Mulher a olhar para a aplicação do banco no telemóvel depois de uma transferência.

Recuperar dinheiro de uma burla: o que dá para fazer

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • Não dá para cancelar uma transferência depois de a ordem chegar ao banco — artigo 121.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RSP).
  • O que dá é exigir diligência: o teu banco deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos, com a colaboração do banco de destino — artigo 129.º, n.º 3.
  • Se foste tu a transferir, a operação é autorizada — artigo 103.º, n.º 1 — e o reembolso do banco não se aplica.
  • Se usaram a tua conta sem ti, é não autorizada — artigo 103.º, n.º 5 — e o banco reembolsa até ao final do primeiro dia útil seguinte — artigo 114.º, n.º 1.
  • Nas não autorizadas, o ónus da prova é do banco — artigo 113.º, n.º 1 — e a tua perda tem um teto de 50 € — artigo 115.º, n.º 1.
  • Comunica hoje e por escrito. O limite são 13 meses, mas a lei exige comunicação sem atraso injustificado — artigo 112.º, n.º 1.

Transferiste, percebeste que foste burlado, e a primeira coisa que fizeste foi procurar como cancelar. Esta página começa por aí, e dá-te a resposta honesta logo no primeiro bloco — mesmo que não seja a que querias.

Depois mostra o que existe mesmo: o mecanismo que obriga o teu banco a tentar recuperar os fundos, a distinção entre operação autorizada e não autorizada que decide se há reembolso, os prazos, o que muda no MB WAY, na referência e no cartão, e como o dinheiro se pede dentro do processo-crime.

Duas advertências. A primeira: o que decide quase tudo é a velocidade, e o que a sustenta é o registo escrito. A segunda: não pagues mais nada a quem promete devolver o que já levou.

Transferiste e queres travar?
Índice
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    Cancelar transferência bancária: dá?

    Resposta rápida: Depois de a ordem chegar ao banco, não. Uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento — artigo 121.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RSP).

    Cancelar transferência bancária, anular transferência bancária, travar o pagamento: seja qual for a formulação, é a pergunta que toda a gente faz nos primeiros minutos, e a resposta honesta é esta. Não há um botão de cancelar, não há um número para ligar que trave a operação, e o tempo que gastares à procura disso é tempo que não estás a gastar no que funciona.

    Sobre o prazo para anular uma transferência bancária, convém desfazer o equívoco de vez: não existe um prazo de arrependimento. O momento que a lei fixa não é um número de horas, é um acontecimento — a receção da ordem pelo banco.

    A lei prevê exceções, mas nenhuma serve o caso típico da burla. No débito direto podes revogar até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito — artigo 121.º, n.º 3. E, decorridos os prazos legais, a ordem só pode ser revogada se isso tiver sido acordado entre ti e o banco, podendo até haver encargos por essa revogação — artigo 121.º, n.os 5 e 6.

    Numa transferência que fizeste tu, para um IBAN que te deram, nada disto se aplica. A ordem foi recebida, foi executada, e a partir daí o caminho é outro: não é travar, é recuperar.

    A ordem não se revoga depois de recebida

    Vale a pena perceber o que significa «receção». A partir do momento em que a ordem entra no sistema do banco, deixa de estar na tua mão. Não é uma questão de boa vontade do balcão nem de rapidez: é o artigo 121.º, n.º 1, do RSP.

    Se a operação foi iniciada através de um prestador de serviços de iniciação de pagamento ou através do beneficiário, a revogação fecha-se ainda mais cedo — no momento em que deste o consentimento — artigo 121.º, n.º 2.

    Há quem conte que conseguiu travar uma transferência. Acontece, mas por outra via: quando a operação ainda não tinha sido processada, ou quando o banco de destino bloqueou a conta por sua iniciativa. Não é um direito teu, é uma circunstância.

    O que dá mesmo para fazer no banco

    O que dá é acionar o mecanismo do artigo 129.º, que existe precisamente para o dinheiro que foi parar ao sítio errado, e fazê-lo o mais depressa possível. Quanto mais cedo o banco de destino for contactado, maior a hipótese de o saldo ainda lá estar.

