Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- A burla qualificada é a burla comum agravada por circunstâncias que a lei enumera — artigo 218.º do Código Penal (CP).
- Com prejuízo de valor elevado, a pena sobe até 5 anos; nos casos do n.º 2, passa a ser de 2 a 8 anos de prisão, sem alternativa de multa.
- Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta; consideravelmente elevado, o que excede 200 — artigo 202.º, alíneas a) e b).
- Nenhum diploma em vigor fixa o valor da unidade de conta em euros: a fórmula está suspensa e é revogada a 1 de dezembro de 2026.
- A burla simples depende de queixa; a burla qualificada não tem norma que o exija — artigo 217.º, n.º 3.
- Devolver tudo até à sentença extingue a responsabilidade nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) — artigos 218.º, n.º 4, e 206.º, n.º 1.
Se estás aqui, é provável que já saibas que foste burlado e queiras saber uma coisa concreta: o teu caso é grave aos olhos da lei, ou vai ser tratado como mais um. A resposta não depende de quanto sofreste. Depende de o teu caso encaixar, ou não, numa lista fechada de circunstâncias.
Essa lista está num único artigo do Código Penal e tem quatro entradas. Uma delas é o valor. As outras três não têm nada que ver com dinheiro — olham para quem burlou, para quem foi burlado e para o que sobrou depois. Basta uma para a pena mudar de escala, o prazo duplicar e o processo deixar de depender de tu apresentares queixa.
Nesta página percorremos as quatro, uma a uma, com o que cada uma exige que fique provado. Vais encontrar também o ponto em que quase todos os textos sobre este tema param: quanto é, em euros, o limiar que separa a burla simples da qualificada. Chegámos lá e a resposta não é a que se espera.
O que é burla qualificada
Resposta rápida: É a burla comum agravada por circunstâncias que a lei enumera: o valor do prejuízo, o agente fazer da burla modo de vida, a vulnerabilidade da vítima ou o empobrecimento que lhe causou. A pena sobe para 5 anos, ou para 2 a 8 anos — artigo 218.º do Código Penal (CP).
Não existe um crime chamado burla qualificada que seja diferente da burla. Existe a burla, definida num artigo, e existe um segundo artigo que diz: quando a isto se junta determinada circunstância, a pena passa a ser outra.
Isto tem uma consequência que muda a forma de olhar para o teu caso. Não é preciso provar mais nada sobre o engano em si. Tudo o que tinha de ficar demonstrado numa burla comum continua a ser exatamente o mesmo, e o que se acrescenta é uma circunstância que se prova à parte, com documentos e não com adjetivos.
E é por isso que a pergunta certa não é «o meu caso foi grave». É «o meu caso encaixa numa das circunstâncias que a lei enumera». São coisas diferentes, e só a segunda tem efeito jurídico.
A distinção parece formal e não é. Uma burla de 300 € montada com requintes de encenação continua a ser burla simples se nenhuma das circunstâncias se verificar. Uma burla de 300 € que deixe uma pessoa idosa sem dinheiro para a medicação do mês pode ser qualificada. O que separa as duas não é o esforço do burlão nem a indignação de quem a sofreu, é a lista do artigo 218.º.
Também vale a pena desfazer uma confusão de vocabulário que aparece muito. Burla agravada não é um conceito legal autónomo: é a forma corrente de dizer burla qualificada, e as duas expressões designam a mesma realidade, o artigo 218.º.
Burla qualificada no Código Penal
O artigo 218.º não repete a definição de burla. Começa por remeter para ela: quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo for de valor elevado, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias — artigo 218.º, n.º 1, do CP.
Depois acrescenta um segundo patamar, com prisão de dois a oito anos, para quatro situações que enumera nas alíneas a) a d) do n.º 2.
A arquitetura é sempre esta: o artigo 217.º diz o que é burla, o artigo 218.º diz quando é que a pena sobe. Ler o segundo sem o primeiro não funciona.
A qualificação não muda o crime-base
Continua a ser preciso provar os três elementos de sempre: a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, o erro ou engano astuciosamente provocado, e o prejuízo patrimonial que daí resultou — artigo 217.º, n.º 1, do CP.
Se algum destes falhar, não há burla nenhuma para qualificar. É um erro comum na queixa: descrever com grande detalhe o valor perdido e deixar por explicar como é que o engano foi montado.
A tentativa é punível, o que significa que o esquema não precisa de ter chegado ao fim para haver crime — artigo 217.º, n.º 2, do CP.
Burla simples ou qualificada: o que muda
Resposta rápida: Muda a moldura da pena, o prazo de prescrição e a necessidade de apresentar queixa. Na burla simples a pena vai até 3 anos; com valor elevado sobe até 5; nos casos do n.º 2 do artigo 218.º passa a ser de 2 a 8 anos de prisão — artigos 217.º e 218.º do CP.
A diferença não é de grau de indignação. É uma linha que a lei traça em sítios concretos, e ou o teu caso está de um lado ou está do outro.
| Situação | Pena | Norma |
|---|---|---|
| Burla simples | Prisão até 3 anos ou multa | Artigo 217.º, n.º 1 |
| Prejuízo de valor elevado | Prisão até 5 anos ou multa até 600 dias | Artigo 218.º, n.º 1 |
| Valor consideravelmente elevado, modo de vida, vulnerabilidade da vítima ou difícil situação económica | Prisão de 2 a 8 anos | Artigo 218.º, n.º 2 |
Repara numa assimetria importante. O primeiro patamar depende só de um número. O segundo depende de um número ou de três circunstâncias que nada têm que ver com o valor — e basta uma delas.
As três molduras lado a lado
No primeiro patamar existe alternativa de multa: até 600 dias. No segundo, não existe. A pena de dois a oito anos é de prisão, sem alternativa prevista no tipo.
Esta é a diferença com mais peso prático de toda a página, e passa quase sempre despercebida a quem lê só os números dos anos. Um caso que caia no n.º 2 do artigo 218.º deixa de ter a saída que os outros dois têm.
Há ainda um segundo efeito, menos visível, no limite mínimo. A burla simples e a qualificada do n.º 1 não têm mínimo próprio previsto no tipo; a do n.º 2 tem — dois anos. Isso não determina sozinho o desfecho de um processo, mas determina o terreno em que ele se discute desde o início, e é sentido por toda a gente que nele participa.
Quando o valor não chega para qualificar
Se o prejuízo não exceder 50 unidades de conta, e não houver nenhuma das circunstâncias do n.º 2, o caso é burla simples. Ponto. Continua a ser crime, continua a dar direito a indemnização e continua a ser investigável.
O que muda é a escala de tempo e de atenção que o processo vai ter. E muda uma coisa mais imediata: na burla simples, se não apresentares queixa dentro do prazo, não há processo nenhum.
Há, porém, dois caminhos que se ignoram com frequência antes de dar um caso por não qualificado. O primeiro é a soma: em esquemas com entregas repetidas, o que parece um conjunto de pequenos prejuízos é, muitas vezes, um único prejuízo entregue aos bocados. O segundo são as três circunstâncias que não dependem do valor — e que, por não dependerem dele, qualificam casos de montante modesto.
Só depois de percorrer os dois é que faz sentido concluir que o caso é burla simples.
O que é valor elevado e consideravelmente elevado
Resposta rápida: Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta e valor consideravelmente elevado é o que excede 200, avaliadas no momento da prática do facto. É este limiar que separa a burla simples da qualificada — artigo 202.º, alíneas a) e b), do CP.
O Código Penal não fixa estes limites em euros. Fixa-os em unidades de conta, que é a medida usada para exprimir valores em processo judicial.
| Conceito | Limite | Norma |
|---|---|---|
| Valor diminuto | Não excede 1 unidade de conta | Artigo 202.º, alínea c) |
| Valor elevado | Excede 50 unidades de conta | Artigo 202.º, alínea a) |
| Valor consideravelmente elevado | Excede 200 unidades de conta | Artigo 202.º, alínea b) |
Uma nota que evita erros de contagem: o que conta é o prejuízo patrimonial, não o lucro prometido. Num investimento falso em que entregaste 8 000 € e o ecrã te mostrava 60 000 €, o valor relevante é o que saiu da tua conta.
Perto da fronteira dos 50?
É exatamente aí que a diferença entre até 3 anos e até 5 anos se decide — e é aí que a contagem das entregas, uma a uma, deixa de ser detalhe.
O que é uma unidade de conta
A unidade de conta processual, ou UC, é a unidade em que a taxa de justiça é expressa — artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). O Código Penal pegou nela emprestada para exprimir os limiares de valor.
Não é uma moeda nem um índice económico. É uma referência interna do sistema judicial, e é essa a razão pela qual não a encontras em nenhuma tabela de valores do dia a dia.
O valor em euros não está fixado em lei
Esta é a parte que ninguém explica, e vale a pena ser direto: não há, hoje, um diploma em vigor que diga quanto vale uma unidade de conta em euros. Verificámos três fontes:
- O artigo 5.º do RCP, que define a UC, não indica euros — e o seu n.º 2, que continha a fórmula de cálculo, está revogado com efeitos a 1 de dezembro de 2026.
- A portaria que regula a elaboração, liquidação e pagamento das custas não contém uma única menção à unidade de conta.
- O novo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, usa a UC nas suas tabelas de taxas mas não a define nem a quantifica.
O mecanismo é este: a atualização automática da unidade de conta está suspensa ano após ano por norma orçamental, sendo a última o artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, que manda manter em vigor o valor das custas vigente em 2025 até entrar em vigor o novo Regulamento. O valor está, portanto, congelado por remissão, e não fixado por norma.
Na prática, os tribunais aplicam um valor estável e conhecido no meio forense. O que não existe é um artigo que o escreva. Se o teu caso estiver perto da fronteira entre os dois lados, é precisamente aí que a diferença entre até 3 anos e até 5 anos se decide, e não é matéria para presumir.
O momento em que o valor se conta
As três definições do artigo 202.º dizem a mesma coisa sobre o tempo: o valor é avaliado no momento da prática do facto — artigo 202.º, alíneas a), b) e c), do CP.
Daqui saem duas consequências. A primeira: uma atualização posterior da unidade de conta não altera a qualificação do teu caso, em nenhum sentido. A segunda, com muito mais peso prático: em esquemas prolongados, com entregas repetidas ao longo de meses, cada entrega tem a sua data.
Por isso, quando fizeres as contas, não te limites a somar o total no fim. Data cada transferência, cada carregamento e cada pagamento, e apresenta-os em lista. É esse documento que permite fixar o valor no momento certo.
Os quatro casos do artigo 218.º, n.º 2
Resposta rápida: São quatro e basta um: prejuízo de valor consideravelmente elevado, o agente fazer da burla modo de vida, aproveitar-se de especial vulnerabilidade da vítima, ou deixar a pessoa prejudicada em difícil situação económica — artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CP.
Não é uma lista exemplificativa. É fechada. Nenhuma outra circunstância, por mais chocante que seja, faz subir a pena para dois a oito anos se não couber numa destas quatro.
| Alínea | Circunstância | O que tem de ficar provado |
|---|---|---|
| a) | Valor consideravelmente elevado | Prejuízo acima de 200 unidades de conta, à data do facto |
| b) | Modo de vida | Repetição com carácter de fonte de rendimento |
| c) | Especial vulnerabilidade da vítima | Idade, deficiência ou doença, e o aproveitamento delas |
| d) | Difícil situação económica | O efeito concreto na vida da pessoa prejudicada |
Vale a pena reparar em que estas quatro olham para sítios diferentes. A alínea a) olha para o montante, a b) para o agente, a c) para a vítima e a d) para o resultado. É por isso que um mesmo caso pode encaixar em mais do que uma.
Valor consideravelmente elevado
É o patamar dos 200. Acima disso, a moldura sobe de imediato e sem mais requisitos — artigo 218.º, n.º 2, alínea a), do CP.
Aplica-se aqui tudo o que ficou dito sobre a contagem: prejuízo e não promessa, data a data e não soma final.
Fazer da burla modo de vida
Esta alínea apanha quem repete o mesmo esquema como fonte de rendimento. Não exige exclusividade nem que o agente não tenha outra ocupação; exige que a burla tenha, no seu modo de vida, um lugar de sustento.
E tem uma consequência prática que te diz diretamente respeito: é raro provar-se com uma queixa isolada. Prova-se com o conjunto. Quando várias pessoas descrevem o mesmo anúncio, o mesmo IBAN, o mesmo guião de conversa, é esse conjunto que demonstra a repetição.
É a razão mais forte para apresentares queixa mesmo quando o teu prejuízo, sozinho, parece pequeno demais para valer a pena. Pode não ser o teu valor a qualificar o caso — pode ser o teu testemunho a completar o padrão.
