar meio particularmente perigoso, transportam diretamente — artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP.

    A tabela reúne as que aparecem com mais frequência nos processos de agressão.

    Alínea do 132.º, n.º 2CircunstânciaSituação típica
    a)Descendente ou ascendente da vítimaAgressão a um progenitor
    c)Pessoa particularmente indefesaVítima idosa, doente ou grávida
    d)Tortura ou ato de crueldadeAgressão prolongada para aumentar o sofrimento
    e)Motivo torpe ou fútilAgressão por causa de um lugar de estacionamento
    f)Ódio racial, religioso ou políticoAgressão motivada pela origem da vítima
    h)Com mais duas pessoas ou meio perigosoAgressão em grupo; uso de objeto contundente
    l)Profissionais em funçõesAgressão a médico, professor ou jornalista

    Agressão em grupo e meio perigoso

    A alínea h) é a que mais aparece. Prevê a prática do facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas, e também o uso de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum — artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP.

    Contam-se três agressores no total: o agente e mais duas pessoas. Dois agressores não preenchem a alínea, o que faz da contagem de participantes uma das primeiras questões do processo.

    Meio particularmente perigoso não é qualquer objeto. É o meio que aumenta de forma significativa a capacidade de causar dano e reduz a possibilidade de defesa. Um pau e uma garrafa partida não são tratados da mesma maneira, e um objeto que estava ali por acaso não é o mesmo que um objeto levado de propósito.

    Vítimas com proteção reforçada

    A alínea l) contém a lista mais longa da norma. Abrange, entre muitos outros, magistrados, advogados, testemunhas, funcionários públicos, agentes das forças e dos serviços de segurança, bombeiros e demais agentes de proteção civil, profissionais da área da educação e da saúde, ministros de culto religioso, jornalistas e árbitros desportivos — artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do CP.

    A proteção só funciona quando a agressão acontece no exercício das funções ou por causa delas. Um professor agredido num jantar de amigos, por razões alheias à profissão, não está abrangido.

    Também aqui a qualificação não é automática. A lei diz que estas circunstâncias são suscetíveis de revelar especial censurabilidade, e é o tribunal que decide se, no caso concreto, a revelam.

    Qual é a pena da ofensa qualificada

    Resposta rápida
    A pena é de prisão até 4 anos quando a base é a ofensa simples, de 1 a 5 anos quando a base é a ofensa contra agente de segurança, e de 3 a 12 anos quando a base é a ofensa grave — artigo 145.º, n.º 1, do Código Penal.

    A qualificação não tem uma pena própria. Tem três, e a que se aplica depende da ofensa que está por baixo.

    Grupo de três pessoas frente a outra numa rua à noite, com os participantes distinguíveis um a um.
    paula peq 2026

    Três agressores ou dois?

    A contagem decide se a moldura sobe. É a primeira coisa que se discute num processo destes.

    As três molduras do artigo 145.º

    Ofensa de baseMoldura sem qualificaçãoMoldura qualificada
    Ofensa simples — 143.º, n.º 1Até 3 anos ou multaPrisão até 4 anos
    Ofensa contra agente de segurança — 143.º, n.º 2Prisão de 1 a 4 anosPrisão de 1 a 5 anos
    Ofensa grave — 144.ºPrisão de 2 a 10 anosPrisão de 3 a 12 anos

    Há um efeito que passa despercebido e que é o mais relevante de todos: na ofensa simples, a qualificação faz desaparecer a alternativa de multa. Sem qualificação, o tribunal pode condenar em pena de multa; com qualificação, só pode aplicar prisão — artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), do CP.

    A mesma moldura de 1 a 5 anos cobre ainda os atos preparatórios do crime de mutilação genital feminina, e a de 3 a 12 anos cobre esse crime na forma consumada — artigos 145.º, n.º 1, e 144.º-A do CP.

    Quando a base é a ofensa grave

    É o cenário mais pesado do regime. Uma agressão que já produziu um dos resultados do artigo 144.º do CP e que foi cometida em circunstâncias especialmente censuráveis passa a ser punida com prisão de 3 a 12 anos — artigo 145.º, n.º 1, alínea c), do CP.

    O limite mínimo é de três anos, o que significa que a suspensão da execução da pena deixa de estar disponível a partir do momento em que a pena concreta ultrapasse esse limite. Não é uma diferença de grau: é a diferença entre cumprir e não cumprir.

    O que é a ofensa à integridade física grave

    Resposta rápida
    A ofensa é grave quando produz um dos quatro resultados enumerados na lei, como a privação de um órgão, a afetação grave da capacidade de trabalho, doença particularmente dolorosa ou perigo para a vida, e é punida com prisão de 2 a 10 anos — artigo 144.º do Código Penal.

    A gravidade não se avalia pela violência aparente da agressão nem pela intenção do agressor. Avalia-se pelo que ficou.

    As quatro consequências do artigo 144.º

    A norma é taxativa: fora destas quatro alíneas não há ofensa grave, por mais aparatosa que a agressão tenha sido — artigo 144.º do CP.

    AlíneaResultadoExemplos
    a)Privação de órgão ou membro importante, ou desfiguração grave e permanentePerda de visão de um olho; cicatriz facial permanente
    b)Afetação grave da capacidade de trabalho, das capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou da possibilidade de usar o corpo, os sentidos ou a linguagemLesão que impede voltar à profissão; perda de audição
    c)Doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurávelDor crónica; quadro psíquico grave após a agressão
    d)Perigo para a vidaHemorragia interna; traumatismo craniano com risco vital

    A alínea b) é a mais ampla e a mais discutida, porque abrange a capacidade de trabalho. Uma lesão numa mão que impeça alguém de continuar a exercer a sua profissão pode ser ofensa grave, mesmo sem qualquer sequela visível.

    Grave mede-se pelo resultado, não pelo gesto

    Um único empurrão pode ser ofensa grave se a vítima cair e sofrer um traumatismo com perigo para a vida. Uma sova prolongada pode ficar na ofensa simples se nenhum dos quatro resultados se verificar — artigos 143.º e 144.º do CP.

    Isto tem uma consequência que surpreende quem chega ao processo: o agressor responde pelo resultado ainda que não o quisesse, desde que a ofensa ao corpo ou à saúde tenha sido querida. O que tem de estar coberto pela vontade é a agressão, não a extensão exata do dano.

    O enquadramento completo das várias formas de ofensa está explicado na página sobre ofensa à integridade física.

    Perigo para a vida

    A alínea d) distingue-se das outras porque não exige um dano consolidado. Basta que a agressão tenha colocado a vida da vítima em perigo, mesmo que a recuperação tenha sido completa — artigo 144.º, alínea d), do CP.

    É uma alínea que se prova quase inteiramente com documentação clínica. O registo hospitalar, a indicação de risco vital e a descrição da intervenção feita são o que sustenta a qualificação, e são também a primeira coisa que a defesa vai discutir.

    Estes crimes dependem de queixa?

    Resposta rápida
    Não. A ofensa grave e a qualificada não fazem depender o procedimento criminal de queixa, ao contrário da ofensa simples, que depende salvo nas exceções previstas na lei — artigos 143.º, n.º 3, 144.º e 145.º do Código Penal.

    É a diferença prática que mais apanha as pessoas de surpresa. Numa agressão com lesões graves, o processo avança quer a vítima queira quer não.

    Grave e qualificada são crimes públicos

    Só a ofensa simples contém uma norma a condicionar o procedimento à queixa, e mesmo essa tem exceções: não depende de queixa a agressão contra agente das forças ou dos serviços de segurança e guarda prisional, nem contra profissional da área da educação e da saúde, da inspeção tributária ou da fiscalização de transportes coletivos, em funções ou por causa delas — artigo 143.º, n.º 3, do CP.

    Os artigos 144.º e 145.º do CP não têm norma equivalente. A consequência é direta: o Ministério Público abre inquérito assim que tem notícia do crime, venha ela da vítima, do hospital ou de terceiros.

    O que muda para a vítima

    A vítima deixa de controlar o processo, e isso corta nos dois sentidos. Não precisa de apresentar queixa formal para que a investigação avance, mas também não pode pará-la mais tarde se se arrepender ou se chegar a acordo com o agressor.

    O que continua nas suas mãos é a participação: pode constituir-se assistente, requerer diligências e pedir indemnização pelos danos sofridos. O pedido de indemnização civil faz-se, em regra, dentro do próprio processo penal, e tem prazo próprio.

    Os passos imediatos a dar depois de uma agressão, incluindo os prazos, estão na página sobre o que fazer depois de uma agressão física.

    O que muda para o arguido

    Não há a saída fácil de convencer a outra parte a desistir. Mesmo que a vítima declare em audiência que não pretende procedimento, o processo segue.

    Isso desloca toda a defesa para o terreno certo: discutir se os factos preenchem mesmo a ofensa grave ou a qualificação, em vez de contar com um acordo que a lei não permite.