    Faz três coisas no mesmo dia, por esta ordem:

    1. Contacta o teu banco pelo canal que deixa registo — mensagem no homebanking ou e-mail, não apenas o telefone.
    2. Pede expressamente que sejam envidados esforços razoáveis para recuperar os fundos, invocando o artigo 129.º, n.º 3, do RSP.
    3. Guarda a data e a hora do pedido e exige um número de reclamação.

    O telefonema serve para ganhar minutos, mas é o registo escrito que conta depois. Se só ligares, daqui a três semanas não tens como provar quando pediste.

    Recuperar dinheiro de burla por transferência

    Resposta rápida: O teu banco deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos, com a colaboração do banco do beneficiário, que lhe deve prestar todas as informações relevantes — artigo 129.º, n.º 3, do RSP.

    É este o caminho para reaver o dinheiro de uma burla quando a transferência já saiu. Este é o mecanismo central desta página e é também o mais desconhecido. Não é um reembolso automático e não obriga o banco a devolver-te o dinheiro do seu bolso. Obriga-o a agir para tentar recuperar o que saiu, e a fazê-lo com a cooperação do banco que recebeu.

    A lógica da norma é a do identificador único. Se a ordem foi executada em conformidade com o IBAN que indicaste, considera-se corretamente executada quanto ao beneficiário — artigo 129.º, n.º 1. E se o identificador que forneceste estava incorreto, o banco não é responsável pela execução — artigo 129.º, n.º 2. O dever de agir não desaparece por isso: nasce no n.º 3.

    Isto significa que a conversa com o banco não é sobre culpa. É sobre diligência. A pergunta certa não é «quem tem culpa», é «o que é que já fizeram para recuperar os fundos e quando».

    Há uma razão para esta distinção importar tanto na prática. Um pedido escrito em termos de culpa convida a uma resposta defensiva, e a resposta defensiva demora. Um pedido escrito em termos de diligência, com a norma identificada e uma pergunta concreta sobre datas, entra noutro circuito e costuma ser respondido por quem tem competência para agir.

    E age depressa, porque a janela é curta. O dinheiro que entra numa conta de destino raramente lá fica: é levantado, transferido de novo ou convertido nas horas seguintes. O que o artigo 129.º, n.º 3, te dá é o direito a que o teu banco tente; o que decide o resultado é a rapidez com que esse pedido chega ao banco de destino.

    Os esforços razoáveis do teu banco

    A lei não define o que são esforços razoáveis, mas define quem tem de os fazer e com quem. O banco do ordenante age, e o banco do beneficiário deve prestar-lhe todas as informações relevantes para o efeito — artigo 129.º, n.º 3.

    Na prática, isto traduz-se em contactar o banco de destino, sinalizar a operação e pedir a retenção do saldo enquanto o caso é apreciado. Nada disto acontece por iniciativa própria se ninguém pedir, e nada disto acontece depressa se o pedido entrar por um canal que não deixa rasto.

    Insiste em datas. Quando é que o teu banco contactou o banco de destino? Que resposta obteve? Em que data? São perguntas simples e são exatamente as que separam um processo tratado de um processo arquivado.

    O que pedir por escrito, e quando

    Há uma segunda parte da norma que quase ninguém usa e que muda o desfecho. Caso não seja possível recuperar os fundos, o teu banco fornece-te, mediante solicitação, a informação relevante de que disponha — artigo 129.º, n.º 4, do RSP.

    É esse pedido que te permite obter elementos sobre o destino do dinheiro para juntar à queixa. Sem ele, ficas com um IBAN e nada mais; com ele, o processo-crime ganha um ponto de partida.

    Escreve o pedido em três linhas, sem adjetivos: identifica a operação pela data, valor e IBAN de destino; pede que sejam envidados os esforços do artigo 129.º, n.º 3; e pede, desde já, a informação prevista no n.º 4 caso a recuperação não seja possível. Guarda a cópia.

    O momento de enviar isto é hoje, não depois de o banco responder ao primeiro contacto. Os dois pedidos podem ir na mesma mensagem, e o prazo joga contra ti.

    Extrato bancário com uma operação marcada, ao lado de um portátil com uma mensagem por escrever.
    paula peq 2026

    Escrevemos nós ao banco?

    Preparamos o pedido com as normas certas e acompanhamos a resposta.

