Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A queixa por agressão tem de ser apresentada no prazo de seis meses.
- Pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais.
- O relatório médico e as testemunhas são a prova que decide a maioria dos casos.
- Depois da queixa abre-se inquérito, que termina com acusação ou arquivamento.
- A vítima pode constituir-se assistente e intervir no processo.
- A indemnização é pedida no próprio processo penal, com prazos curtos.
Depois de uma agressão, as decisões importantes são tomadas nas primeiras horas: ir ou não ao médico, guardar ou não as mensagens, pedir ou não o contacto de quem assistiu. São esses gestos que sustentam o processo meses mais tarde.
A lei dá à vítima seis meses para apresentar queixa, mas não dá segunda oportunidade à prova que se perdeu. As imagens de videovigilância são apagadas, as marcas desaparecem e as testemunhas esquecem pormenores.
Esta é a ordem dos passos, com os prazos de cada um: o que fazer no dia, como apresentar a queixa, o que acontece depois e como pedir a indemnização ao agressor.
O que fazer nas primeiras horas após uma agressão
Resposta rápida
Procure assistência médica, guarde a prova e apresente queixa no prazo de seis meses a contar do momento em que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.
Uma agressão física é um facto que se prova com registos, não com memória. O que for documentado nas primeiras horas é o que o Ministério Público vai ter em mãos.
Há três coisas a fazer no próprio dia, e nenhuma delas depende de já ter decidido se vai apresentar queixa.
Assistência médica e registo das lesões
Vá a um serviço de saúde, mesmo que as lesões pareçam ligeiras. O registo clínico fixa a data, descreve as lesões e liga-as ao episódio que relatou.
Dores que aparecem no dia seguinte, hematomas que só depois ficam visíveis e sintomas que demoram a instalar-se passam a ter uma referência escrita. Sem esse registo, a discussão sobre a gravidade da ofensa fica dependente de fotografias e testemunhos.
Que provas guardar nas primeiras horas
A prova desaparece depressa e nem sempre volta. Guarde tudo o que documente a agressão ou o que a rodeou.
- Fotografias das lesões, tiradas no dia e nos dias seguintes, com luz natural.
- Roupa danificada ou com vestígios, sem lavar.
- Mensagens, chamadas e publicações anteriores ou posteriores à agressão.
- Nome e contacto de quem assistiu.
- Indicação dos locais com câmaras de videovigilância nas imediações.
Há também três coisas a não fazer. Não lave a roupa que usava, não apague mensagens do agressor, ainda que ofensivas, e não devolva a agressão: a reação torna os factos mais difíceis de separar e pode fazer da vítima arguida no mesmo processo.
Identificar testemunhas
Quem assistiu costuma ser a única prova independente. Peça o contacto no momento, ainda que a pessoa não queira envolver-se: mais tarde é quase impossível encontrá-la.
Se a agressão aconteceu num espaço com pessoal de serviço, como um café, um ginásio ou uma discoteca, registe o nome de quem estava ao balcão e a hora. A queixa deve indicar os meios de prova conhecidos, incluindo as testemunhas — artigo 246.º, n.º 3, e artigo 243.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
Se houver polícia no local, os agentes levantam auto de notícia com os factos, o dia, a hora, o local e as circunstâncias, e esse auto vale como denúncia — artigo 243.º, n.os 1 e 3, do CPP. Peça o número do auto: é o que permite localizar o processo mais tarde.
Como apresentar queixa por agressão física
Resposta rápida
A queixa pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais, e considera-se feita ao Ministério Público quando entregue a qualquer entidade obrigada a transmiti-la — artigos 246.º, n.º 1, e 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Apresentar queixa é dar conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. Sem esse passo, nos crimes que dependem de queixa, o processo não avança — artigo 49.º, n.º 1, do CPP.
Não é preciso um requerimento formal, nem linguagem jurídica. O que conta é identificar os factos, o momento, o local e quem os praticou.
Onde se apresenta a queixa
O Ministério Público adquire a notícia do crime por conhecimento próprio, através dos órgãos de polícia criminal ou por denúncia — artigo 241.º do CPP.
