Trabalhador sozinho num corredor de escritório ao fim do dia

É assédio moral no trabalho ou é só um mau ambiente?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • O artigo 29.º do Código do Trabalho proíbe o assédio e não exige, no seu texto, que os comportamentos se repitam — a exigência de um padrão vem da prática dos tribunais, não da lei.
  • A empresa é obrigada a instaurar procedimento disciplinar assim que tem conhecimento de uma situação de assédio, e a ter um código de boa conduta a partir de sete trabalhadores.
  • Quem denuncia e quem testemunha não pode ser sancionado disciplinarmente, e a presunção de sanção abusiva estende-se a um ano, não aos seis meses da regra geral.
  • Enquanto o contrato estiver em vigor, o prazo de um ano do artigo 337.º ainda não começou a correr.

Chegar ao trabalho com o estômago apertado deixou de ser um mau dia e passou a ser todos os dias. As críticas são em frente aos outros, as tarefas mudaram sem explicação, e as reuniões que lhe interessam passaram a acontecer sem si. Por dentro, a pergunta é sempre a mesma: isto é assédio, ou sou eu que não aguento a pressão?

Esta página existe para responder a essa pergunta antes de qualquer outra. Vai encontrar a definição que a lei portuguesa usa, a linha concreta que separa o assédio moral da exigência legítima, os sinais que na prática forense se repetem, e — se a resposta for sim — o que a lei lhe dá: proteção contra represálias, obrigações que recaem sobre a empresa e direito a indemnização.

Todas as normas citadas foram lidas no texto consolidado do Código do Trabalho. Onde a lei não diz o que muita gente julga que diz, esta página assinala-o. A leitura demora cerca de nove minutos.

Situação em curso e sem certezas?
Índice
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    O que é assédio moral no trabalho, segundo a lei

    Resposta rápida: é qualquer comportamento indesejado que tenha por objetivo ou por efeito perturbar ou constranger uma pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. É a definição do artigo 29.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

    A lei parte do comportamento e do seu efeito, não da intenção de quem o pratica. Isto é decisivo para si: não precisa de provar que houve intenção de o prejudicar, basta que o efeito tenha sido esse.

    A norma abrange o que acontece no emprego, mas também no acesso ao emprego e na formação profissional. E cobre expressamente o assédio baseado em fator de discriminação — sexo, idade, origem, filiação sindical — sem se esgotar nele.

    Sobre a repetição. O texto do artigo 29.º não usa a palavra «repetido». Quem lhe disser que a lei exige um padrão continuado está a descrever a prática dos tribunais, que na esmagadora maioria dos casos procura um padrão, e não o que a norma escreve. Um único ato de gravidade suficiente para afetar a dignidade cabe na definição legal — o que é difícil é provar que um episódio isolado teve esse alcance.

    É assédio ou é exigência normal? A linha que separa

    Resposta rápida: exigir resultados é lícito. O que a lei proíbe é o comportamento dirigido à pessoa e não ao trabalho, com o efeito de a diminuir. E há um limite claro: só deve obediência a ordens que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias — artigo 128.º, n.º 1, alínea e).

    Exigência legítimaAssédio moral
    Assenta em objetivos definidos e conhecidosAssenta na pessoa, e muda de pretexto
    Aplica-se de forma igual à equipaEstá dirigida a si e a mais ninguém
    A crítica é sobre o trabalho feitoA crítica é sobre quem você é
    Feita em privado ou em contexto próprioFeita em frente aos outros, ou por escrito para muitos
    Termina quando o objetivo é cumpridoContinua depois, ou arranja outro motivo
    Permite resposta e contraditórioNão admite resposta

    O teste prático mais útil é o do desaparecimento do motivo: se cumprisse tudo o que lhe pedem, aquilo pararia? Se a resposta for não, o que está em causa deixou de ser desempenho.

    12 sinais de que pode estar a sofrer assédio moral

    Resposta rápida: esta lista não tem valor legal. É o padrão que se repete nos casos que chegam a tribunal, e serve para organizar o que anda a sentir. Vários sinais em simultâneo, durante semanas, são o que costuma sustentar um caso.