    Ofensa privilegiada e agravada pelo resultado

    Resposta rápida
    A ofensa é privilegiada quando é praticada sob compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, e é agravada pelo resultado quando da agressão resulta a morte ou uma ofensa grave — artigos 146.º e 147.º do Código Penal.

    O regime tem duas válvulas que funcionam em sentidos opostos. Uma faz a pena descer por causa do estado em que o agressor agiu; a outra fá-la subir por causa daquilo em que a agressão acabou.

    Relatório de perícia médico-legal aberto sobre uma secretária, com régua de medição e mão enluvada a apontar uma linha.

    Ofensa privilegiada: quando a pena desce

    A lei remete para as circunstâncias do homicídio privilegiado: compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, desde que diminuam sensivelmente a culpa — artigos 146.º e 133.º do CP.

    Verificadas essas circunstâncias, a pena passa a ser de prisão até 2 anos ou multa se a ofensa for simples, e de 6 meses a 4 anos se for grave — artigo 146.º do CP.

    Repare-se no que isto significa numa ofensa grave: a moldura desce de 2 a 10 anos para 6 meses a 4 anos. É a maior variação de todo o regime, e depende inteiramente de o tribunal reconhecer que a culpa estava sensivelmente diminuída.

    Agravação pelo resultado

    A agravação funciona quando a agressão produz mais do que aquilo que estava em causa. Se das ofensas simples, das qualificadas com base na ofensa simples ou das privilegiadas simples resultarem as consequências da ofensa grave, a pena é agravada de um quarto nos limites mínimo e máximo — artigo 147.º, n.º 2, do CP.

    SituaçãoNormaEfeito na moldura
    Emoção violenta, compaixão, desesperoArtigo 146.ºDesce para até 2 anos ou multa; 6 meses a 4 anos se grave
    Da ofensa simples resulta ofensa graveArtigo 147.º, n.º 2Sobe um quarto nos dois limites
    Da ofensa resulta a morteArtigo 147.º, n.º 1Sobe um terço nos dois limites

    Se da agressão resultar a morte

    É a situação mais pesada fora do homicídio. Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, a pena aplicável ao crime respetivo é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo — artigo 147.º, n.º 1, do CP.

    O agressor não responde por homicídio, porque não quis a morte. Responde pela agressão que quis, com a pena aumentada por causa do resultado que não quis mas que a lei lhe imputa.

    Numa ofensa grave qualificada, a conta chega a uma moldura de 4 a 16 anos. Numa agressão que começou como um empurrão à porta de um bar, isso é o mesmo episódio a ganhar uma escala que ninguém previu no momento.

    Como se prova a qualificação

    Resposta rápida
    A gravidade prova-se com documentação clínica e perícia médico-legal; a qualificação prova-se com os factos que rodearam a agressão, alegados e demonstrados um a um.

    São duas provas distintas, com fontes distintas, e é frequente um processo ter uma sólida e a outra frágil.

    O relatório médico-legal

    A ofensa grave decide-se, na prática, no relatório de perícia de avaliação do dano corporal. É esse documento que traduz as lesões nas categorias do artigo 144.º do CP: se houve afetação grave da capacidade de trabalho, se a doença é permanente, se houve perigo para a vida.

    O exame deve ser feito o mais cedo possível. Lesões que desaparecem em dias, e que ninguém documentou, tornam-se impossíveis de provar mais tarde, e a diferença entre uma ofensa simples e uma ofensa grave pode estar exatamente aí.

    Também conta o que vem depois: relatórios de acompanhamento, baixas médicas e registos de tratamento sustentam a permanência das consequências, que é o que distingue uma lesão grave de uma lesão aparatosa.

    Número de agressores e meio usado

    A qualificação vive de factos concretos, não de impressões. Quantas pessoas participaram, o que fez cada uma, que objeto foi usado e de onde veio esse objeto.

    Nos processos de agressão em grupo, a contagem é decisiva, porque a alínea exige o agente e mais duas pessoas. Provar que estavam três pessoas no local não chega: é preciso provar que três participaram na agressão — artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP.

    Testemunhas que assistiram ao início, imagens de videovigilância e a própria distribuição das lesões pelo corpo da vítima são o que permite reconstruir isto. A memória de quem estava envolvido, sozinha, raramente chega.

    O que a acusação tem de alegar

    As circunstâncias qualificativas têm de constar da acusação com a descrição dos factos que as preenchem. Não basta afirmar que houve especial censurabilidade: é preciso dizer quais os factos que a revelam.