Na prática, a queixa pode ser entregue nas forças de segurança ou diretamente ao Ministério Público. Se for entregue a outra entidade com obrigação legal de a transmitir, considera-se feita ao Ministério Público na mesma data — artigo 49.º, n.º 2, do CPP.
Para as entidades policiais, a denúncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento, ainda que os agentes não sejam conhecidos — artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do CPP. O auto de notícia é remetido ao Ministério Público no prazo máximo de 10 dias — artigo 243.º, n.º 3, do CPP.
Quem pode apresentar a queixa
Tem legitimidade o ofendido, ou seja, o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação — artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
A queixa pode ser apresentada pelo próprio, por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do CPP. Não é obrigatório constituir advogado para apresentar queixa.
O que deve constar da queixa
A denúncia deve conter, na medida do possível, os elementos do auto de notícia — artigos 246.º, n.º 3, e 243.º, n.º 1, do CPP.
| Elemento | O que escrever |
|---|---|
| Factos | O que aconteceu, por palavras próprias e sem interpretação jurídica |
| Momento | Dia e hora, ainda que aproximada |
| Local | Morada ou referência que permita identificar o sítio |
| Circunstâncias | O que antecedeu e o que se seguiu à agressão |
| Identificação | Nome do agressor ou os elementos que permitam identificá-lo |
| Meios de prova | Testemunhas, registo clínico, fotografias, mensagens, câmaras |
Pode ainda declarar na queixa que pretende constituir-se assistente — artigo 246.º, n.º 4, do CPP.
Qual é o prazo para apresentar queixa?
Resposta rápida
Seis meses, a contar da data em que a vítima teve conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.
O prazo é de seis meses e é de caducidade: passado esse período, o direito de queixa extingue-se e o crime que dependia dela deixa de poder ser perseguido — artigo 115.º, n.º 1, do CP.
Na agressão em que o agressor é conhecido no momento, os seis meses contam-se do dia dos factos. É o cenário mais comum e o que mais prazos faz perder, porque a vítima espera para ver se a situação se repete.
Ainda vai a tempo de agir?
O prazo de queixa por agressão é de seis meses. Diga-nos a data e confirmamos o que ainda pode fazer.
Quando começa a contar o prazo
O prazo conta do conhecimento do facto e dos seus autores. Se a vítima só souber mais tarde quem a agrediu, é desse momento que se contam os seis meses — artigo 115.º, n.º 1, do CP.
| Situação | Início do prazo |
|---|---|
| Agressor conhecido no momento | Dia da agressão |
| Agressor identificado depois | Dia em que a vítima soube quem foi |
| Vítima que morre sem ter apresentado queixa | Data da morte, para quem lhe suceder no direito |
| Vítima que se torna incapaz | Data em que a incapacidade ocorre |
Perder o prazo de queixa não é o mesmo que o crime prescrever. A prescrição é o prazo que o Estado tem para perseguir o crime, e é mais longo — artigo 118.º, n.º 1, do CP.
| Crime | Prazo de prescrição | Base legal |
|---|---|---|
| Ofensa à integridade física simples, punível até 3 anos | 5 anos | 118.º, n.º 1, alínea c), do CP |
| Ofensa à integridade física grave, punível de 2 a 10 anos | 10 anos | 118.º, n.º 1, alínea b), do CP |
Na prática, numa ofensa simples os seis meses da queixa são o prazo que conta: sem queixa dentro deles, a prescrição de cinco anos é irrelevante, porque o processo nem chega a poder começar.
Desistir da queixa: o que implica
A vítima pode desistir da queixa até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha — artigo 116.º, n.º 2, do CP.
A desistência impede que a queixa seja renovada. Não é uma pausa: é uma decisão definitiva sobre aqueles factos, e por isso deve ser pensada com o processo já conhecido.
Como se prova uma agressão física?