    Operação autorizada e não autorizada

    Resposta rápida: Uma operação de pagamento só se considera autorizada se o ordenante consentir na sua execução; na falta desse consentimento, considera-se não autorizada — artigo 103.º, n.os 1 e 5, do RSP.

    Esta distinção decide tudo o que vem a seguir, e é por não ser explicada que tanta gente chega ao banco com a expectativa errada. Os direitos de reembolso que toda a gente ouviu falar — a devolução até ao primeiro dia útil, a franquia de 50 €, o ónus da prova a cargo do banco — pertencem às operações não autorizadas.

    O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo acordo em contrário, e na forma acordada entre ti e o banco — artigo 103.º, n.os 2 e 3. Uma transferência que fizeste no homebanking, com as tuas credenciais e a tua autenticação, tem consentimento. É autorizada, mesmo que tenhas sido enganado para a fazer.

    Dito de outra forma: a lei dos pagamentos não distingue entre uma transferência feita com boa informação e uma transferência feita com informação falsa. Essa distinção existe, mas está no Código Penal, não aqui. É por isso que a queixa-crime não é um extra — é a via onde o engano conta.

    Foste tu a transferir? É autorizada

    Se recebeste uma mensagem, acreditaste, abriste a aplicação e transferiste, houve consentimento — artigo 103.º, n.º 1, do RSP. É duro de ouvir e é melhor ouvi-lo agora do que ao fim de três semanas de espera.

    A consequência prática é esta: não contes com o reembolso do artigo 114.º. Conta com o artigo 129.º, n.º 3, com a queixa e com o pedido de indemnização no processo-crime. São caminhos mais lentos, mas são os que existem.

    Há um efeito secundário que convém antecipar. Como a operação é autorizada, o banco não tem de a reverter, e a resposta que vais receber costuma refletir isso. Não é má vontade: é o regime aplicável. O que podes exigir é a diligência do artigo 129.º, e essa sim é obrigatória.

    Usaram a tua conta sem ti

    O cenário oposto muda tudo. Se alguém acedeu à tua conta e movimentou dinheiro sem o teu consentimento, a operação não foi autorizada — artigo 103.º, n.º 5, do RSP. Aí entram os direitos de reembolso, e entram com prazos apertados.

    Entre os dois extremos há uma zona cinzenta frequente: revelaste um código a alguém que se fez passar pelo banco e essa pessoa usou-o. Se o ato de pagamento foi praticado por ti ou por ela é uma questão de facto, que depende do que aconteceu em concreto e de como está registado.

    Nessa zona, a autenticação conta. Os bancos aplicam autenticação forte do cliente quando acedes à conta em linha, quando inicias um pagamento eletrónico e quando praticas um ato remoto que possa envolver risco de fraude — artigo 104.º, n.º 1, do RSP. Pede o registo dessa autenticação, porque é ele que mostra o que foi feito e como.

    Quando o banco tem de devolver o dinheiro

    Resposta rápida: Nas operações não autorizadas. O banco deve reembolsar-te imediatamente e, em todo o caso, até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que tomou conhecimento da operação ou em que lha comunicaste — artigo 114.º, n.º 1, do RSP.

    É esta a resposta à pergunta que muita gente faz — se o banco devolve o dinheiro roubado em Portugal. Devolve, nas operações não autorizadas, e com um prazo curto. Repara na exigência do prazo. Não é «num prazo razoável» nem «após análise»: é até ao final do primeiro dia útil seguinte. Havendo reembolso, o banco deve ainda assegurar que a data-valor do crédito não é posterior à data em que o montante foi debitado — artigo 114.º, n.º 3.

    Há uma exceção, e é importante conhecê-la antes de a ouvires do outro lado do balcão. O banco não está obrigado ao reembolso naquele prazo se tiver motivos razoáveis para suspeitar de atuação fraudulenta do próprio ordenante — ou seja, tua — e comunicar esses motivos por escrito às autoridades judiciárias, dentro do mesmo prazo — artigo 114.º, n.º 2.

    É uma exceção estreita. Exige motivos razoáveis, exige comunicação por escrito e exige que seja feita às autoridades judiciárias, não a ti. Se te disserem que o caso está «em análise» sem nada disto, não é o artigo 114.º, n.º 2, que está a ser aplicado.

