Pessoa a olhar para o telemóvel depois de uma burla, com um cartão bancário e um comprovativo de transferência ao lado.

Crime de burla: o que é, como se prova e que pena tem

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • Em Portugal, burla é levar alguém, por engano astuciosamente provocado, a praticar um ato que lhe causa prejuízo patrimonial — artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
  • São precisos quatro elementos ao mesmo tempo: enriquecimento ilegítimo, engano astucioso, ato da vítima e prejuízo patrimonial.
  • Fraude não é um crime do Código Penal. É a palavra corrente; o crime chama-se burla.
  • A pena vai até 3 anos de prisão ou multa; com prejuízo de valor elevado sobe até 5 anos, e nos casos do n.º 2 do artigo 218.º é de 2 a 8 anos.
  • A burla é crime semipúblico: o prazo para apresentar queixa é de seis meses, a contar de saberes o que aconteceu e quem foi — artigo 115.º, n.º 1, do CP.
  • O crime prescreve em 5 anos; na burla qualificada, em 10 anos — artigo 118.º, n.º 1, do CP.

Fui burlado, e agora? A pergunta chega quase sempre por esta ordem: isto é crime, o que é preciso provar, e quanto tempo tenho. Esta página responde nessa ordem — a ordem da vida real, e não a ordem do Código.

Começamos pelo que a lei portuguesa chama burla, passamos pelos quatro elementos que têm de ficar demonstrados, mostramos que provas valem alguma coisa, esclarecemos a confusão entre burla e fraude, e acabamos nas penas, nos prazos e na devolução do dinheiro. Cada afirmação vem com o artigo ao lado, para poderes confirmar por ti.

Duas notas antes de avançares. O prazo de seis meses conta desde que sabes o que aconteceu e quem foi — não desde o dia do pagamento. E apresentar queixa não é a mesma coisa que tentar recuperar o dinheiro: são caminhos paralelos, e o segundo perde eficácia a cada dia que passa.

Fomos burlados. E agora?
Índice
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    O que é burla em Portugal

    Resposta rápida: Em Portugal, burla é o crime de levar alguém, por meio de erro ou engano astuciosamente provocado, a praticar um ato que lhe causa prejuízo patrimonial, com intenção de enriquecimento ilegítimo. A pena vai até 3 anos de prisão ou multa — artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

    Se foste burlado, a primeira coisa a saber é esta: a burla não é um negócio que correu mal nem uma promessa que ficou por cumprir. É um engano montado de propósito para que sejas tu a entregar o dinheiro, a assinar ou a clicar — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Repara na mecânica, porque é ela que decide quase todos os casos: o burlão não te tira nada à força e não entra em tua casa. Convence-te. És tu que fazes a transferência, com as tuas credenciais, por tua iniciativa, a partir de uma informação falsa que alguém preparou antes. É por isso que, numa burla, a peça mais importante do processo não costuma ser o comprovativo do pagamento — é a conversa que veio antes dele.

    O Código Penal também não tem uma só burla. Tem uma família de artigos, e o que separa cada um é o contexto do engano: a burla comum, a burla qualificada pelo valor ou pelo modo de atuar, a burla relativa a seguros, a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, a burla informática e nas comunicações e a burla relativa a trabalho ou emprego — artigos 217.º a 222.º do CP.

    Perceber onde é que a tua história encaixa não é um exercício académico. É isso que fixa a pena, o prazo de prescrição e, em certos casos, quem é que pode pôr o processo a andar. O mapa completo dos tipos de burla em Portugal fica numa página própria.

    Burla no Código Penal: artigo 217.º

    O artigo 217.º, n.º 1, do CP descreve o crime numa só frase, e cada palavra dessa frase é um requisito: intenção de enriquecimento ilegítimo, erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados, determinação de outrem à prática de atos e prejuízo patrimonial.

    Os três números seguintes do mesmo artigo resolvem dúvidas frequentes. A tentativa é punível — artigo 217.º, n.º 2. O procedimento criminal depende de queixa, o que faz da burla um crime semipúblico — artigo 217.º, n.º 3. E aplica-se o regime da restituição e da acusação particular — artigo 217.º, n.º 4.

