Mulher sentada numa sala de espera de um serviço público, a olhar para o telemóvel enquanto aguarda para apresentar queixa

Fui agredido: o que fazer, prazos e como provar

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • A queixa por agressão tem de ser apresentada no prazo de seis meses.
  • Pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais.
  • O relatório médico e as testemunhas são a prova que decide a maioria dos casos.
  • Depois da queixa abre-se inquérito, que termina com acusação ou arquivamento.
  • A vítima pode constituir-se assistente e intervir no processo.
  • A indemnização é pedida no próprio processo penal, com prazos curtos.

Depois de uma agressão, as decisões importantes são tomadas nas primeiras horas: ir ou não ao médico, guardar ou não as mensagens, pedir ou não o contacto de quem assistiu. São esses gestos que sustentam o processo meses mais tarde.

A lei dá à vítima seis meses para apresentar queixa, mas não dá segunda oportunidade à prova que se perdeu. As imagens de videovigilância são apagadas, as marcas desaparecem e as testemunhas esquecem pormenores.

Esta é a ordem dos passos, com os prazos de cada um: o que fazer no dia, como apresentar a queixa, o que acontece depois e como pedir a indemnização ao agressor.

Foi agredido e quer saber o que pode fazer?
Índice
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    O que fazer nas primeiras horas após uma agressão

    Resposta rápida
    Procure assistência médica, guarde a prova e apresente queixa no prazo de seis meses a contar do momento em que soube do facto e de quem o praticou — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

    Uma agressão física é um facto que se prova com registos, não com memória. O que for documentado nas primeiras horas é o que o Ministério Público vai ter em mãos.

    Há três coisas a fazer no próprio dia, e nenhuma delas depende de já ter decidido se vai apresentar queixa.

    Assistência médica e registo das lesões

    Vá a um serviço de saúde, mesmo que as lesões pareçam ligeiras. O registo clínico fixa a data, descreve as lesões e liga-as ao episódio que relatou.

    Dores que aparecem no dia seguinte, hematomas que só depois ficam visíveis e sintomas que demoram a instalar-se passam a ter uma referência escrita. Sem esse registo, a discussão sobre a gravidade da ofensa fica dependente de fotografias e testemunhos.

    Que provas guardar nas primeiras horas

    A prova desaparece depressa e nem sempre volta. Guarde tudo o que documente a agressão ou o que a rodeou.

    • Fotografias das lesões, tiradas no dia e nos dias seguintes, com luz natural.
    • Roupa danificada ou com vestígios, sem lavar.
    • Mensagens, chamadas e publicações anteriores ou posteriores à agressão.
    • Nome e contacto de quem assistiu.
    • Indicação dos locais com câmaras de videovigilância nas imediações.

    Há também três coisas a não fazer. Não lave a roupa que usava, não apague mensagens do agressor, ainda que ofensivas, e não devolva a agressão: a reação torna os factos mais difíceis de separar e pode fazer da vítima arguida no mesmo processo.

    Identificar testemunhas

    Quem assistiu costuma ser a única prova independente. Peça o contacto no momento, ainda que a pessoa não queira envolver-se: mais tarde é quase impossível encontrá-la.

    Se a agressão aconteceu num espaço com pessoal de serviço, como um café, um ginásio ou uma discoteca, registe o nome de quem estava ao balcão e a hora. A queixa deve indicar os meios de prova conhecidos, incluindo as testemunhas — artigo 246.º, n.º 3, e artigo 243.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

    Se houver polícia no local, os agentes levantam auto de notícia com os factos, o dia, a hora, o local e as circunstâncias, e esse auto vale como denúncia — artigo 243.º, n.os 1 e 3, do CPP. Peça o número do auto: é o que permite localizar o processo mais tarde.

    Como apresentar queixa por agressão física

    Resposta rápida
    A queixa pode ser feita verbalmente ou por escrito, sem formalidades especiais, e considera-se feita ao Ministério Público quando entregue a qualquer entidade obrigada a transmiti-la — artigos 246.º, n.º 1, e 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Apresentar queixa é dar conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. Sem esse passo, nos crimes que dependem de queixa, o processo não avança — artigo 49.º, n.º 1, do CPP.