Resposta rápida
Conta a prova médica, testemunhal e documental, e os órgãos de polícia criminal devem praticar de imediato os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova — artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A prova de uma agressão raramente é uma só. É a soma de um registo clínico, de um ou dois testemunhos e de elementos materiais que confirmem a versão dos factos.
Nenhuma destas peças isoladas decide o processo. O que decide é a coerência entre elas.
O peso do relatório médico
O registo clínico documenta as lesões e a data. Quando o processo exige uma avaliação técnica, a autoridade judiciária pode ordenar perícia médico-legal, que é realizada nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses — artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004.
Quando esse exame é ordenado, ninguém se pode eximir a ele se for necessário ao inquérito ou à instrução — artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004. Para a vítima, isto significa que o exame não é um favor que se pede: é um ato do processo.
Fotografias, mensagens e outros registos
As fotografias mostram a evolução das lesões e por isso devem ser repetidas ao longo de vários dias. As mensagens trocadas antes e depois ajudam a estabelecer o contexto e, muitas vezes, contêm admissões do próprio agressor.
Registe também as despesas: consultas, medicamentos, transportes e dias de trabalho perdidos. São a base do pedido de indemnização e é mais fácil reuni-las agora do que meses depois.
Escreva ainda uma cronologia no próprio dia, com horas e nomes. Um texto de meia página, feito a quente, evita contradições nas declarações prestadas meses depois e ajuda a identificar a prova que falta pedir.
O papel das autoridades na prova
Compete aos órgãos de polícia criminal praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária — artigo 249.º, n.º 1, do CPP.
Na prática, isso inclui recolher vestígios e identificar quem esteve presente. Quanto mais cedo for apresentada a queixa, mais úteis são esses atos, sobretudo quando dependem de imagens que os sistemas apagam ao fim de dias.
O que acontece depois de apresentar queixa
Resposta rápida
Abre-se inquérito dirigido pelo Ministério Público, que termina com acusação ou arquivamento no prazo máximo de oito meses quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A queixa dá início ao inquérito. É a fase em que se recolhe a prova e se decide se há indícios suficientes para levar alguém a julgamento.
O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, que pode delegar diligências nos órgãos de polícia criminal. A vítima é ouvida, o agressor é constituído arguido e as testemunhas são inquiridas.
As fases do inquérito
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| Queixa | A vítima dá conhecimento dos factos ao Ministério Público |
| Inquérito | Recolha de prova: declarações, perícias e diligências |
| Encerramento | Acusação ou arquivamento, no prazo do artigo 276.º do CPP |
| Instrução | Fase facultativa, requerida por quem discorda da decisão |
| Julgamento | Se houver acusação e a instrução não a travar |
Acusação ou arquivamento
O Ministério Público encerra o inquérito arquivando-o ou deduzindo acusação, no prazo máximo de seis meses com arguidos presos e de oito meses quando os não há — artigo 276.º, n.º 1, do CPP.
Se arquivar, a vítima constituída assistente pode reagir. Se acusar, o processo segue para julgamento, com ou sem instrução pelo meio.
Perante um arquivamento, há dois caminhos com o mesmo prazo de 20 dias. O assistente pode requerer a abertura de instrução quanto aos factos que o Ministério Público não acusou — artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Em alternativa, o assistente ou o denunciante com faculdade de se constituir assistente pode pedir a intervenção do superior hierárquico do magistrado, para que seja formulada acusação ou para que as investigações prossigam — artigo 278.º, n.os 1 e 2, do CPP.
Suspensão provisória do processo
Nos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, o processo pode ser suspenso mediante injunções e regras de conduta impostas ao arguido — artigo 281.º, n.º 1, do CPP.
Essa suspensão exige, entre outros pressupostos, a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente, a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e um grau de culpa não elevado. É por isto que a decisão de se constituir assistente tem consequências práticas: sem assistente, a vítima não tem voz nesta decisão.
Constituir-se assistente: o que muda
Resposta rápida
O ofendido com 16 anos ou mais pode constituir-se assistente no processo penal e passa a intervir nele, em colaboração com o Ministério Público — artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
O queixoso não é automaticamente parte do processo. Quem apresenta queixa dá início ao inquérito, mas quem quer intervir nele tem de se constituir assistente.