    Burla ou dívida não paga

    Nem toda a dívida por pagar é crime, e é aqui que a maior parte dos casos se decide. A pergunta certa não é «ele não pagou?», é «ele já sabia, quando eu paguei, que não ia cumprir?».

    Quem te vende um serviço com intenção real de o prestar e depois não consegue tem um problema contratual, que se resolve na via civil. Quem te vende um serviço que nunca tencionou prestar — inventando uma empresa, uma morada, um stock ou um prazo que não existem — entra no artigo 217.º do CP.

    O que distingue os dois cenários é a informação que existia à data do pagamento, e essa informação prova-se com o que ficou escrito antes da transferência. Ver a diferença entre burla e incumprimento contratual lado a lado, antes de escolher a via, poupa meses de processo.

    O que tem de ficar provado numa burla

    Resposta rápida: A burla exige quatro elementos ao mesmo tempo: intenção de enriquecimento ilegítimo, erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados, um ato praticado pela vítima e o prejuízo patrimonial daí resultante. Falta um, não há crime de burla — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Se faltar um destes pontos, o caso pode continuar a ser um problema sério, mas deixa de encaixar neste crime. É por esta razão que a forma como descreves os factos na queixa pesa mais do que a indignação que sentes ao escrevê-la.

    ElementoO que significaNorma
    Enriquecimento ilegítimoA intenção de ganhar algo a que não se tem direito, para si ou para outra pessoaArtigo 217.º, n.º 1
    Erro ou engano astuciosoA informação falsa foi criada e usada de propósito para te convencerArtigo 217.º, n.º 1
    Ato da vítimaÉs tu que transferes, entregas ou assinas, por causa desse enganoArtigo 217.º, n.º 1
    Prejuízo patrimonialExiste uma perda de património, tua ou de terceiroArtigo 217.º, n.º 1

    Os quatro elementos não valem isolados: têm de aparecer encadeados, e por ordem. Primeiro o engano, depois a tua decisão, depois o prejuízo. Uma queixa que descreve muito bem quanto perdeste, mas não explica o que te fizeram acreditar, fica pelo caminho logo na primeira leitura.

    Enriquecimento ilegítimo

    A lei não exige que o burlão tenha chegado a gastar o dinheiro, nem sequer que o tenha recebido em nome próprio. Exige a intenção de obter um ganho a que não tinha direito, para si ou para terceiro — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Guarda este detalhe, porque resolve dúvidas frequentes: o ganho pode ser para outra pessoa. Nos esquemas em que o dinheiro entra na conta de um intermediário, de um familiar ou de uma sociedade, a intenção continua preenchida. Não precisas de saber para onde foi o dinheiro para apresentares queixa.

    Erro ou engano astucioso

    O engano tem de ser provocado com astúcia, ou seja, construído para te levar a acreditar em factos que não são verdadeiros. Uma informação vaga, um otimismo comercial ou uma opinião não chegam. O que conta é o aparato que te fez decidir.

    Essa astúcia costuma estar nos pormenores que dão credibilidade ao esquema: um contrato com aspeto profissional, um site com morada e número de contribuinte, um número de encomenda que se consegue seguir, uma identidade emprestada a uma marca conhecida, um comprovativo de pagamento forjado. São esses pormenores que vale a pena guardar, porque mostram preparação — e preparação é precisamente o contrário de um negócio que correu mal por acaso.

    Prejuízo patrimonial

    O prejuízo pode ser teu ou de outra pessoa lesada pelo mesmo ato — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Sem perda de património não há burla consumada, embora a tentativa continue punível. Mede o prejuízo com exatidão: soma o que transferiste, o que carregaste e o que pagaste em taxas ou comissões ligadas ao esquema. Esse número não é um detalhe contabilístico — é ele que vai decidir se o teu caso é burla simples ou qualificada.