    Não é preciso um requerimento formal, nem linguagem jurídica. O que conta é identificar os factos, o momento, o local e quem os praticou.

    Onde se apresenta a queixa

    O Ministério Público adquire a notícia do crime por conhecimento próprio, através dos órgãos de polícia criminal ou por denúncia — artigo 241.º do CPP.

    Na prática, a queixa pode ser entregue nas forças de segurança ou diretamente ao Ministério Público. Se for entregue a outra entidade com obrigação legal de a transmitir, considera-se feita ao Ministério Público na mesma data — artigo 49.º, n.º 2, do CPP.

    Para as entidades policiais, a denúncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento, ainda que os agentes não sejam conhecidos — artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do CPP. O auto de notícia é remetido ao Ministério Público no prazo máximo de 10 dias — artigo 243.º, n.º 3, do CPP.

    Quem pode apresentar a queixa

    Tem legitimidade o ofendido, ou seja, o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação — artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

    A queixa pode ser apresentada pelo próprio, por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do CPP. Não é obrigatório constituir advogado para apresentar queixa.

    O que deve constar da queixa

    A denúncia deve conter, na medida do possível, os elementos do auto de notícia — artigos 246.º, n.º 3, e 243.º, n.º 1, do CPP.

    ElementoO que escrever
    FactosO que aconteceu, por palavras próprias e sem interpretação jurídica
    MomentoDia e hora, ainda que aproximada
    LocalMorada ou referência que permita identificar o sítio
    CircunstânciasO que antecedeu e o que se seguiu à agressão
    IdentificaçãoNome do agressor ou os elementos que permitam identificá-lo
    Meios de provaTestemunhas, registo clínico, fotografias, mensagens, câmaras

    Pode ainda declarar na queixa que pretende constituir-se assistente — artigo 246.º, n.º 4, do CPP.

    Qual é o prazo para apresentar queixa?

    Resposta rápida
    Seis meses, a contar da data em que a vítima teve conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal.

    O prazo é de seis meses e é de caducidade: passado esse período, o direito de queixa extingue-se e o crime que dependia dela deixa de poder ser perseguido — artigo 115.º, n.º 1, do CP.

    Na agressão em que o agressor é conhecido no momento, os seis meses contam-se do dia dos factos. É o cenário mais comum e o que mais prazos faz perder, porque a vítima espera para ver se a situação se repete.

    Homem sentado a uma mesa de cozinha a fotografar com o telemóvel uma marca no antebraço, dias depois de uma agressão
    paula peq 2026

    Ainda vai a tempo de agir?

    O prazo de queixa por agressão é de seis meses. Diga-nos a data e confirmamos o que ainda pode fazer.

    Quando começa a contar o prazo

    O prazo conta do conhecimento do facto e dos seus autores. Se a vítima só souber mais tarde quem a agrediu, é desse momento que se contam os seis meses — artigo 115.º, n.º 1, do CP.

    SituaçãoInício do prazo
    Agressor conhecido no momentoDia da agressão
    Agressor identificado depoisDia em que a vítima soube quem foi
    Vítima que morre sem ter apresentado queixaData da morte, para quem lhe suceder no direito
    Vítima que se torna incapazData em que a incapacidade ocorre

    Perder o prazo de queixa não é o mesmo que o crime prescrever. A prescrição é o prazo que o Estado tem para perseguir o crime, e é mais longo — artigo 118.º, n.º 1, do CP.

    CrimePrazo de prescriçãoBase legal
    Ofensa à integridade física simples, punível até 3 anos5 anos118.º, n.º 1, alínea c), do CP
    Ofensa à integridade física grave, punível de 2 a 10 anos10 anos118.º, n.º 1, alínea b), do CP

    Na prática, numa ofensa simples os seis meses da queixa são o prazo que conta: sem queixa dentro deles, a prescrição de cinco anos é irrelevante, porque o processo nem chega a poder começar.

    Desistir da queixa: o que implica

    A vítima pode desistir da queixa até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que o arguido não se oponha — artigo 116.º, n.º 2, do CP.

    A desistência impede que a queixa seja renovada. Não é uma pausa: é uma decisão definitiva sobre aqueles factos, e por isso deve ser pensada com o processo já conhecido.

