Mulher sentada à mesa a rever um extrato bancário com uma calculadora ao lado, ao fim do dia

Burla qualificada: o que é, que pena tem e quando se aplica

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • A burla qualificada é a burla comum agravada por circunstâncias que a lei enumera — artigo 218.º do Código Penal (CP).
  • Com prejuízo de valor elevado, a pena sobe até 5 anos; nos casos do n.º 2, passa a ser de 2 a 8 anos de prisão, sem alternativa de multa.
  • Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta; consideravelmente elevado, o que excede 200 — artigo 202.º, alíneas a) e b).
  • Nenhum diploma em vigor fixa o valor da unidade de conta em euros: a fórmula está suspensa e é revogada a 1 de dezembro de 2026.
  • A burla simples depende de queixa; a burla qualificada não tem norma que o exija — artigo 217.º, n.º 3.
  • Devolver tudo até à sentença extingue a responsabilidade nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) — artigos 218.º, n.º 4, e 206.º, n.º 1.

Se estás aqui, é provável que já saibas que foste burlado e queiras saber uma coisa concreta: o teu caso é grave aos olhos da lei, ou vai ser tratado como mais um. A resposta não depende de quanto sofreste. Depende de o teu caso encaixar, ou não, numa lista fechada de circunstâncias.

Essa lista está num único artigo do Código Penal e tem quatro entradas. Uma delas é o valor. As outras três não têm nada que ver com dinheiro — olham para quem burlou, para quem foi burlado e para o que sobrou depois. Basta uma para a pena mudar de escala, o prazo duplicar e o processo deixar de depender de tu apresentares queixa.

Nesta página percorremos as quatro, uma a uma, com o que cada uma exige que fique provado. Vais encontrar também o ponto em que quase todos os textos sobre este tema param: quanto é, em euros, o limiar que separa a burla simples da qualificada. Chegámos lá e a resposta não é a que se espera.

O teu caso encaixa no artigo 218.º?
Índice
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    O que é burla qualificada

    Resposta rápida: É a burla comum agravada por circunstâncias que a lei enumera: o valor do prejuízo, o agente fazer da burla modo de vida, a vulnerabilidade da vítima ou o empobrecimento que lhe causou. A pena sobe para 5 anos, ou para 2 a 8 anos — artigo 218.º do Código Penal (CP).

    Não existe um crime chamado burla qualificada que seja diferente da burla. Existe a burla, definida num artigo, e existe um segundo artigo que diz: quando a isto se junta determinada circunstância, a pena passa a ser outra.

    Isto tem uma consequência que muda a forma de olhar para o teu caso. Não é preciso provar mais nada sobre o engano em si. Tudo o que tinha de ficar demonstrado numa burla comum continua a ser exatamente o mesmo, e o que se acrescenta é uma circunstância que se prova à parte, com documentos e não com adjetivos.

    E é por isso que a pergunta certa não é «o meu caso foi grave». É «o meu caso encaixa numa das circunstâncias que a lei enumera». São coisas diferentes, e só a segunda tem efeito jurídico.

    A distinção parece formal e não é. Uma burla de 300 € montada com requintes de encenação continua a ser burla simples se nenhuma das circunstâncias se verificar. Uma burla de 300 € que deixe uma pessoa idosa sem dinheiro para a medicação do mês pode ser qualificada. O que separa as duas não é o esforço do burlão nem a indignação de quem a sofreu, é a lista do artigo 218.º.

    Também vale a pena desfazer uma confusão de vocabulário que aparece muito. Burla agravada não é um conceito legal autónomo: é a forma corrente de dizer burla qualificada, e as duas expressões designam a mesma realidade, o artigo 218.º.

    Burla qualificada no Código Penal

    O artigo 218.º não repete a definição de burla. Começa por remeter para ela: quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo for de valor elevado, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias — artigo 218.º, n.º 1, do CP.

    Depois acrescenta um segundo patamar, com prisão de dois a oito anos, para quatro situações que enumera nas alíneas a) a d) do n.º 2.

    A arquitetura é sempre esta: o artigo 217.º diz o que é burla, o artigo 218.º diz quando é que a pena sobe. Ler o segundo sem o primeiro não funciona.

    A qualificação não muda o crime-base

    Continua a ser preciso provar os três elementos de sempre: a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, o erro ou engano astuciosamente provocado, e o prejuízo patrimonial que daí resultou — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Se algum destes falhar, não há burla nenhuma para qualificar. É um erro comum na queixa: descrever com grande detalhe o valor perdido e deixar por explicar como é que o engano foi montado.

    A tentativa é punível, o que significa que o esquema não precisa de ter chegado ao fim para haver crime — artigo 217.º, n.º 2, do CP.

    Burla simples ou qualificada: o que muda

    Resposta rápida: Muda a moldura da pena, o prazo de prescrição e a necessidade de apresentar queixa. Na burla simples a pena vai até 3 anos; com valor elevado sobe até 5; nos casos do n.º 2 do artigo 218.º passa a ser de 2 a 8 anos de prisão — artigos 217.º e 218.º do CP.

    A diferença não é de grau de indignação. É uma linha que a lei traça em sítios concretos, e ou o teu caso está de um lado ou está do outro.

    SituaçãoPenaNorma
    Burla simplesPrisão até 3 anos ou multaArtigo 217.º, n.º 1
    Prejuízo de valor elevadoPrisão até 5 anos ou multa até 600 diasArtigo 218.º, n.º 1
    Valor consideravelmente elevado, modo de vida, vulnerabilidade da vítima ou difícil situação económicaPrisão de 2 a 8 anosArtigo 218.º, n.º 2

    Repara numa assimetria importante. O primeiro patamar depende só de um número. O segundo depende de um número ou de três circunstâncias que nada têm que ver com o valor — e basta uma delas.

    As três molduras lado a lado

    No primeiro patamar existe alternativa de multa: até 600 dias. No segundo, não existe. A pena de dois a oito anos é de prisão, sem alternativa prevista no tipo.

    Esta é a diferença com mais peso prático de toda a página, e passa quase sempre despercebida a quem lê só os números dos anos. Um caso que caia no n.º 2 do artigo 218.º deixa de ter a saída que os outros dois têm.

    Há ainda um segundo efeito, menos visível, no limite mínimo. A burla simples e a qualificada do n.º 1 não têm mínimo próprio previsto no tipo; a do n.º 2 tem — dois anos. Isso não determina sozinho o desfecho de um processo, mas determina o terreno em que ele se discute desde o início, e é sentido por toda a gente que nele participa.

    Quando o valor não chega para qualificar

    Se o prejuízo não exceder 50 unidades de conta, e não houver nenhuma das circunstâncias do n.º 2, o caso é burla simples. Ponto. Continua a ser crime, continua a dar direito a indemnização e continua a ser investigável.

    O que muda é a escala de tempo e de atenção que o processo vai ter. E muda uma coisa mais imediata: na burla simples, se não apresentares queixa dentro do prazo, não há processo nenhum.

    Há, porém, dois caminhos que se ignoram com frequência antes de dar um caso por não qualificado. O primeiro é a soma: em esquemas com entregas repetidas, o que parece um conjunto de pequenos prejuízos é, muitas vezes, um único prejuízo entregue aos bocados. O segundo são as três circunstâncias que não dependem do valor — e que, por não dependerem dele, qualificam casos de montante modesto.

    Só depois de percorrer os dois é que faz sentido concluir que o caso é burla simples.

    O que é valor elevado e consideravelmente elevado

    Resposta rápida: Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta e valor consideravelmente elevado é o que excede 200, avaliadas no momento da prática do facto. É este limiar que separa a burla simples da qualificada — artigo 202.º, alíneas a) e b), do CP.

    O Código Penal não fixa estes limites em euros. Fixa-os em unidades de conta, que é a medida usada para exprimir valores em processo judicial.

    ConceitoLimiteNorma
    Valor diminutoNão excede 1 unidade de contaArtigo 202.º, alínea c)
    Valor elevadoExcede 50 unidades de contaArtigo 202.º, alínea a)
    Valor consideravelmente elevadoExcede 200 unidades de contaArtigo 202.º, alínea b)

    Uma nota que evita erros de contagem: o que conta é o prejuízo patrimonial, não o lucro prometido. Num investimento falso em que entregaste 8 000 € e o ecrã te mostrava 60 000 €, o valor relevante é o que saiu da tua conta.

    Lista de datas e valores escrita à mão sobre papel pautado, ao lado de um extrato bancário dobrado.
    paula peq 2026

    Perto da fronteira dos 50?

    É exatamente aí que a diferença entre até 3 anos e até 5 anos se decide — e é aí que a contagem das entregas, uma a uma, deixa de ser detalhe.