    Reembolso até ao 1.º dia útil

    O prazo começa no conhecimento ou na comunicação, o que ocorrer primeiro — artigo 114.º, n.º 1. Por isso a data em que comunicaste é o dado mais valioso que tens, e é mais uma razão para comunicar por escrito.

    Se o reembolso não chegar nesse prazo e não houver a comunicação do n.º 2, tens fundamento para reclamar. A reclamação escrita, com a data do teu contacto inicial e a referência ao artigo 114.º, n.º 1, costuma mudar o tom da resposta.

    A franquia de 50 €

    Nas operações não autorizadas que resultem da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou de apropriação abusiva, podes ser obrigado a suportar as perdas até ao máximo de 50 € — artigo 115.º, n.º 1, do RSP.

    Esse limite não se aplica em dois casos: quando a perda, o furto, o roubo ou a apropriação não pudessem ser detetados por ti antes do pagamento, e quando a perda tiver sido causada por atos ou omissões de um trabalhador, agente, sucursal ou subcontratado do banco — artigo 115.º, n.º 2, alíneas a) e b).

    Ou seja, os 50 € não são automáticos. São um teto que só entra em certos cenários, e com duas portas de saída.

    O ónus da prova é do banco

    Se negares ter autorizado uma operação já executada, ou alegares que não foi corretamente efetuada, incumbe ao banco fornecer prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou outra deficiência do serviço — artigo 113.º, n.º 1, do RSP.

    Não és tu que tens de provar que não foste tu. É o banco que tem de provar o contrário, e tem de o fazer com registos. Quando a resposta que recebes é «a operação foi validada com os seus dados», isso não é prova: é uma afirmação. Pede o registo.

    Se a operação tiver sido iniciada através de um prestador de serviços de iniciação de pagamento, o ónus recai sobre esse prestador, na sua esfera de competências — artigo 113.º, n.º 2.

    prazos reclamacao banco burla

    Prazos: 13 meses e o que conta antes

    Resposta rápida: Tens de comunicar a operação ao banco logo que dela tenhas conhecimento e sem atraso injustificado, num prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito — artigo 112.º, n.º 1, do RSP.

    Há dois prazos nesta frase e só um é um número. O de 13 meses é o limite exterior, e quase ninguém lhe chega. O que decide os casos é o outro: «logo que dela tenha conhecimento e sem atraso injustificado».

    Um atraso injustificado não tem uma medida fixa, mas tem uma lógica clara: quanto mais depressa comunicares, mais forte fica a tua posição, e quanto mais esperares, mais terás de explicar porquê. Esperar pela resposta do vendedor, dar mais uns dias «para ver se aparece», tentar resolver por bem — tudo isso é tempo que depois é contado contra ti.

    Há uma exceção que vale ouro e que raramente é invocada: se o banco não te tiver prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado relativamente àquela operação, o prazo máximo de 13 meses não se aplica — artigo 112.º, n.º 2, do RSP.

    Sem atraso injustificado

    A regra prática é simples: comunica no próprio dia, mesmo que ainda não tenhas todos os elementos. Uma comunicação incompleta feita hoje vale mais do que uma comunicação completa feita daqui a duas semanas, porque fixa a data.

    E comunica por um canal que deixe registo. A data em que comunicaste é o que ativa o prazo do reembolso nas operações não autorizadas — artigo 114.º, n.º 1 — e é o que demonstra a ausência de atraso injustificado no artigo 112.º, n.º 1. Um telefonema sem número de reclamação não prova nada.

    Guarda, a par disso, a prova de quando soubeste: a mensagem em que o vendedor deixou de responder, o alerta da aplicação, o extrato onde viste o débito. É esse o ponto a partir do qual tudo se conta.

    MB WAY, referência e cartão

    Resposta rápida: A regra é a mesma em todos os meios: se autorizaste o pagamento, é uma operação autorizada e não há direito a reembolso do banco; se foi feito sem o teu consentimento, é não autorizada e aplicam-se os artigos 112.º a 115.º do RSP.