    Como se prova uma agressão física?

    Resposta rápida
    Conta a prova médica, testemunhal e documental, e os órgãos de polícia criminal devem praticar de imediato os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova — artigo 249.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    A prova de uma agressão raramente é uma só. É a soma de um registo clínico, de um ou dois testemunhos e de elementos materiais que confirmem a versão dos factos.

    Nenhuma destas peças isoladas decide o processo. O que decide é a coerência entre elas.

    O peso do relatório médico

    O registo clínico documenta as lesões e a data. Quando o processo exige uma avaliação técnica, a autoridade judiciária pode ordenar perícia médico-legal, que é realizada nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses — artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004.

    Quando esse exame é ordenado, ninguém se pode eximir a ele se for necessário ao inquérito ou à instrução — artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004. Para a vítima, isto significa que o exame não é um favor que se pede: é um ato do processo.

    Fotografias, mensagens e outros registos

    As fotografias mostram a evolução das lesões e por isso devem ser repetidas ao longo de vários dias. As mensagens trocadas antes e depois ajudam a estabelecer o contexto e, muitas vezes, contêm admissões do próprio agressor.

    Registe também as despesas: consultas, medicamentos, transportes e dias de trabalho perdidos. São a base do pedido de indemnização e é mais fácil reuni-las agora do que meses depois.

    Escreva ainda uma cronologia no próprio dia, com horas e nomes. Um texto de meia página, feito a quente, evita contradições nas declarações prestadas meses depois e ajuda a identificar a prova que falta pedir.

    O papel das autoridades na prova

    Compete aos órgãos de polícia criminal praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária — artigo 249.º, n.º 1, do CPP.

    Na prática, isso inclui recolher vestígios e identificar quem esteve presente. Quanto mais cedo for apresentada a queixa, mais úteis são esses atos, sobretudo quando dependem de imagens que os sistemas apagam ao fim de dias.

    O que acontece depois de apresentar queixa

    Resposta rápida
    Abre-se inquérito dirigido pelo Ministério Público, que termina com acusação ou arquivamento no prazo máximo de oito meses quando não há arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

    A queixa dá início ao inquérito. É a fase em que se recolhe a prova e se decide se há indícios suficientes para levar alguém a julgamento.

    O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, que pode delegar diligências nos órgãos de polícia criminal. A vítima é ouvida, o agressor é constituído arguido e as testemunhas são inquiridas.

    As fases do inquérito

    FaseO que acontece
    QueixaA vítima dá conhecimento dos factos ao Ministério Público
    InquéritoRecolha de prova: declarações, perícias e diligências
    EncerramentoAcusação ou arquivamento, no prazo do artigo 276.º do CPP
    InstruçãoFase facultativa, requerida por quem discorda da decisão
    JulgamentoSe houver acusação e a instrução não a travar

    Acusação ou arquivamento

    O Ministério Público encerra o inquérito arquivando-o ou deduzindo acusação, no prazo máximo de seis meses com arguidos presos e de oito meses quando os não há — artigo 276.º, n.º 1, do CPP.

    Se arquivar, a vítima constituída assistente pode reagir. Se acusar, o processo segue para julgamento, com ou sem instrução pelo meio.

    Perante um arquivamento, há dois caminhos com o mesmo prazo de 20 dias. O assistente pode requerer a abertura de instrução quanto aos factos que o Ministério Público não acusou — artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

    Em alternativa, o assistente ou o denunciante com faculdade de se constituir assistente pode pedir a intervenção do superior hierárquico do magistrado, para que seja formulada acusação ou para que as investigações prossigam — artigo 278.º, n.os 1 e 2, do CPP.

    Suspensão provisória do processo

    Nos crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, o processo pode ser suspenso mediante injunções e regras de conduta impostas ao arguido — artigo 281.º, n.º 1, do CPP.

    Essa suspensão exige, entre outros pressupostos, a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente, a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e um grau de culpa não elevado. É por isto que a decisão de se constituir assistente tem consequências práticas: sem assistente, a vítima não tem voz nesta decisão.