    É um ponto técnico com efeito prático grande. Uma acusação que invoque a qualificação sem os factos que a sustentam pode ver o crime reconduzido à forma simples, com a moldura a cair de imediato.

    Fui acusado de ofensa qualificada: que defesa tenho

    Resposta rápida
    A defesa começa por discutir o enquadramento, e não apenas os factos: se o resultado cabe no artigo 144.º e se as circunstâncias revelam mesmo especial censurabilidade — artigos 144.º e 145.º do Código Penal.

    Uma acusação por ofensa qualificada com base em ofensa grave abre com uma moldura de 3 a 12 anos. Mesmo quem admite a agressão tem, quase sempre, matéria para discutir.

    Discutir a qualificação, não só os factos

    Há três frentes, e convém atacá-las por esta ordem.

    1. O resultado cabe mesmo numa das alíneas do artigo 144.º? As alíneas são taxativas e a perícia é discutível.
    2. As circunstâncias invocadas preenchem a alínea? Três participantes é diferente de três presentes.
    3. Essas circunstâncias revelam especial censurabilidade no caso concreto? A qualificação nunca é automática — artigo 145.º, n.º 2, do CP.

    Cada frente que caia faz descer a moldura por inteiro, e não apenas a pena concreta. Passar de qualificada grave a simples é passar de 3 a 12 anos para até 3 anos ou multa.

    Legítima defesa e excesso

    Se a agressão foi uma reação a um ataque, a discussão muda de plano: deixa de ser sobre a moldura e passa a ser sobre a ilicitude do facto. Os requisitos e os limites estão explicados na página sobre legítima defesa.

    Mesmo quando a defesa não é reconhecida, o excesso pode levar a atenuação especial da pena, e pode afastar a punição se resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis — artigo 33.º do CP.

    Provas a reunir desde o primeiro dia

    A prova de uma agressão desaparece depressa, e quem espera pela notificação seguinte chega tarde.

    1. Registo clínico das próprias lesões, mesmo que ligeiras.
    2. Contactos de quem assistiu ao início e não apenas ao desfecho.
    3. Locais com videovigilância nas imediações, antes de as imagens serem apagadas.
    4. Mensagens trocadas antes e depois do episódio.
    5. Cronologia escrita no próprio dia, com horas e nomes.

    Num processo com esta moldura, a escolha do momento para prestar declarações não é uma questão de estilo. Deve ser tomada com advogado criminal, depois de conhecida a prova que já está nos autos.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Acusado de ofensa grave ou qualificada?

    Diga-nos o que consta da acusação e dizemos-lhe que enquadramento está em causa e o que há a discutir.

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    A grave mede-se pelo resultado, taxativamente enumerado na lei; a qualificada mede-se pelas circunstâncias que revelam especial censurabilidade — artigos 144.º e 145.º do Código Penal.

     

    Pode ser, se o agente tiver agido com pelo menos mais duas pessoas e o tribunal concluir que isso revela especial censurabilidade — artigos 145.º, n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal.

     

    Não. Só a ofensa simples faz depender o procedimento de queixa, e mesmo essa tem exceções — artigos 143.º, n.º 3, e 145.º do Código Penal.

     

    Só se o objeto for meio particularmente perigoso. Não é qualquer objeto: tem de aumentar a capacidade de causar dano e reduzir a defesa possível — artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal.

     

    Doze anos de prisão, quando a ofensa de base é a ofensa grave. Se da agressão resultar a morte, o limite sobe um terço — artigos 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, do Código Penal.

     

    Não, porque o crime não depende de queixa. A vítima pode deixar de participar no processo, mas não pode fazê-lo terminar — artigos 144.º e 145.º do Código Penal.

     

    NormaConteúdo
    Artigo 132.º, n.º 2, do CPCircunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade
    Artigo 133.º do CPHomicídio privilegiado: circunstâncias remetidas pelo artigo 146.º
    Artigo 143.º do CPOfensa à integridade física simples e regime da queixa
    Artigo 144.º do CPOfensa à integridade física grave: prisão de 2 a 10 anos
    Artigo 144.º-A do CPMutilação genital feminina
    Artigo 145.º do CPOfensa à integridade física qualificada, na redação da Lei n.º 26/2025
    Artigo 146.º do CPOfensa à integridade física privilegiada
    Artigo 147.º do CPAgravação pelo resultado: um terço ou um quarto
    Artigo 148.º do CPOfensa à integridade física por negligência