    • Críticas ao seu trabalho feitas em público, repetidas e desproporcionadas
    • Tarefas retiradas sem justificação, ou muito abaixo da sua função
    • Sobrecarga deliberada, com prazos que ninguém cumpriria
    • Ser deixado de fora de reuniões, emails e decisões da sua área
    • Informação necessária ao seu trabalho retida por quem a tem
    • Silêncio organizado: deixarem de lhe falar ou de responder
    • Comentários sobre a sua vida pessoal, corpo, idade ou saúde
    • Avaliações de desempenho que pioraram sem que nada tenha mudado
    • Ameaças veladas de despedimento ou de transferência
    • Ser responsabilizado por erros que não são seus
    • Isolamento físico: mudança de secretária para um sítio afastado
    • Insónia, ansiedade ou sintomas físicos que aparecem ao domingo à tarde

    Se reconheceu quatro ou mais, o passo seguinte não é decidir — é documentar.

    Quem assedia: o chefe, os colegas ou a organização

    Resposta rápida: a lei não distingue pela posição de quem assedia. A empresa responde em qualquer dos casos, porque o dever de a evitar é dela — artigo 127.º, n.º 1, alínea a).

    As formas que isto assume na prática — vertical descendente, ascendente, horizontal e organizacional — estão explicadas em mobbing e bullying no trabalho.

    Assédio moral é crime? O que a lei portuguesa diz

    Resposta rápida: no Código do Trabalho, o assédio é contraordenação muito grave, não crime. É o artigo 29.º, n.º 5, que acrescenta «sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei».

    A distinção tem consequências práticas. A contraordenação é processada pela ACT e dá origem a coima aplicada à empresa, não a pena aplicada a uma pessoa.

    A ressalva final da norma existe porque os factos concretos podem, em simultâneo, preencher tipos de crime autónomos — ofensas à integridade física, injúria, ameaça, coação, perseguição. Cada um tem os seus próprios pressupostos, e nenhum se preenche por ser «assédio». Se está a ponderar queixa-crime, isso avalia-se sobre os factos, em consulta, e não a partir de uma página.

    Reunião de equipa vista do exterior, com uma cadeira vazia à mesa
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Diga-nos o que se está a passar e dizemos-lhe o que a lei lhe dá.

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    O que a sua empresa é obrigada a fazer por lei

    Resposta rápida: três obrigações concretas, e a maioria das empresas falha as três. Estão no artigo 127.º do Código do Trabalho e no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009.

    Código de boa conduta: obrigatório aos 7

    O artigo 127.º, n.º 1, alínea k) obriga a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores. Não é recomendação nem boa prática: é dever legal com limiar definido.

    Procedimento disciplinar: dever, não opção

    A alínea l) do mesmo número obriga a instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio. Basta o conhecimento — não é preciso que a empresa se convença de que houve assédio. Uma direção que recebeu a sua queixa e nada fez está em incumprimento a partir desse momento.

    Os riscos psicossociais são risco laboral

    O artigo 15.º, n.º 2, alínea g) da Lei n.º 102/2009 manda organizar o trabalho de modo a reduzir os riscos psicossociais. O n.º 14 faz da violação dos n.os 1 a 12 contraordenação muito grave, e o n.º 15 acrescenta que o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar a situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

    Guarde tudo o que mostre que a empresa soube: o email à chefia, a mensagem aos recursos humanos, a data da reunião. A prova de que a empresa soube e não agiu costuma valer mais do que a prova do próprio episódio.

    Denunciar não pode custar-lhe o lugar

    Resposta rápida: a lei protege quem denuncia e quem testemunha, e dá-lhe um ano de presunção contra os seis meses da regra geral.

    Denunciante e testemunhas: artigo 29.º

    O n.º 6 do artigo 29.º determina que o denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo desencadeado por assédio, até decisão final transitada em julgado. A exceção é atuarem com dolo — ou seja, mentir sabendo que mente.

    Um ano de presunção, não seis meses

    O artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial ou contraordenacional de assédio.

    E o n.º 2 fixa quando se presume: a alínea a) dá seis meses para os casos gerais, mas a alínea b) dá até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. É o dobro do prazo, e existe precisamente para os casos como o seu.

    Se for despedido nesse período, veja também impugnar o despedimento em tribunal — o prazo aí é muito mais curto.

    O que tem de provar, e quem prova o quê

    Resposta rápida: por regra, a prova é sua. A inversão do ónus existe, mas só para a discriminação — e é aqui que a maioria dos sites portugueses se engana.