    Constituir-se assistente: o que muda

    Resposta rápida
    O ofendido com 16 anos ou mais pode constituir-se assistente no processo penal e passa a intervir nele, em colaboração com o Ministério Público — artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

    O queixoso não é automaticamente parte do processo. Quem apresenta queixa dá início ao inquérito, mas quem quer intervir nele tem de se constituir assistente.

    constituir assistente processo crime agressao

    Quem se pode constituir assistente

    Podem constituir-se assistentes os ofendidos maiores de 16 anos, assim como as pessoas de cuja queixa depende o procedimento — artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.

    Se a vítima morrer sem ter renunciado à queixa, o direito passa para o cônjuge sobrevivo, para quem com ela vivia em condições análogas, para descendentes e ascendentes e, na falta destes, para os irmãos e seus descendentes — artigo 68.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

    O que o assistente pode fazer

    O assistente intervém no processo ao lado do Ministério Público. É essa posição que permite reagir a um arquivamento, dar concordância a uma suspensão provisória e acompanhar a prova.

    A constituição como assistente pode ser declarada logo na queixa — artigo 246.º, n.º 4, do CPP. É uma decisão com custos e implicações processuais, e é o ponto em que a maioria das vítimas beneficia de falar com um advogado criminal.

    A intervenção pode ser pedida em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que estiver, desde que requerida ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento — artigo 68.º, n.º 3, alínea a), do CPP.

    Quem quiser reagir a um arquivamento tem de ser assistente para o fazer, e o prazo para isso é de 20 dias. Esperar pelo desfecho do inquérito para decidir é, quase sempre, decidir tarde.

    Como pedir indemnização ao agressor

    Resposta rápida
    O pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal, e quem foi informado dessa possibilidade pode manifestar esse propósito até ao encerramento do inquérito — artigos 71.º e 75.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    A agressão gera duas responsabilidades distintas: a criminal, que o Estado promove, e a civil, que compensa a vítima. A regra é que a segunda é decidida dentro do processo penal — artigo 71.º do CPP.

    Os prazos são curtos e contam-se a partir de atos do processo, não a partir da agressão. É aqui que muitas vítimas perdem a compensação a que teriam direito.

    Manifestar o propósito no inquérito

    As autoridades devem informar os lesados de que podem deduzir pedido de indemnização civil no processo penal — artigo 75.º, n.º 1, do CPP.

    Quem foi informado, ou quem se considere lesado sem o ter sido, pode manifestar no processo o propósito de deduzir o pedido até ao encerramento do inquérito — artigo 75.º, n.º 2, do CPP. É um passo simples que garante a notificação seguinte.

    Prazos para deduzir o pedido

    SituaçãoPrazoBase legal
    Lesado que manifestou o propósito20 dias após a notificação do despacho de acusação ou de pronúncia77.º, n.º 2, do CPP
    Lesado que não manifestou nem foi notificado20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação ou da pronúncia77.º, n.º 3, do CPP
    Pedido do Ministério Público ou do assistenteNa acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada77.º, n.º 1, do CPP

    Quando o valor do pedido dispensaria a constituição de advogado, o lesado pode simplesmente requerer que lhe seja arbitrada a indemnização, por declaração em auto, com indicação do prejuízo e das provas — artigo 77.º, n.º 4, do CPP.

    Quando o tribunal arbitra sem pedido

    Se não tiver sido deduzido pedido, o tribunal pode, em caso de condenação, arbitrar uma quantia a título de reparação quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham — artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP.

    Essa quantia é depois tida em conta em ação que venha a conhecer do pedido civil — artigo 82.º-A, n.º 3, do CPP. É uma proteção com limites: depende de condenação e de o tribunal entender que a situação da vítima o exige

    Agressão no trabalho, em casa e outros casos

    Resposta rápida
    Se a agressão for do cônjuge, ex-cônjuge, namorado ou progenitor de filho comum, o crime é violência doméstica e é punido com prisão de 1 a 5 anos — artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal.

    Este procedimento vale para a generalidade das agressões. Há três situações em que muda alguma coisa: no trabalho, dentro de uma relação e quando é a própria pessoa a ser acusada.

    Agressão no local de trabalho

    Se a vítima for profissional da área da saúde ou da educação, agente de segurança, guarda prisional, funcionário da AT com funções de inspeção e atendimento ou fiscal de transportes, e a agressão ocorrer no exercício de funções ou por causa delas, o crime não depende de queixa — artigo 143.º, n.º 3, do CP.

    Nestes casos, o processo avança a partir do momento em que as autoridades tomam conhecimento dos factos. Para as entidades policiais, a denúncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomem conhecimento — artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

    Fora destas profissões, a agressão entre colegas segue a regra geral e depende de queixa. O que muda é a prova: há registos de entrada, colegas que assistiram e, muitas vezes, comunicação interna escrita a seguir ao episódio.

    Agressão dentro da relação

    Quando o agressor é cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, namorado ou progenitor de filho comum, os factos são enquadrados como violência doméstica, com pena de prisão de 1 a 5 anos — artigo 152.º, n.º 1, do CP.

    O regime é diferente do da ofensa à integridade física, a começar pelo facto de o processo não depender de queixa. Os passos a dar e as medidas de proteção seguem as regras desse crime.

    Se for acusado de agredir

    Quem é acusado tem o caminho inverso: interessa saber em que tipo de ofensa os factos se enquadram e que pena está em causa, o que está explicado na página sobre ofensa à integridade física.

    Se reagiu a uma agressão, pode estar em causa a legítima defesa ou a dispensa de pena por retorsão — artigos 32.º e 143.º, n.º 4, do CP. Em qualquer dos casos, a defesa constrói-se com a mesma matéria-prima da acusação: prova médica, testemunhas e cronologia.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Foi agredido ou acusado?

    Diga-nos o que aconteceu e dizemos-lhe que crime está em causa e que prazos tem.

    5.0

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    Perguntas frequentes

    Não é obrigatório, mas é o registo que fixa as lesões e a data. Se o processo exigir avaliação técnica, a autoridade judiciária pode ordenar perícia médico-legal, realizada nos serviços do INMLCF — artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004.

    Pode. O prazo de seis meses só começa a contar quando souber quem foi, e as entidades policiais têm de denunciar os crimes de que tomem conhecimento ainda que os agentes não sejam conhecidos — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 242.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

     

    O Ministério Público tem um prazo máximo de oito meses para acusar ou arquivar quando não há arguidos presos, e de seis meses quando há — artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

     

    Não. A queixa pode ser apresentada pelo próprio ofendido, por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

     

    Pode, mas com prazos próprios: manifeste o propósito até ao encerramento do inquérito e deduza o pedido nos 20 dias seguintes à notificação prevista na lei — artigos 75.º, n.º 2, e 77.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal.

     

    Pode ser constituído arguido e, ainda assim, não ser punido, se a reação tiver sido o meio necessário para repelir a agressão — artigos 32.º e 143.º, n.º 4, do Código Penal.

    NormaConteúdo
    Artigo 32.º do CPLegítima defesa
    Artigo 113.º do CPTitulares do direito de queixa
    Artigo 115.º do CPExtinção do direito de queixa: seis meses
    Artigo 116.º do CPDesistência da queixa
    Artigo 118.º do CPPrazos de prescrição do procedimento criminal
    Artigo 143.º do CPOfensa à integridade física simples e casos que não dependem de queixa
    Artigo 152.º do CPViolência doméstica
    Artigo 49.º do CPPLegitimidade em procedimento dependente de queixa
    Artigo 68.º do CPPAssistente
    Artigo 71.º do CPPPrincípio de adesão
    Artigo 75.º do CPPDever de informação ao lesado
    Artigo 77.º do CPPFormulação do pedido de indemnização civil
    Artigo 82.º-A do CPPReparação da vítima em casos especiais
    Artigos 241.º a 246.º do CPPAquisição da notícia do crime, denúncia e auto de notícia
    Artigo 249.º do CPPProvidências cautelares quanto aos meios de prova
    Artigo 276.º do CPPPrazos de duração máxima do inquérito
    Artigo 278.º do CPPIntervenção hierárquica
    Artigo 281.º do CPPSuspensão provisória do processo
    Artigo 287.º do CPPRequerimento para abertura da instrução
    Lei n.º 45/2004Regime das perícias médico-legais e forenses