    O que muda de meio para meio não é o regime legal, é a probabilidade prática de recuperar. E essa depende de uma coisa só: a velocidade a que o dinheiro sai da conta de destino.

    MB WAY

    Nas burlas de MB WAY há dois cenários que se confundem. No primeiro, foste tu a confirmar um pagamento na aplicação, convencido de que estavas a receber — é operação autorizada, artigo 103.º, n.º 1. No segundo, alguém associou o teu número a um dispositivo que não é teu e pagou sem ti — é operação não autorizada, artigo 103.º, n.º 5, e abre os direitos de reembolso.

    Distinguir os dois é o primeiro passo, e a melhor forma de o fazer é pedir ao banco o registo da autenticação forte daquela operação — artigo 104.º, n.º 1. Se a autenticação foi feita num dispositivo que nunca foi teu, isso muda o caso de lado.

    Entidade e referência

    Um pagamento por entidade e referência é iniciado por ti e confirmado por ti. É operação autorizada, com o mesmo desfecho do artigo 103.º, n.º 1, e sem o botão de cancelar do artigo 121.º, n.º 1.

    O que continua a existir é o dever de diligência do artigo 129.º, n.º 3: o teu banco deve tentar recuperar os fundos junto do prestador que os recebeu. Pede-o por escrito, tal como numa transferência, e pede também a informação do n.º 4 se a recuperação falhar.

    Cartão

    Nos pagamentos com cartão, a regra legal é a mesma e o ponto de partida é igual: o que decide é ter havido ou não consentimento — artigo 103.º, n.os 1 e 5, do RSP. Se o cartão foi usado sem ti, estás numa operação não autorizada, com o reembolso do artigo 114.º e o teto de 50 € do artigo 115.º.

    Além do regime legal, os cartões têm procedimentos próprios das redes de pagamento para contestar operações. Esses procedimentos não estão no RSP e não os posso descrever com base no que li — pergunta ao teu banco qual é o prazo de contestação aplicável ao teu cartão e faz o pedido dentro dele, em paralelo com tudo o resto.

    Recuperar pelo processo-crime

    Resposta rápida: É a via onde o engano conta. O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no próprio processo penal, e é aí que pedes de volta o que perdeste.

    O regime dos serviços de pagamento olha para a operação e pergunta se foi autorizada. O processo-crime olha para o que te levou a autorizá-la. São duas perguntas diferentes, e é por isso que os dois caminhos correm em paralelo e não em alternativa.

    Na prática, isto tem uma consequência de calendário. Não esperes pela resposta do banco para apresentar queixa, nem esperes pelo processo-crime para escrever ao banco. As duas coisas começam no mesmo dia, e é a do banco que perde eficácia mais depressa.

    Pedido de indemnização civil

    O pedido deduz-se dentro do processo penal, com prazos próprios e um momento certo para manifestar a intenção de o fazer. Os passos, os prazos e o que escrever estão explicados na página da queixa por burla e na página dedicada ao pedido de indemnização civil.

    O que interessa reter aqui é uma coisa só: se não manifestares essa intenção a tempo, podes ficar de fora das comunicações do processo e perder o momento de pedir. Não é um detalhe processual — é a diferença entre haver e não haver pedido.

    Devolução e atenuação da pena

    Há um efeito que joga a teu favor e que convém conhecer antes de aceitares acordos. No crime de burla, a devolução do dinheiro tem consequências na pena, e é por isso que em muitos processos a devolução só aparece quando o julgamento se aproxima.

    Os termos exatos dessa atenuação estão explicados na página sobre o crime de burla. A regra prática é a mesma que já referimos: se houver acordo, o dinheiro entra primeiro e só depois se discute o resto, por escrito.

    Erros que fecham a porta

    Resposta rápida: Três erros retiram hipóteses de recuperar: comunicar tarde ao banco, comunicar só por telefone, e pagar mais dinheiro a quem promete devolver o primeiro.

    Nenhum deles tem que ver com a força do teu caso. Todos têm que ver com os primeiros dias, e todos são evitáveis.

    O mais caro é o atraso. O prazo de 13 meses é o limite exterior, mas o que a lei exige é comunicação logo que tenhas conhecimento e sem atraso injustificado — artigo 112.º, n.º 1, do RSP. E, independentemente da lei, o dinheiro numa conta de destino não fica lá à espera: sai em horas ou em dias.

    Pagar mais para desbloquear

    O guião repete-se. Depois do primeiro pagamento, aparece um pedido de mais dinheiro — uma taxa, um imposto, uma caução, uma comissão de desbloqueio. A justificação muda, o objetivo não.

    Nunca há uma segunda transferência que liberte a primeira. Se a proposta aparecer, guarda a mensagem: passa a ser prova, e mostra a preparação do esquema, o que interessa ao processo-crime.

    Empresas que prometem recuperar

    A seguir à burla costuma aparecer uma segunda vaga: contactos de empresas ou de supostos peritos que garantem recuperar o dinheiro mediante um pagamento adiantado. Em muitos casos, é a mesma rede a voltar com outra fachada.

    O critério é simples. Ninguém pode garantir a recuperação, porque ela depende de o dinheiro ainda estar algures e de a lei permitir chegar-lhe. Quem garante, está a vender uma coisa que não controla. E pagar adiantado por essa garantia é, com frequência, ser burlado duas vezes.

    Se quiseres ajuda, procura quem te explique o que a lei permite, em que prazos e com que probabilidade — e que te diga também quando não há nada a fazer.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Cada dia conta. Fala connosco hoje.

    Preparamos o pedido ao banco, apresentamos a queixa e tratamos do pedido de indemnização.

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    Perguntas frequentes

    Não, depois de a ordem ser recebida pelo banco. Uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento — artigo 121.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica.

    Pedindo por escrito ao teu banco que envide esforços razoáveis para recuperar os fundos, com a colaboração do banco do beneficiário — artigo 129.º, n.º 3. Não sendo possível, o banco fornece-te, mediante solicitação, a informação relevante de que disponha — n.º 4.

     

    Nas operações não autorizadas, sim: reembolso imediato e, o mais tardar, até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou à comunicação — artigo 114.º, n.º 1. Se foste tu a autorizar a transferência, a operação é autorizada e esse reembolso não se aplica — artigo 103.º, n.º 1.

     

    Tens de comunicar logo que tenhas conhecimento e sem atraso injustificado, num prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito — artigo 112.º, n.º 1. Se o banco não te tiver prestado as informações devidas, o prazo máximo não se aplica — n.º 2.

     

    O banco. Negando tu a autorização, incumbe-lhe fornecer prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou outra deficiência do serviço — artigo 113.º, n.º 1.

     

    Até 50 €, nos casos de instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou de apropriação abusiva — artigo 115.º, n.º 1. Esse limite não se aplica se a perda não pudesse ser detetada antes do pagamento ou se tiver sido causada pelo próprio banco ou por quem atua por ele — n.º 2.

     

    NormaEpígrafeO que fixa
    RSP, artigo 103.º, n.os 1 a 5Consentimento e retirada do consentimentoOperação autorizada só com consentimento; sem ele, considera-se não autorizada
    RSP, artigo 104.º, n.os 1 a 3AutenticaçãoAutenticação forte do cliente no acesso, no pagamento eletrónico e em atos remotos de risco
    RSP, artigo 112.º, n.os 1 e 2Comunicação e retificação de operações não autorizadas ou incorretamente executadasComunicação sem atraso injustificado, até 13 meses; exceção por falta de informação do banco
    RSP, artigo 113.º, n.os 1 e 2Prova de autenticação e execuçãoÓnus da prova do prestador; do prestador de iniciação, na sua esfera
    RSP, artigo 114.º, n.os 1 a 3Responsabilidade do prestador em caso de operação não autorizadaReembolso até ao final do 1.º dia útil; exceção por suspeita fundada; data-valor
    RSP, artigo 115.º, n.os 1 e 2Responsabilidade do ordenante em caso de operação não autorizadaTeto de 50 €; duas exceções
    RSP, artigo 121.º, n.os 1 a 6Carácter irrevogável de uma ordem de pagamentoIrrevogabilidade após receção; débito direto; revogação por acordo e encargos
    RSP, artigo 129.º, n.os 1 a 4Identificadores únicos incorretosExecução conforme ao identificador; esforços razoáveis para recuperar; informação ao ordenante