Especial vulnerabilidade da vítima
A lei identifica três fundamentos: idade, deficiência ou doença — artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do CP.
Não basta que a vítima seja idosa ou esteja doente. O que a norma exige é que o agente se tenha aproveitado dessa situação, ou seja, que a vulnerabilidade tenha sido parte do método e não apenas uma característica de quem foi apanhado.
Na prática, isto prova-se com o guião do esquema: a insistência telefónica repetida, a criação de urgência, o isolamento em relação à família, o aproveitamento de dificuldade em lidar com a aplicação bancária. São estes detalhes, e não a idade em si, que sustentam a alínea.
Difícil situação económica
Esta alínea é diferente de todas as outras porque não olha para o método nem para o montante. Olha para o que aconteceu à tua vida depois — artigo 218.º, n.º 2, alínea d), do CP.
É por isso que um prejuízo modesto em termos absolutos pode qualificar a burla, se tiver deixado a pessoa sem conseguir pagar a renda, a prestação da casa, a medicação ou as despesas essenciais.
E é por isso, também, que este é o ponto mais mal aproveitado das queixas que se apresentam. Escreve-se «fiquei numa situação muito difícil» e fica-se por aí. O que sustenta a alínea são documentos: a prestação que deixou de ser paga, a carta do senhorio, o descoberto bancário, o plano de pagamentos que tiveste de negociar.
A burla qualificada é crime público?
Resposta rápida: Sim. A exigência de queixa está prevista para a burla do artigo 217.º e não existe norma equivalente no artigo 218.º. Na burla simples, sem queixa não há processo; na burla qualificada, o Ministério Público pode agir por iniciativa própria — artigos 217.º, n.º 3, e 218.º do CP.
Esta é, de longe, a diferença menos conhecida entre as duas, e a que tem efeitos mais imediatos.
| Burla simples | Burla qualificada | |
|---|---|---|
| Norma | Artigo 217.º | Artigo 218.º |
| Depende de queixa | Sim — n.º 3 | Não há norma que o exija |
| Prazo para reagir | Seis meses desde o conhecimento | Não depende de queixa da vítima |
| Se a vítima nada fizer | Não há procedimento | O procedimento pode avançar |
| Desistência da vítima | Extingue o procedimento | Não tem esse efeito |
A burla simples depende de queixa
O artigo 217.º diz-lo sem margem: o procedimento criminal depende de queixa — artigo 217.º, n.º 3, do CP.
É por isso que, na burla comum, o prazo para reagir é a primeira coisa a confirmar. Passado ele, o direito extingue-se e o resto deixa de ter importância.
O que muda quando não depende
O artigo 218.º não contém norma equivalente, e as duas remissões que faz — nos seus n.os 3 e 4 — apontam apenas para o artigo 206.º, que trata de restituição e reparação.
Na prática, isto significa três coisas:
- A investigação pode arrancar a partir de uma denúncia, de um inquérito noutro processo ou de queixas de outras vítimas, mesmo que tu não apresentes a tua.
- Uma desistência tua não fecha o processo, porque não foi a tua queixa que o abriu.
- O teu papel muda de natureza: deixa de ser a condição de existência do processo e passa a ser prova dentro dele.
Nada disto é razão para não apresentares queixa. É razão para não te resignares quando alguém te diz que já não vale a pena, ou quando outra vítima desistiu.
Devolver o dinheiro extingue o crime?
Resposta rápida: Em alguns casos de burla qualificada, sim. Havendo restituição ou reparação integral, com acordo da vítima e do arguido e até à publicação da sentença de primeira instância, a responsabilidade criminal extingue-se — artigos 218.º, n.º 4, e 206.º, n.º 1, do CP.
O artigo 218.º faz duas remissões distintas para o artigo 206.º, e a diferença entre elas é tudo.
| Situação | Efeito da devolução integral |
|---|---|
| Burla simples, artigo 217.º | Atenuação especial da pena |
| Valor elevado, 218.º n.º 1 | Extinção da responsabilidade criminal |
| Valor consideravelmente elevado, alínea a) | Extinção da responsabilidade criminal |
| Modo de vida, alínea b) | Só atenuação |
| Vulnerabilidade da vítima, alínea c) | Extinção da responsabilidade criminal |
| Difícil situação económica, alínea d) | Só atenuação |
Quando a responsabilidade se extingue
A remissão está no n.º 4: o n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2 — artigo 218.º, n.º 4, do CP.
E o artigo 206.º, n.º 1, exige quatro coisas ao mesmo tempo: restituição ou reparação integral dos prejuízos, concordância do ofendido, concordância do arguido, e ausência de dano ilegítimo de terceiro, tudo até à publicação da sentença em primeira instância.
Repara no que isto te dá enquanto lesado. A tua concordância é condição. Ninguém extingue a responsabilidade criminal por cima de ti, devolvendo o dinheiro e dando o assunto por encerrado. Isso coloca-te numa posição de negociação real, e é a única fase do processo em que existe um incentivo forte, do outro lado, para pagar tudo e depressa.
Quando só há atenuação da pena
Nas alíneas b) e d) — modo de vida e difícil situação económica — a extinção não se aplica. Aplica-se apenas o regime dos n.os 2 e 3 do artigo 206.º: reparação integral até ao início da audiência atenua especialmente a pena, e reparação parcial pode atenuá-la — artigo 218.º, n.º 3, do CP.
A lógica é percetível. Quem faz da burla modo de vida não deixa de o fazer por devolver o dinheiro de um caso, e um prejuízo que empobreceu alguém não se desfaz com um pagamento tardio.
Há ainda um detalhe de calendário que convém não confundir. A extinção vai até à publicação da sentença; a atenuação especial só conta até ao início da audiência de julgamento. São momentos diferentes, e a diferença pode ser de meses.
Prescrição da burla qualificada
Resposta rápida: Dez anos, tanto no n.º 1 como no n.º 2 do artigo 218.º, contra cinco anos na burla simples. O prazo depende apenas do limite máximo da pena de prisão — artigo 118.º, n.º 1, do CP.
A regra é aritmética e não discricionária: crimes cujo máximo de prisão seja igual ou superior a 5 anos e não exceda 10 prescrevem em 10 anos; os de máximo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 prescrevem em 5 — artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CP.
| Crime | Pena máxima de prisão | Prescrição |
|---|---|---|
| Burla simples, artigo 217.º, n.º 1 | 3 anos | 5 anos |
| Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 1 | 5 anos | 10 anos |
| Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 2 | 8 anos | 10 anos |
Dez anos em vez de cinco
A duplicação do prazo é o efeito mais subestimado da qualificação, e é o que devolve viabilidade a casos antigos.
Para determinar o prazo conta apenas a pena de prisão, e não a alternativa de multa prevista no n.º 1 do artigo 218.º. É um pormenor técnico com efeito muito concreto: é o que coloca a burla qualificada por valor elevado na alínea dos dez anos, e não na dos cinco.
Não confundas isto com o prazo da queixa. A prescrição diz respeito ao crime; o prazo de queixa diz respeito ao teu direito de o desencadear — e, como vimos, na burla qualificada esse segundo prazo não é condição do processo.
A consequência prática é esta: um caso de 2019 que tenhas dado por perdido porque «já passaram os cinco anos» pode não estar perdido de todo. Se houver circunstância qualificativa, o prazo é o dobro, e o que estava fora fica dentro.
Vale também lembrar que o prazo se conta a partir da consumação do crime, e que em esquemas prolongados a data relevante não é a do primeiro contacto. Antes de assumires que o teu caso prescreveu, confirma duas coisas: em que data é que o prejuízo se completou, e qual das molduras se aplica. São as duas variáveis da conta, e errar numa delas muda a resposta por inteiro.
O que escrever na queixa por burla qualificada
Resposta rápida: Descreve primeiro o engano, depois quantifica o prejuízo entrega a entrega com datas, e só no fim indica qual das circunstâncias do artigo 218.º consideras verificada, juntando o documento que a sustenta.
A qualificação não é uma opinião que se pede. É uma conclusão que se torna inevitável quando os factos estão bem apresentados. Por ordem:
- O engano, com o guião. Como foste contactado, o que te foi dito, o que te levou a acreditar. Sem isto não há burla nenhuma para qualificar.
- As entregas, uma a uma. Data, valor, meio de pagamento e destinatário de cada movimento, em lista. Nunca só o total.
- O total e o momento. A soma, e a data em que cada parcela foi entregue, para permitir avaliar o valor no momento da prática do facto.
- A circunstância que invocas. Identifica-a pela alínea e diz porquê, em duas linhas.
- O documento que a sustenta. Um extrato, uma carta, uma notificação, um relatório médico. Um documento vale mais do que um parágrafo.
- Os outros lesados que conheças. Nomes, grupos, publicações, referências de casos iguais.
Quantificar o prejuízo com datas
Uma tabela simples resolve o que dez parágrafos não resolvem. Três colunas chegam: data, valor, para onde foi.
Junta o comprovativo de cada linha e numera-os. Quem recebe a queixa vai ter de fazer esta contagem de qualquer forma; se já a encontrar feita e documentada, o caso entra na moldura certa desde o primeiro dia em vez de ser tratado como um caso menor e reclassificado meses depois, se for.
Juntar queixas iguais
É o que mais frequentemente faz a diferença entre uma burla simples e uma qualificada pela alínea b).
Se encontraste outras pessoas com a mesma descrição — o mesmo anúncio, o mesmo número, o mesmo IBAN, a mesma conversa quase palavra por palavra —, diz isso na queixa e identifica onde estão. Grupos de vítimas, publicações em redes sociais, comentários no mesmo anúncio: tudo serve para ligar casos que, isolados, seriam tratados como incidentes sem relação entre si.
Não precisas de provar tu a repetição. Precisas de indicar onde ela pode ser encontrada.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
É a burla do artigo 217.º agravada por uma de quatro circunstâncias: valor elevado ou consideravelmente elevado, o agente fazer da burla modo de vida, aproveitar-se da vulnerabilidade da vítima, ou deixá-la em difícil situação económica — artigo 218.º do Código Penal.
Prisão até 5 anos ou multa até 600 dias se o prejuízo for de valor elevado. Nos casos do n.º 2, a pena é de 2 a 8 anos de prisão, sem alternativa de multa — artigo 218.º, n.os 1 e 2.
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Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta e consideravelmente elevado o que excede 200, ambos avaliados no momento da prática do facto — artigo 202.º, alíneas a) e b). Nenhum diploma em vigor fixa a unidade de conta em euros.
Sim. A exigência de queixa consta do artigo 217.º, n.º 3, e não tem norma equivalente no artigo 218.º. Na burla qualificada o procedimento pode avançar sem queixa da vítima, e uma desistência não o extingue.
Dez anos, tanto no n.º 1 como no n.º 2 do artigo 218.º, porque o máximo da pena de prisão é igual ou superior a 5 anos — artigo 118.º, n.º 1, alínea b). Na burla simples são cinco anos.
Pode extinguir a responsabilidade criminal nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 218.º, havendo reparação integral, acordo da vítima e do arguido e ausência de dano de terceiro, até à sentença — artigo 206.º, n.º 1.
| Norma | Epígrafe | O que fixa |
|---|---|---|
| CP, artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e c) | Prazos de prescrição | 10 anos se o máximo for ≥ 5 e ≤ 10; 5 anos se ≥ 1 e < 5 |
| CP, artigo 202.º, alíneas a), b) e c) | Definições legais | Elevado: > 50 UC · Consideravelmente elevado: > 200 UC · Diminuto: ≤ 1 UC |
| CP, artigo 206.º, n.º 1 | Restituição ou reparação | Extinção da responsabilidade até à publicação da sentença de 1.ª instância |
| CP, artigo 206.º, n.os 2 e 3 | Restituição ou reparação | Atenuação especial; parcial pode atenuar |
| CP, artigo 217.º, n.os 1 a 4 | Burla | Tipo; tentativa punível; depende de queixa; remissão para 206.º e 207.º |
| CP, artigo 218.º, n.º 1 | Burla qualificada | Valor elevado: prisão até 5 anos ou multa até 600 dias |
| CP, artigo 218.º, n.º 2, alíneas a) a d) | Burla qualificada | Prisão de 2 a 8 anos nas quatro circunstâncias |
| CP, artigo 218.º, n.os 3 e 4 | Burla qualificada | Remissões para o artigo 206.º |
| RCP, artigo 5.º, n.os 1, 3 e 4 | Unidade de conta | Taxa expressa em UC; momento da fixação do valor |
| Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º | Orçamento do Estado | Mantém a suspensão da atualização automática da UC |
| DL n.º 164/2026, de 6 de agosto | Novo Regulamento | Entra em vigor a 1 de dezembro de 2026; revoga o n.º 2 do artigo 5.º |