    Como se prova uma burla na prática

    Resposta rápida: Prova-se com dois conjuntos de documentos ligados entre si: os que mostram o engano — conversas, anúncios, sites, contratos — e os que mostram o pagamento. É essa ligação que demonstra os quatro elementos do crime — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    A regra prática cabe em quatro palavras: guarda primeiro, apaga depois. Conversas desaparecem, anúncios são retirados e perfis são encerrados poucos dias depois de o dinheiro sair. O que não ficou guardado nas primeiras 48 horas raramente volta a aparecer.

    Provas de uma burla: capturas de ecrã impressas, comprovativo de transferência e uma cronologia com datas.
    paula peq 2026

    Não sabes se o que tens chega?

    Envia-nos as capturas de ecrã e o comprovativo. Dizemos-te o que falta e o que já dá para avançar.

    Provas que costumas ter contigo

    • Capturas de ecrã da conversa completa, com data, hora e número ou perfil do outro lado — a conversa inteira, incluindo a parte em que pareces estar a concordar.
    • Comprovativo da transferência, do pagamento por referência ou do carregamento, com o identificador da operação e o IBAN ou o número de destino.
    • O anúncio, o site ou o perfil onde o contacto começou, com o endereço visível dentro da própria imagem.
    • Os e-mails e as mensagens recebidas antes e depois do pagamento, sem apagar nada, incluindo os que te pediram mais dinheiro para desbloquear o primeiro.
    • Os contactos que fizeste ao banco ou à plataforma, a data em que os fizeste e a resposta que te deram, por escrito.
    • Os dados de quem te contactou: nome, número de telefone, morada indicada, número de contribuinte, nome de empresa e endereços de perfil.

    Como provar o crime de burla

    Não basta provar que pagaste. É preciso ligar o pagamento ao engano: o que te disseram, quando, e porque é que isso te levou a pagar — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Essa ligação faz-se com a ordem dos factos, não com adjetivos. Uma cronologia curta, com datas, vale mais do que uma página inteira de revolta. Escreve por pontos: no dia X vi o anúncio, nesse dia falei com a pessoa, disse-me isto, no dia Y transferi este valor, no dia Z deixou de responder.

    Dois cuidados fazem uma diferença desproporcional. O primeiro é não editar nem recortar as capturas de ecrã: a versão completa vale sempre mais do que a versão que te favorece. O segundo é não esperar pela resposta do banco ou da plataforma para apresentar queixa — as duas coisas correm em paralelo, e há passos de recuperação que perdem eficácia a cada dia que passa.

    Vale também separar o que é prova do que é interpretação. Prova é o que aconteceu e ficou registado: a mensagem, a hora, o valor, o número de conta. Interpretação é a tua leitura desses factos, e essa não precisa de ocupar espaço na queixa. Quando as duas se misturam, o texto perde força e obriga quem investiga a procurar o essencial no meio do resto.

    Por fim, guarda tudo em dois sítios. Exporta as conversas para ficheiro, além das capturas, e envia uma cópia para um e-mail teu. Contas são suspensas, telemóveis perdem-se e as aplicações apagam histórico ao fim de algum tempo — e a prova que desapareceu não se recupera com uma declaração a dizer que existiu. Os passos para recuperar dinheiro de uma burla, enquanto o pagamento ainda é recente, estão reunidos em página própria.

    Burla simples e burla qualificada

    Resposta rápida: A burla simples é punida com prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, a pena sobe até 5 anos de prisão ou multa até 600 dias; nos casos do n.º 2 do artigo 218.º, passa a ser de 2 a 8 anos de prisão — artigos 217.º e 218.º do CP.

    A diferença não está na gravidade que sentes. Está num conjunto de circunstâncias que a lei enumera, e só nelas: duas dependem do valor, as outras dependem do modo como o burlão atua ou do efeito que a burla teve na tua vida.

    SituaçãoPenaNorma
    Burla simplesPrisão até 3 anos ou multaArtigo 217.º, n.º 1
    Prejuízo de valor elevadoPrisão até 5 anos ou multa até 600 diasArtigo 218.º, n.º 1
    Valor consideravelmente elevado, modo de vida, especial vulnerabilidade da vítima ou difícil situação económicaPrisão de 2 a 8 anosArtigo 218.º, n.º 2

    A qualificação não é um pormenor técnico reservado a juristas. É ela que determina o prazo de prescrição, o peso que o processo vai ter e, com frequência, a atenção que a investigação lhe dedica. E um prejuízo que parece pequeno visto isoladamente deixa muitas vezes de o ser quando somas todas as entregas que fizeste ao mesmo esquema.

    Quando a pena sobe

    Basta que o prejuízo seja de valor elevado para a moldura mudar — artigo 218.º, n.º 1, do CP.

    Não é preciso demonstrar sofisticação adicional nem qualquer requisito extra: o valor, por si só, chega. É por isso que quantificar bem o prejuízo logo na queixa não é burocracia — é o que coloca o caso na moldura certa desde o primeiro dia, em vez de o deixar a ser tratado como um caso menor.

    Modo de vida e vítima vulnerável

    A pena de 2 a 8 anos aplica-se, entre outros casos, quando o agente faz da burla modo de vida, quando se aproveita de especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade, deficiência ou doença, ou quando a pessoa prejudicada fica em difícil situação económica — artigo 218.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do CP.

    Estas três alíneas cobrem situações muito comuns. A alínea b) apanha quem repete o mesmo esquema com dezenas de pessoas, e é por isso que juntar a tua queixa a outras iguais tem valor real. A alínea c) protege quem foi escolhido precisamente por ser mais frágil, o que acontece nas burlas dirigidas a pessoas idosas. A alínea d) olha para o efeito e não para o método: se ficaste sem conseguir pagar a renda, a prestação ou as despesas essenciais, isso tem de constar da queixa, com números e não com adjetivos.

    Quando o caso encaixa no artigo 218.º, os critérios e os exemplos estão desenvolvidos na página dedicada à burla qualificada.

    O que é valor elevado numa burla

    Resposta rápida: Valor elevado é o que excede 50 unidades de conta e valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto. É este limiar que separa a burla simples da burla qualificada — artigo 202.º, alíneas a) e b), do CP.

    O Código Penal não fixa estes limites em euros. Fixa-os em unidades de conta, a medida que os tribunais portugueses usam para exprimir valores processuais — artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

    ConceitoLimiteNorma
    Valor diminutoNão excede 1 unidade de contaArtigo 202.º, alínea c)
    Valor elevadoExcede 50 unidades de contaArtigo 202.º, alínea a)
    Valor consideravelmente elevadoExcede 200 unidades de contaArtigo 202.º, alínea b)

    É importante saber onde é que este número não está. O montante em euros de cada unidade de conta não consta do Código Penal, e também não consta do artigo do RCP que a define: vem sendo fixado por via orçamental, com a atualização automática suspensa ano após ano — artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025. Se o teu caso estiver perto da fronteira entre burla simples e burla qualificada, confirma o valor em vigor à data dos factos antes de assumir qualquer coisa.

    O valor conta-se no momento em que o facto é praticado, e não na data em que apresentas a queixa — artigo 202.º, alíneas a) e b), do CP. Daqui saem duas consequências práticas. A primeira: uma atualização posterior da unidade de conta não altera a qualificação do teu caso, nem para melhor nem para pior. A segunda: em esquemas prolongados no tempo, com entregas repetidas ao longo de meses, importa datar cada entrega e não limitar-se a somar o total no fim.

    Quando fizeres as contas, usa o prejuízo patrimonial e não o valor que te prometeram. Num investimento falso em que entregaste 8 000 € e te mostravam um saldo de 60 000 €, o que conta para o artigo 202.º é o que saiu da tua conta, não o lucro que aparecia no ecrã.

    Burla ou fraude: qual é a diferença

    Resposta rápida: Em Portugal, fraude não é o nome de nenhum crime contra o património. Fraude é a palavra corrente; o crime chama-se burla e está no artigo 217.º do Código Penal. Se perdeste dinheiro por engano, é por burla que deves procurar — artigo 217.º, n.º 1, do CP.

    Muita gente escreve «fraude» e procura «fraude», porque é a palavra que os bancos, as plataformas e as notícias usam. No dia em que precisas de apresentar queixa, o nome que interessa é outro — e vale a pena saber porquê antes de escreveres o primeiro parágrafo.