    Quando o ónus da prova se inverte

    O artigo 25.º, n.º 5 diz que cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em fator de discriminação. O n.º 6 estende-o ao acesso ao trabalho, à formação e às condições de trabalho.

    Repare no que isto significa. O artigo 29.º, n.º 2 define o assédio como comportamento indesejado, «nomeadamente o baseado em factor de discriminação» — o assédio discriminatório é uma espécie dentro do género. Se o que sofre não assenta num fator de discriminação, a inversão do artigo 25.º não o abrange e o ónus continua consigo.

    Não é motivo para desistir. É motivo para começar a documentar hoje.

    Quanto tempo tem para agir

    Resposta rápida: o prazo de um ano do artigo 337.º conta-se do dia seguinte ao da cessação do contrato. Enquanto continuar na empresa, esse prazo ainda não começou.

    Muita gente desiste convencida de que perdeu o prazo porque o assédio começou há dois anos. O artigo 337.º, n.º 1 diz que o crédito emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

    Duas consequências:

    • Se ainda trabalha lá, o relógio deste artigo não está a correr contra si.
    • Se já saiu, tem um ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato, e esse prazo é curto.

    Outros prazos podem correr em paralelo, com regimes diferentes — o da impugnação do despedimento, o da queixa-crime, o da responsabilidade civil. Não são o mesmo prazo e não se calculam da mesma maneira. Se já saiu ou está prestes a sair, esta é a primeira coisa a confirmar em consulta.

    A que indemnização tem direito

    Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 4 dá à vítima direito a indemnização e remete para o artigo 28.º, que abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

    O que a indemnização cobre

    São duas parcelas distintas, que se somam:

    • Danos patrimoniais — o que perdeu e o que gastou: retribuição, prémios, despesas médicas e medicação, terapia, tudo o que conseguir documentar.
    • Danos não patrimoniais — o sofrimento, a lesão da dignidade e da honra profissional, o impacto na saúde. Fixados pelo tribunal segundo a gravidade e a duração.

    Não encontra aqui uma tabela de valores. Não existe tabela. Cada decisão é fixada sobre os factos provados naquele processo, e qualquer site que lhe apresente escalões está a fabricar uma previsão que ninguém pode dar.

    Se for o assédio a fazê-lo sair

    O artigo 394.º, n.º 2 prevê como justa causa de resolução, na alínea b), a violação culposa de garantias do trabalhador, designadamente a prática de assédio, e na alínea f) a ofensa à dignidade, incluindo assédio denunciado à ACT.

    Nesse caso, o artigo 396.º, n.º 1 fixa a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de três meses — e o n.º 3 permite valor superior se os danos forem maiores. Não é o mesmo cálculo do despedimento ilícito, ao contrário do que se lê por aí.

    Este é um caminho com regras próprias e sem retorno. Está tratado em resolução do contrato com justa causa.

    Trabalhadora a consultar o telemóvel numa paragem ao fim do dia

    O que fazer a partir de hoje, por ordem

    Resposta rápida: documentar, comunicar por escrito à empresa, e só depois decidir sobre queixa externa. Por esta ordem, porque cada passo depende do anterior.

    1. Comece o registo hoje. Data, hora, local, quem estava presente, o que foi dito. Fora dos equipamentos da empresa. 
    2. Ponha a empresa a par por escrito. É o que faz nascer o dever do artigo 127.º, n.º 1, alínea l), e é a data que passa a contar.
    3. Preserve o que já existe. Emails, mensagens, avaliações antigas e recentes, escalas, atas.
    4. Cuide da saúde e documente-a. Consulta médica ou psicológica com registo clínico. Serve-lhe a si primeiro, e ao processo depois.
    5. Avalie a queixa externa. ACT, CITE ou tribunal, consoante o caso: denunciar assédio à ACT e à CITE.
    6. Decida com aconselhamento antes de sair. Sair mal é o erro mais caro e o mais difícil de reverter.

    Quando é indispensável falar com um advogado

    Resposta rápida: em quatro situações não vale a pena tentar sozinho.

    • Já foi alvo de processo disciplinar depois de se ter queixado — os prazos passam a contar-se em dias.
    • Está a pensar sair e quer resolução com justa causa em vez de demissão simples.
    • Está de baixa e a empresa está a tratar a ausência como falta.
    • O assédio assenta em fator de discriminação — sexo, gravidez, idade, doença, filiação sindical — porque aí muda quem tem de provar o quê.