    O que é uma unidade de conta

    A unidade de conta processual, ou UC, é a unidade em que a taxa de justiça é expressa — artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). O Código Penal pegou nela emprestada para exprimir os limiares de valor.

    Não é uma moeda nem um índice económico. É uma referência interna do sistema judicial, e é essa a razão pela qual não a encontras em nenhuma tabela de valores do dia a dia.

    O valor em euros não está fixado em lei

    Esta é a parte que ninguém explica, e vale a pena ser direto: não há, hoje, um diploma em vigor que diga quanto vale uma unidade de conta em euros. Verificámos três fontes:

    1. O artigo 5.º do RCP, que define a UC, não indica euros — e o seu n.º 2, que continha a fórmula de cálculo, está revogado com efeitos a 1 de dezembro de 2026.
    2. A portaria que regula a elaboração, liquidação e pagamento das custas não contém uma única menção à unidade de conta.
    3. O novo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, usa a UC nas suas tabelas de taxas mas não a define nem a quantifica.

    O mecanismo é este: a atualização automática da unidade de conta está suspensa ano após ano por norma orçamental, sendo a última o artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, que manda manter em vigor o valor das custas vigente em 2025 até entrar em vigor o novo Regulamento. O valor está, portanto, congelado por remissão, e não fixado por norma.

    Na prática, os tribunais aplicam um valor estável e conhecido no meio forense. O que não existe é um artigo que o escreva. Se o teu caso estiver perto da fronteira entre os dois lados, é precisamente aí que a diferença entre até 3 anos e até 5 anos se decide, e não é matéria para presumir.

    O momento em que o valor se conta

    As três definições do artigo 202.º dizem a mesma coisa sobre o tempo: o valor é avaliado no momento da prática do facto — artigo 202.º, alíneas a), b) e c), do CP.

    Daqui saem duas consequências. A primeira: uma atualização posterior da unidade de conta não altera a qualificação do teu caso, em nenhum sentido. A segunda, com muito mais peso prático: em esquemas prolongados, com entregas repetidas ao longo de meses, cada entrega tem a sua data.

    Por isso, quando fizeres as contas, não te limites a somar o total no fim. Data cada transferência, cada carregamento e cada pagamento, e apresenta-os em lista. É esse documento que permite fixar o valor no momento certo.

    Os quatro casos do artigo 218.º, n.º 2

    Resposta rápida: São quatro e basta um: prejuízo de valor consideravelmente elevado, o agente fazer da burla modo de vida, aproveitar-se de especial vulnerabilidade da vítima, ou deixar a pessoa prejudicada em difícil situação económica — artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CP.

    Não é uma lista exemplificativa. É fechada. Nenhuma outra circunstância, por mais chocante que seja, faz subir a pena para dois a oito anos se não couber numa destas quatro.

    AlíneaCircunstânciaO que tem de ficar provado
    a)Valor consideravelmente elevadoPrejuízo acima de 200 unidades de conta, à data do facto
    b)Modo de vidaRepetição com carácter de fonte de rendimento
    c)Especial vulnerabilidade da vítimaIdade, deficiência ou doença, e o aproveitamento delas
    d)Difícil situação económicaO efeito concreto na vida da pessoa prejudicada

    Vale a pena reparar em que estas quatro olham para sítios diferentes. A alínea a) olha para o montante, a b) para o agente, a c) para a vítima e a d) para o resultado. É por isso que um mesmo caso pode encaixar em mais do que uma.

    Valor consideravelmente elevado

    É o patamar dos 200. Acima disso, a moldura sobe de imediato e sem mais requisitos — artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do CP.

    Aplica-se aqui tudo o que ficou dito sobre a contagem: prejuízo e não promessa, data a data e não soma final.

    Fazer da burla modo de vida

    Esta alínea apanha quem repete o mesmo esquema como fonte de rendimento. Não exige exclusividade nem que o agente não tenha outra ocupação; exige que a burla tenha, no seu modo de vida, um lugar de sustento.

    E tem uma consequência prática que te diz diretamente respeito: é raro provar-se com uma queixa isolada. Prova-se com o conjunto. Quando várias pessoas descrevem o mesmo anúncio, o mesmo IBAN, o mesmo guião de conversa, é esse conjunto que demonstra a repetição.

    É a razão mais forte para apresentares queixa mesmo quando o teu prejuízo, sozinho, parece pequeno demais para valer a pena. Pode não ser o teu valor a qualificar o caso — pode ser o teu testemunho a completar o padrão.

    Especial vulnerabilidade da vítima

    A lei identifica três fundamentos: idade, deficiência ou doença — artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do CP.

    Não basta que a vítima seja idosa ou esteja doente. O que a norma exige é que o agente se tenha aproveitado dessa situação, ou seja, que a vulnerabilidade tenha sido parte do método e não apenas uma característica de quem foi apanhado.

    Na prática, isto prova-se com o guião do esquema: a insistência telefónica repetida, a criação de urgência, o isolamento em relação à família, o aproveitamento de dificuldade em lidar com a aplicação bancária. São estes detalhes, e não a idade em si, que sustentam a alínea.

    Difícil situação económica

    Esta alínea é diferente de todas as outras porque não olha para o método nem para o montante. Olha para o que aconteceu à tua vida depois — artigo 218.º, n.º 2, alínea d), do CP.

    É por isso que um prejuízo modesto em termos absolutos pode qualificar a burla, se tiver deixado a pessoa sem conseguir pagar a renda, a prestação da casa, a medicação ou as despesas essenciais.

    E é por isso, também, que este é o ponto mais mal aproveitado das queixas que se apresentam. Escreve-se «fiquei numa situação muito difícil» e fica-se por aí. O que sustenta a alínea são documentos: a prestação que deixou de ser paga, a carta do senhorio, o descoberto bancário, o plano de pagamentos que tiveste de negociar.

    A burla qualificada é crime público?

    Resposta rápida: Sim. A exigência de queixa está prevista para a burla do artigo 217.º e não existe norma equivalente no artigo 218.º. Na burla simples, sem queixa não há processo; na burla qualificada, o Ministério Público pode agir por iniciativa própria — artigos 217.º, n.º 3, e 218.º do CP.

    Esta é, de longe, a diferença menos conhecida entre as duas, e a que tem efeitos mais imediatos.

     Burla simplesBurla qualificada
    NormaArtigo 217.ºArtigo 218.º
    Depende de queixaSim — n.º 3Não há norma que o exija
    Prazo para reagirSeis meses desde o conhecimentoNão depende de queixa da vítima
    Se a vítima nada fizerNão há procedimentoO procedimento pode avançar
    Desistência da vítimaExtingue o procedimentoNão tem esse efeito

    A burla simples depende de queixa

    O artigo 217.º diz-lo sem margem: o procedimento criminal depende de queixa — artigo 217.º, n.º 3, do CP.

    É por isso que, na burla comum, o prazo para reagir é a primeira coisa a confirmar. Passado ele, o direito extingue-se e o resto deixa de ter importância.

    Sala de espera de um serviço público com cadeiras vazias e um distribuidor de senhas.

    O que muda quando não depende

    O artigo 218.º não contém norma equivalente, e as duas remissões que faz — nos seus n.os 3 e 4 — apontam apenas para o artigo 206.º, que trata de restituição e reparação.

    Na prática, isto significa três coisas:

    • A investigação pode arrancar a partir de uma denúncia, de um inquérito noutro processo ou de queixas de outras vítimas, mesmo que tu não apresentes a tua.
    • Uma desistência tua não fecha o processo, porque não foi a tua queixa que o abriu.
    • O teu papel muda de natureza: deixa de ser a condição de existência do processo e passa a ser prova dentro dele.

    Nada disto é razão para não apresentares queixa. É razão para não te resignares quando alguém te diz que já não vale a pena, ou quando outra vítima desistiu.

    Devolver o dinheiro extingue o crime?

    Resposta rápida: Em alguns casos de burla qualificada, sim. Havendo restituição ou reparação integral, com acordo da vítima e do arguido e até à publicação da sentença de primeira instância, a responsabilidade criminal extingue-se — artigos 218.º, n.º 4, e 206.º, n.º 1, do CP.

    O artigo 218.º faz duas remissões distintas para o artigo 206.º, e a diferença entre elas é tudo.

    SituaçãoEfeito da devolução integral
    Burla simples, artigo 217.ºAtenuação especial da pena
    Valor elevado, 218.º n.º 1Extinção da responsabilidade criminal
    Valor consideravelmente elevado, alínea a)Extinção da responsabilidade criminal
    Modo de vida, alínea b)Só atenuação
    Vulnerabilidade da vítima, alínea c)Extinção da responsabilidade criminal
    Difícil situação económica, alínea d)Só atenuação

    Quando a responsabilidade se extingue

    A remissão está no n.º 4: o n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2 — artigo 218.º, n.º 4, do CP.

    E o artigo 206.º, n.º 1, exige quatro coisas ao mesmo tempo: restituição ou reparação integral dos prejuízos, concordância do ofendido, concordância do arguido, e ausência de dano ilegítimo de terceiro, tudo até à publicação da sentença em primeira instância.

    Repara no que isto te dá enquanto lesado. A tua concordância é condição. Ninguém extingue a responsabilidade criminal por cima de ti, devolvendo o dinheiro e dando o assunto por encerrado. Isso coloca-te numa posição de negociação real, e é a única fase do processo em que existe um incentivo forte, do outro lado, para pagar tudo e depressa.

    Quando só há atenuação da pena

    Nas alíneas b) e d) — modo de vida e difícil situação económica — a extinção não se aplica. Aplica-se apenas o regime dos n.os 2 e 3 do artigo 206.º: reparação integral até ao início da audiência atenua especialmente a pena, e reparação parcial pode atenuá-la — artigo 218.º, n.º 3, do CP.

    A lógica é percetível. Quem faz da burla modo de vida não deixa de o fazer por devolver o dinheiro de um caso, e um prejuízo que empobreceu alguém não se desfaz com um pagamento tardio.

    Há ainda um detalhe de calendário que convém não confundir. A extinção vai até à publicação da sentença; a atenuação especial só conta até ao início da audiência de julgamento. São momentos diferentes, e a diferença pode ser de meses.

    Prescrição da burla qualificada

    Resposta rápida: Dez anos, tanto no n.º 1 como no n.º 2 do artigo 218.º, contra cinco anos na burla simples. O prazo depende apenas do limite máximo da pena de prisão — artigo 118.º, n.º 1, do CP.

    A regra é aritmética e não discricionária: crimes cujo máximo de prisão seja igual ou superior a 5 anos e não exceda 10 prescrevem em 10 anos; os de máximo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 prescrevem em 5 — artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CP.

    CrimePena máxima de prisãoPrescrição
    Burla simples, artigo 217.º, n.º 13 anos5 anos
    Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 15 anos10 anos
    Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 28 anos10 anos

    Dez anos em vez de cinco

    A duplicação do prazo é o efeito mais subestimado da qualificação, e é o que devolve viabilidade a casos antigos.

    Para determinar o prazo conta apenas a pena de prisão, e não a alternativa de multa prevista no n.º 1 do artigo 218.º. É um pormenor técnico com efeito muito concreto: é o que coloca a burla qualificada por valor elevado na alínea dos dez anos, e não na dos cinco.

    Não confundas isto com o prazo da queixa. A prescrição diz respeito ao crime; o prazo de queixa diz respeito ao teu direito de o desencadear — e, como vimos, na burla qualificada esse segundo prazo não é condição do processo.

    A consequência prática é esta: um caso de 2019 que tenhas dado por perdido porque «já passaram os cinco anos» pode não estar perdido de todo. Se houver circunstância qualificativa, o prazo é o dobro, e o que estava fora fica dentro.

    Vale também lembrar que o prazo se conta a partir da consumação do crime, e que em esquemas prolongados a data relevante não é a do primeiro contacto. Antes de assumires que o teu caso prescreveu, confirma duas coisas: em que data é que o prejuízo se completou, e qual das molduras se aplica. São as duas variáveis da conta, e errar numa delas muda a resposta por inteiro.

    O que escrever na queixa por burla qualificada

    Resposta rápida: Descreve primeiro o engano, depois quantifica o prejuízo entrega a entrega com datas, e só no fim indica qual das circunstâncias do artigo 218.º consideras verificada, juntando o documento que a sustenta.

    A qualificação não é uma opinião que se pede. É uma conclusão que se torna inevitável quando os factos estão bem apresentados. Por ordem:

    1. O engano, com o guião. Como foste contactado, o que te foi dito, o que te levou a acreditar. Sem isto não há burla nenhuma para qualificar.
    2. As entregas, uma a uma. Data, valor, meio de pagamento e destinatário de cada movimento, em lista. Nunca só o total.
    3. O total e o momento. A soma, e a data em que cada parcela foi entregue, para permitir avaliar o valor no momento da prática do facto.
    4. A circunstância que invocas. Identifica-a pela alínea e diz porquê, em duas linhas.
    5. O documento que a sustenta. Um extrato, uma carta, uma notificação, um relatório médico. Um documento vale mais do que um parágrafo.
    6. Os outros lesados que conheças. Nomes, grupos, publicações, referências de casos iguais.

    Quantificar o prejuízo com datas

    Uma tabela simples resolve o que dez parágrafos não resolvem. Três colunas chegam: data, valor, para onde foi.

    Junta o comprovativo de cada linha e numera-os. Quem recebe a queixa vai ter de fazer esta contagem de qualquer forma; se já a encontrar feita e documentada, o caso entra na moldura certa desde o primeiro dia em vez de ser tratado como um caso menor e reclassificado meses depois, se for.

    Juntar queixas iguais

    É o que mais frequentemente faz a diferença entre uma burla simples e uma qualificada pela alínea b).

    Se encontraste outras pessoas com a mesma descrição — o mesmo anúncio, o mesmo número, o mesmo IBAN, a mesma conversa quase palavra por palavra —, diz isso na queixa e identifica onde estão. Grupos de vítimas, publicações em redes sociais, comentários no mesmo anúncio: tudo serve para ligar casos que, isolados, seriam tratados como incidentes sem relação entre si.

    Não precisas de provar tu a repetição. Precisas de indicar onde ela pode ser encontrada.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Cada dia conta. Fala connosco hoje

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    Perguntas frequentes

    É a burla do artigo 217.º agravada por uma de quatro circunstâncias: valor elevado ou consideravelmente elevado, o agente fazer da burla modo de vida, aproveitar-se da vulnerabilidade da vítima, ou deixá-la em difícil situação económica — artigo 218.º do Código Penal.

    Prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se o prejuízo for de valor elevado. Nos casos do n.º 2, a pena é de 2 a 8 anos de prisão, sem alternativa de multa — artigo 218.º, n.os 1 e 2.

     

    Accordion Content

    Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta e consideravelmente elevado o que excede 200, ambos avaliados no momento da prática do facto — artigo 202.º, alíneas a) e b). Nenhum diploma em vigor fixa a unidade de conta em euros.

     

     

    Sim. A exigência de queixa consta do artigo 217.º, n.º 3, e não tem norma equivalente no artigo 218.º. Na burla qualificada o procedimento pode avançar sem queixa da vítima, e uma desistência não o extingue.

     

    Dez anos, tanto no n.º 1 como no n.º 2 do artigo 218.º, porque o máximo da pena de prisão é igual ou superior a 5 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b). Na burla simples são cinco anos.

     

    Pode extinguir a responsabilidade criminal nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 218.º, havendo reparação integral, acordo da vítima e do arguido e ausência de dano de terceiro, até à sentença — artigo 206.º, n.º 1.

    NormaEpígrafeO que fixa
    CP, artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e c)Prazos de prescrição10 anos se o máximo for ≥ 5 e ≤ 10; 5 anos se ≥ 1 e < 5
    CP, artigo 202.º, alíneas a), b) e c)Definições legaisElevado: > 50 UC · Consideravelmente elevado: > 200 UC · Diminuto: ≤ 1 UC
    CP, artigo 206.º, n.º 1Restituição ou reparaçãoExtinção da responsabilidade até à publicação da sentença de 1.ª instância
    CP, artigo 206.º, n.os 2 e 3Restituição ou reparaçãoAtenuação especial; parcial pode atenuar
    CP, artigo 217.º, n.os 1 a 4BurlaTipo; tentativa punível; depende de queixa; remissão para 206.º e 207.º
    CP, artigo 218.º, n.º 1Burla qualificadaValor elevado: prisão até 5 anos ou multa até 600 dias
    CP, artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) a d)Burla qualificadaPrisão de 2 a 8 anos nas quatro circunstâncias
    CP, artigo 218.º, n.os 3 e 4Burla qualificadaRemissões para o artigo 206.º
    RCP, artigo 5.º, n.os 1, 3 e 4Unidade de contaTaxa expressa em UC; momento da fixação do valor
    Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.ºOrçamento do EstadoMantém a suspensão da atualização automática da UC
    DL n.º 164/2026, de 6 de agostoNovo RegulamentoEntra em vigor a 1 de dezembro de 2026; revoga o n.º 2 do artigo 5.º