Quem se pode constituir assistente
Podem constituir-se assistentes os ofendidos maiores de 16 anos, assim como as pessoas de cuja queixa depende o procedimento — artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.
Se a vítima morrer sem ter renunciado à queixa, o direito passa para o cônjuge sobrevivo, para quem com ela vivia em condições análogas, para descendentes e ascendentes e, na falta destes, para os irmãos e seus descendentes — artigo 68.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
O que o assistente pode fazer
O assistente intervém no processo ao lado do Ministério Público. É essa posição que permite reagir a um arquivamento, dar concordância a uma suspensão provisória e acompanhar a prova.
A constituição como assistente pode ser declarada logo na queixa — artigo 246.º, n.º 4, do CPP. É uma decisão com custos e implicações processuais, e é o ponto em que a maioria das vítimas beneficia de falar com um advogado criminal.
A intervenção pode ser pedida em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que estiver, desde que requerida ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento — artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do CPP.
Quem quiser reagir a um arquivamento tem de ser assistente para o fazer, e o prazo para isso é de 20 dias. Esperar pelo desfecho do inquérito para decidir é, quase sempre, decidir tarde.
Como pedir indemnização ao agressor
Resposta rápida
O pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal, e quem foi informado dessa possibilidade pode manifestar esse propósito até ao encerramento do inquérito — artigos 71.º e 75.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A agressão gera duas responsabilidades distintas: a criminal, que o Estado promove, e a civil, que compensa a vítima. A regra é que a segunda é decidida dentro do processo penal — artigo 71.º do CPP.
Os prazos são curtos e contam-se a partir de atos do processo, não a partir da agressão. É aqui que muitas vítimas perdem a compensação a que teriam direito.
Manifestar o propósito no inquérito
As autoridades devem informar os lesados de que podem deduzir pedido de indemnização civil no processo penal — artigo 75.º, n.º 1, do CPP.
Quem foi informado, ou quem se considere lesado sem o ter sido, pode manifestar no processo o propósito de deduzir o pedido até ao encerramento do inquérito — artigo 75.º, n.º 2, do CPP. É um passo simples que garante a notificação seguinte.
Prazos para deduzir o pedido
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Lesado que manifestou o propósito | 20 dias após a notificação do despacho de acusação ou de pronúncia | 77.º, n.º 2, do CPP |
| Lesado que não manifestou nem foi notificado | 20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação ou da pronúncia | 77.º, n.º 3, do CPP |
| Pedido do Ministério Público ou do assistente | Na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada | 77.º, n.º 1, do CPP |
Quando o valor do pedido dispensaria a constituição de advogado, o lesado pode simplesmente requerer que lhe seja arbitrada a indemnização, por declaração em auto, com indicação do prejuízo e das provas — artigo 77.º, n.º 4, do CPP.
Quando o tribunal arbitra sem pedido
Se não tiver sido deduzido pedido, o tribunal pode, em caso de condenação, arbitrar uma quantia a título de reparação quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham — artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP.
Essa quantia é depois tida em conta em ação que venha a conhecer do pedido civil — artigo 82.º-A, n.º 3, do CPP. É uma proteção com limites: depende de condenação e de o tribunal entender que a situação da vítima o exige
Agressão no trabalho, em casa e outros casos
Resposta rápida
Se a agressão for do cônjuge, ex-cônjuge, namorado ou progenitor de filho comum, o crime é violência doméstica e é punido com prisão de 1 a 5 anos — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.
Este procedimento vale para a generalidade das agressões. Há três situações em que muda alguma coisa: no trabalho, dentro de uma relação e quando é a própria pessoa a ser acusada.
Agressão no local de trabalho
Se a vítima for profissional da área da saúde ou da educação, agente de segurança, guarda prisional, funcionário da AT com funções de inspeção e atendimento ou fiscal de transportes, e a agressão ocorrer no exercício de funções ou por causa delas, o crime não depende de queixa — artigo 143.º, n.º 3, do CP.
Nestes casos, o processo avança a partir do momento em que as autoridades tomam conhecimento dos factos. Para as entidades policiais, a denúncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento — artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Fora destas profissões, a agressão entre colegas segue a regra geral e depende de queixa. O que muda é a prova: há registos de entrada, colegas que assistiram e, muitas vezes, comunicação interna escrita a seguir ao episódio.
Agressão dentro da relação
Quando o agressor é cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, namorado ou progenitor de filho comum, os factos são enquadrados como violência doméstica, com pena de prisão de 1 a 5 anos — artigo 152.º, n.º 1, do CP.
O regime é diferente do da ofensa à integridade física, a começar pelo facto de o processo não depender de queixa. Os passos a dar e as medidas de proteção seguem as regras desse crime.
Se for acusado de agredir
Quem é acusado tem o caminho inverso: interessa saber em que tipo de ofensa os factos se enquadram e que pena está em causa, o que está explicado na página sobre ofensa à integridade física.
Se reagiu a uma agressão, pode estar em causa a legítima defesa ou a dispensa de pena por retorsão — artigos 32.º e 143.º, n.º 4, do CP. Em qualquer dos casos, a defesa constrói-se com a mesma matéria-prima da acusação: prova médica, testemunhas e cronologia.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Foi agredido ou acusado?
Diga-nos o que aconteceu e dizemos-lhe que crime está em causa e que prazos tem.
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Perguntas frequentes
Não é obrigatório, mas é o registo que fixa as lesões e a data. Se o processo exigir avaliação técnica, a autoridade judiciária pode ordenar perícia médico-legal, realizada nos serviços do INMLCF — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004.
Pode. O prazo de seis meses só começa a contar quando souber quem foi, e as entidades policiais têm de denunciar os crimes de que tomem conhecimento ainda que os agentes não sejam conhecidos — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 242.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público tem um prazo máximo de oito meses para acusar ou arquivar quando não há arguidos presos, e de seis meses quando há — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não. A queixa pode ser apresentada pelo próprio ofendido, por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Pode, mas com prazos próprios: manifeste o propósito até ao encerramento do inquérito e deduza o pedido nos 20 dias seguintes à notificação prevista na lei — artigos 75.º, n.º 2, e 77.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Pode ser constituído arguido e, ainda assim, não ser punido, se a reação tiver sido o meio necessário para repelir a agressão — artigos 32.º e 143.º, n.º 4, do Código Penal.
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| Artigo 32.º do CP | Legítima defesa |
| Artigo 113.º do CP | Titulares do direito de queixa |
| Artigo 115.º do CP | Extinção do direito de queixa: seis meses |
| Artigo 116.º do CP | Desistência da queixa |
| Artigo 118.º do CP | Prazos de prescrição do procedimento criminal |
| Artigo 143.º do CP | Ofensa à integridade física simples e casos que não dependem de queixa |
| Artigo 152.º do CP | Violência doméstica |
| Artigo 49.º do CPP | Legitimidade em procedimento dependente de queixa |
| Artigo 68.º do CPP | Assistente |
| Artigo 71.º do CPP | Princípio de adesão |
| Artigo 75.º do CPP | Dever de informação ao lesado |
| Artigo 77.º do CPP | Formulação do pedido de indemnização civil |
| Artigo 82.º-A do CPP | Reparação da vítima em casos especiais |
| Artigos 241.º a 246.º do CPP | Aquisição da notícia do crime, denúncia e auto de notícia |
| Artigo 249.º do CPP | Providências cautelares quanto aos meios de prova |
| Artigo 276.º do CPP | Prazos de duração máxima do inquérito |
| Artigo 278.º do CPP | Intervenção hierárquica |
| Artigo 281.º do CPP | Suspensão provisória do processo |
| Artigo 287.º do CPP | Requerimento para abertura da instrução |
| Lei n.º 45/2004 | Regime das perícias médico-legais e forenses |