    Na QUOR, a consulta inicial são 70 € e destina-se a uma coisa só: perceber o que tem, o que consegue provar e que caminhos estão abertos. Sem promessas de valores.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Pode contar. O artigo 29.º, n.º 2 não exige repetição — quem a exige é a prática dos tribunais, que procura um padrão. Um episódio isolado cabe na definição legal se tiver gravidade bastante para afetar a dignidade, mas é substancialmente mais difícil de provar.

     

     

    No Código do Trabalho é contraordenação muito grave, não crime — artigo 29.º, n.º 5. A mesma norma ressalva a eventual responsabilidade penal, porque os factos concretos podem preencher crimes autónomos como injúria, ameaça ou coação. Avalia-se caso a caso.

     

    A lei proíbe-o. O artigo 29.º, n.º 6 impede que denunciante e testemunhas sejam sancionados disciplinarmente, e o artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção motivada por ter alegado ser vítima de assédio. A presunção estende-se a um ano — artigo 331.º, n.º 2, alínea b).

     

    O prazo de um ano do artigo 337.º, n.º 1 conta-se do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. Enquanto continuar na empresa, esse prazo não começou a correr. Outros prazos, como o da impugnação do despedimento, são muito mais curtos e contam-se de forma diferente.

     

    Por regra, é seu o ónus. A inversão prevista no artigo 25.º, n.º 5 aplica-se a quem alega discriminação: aí, identificado o termo de comparação, cabe ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em fator de discriminação. O assédio sem fator de discriminação fica fora dessa inversão.

     

    Sim. O artigo 127.º, n.º 1, alínea a) impõe ao empregador o dever de afastar atos lesivos da dignidade, nomeadamente assédio, e a alínea l) obriga-o a instaurar procedimento disciplinar assim que tem conhecimento da situação.

     

    A partir de sete trabalhadores, sim. É o artigo 127.º, n.º 1, alínea k) do Código do Trabalho. A ausência desse código é, por si só, um incumprimento.

     

    Não existe tabela. O artigo 29.º, n.º 4 remete para o artigo 28.º, que abrange danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais de direito, e o valor é fixado pelo tribunal sobre os factos provados em cada processo. Qualquer escalão apresentado como típico é uma invenção.

     

    O artigo 394.º, n.º 2 prevê-o nas alíneas b) e f). A indemnização é fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o mínimo de três meses — artigo 396.º, n.º 1. É uma decisão sem retorno e com procedimento próprio, que não deve ser tomada sem aconselhamento.

     

    Gravar palavras de outra pessoa sem consentimento é crime, mesmo que a conversa seja consigo — artigo 199.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, que abrange expressamente palavras dirigidas a quem grava. O procedimento criminal depende de queixa, o que não torna a gravação lícita. Fale com um advogado antes de gravar seja o que for.

    NormaConteúdo
    CT, art. 29.º, n.º 1 e 2Proibição e noção de assédio
    CT, art. 29.º, n.º 3Noção autónoma de assédio sexual
    CT, art. 29.º, n.º 4Direito a indemnização, por remissão para o art. 28.º
    CT, art. 29.º, n.º 5Contraordenação muito grave, sem prejuízo da responsabilidade penal
    CT, art. 29.º, n.º 6Proibição de sanção disciplinar a denunciante e testemunhas
    CT, art. 28.ºIndemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
    CT, art. 25.º, n.º 5 e 6Ónus da prova em caso de discriminação
    CT, art. 127.º, n.º 1, a), k), l)Deveres do empregador
    CT, art. 128.º, n.º 1, e)Limite do dever de obediência
    CT, art. 331.º, n.º 1, d) e n.º 2, b)Sanção abusiva e presunção de um ano
    CT, art. 337.º, n.º 1Prescrição a um ano da cessação do contrato
    CT, art. 394.º, n.º 2, b) e f)Justa causa de resolução por assédio
    CT, art. 396.º, n.º 1 e 3Indemnização na resolução
    L. 102/2009, art. 15.º, n.º 2, g), 14 e 15Riscos psicossociais, contraordenação e responsabilidade civil
    CP, art. 199.º, n.º 1, a)Gravações ilícitas
    CP, art. 198.ºProcedimento depende de queixa
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    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR