Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- O artigo 29.º do Código do Trabalho proíbe o assédio e não exige, no seu texto, que os comportamentos se repitam — a exigência de um padrão vem da prática dos tribunais, não da lei.
- A empresa é obrigada a instaurar procedimento disciplinar assim que tem conhecimento de uma situação de assédio, e a ter um código de boa conduta a partir de sete trabalhadores.
- Quem denuncia e quem testemunha não pode ser sancionado disciplinarmente, e a presunção de sanção abusiva estende-se a um ano, não aos seis meses da regra geral.
- Enquanto o contrato estiver em vigor, o prazo de um ano do artigo 337.º ainda não começou a correr.
Chegar ao trabalho com o estômago apertado deixou de ser um mau dia e passou a ser todos os dias. As críticas são em frente aos outros, as tarefas mudaram sem explicação, e as reuniões que lhe interessam passaram a acontecer sem si. Por dentro, a pergunta é sempre a mesma: isto é assédio, ou sou eu que não aguento a pressão?
Esta página existe para responder a essa pergunta antes de qualquer outra. Vai encontrar a definição que a lei portuguesa usa, a linha concreta que separa o assédio moral da exigência legítima, os sinais que na prática forense se repetem, e — se a resposta for sim — o que a lei lhe dá: proteção contra represálias, obrigações que recaem sobre a empresa e direito a indemnização.
Todas as normas citadas foram lidas no texto consolidado do Código do Trabalho. Onde a lei não diz o que muita gente julga que diz, esta página assinala-o. A leitura demora cerca de nove minutos.
O que é assédio moral no trabalho, segundo a lei
Resposta rápida: é qualquer comportamento indesejado que tenha por objetivo ou por efeito perturbar ou constranger uma pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. É a definição do artigo 29.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
A lei parte do comportamento e do seu efeito, não da intenção de quem o pratica. Isto é decisivo para si: não precisa de provar que houve intenção de o prejudicar, basta que o efeito tenha sido esse.
A norma abrange o que acontece no emprego, mas também no acesso ao emprego e na formação profissional. E cobre expressamente o assédio baseado em fator de discriminação — sexo, idade, origem, filiação sindical — sem se esgotar nele.
Sobre a repetição. O texto do artigo 29.º não usa a palavra «repetido». Quem lhe disser que a lei exige um padrão continuado está a descrever a prática dos tribunais, que na esmagadora maioria dos casos procura um padrão, e não o que a norma escreve. Um único ato de gravidade suficiente para afetar a dignidade cabe na definição legal — o que é difícil é provar que um episódio isolado teve esse alcance.
É assédio ou é exigência normal? A linha que separa
Resposta rápida: exigir resultados é lícito. O que a lei proíbe é o comportamento dirigido à pessoa e não ao trabalho, com o efeito de a diminuir. E há um limite claro: só deve obediência a ordens que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias — artigo 128.º, n.º 1, alínea e).
| Exigência legítima | Assédio moral |
|---|---|
| Assenta em objetivos definidos e conhecidos | Assenta na pessoa, e muda de pretexto |
| Aplica-se de forma igual à equipa | Está dirigida a si e a mais ninguém |
| A crítica é sobre o trabalho feito | A crítica é sobre quem você é |
| Feita em privado ou em contexto próprio | Feita em frente aos outros, ou por escrito para muitos |
| Termina quando o objetivo é cumprido | Continua depois, ou arranja outro motivo |
| Permite resposta e contraditório | Não admite resposta |
O teste prático mais útil é o do desaparecimento do motivo: se cumprisse tudo o que lhe pedem, aquilo pararia? Se a resposta for não, o que está em causa deixou de ser desempenho.
12 sinais de que pode estar a sofrer assédio moral
Resposta rápida: esta lista não tem valor legal. É o padrão que se repete nos casos que chegam a tribunal, e serve para organizar o que anda a sentir. Vários sinais em simultâneo, durante semanas, são o que costuma sustentar um caso.
- Críticas ao seu trabalho feitas em público, repetidas e desproporcionadas
- Tarefas retiradas sem justificação, ou muito abaixo da sua função
- Sobrecarga deliberada, com prazos que ninguém cumpriria
- Ser deixado de fora de reuniões, emails e decisões da sua área
- Informação necessária ao seu trabalho retida por quem a tem
- Silêncio organizado: deixarem de lhe falar ou de responder
- Comentários sobre a sua vida pessoal, corpo, idade ou saúde
- Avaliações de desempenho que pioraram sem que nada tenha mudado
- Ameaças veladas de despedimento ou de transferência
- Ser responsabilizado por erros que não são seus
- Isolamento físico: mudança de secretária para um sítio afastado
- Insónia, ansiedade ou sintomas físicos que aparecem ao domingo à tarde
Se reconheceu quatro ou mais, o passo seguinte não é decidir — é documentar.
Quem assedia: o chefe, os colegas ou a organização
Resposta rápida: a lei não distingue pela posição de quem assedia. A empresa responde em qualquer dos casos, porque o dever de a evitar é dela — artigo 127.º, n.º 1, alínea a).
As formas que isto assume na prática — vertical descendente, ascendente, horizontal e organizacional — estão explicadas em mobbing e bullying no trabalho.
Assédio moral é crime? O que a lei portuguesa diz
Resposta rápida: no Código do Trabalho, o assédio é contraordenação muito grave, não crime. É o artigo 29.º, n.º 5, que acrescenta «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».
A distinção tem consequências práticas. A contraordenação é processada pela ACT e dá origem a coima aplicada à empresa, não a pena aplicada a uma pessoa.
A ressalva final da norma existe porque os factos concretos podem, em simultâneo, preencher tipos de crime autónomos — ofensas à integridade física, injúria, ameaça, coação, perseguição. Cada um tem os seus próprios pressupostos, e nenhum se preenche por ser «assédio». Se está a ponderar queixa-crime, isso avalia-se sobre os factos, em consulta, e não a partir de uma página.
Diga-nos o que se está a passar e dizemos-lhe o que a lei lhe dá.
Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.
O que a sua empresa é obrigada a fazer por lei
Resposta rápida: três obrigações concretas, e a maioria das empresas falha as três. Estão no artigo 127.º do Código do Trabalho e no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009.
Código de boa conduta: obrigatório aos 7
O artigo 127.º, n.º 1, alínea k) obriga a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores. Não é recomendação nem boa prática: é dever legal com limiar definido.
Procedimento disciplinar: dever, não opção
A alínea l) do mesmo número obriga a instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio. Basta o conhecimento — não é preciso que a empresa se convença de que houve assédio. Uma direção que recebeu a sua queixa e nada fez está em incumprimento a partir desse momento.
Os riscos psicossociais são risco laboral
O artigo 15.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 102/2009 manda organizar o trabalho de modo a reduzir os riscos psicossociais. O n.º 14 faz da violação dos n.os 1 a 12 contraordenação muito grave, e o n.º 15 acrescenta que o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar a situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Guarde tudo o que mostre que a empresa soube: o email à chefia, a mensagem aos recursos humanos, a data da reunião. A prova de que a empresa soube e não agiu costuma valer mais do que a prova do próprio episódio.
Denunciar não pode custar-lhe o lugar
Resposta rápida: a lei protege quem denuncia e quem testemunha, e dá-lhe um ano de presunção contra os seis meses da regra geral.
Denunciante e testemunhas: artigo 29.º
O n.º 6 do artigo 29.º determina que o denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo desencadeado por assédio, até decisão final transitada em julgado. A exceção é atuarem com dolo — ou seja, mentir sabendo que mente.
Um ano de presunção, não seis meses
O artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial ou contraordenacional de assédio.
E o n.º 2 fixa quando se presume: a alínea a) dá seis meses para os casos gerais, mas a alínea b) dá até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. É o dobro do prazo, e existe precisamente para os casos como o seu.
Se for despedido nesse período, veja também impugnar o despedimento em tribunal — o prazo aí é muito mais curto.
O que tem de provar, e quem prova o quê
Resposta rápida: por regra, a prova é sua. A inversão do ónus existe, mas só para a discriminação — e é aqui que a maioria dos sites portugueses se engana.
Quando o ónus da prova se inverte
O artigo 25.º, n.º 5 diz que cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em fator de discriminação. O n.º 6 estende-o ao acesso ao trabalho, à formação e às condições de trabalho.
Repare no que isto significa. O artigo 29.º, n.º 2 define o assédio como comportamento indesejado, «nomeadamente o baseado em factor de discriminação» — o assédio discriminatório é uma espécie dentro do género. Se o que sofre não assenta num fator de discriminação, a inversão do artigo 25.º não o abrange e o ónus continua consigo.
Não é motivo para desistir. É motivo para começar a documentar hoje.
Quanto tempo tem para agir
Resposta rápida: o prazo de um ano do artigo 337.º conta-se do dia seguinte ao da cessação do contrato. Enquanto continuar na empresa, esse prazo ainda não começou.
Muita gente desiste convencida de que perdeu o prazo porque o assédio começou há dois anos. O artigo 337.º, n.º 1 diz que o crédito emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Duas consequências:
- Se ainda trabalha lá, o relógio deste artigo não está a correr contra si.
- Se já saiu, tem um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato, e esse prazo é curto.
Outros prazos podem correr em paralelo, com regimes diferentes — o da impugnação do despedimento, o da queixa-crime, o da responsabilidade civil. Não são o mesmo prazo e não se calculam da mesma maneira. Se já saiu ou está prestes a sair, esta é a primeira coisa a confirmar em consulta.
A que indemnização tem direito
Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 4 dá à vítima direito a indemnização e remete para o artigo 28.º, que abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
O que a indemnização cobre
São duas parcelas distintas, que se somam:
- Danos patrimoniais — o que perdeu e o que gastou: retribuição, prémios, despesas médicas e medicação, terapia, tudo o que conseguir documentar.
- Danos não patrimoniais — o sofrimento, a lesão da dignidade e da honra profissional, o impacto na saúde. Fixados pelo tribunal segundo a gravidade e a duração.
Não encontra aqui uma tabela de valores. Não existe tabela. Cada decisão é fixada sobre os factos provados naquele processo, e qualquer site que lhe apresente escalões está a fabricar uma previsão que ninguém pode dar.
Se for o assédio a fazê-lo sair
O artigo 394.º, n.º 2 prevê como justa causa de resolução, na alínea b), a violação culposa de garantias do trabalhador, designadamente a prática de assédio, e na alínea f) a ofensa à dignidade, incluindo assédio denunciado à ACT.
Nesse caso, o artigo 396.º, n.º 1 fixa a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de três meses — e o n.º 3 permite valor superior se os danos forem maiores. Não é o mesmo cálculo do despedimento ilícito, ao contrário do que se lê por aí.
Este é um caminho com regras próprias e sem retorno. Está tratado em resolução do contrato com justa causa.
O que fazer a partir de hoje, por ordem
Resposta rápida: documentar, comunicar por escrito à empresa, e só depois decidir sobre queixa externa. Por esta ordem, porque cada passo depende do anterior.
- Comece o registo hoje. Data, hora, local, quem estava presente, o que foi dito. Fora dos equipamentos da empresa.
- Ponha a empresa a par por escrito. É o que faz nascer o dever do artigo 127.º, n.º 1, alínea l), e é a data que passa a contar.
- Preserve o que já existe. Emails, mensagens, avaliações antigas e recentes, escalas, atas.
- Cuide da saúde e documente-a. Consulta médica ou psicológica com registo clínico. Serve-lhe a si primeiro, e ao processo depois.
- Avalie a queixa externa. ACT, CITE ou tribunal, consoante o caso: denunciar assédio à ACT e à CITE.
- Decida com aconselhamento antes de sair. Sair mal é o erro mais caro e o mais difícil de reverter.
Quando é indispensável falar com um advogado
Resposta rápida: em quatro situações não vale a pena tentar sozinho.
- Já foi alvo de processo disciplinar depois de se ter queixado — os prazos passam a contar-se em dias.
- Está a pensar sair e quer resolução com justa causa em vez de demissão simples.
- Está de baixa e a empresa está a tratar a ausência como falta.
- O assédio assenta em fator de discriminação — sexo, gravidez, idade, doença, filiação sindical — porque aí muda quem tem de provar o quê.
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Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Pode contar. O artigo 29.º, n.º 2 não exige repetição — quem a exige é a prática dos tribunais, que procura um padrão. Um episódio isolado cabe na definição legal se tiver gravidade bastante para afetar a dignidade, mas é substancialmente mais difícil de provar.
No Código do Trabalho é contraordenação muito grave, não crime — artigo 29.º, n.º 5. A mesma norma ressalva a eventual responsabilidade penal, porque os factos concretos podem preencher crimes autónomos como injúria, ameaça ou coação. Avalia-se caso a caso.
A lei proíbe-o. O artigo 29.º, n.º 6 impede que denunciante e testemunhas sejam sancionados disciplinarmente, e o artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção motivada por ter alegado ser vítima de assédio. A presunção estende-se a um ano — artigo 331.º, n.º 2, alínea b).
O prazo de um ano do artigo 337.º, n.º 1 conta-se do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Enquanto continuar na empresa, esse prazo não começou a correr. Outros prazos, como o da impugnação do despedimento, são muito mais curtos e contam-se de forma diferente.
Por regra, é seu o ónus. A inversão prevista no artigo 25.º, n.º 5 aplica-se a quem alega discriminação: aí, identificado o termo de comparação, cabe ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em fator de discriminação. O assédio sem fator de discriminação fica fora dessa inversão.
Sim. O artigo 127.º, n.º 1, alínea a) impõe ao empregador o dever de afastar atos lesivos da dignidade, nomeadamente assédio, e a alínea l) obriga-o a instaurar procedimento disciplinar assim que tem conhecimento da situação.
A partir de sete trabalhadores, sim. É o artigo 127.º, n.º 1, alínea k) do Código do Trabalho. A ausência desse código é, por si só, um incumprimento.
Não existe tabela. O artigo 29.º, n.º 4 remete para o artigo 28.º, que abrange danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais de direito, e o valor é fixado pelo tribunal sobre os factos provados em cada processo. Qualquer escalão apresentado como típico é uma invenção.
O artigo 394.º, n.º 2 prevê-o nas alíneas b) e f). A indemnização é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o mínimo de três meses — artigo 396.º, n.º 1. É uma decisão sem retorno e com procedimento próprio, que não deve ser tomada sem aconselhamento.
Gravar palavras de outra pessoa sem consentimento é crime, mesmo que a conversa seja consigo — artigo 199.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, que abrange expressamente palavras dirigidas a quem grava. O procedimento criminal depende de queixa, o que não torna a gravação lícita. Fale com um advogado antes de gravar seja o que for.
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| CT, art. 29.º, n.º 1 e 2 | Proibição e noção de assédio |
| CT, art. 29.º, n.º 3 | Noção autónoma de assédio sexual |
| CT, art. 29.º, n.º 4 | Direito a indemnização, por remissão para o art. 28.º |
| CT, art. 29.º, n.º 5 | Contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade penal |
| CT, art. 29.º, n.º 6 | Proibição de sanção disciplinar a denunciante e testemunhas |
| CT, art. 28.º | Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais |
| CT, art. 25.º, n.º 5 e 6 | Ónus da prova em caso de discriminação |
| CT, art. 127.º, n.º 1, a), k), l) | Deveres do empregador |
| CT, art. 128.º, n.º 1, e) | Limite do dever de obediência |
| CT, art. 331.º, n.º 1, d) e n.º 2, b) | Sanção abusiva e presunção de um ano |
| CT, art. 337.º, n.º 1 | Prescrição a um ano da cessação do contrato |
| CT, art. 394.º, n.º 2, b) e f) | Justa causa de resolução por assédio |
| CT, art. 396.º, n.º 1 e 3 | Indemnização na resolução |
| L. 102/2009, art. 15.º, n.º 2, g), 14 e 15 | Riscos psicossociais, contraordenação e responsabilidade civil |
| CP, art. 199.º, n.º 1, a) | Gravações ilícitas |
| CP, art. 198.º | Procedimento depende de queixa |