    Código Penal aberto sobre a secretária, ao lado de óculos e um bloco de notas.

    Fraude não é um crime do Código Penal

    A palavra fraude aparece 17 vezes no Código Penal, medido hoje, mas nunca a dar nome a um crime contra o património. Os crimes que se chamam fraude são de outra natureza: a fraude sexual, a fraude em eleição e a fraude e corrupção de eleitor — artigos 167.º, 339.º e 341.º do CP.

    Em linguagem corrente, fraude é o guarda-chuva: qualquer esquema em que alguém obtém dinheiro por meios enganosos. Em linguagem jurídica, esse guarda-chuva distribui-se por crimes com nomes próprios, e o que apanha a esmagadora maioria dos casos do dia a dia é a burla — artigo 217.º do CP. Existem tipos com o nome fraude fora do Código Penal, como a fraude fiscal, mas esses nada têm a ver com o dinheiro que perdeste numa compra ou numa transferência.

    Na prática, isto significa duas coisas. Se procuras informação, procura por burla e não por fraude, porque é aí que estão as normas, os prazos e as penas. E se estás a escrever a queixa, descreve os factos sem te prenderes ao nome: a qualificação jurídica é trabalho de quem investiga, e chamar fraude ao que é burla não invalida nada.

    Há um caso em que o artigo muda mesmo: quando o prejuízo nasce de uma intervenção não autorizada no processamento de dados, e não de um ato teu, aplica-se a burla informática — artigo 221.º do CP. É o que acontece quando alguém acede à tua conta e movimenta o dinheiro. Esse tipo tem regras próprias, tratadas na página da burla informática.

    A tentativa de burla é punível

    A tentativa de burla é expressamente punível — artigo 217.º, n.º 2, do CP. Se percebeste o esquema a tempo e não chegaste a pagar, há na mesma crime a denunciar, e não precisas de ter perdido um cêntimo para apresentar queixa.

    Há uma boa razão para o fazeres mesmo sem prejuízo. As tentativas que não deram em nada são muitas vezes o rasto que permite ligar vários casos ao mesmo autor: o mesmo número, o mesmo IBAN, o mesmo texto enviado a dezenas de pessoas na mesma semana. A tua queixa sem prejuízo pode ser a peça que dá contexto às queixas de quem pagou.

    Nota ainda que a punição da tentativa não muda o prazo de queixa nem o de prescrição: continuam a contar-se como na burla consumada, a partir do momento em que sabes o que se passou e quem esteve por trás. Denunciar cedo uma tentativa é, muitas vezes, a diferença entre um número que fica registado e um esquema que continua a correr durante meses.

    Queixa por burla: quem apresenta e prazo

    Resposta rápida: A burla é um crime semipúblico: sem queixa não há processo — artigo 217.º, n.º 3, do CP. A queixa cabe ao ofendido e tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do conhecimento do facto e dos seus autores — artigos 113.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do CP.

    O prazo não começa no dia do pagamento: começa quando passas a saber o que aconteceu e quem foi. São duas datas diferentes, muitas vezes separadas por semanas — e é essa distinção que salva casos que pareciam perdidos.

    Tem legitimidade para apresentar queixa o ofendido, ou seja, o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação — artigo 113.º, n.º 1, do CP. Numa burla, é quem ficou com o património lesado: quem transferiu, quem entregou, quem assinou.

    Há uma exceção que apanha muita gente de surpresa. Na burla é correspondentemente aplicável o regime da acusação particular — artigo 217.º, n.º 4, do CP. Quando o autor é cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou vive com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, o procedimento passa a depender de acusação particular — artigo 207.º, n.º 1, alínea a), do CP. Nas burlas dentro da família, a queixa sozinha não chega: há passos adicionais a cumprir no processo, e perdê-los fecha a porta.

    Seis meses a contar do conhecimento

    Havendo vários titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um — artigo 115.º, n.os 1 e 4, do CP.

    Numa burla que atingiu duas pessoas em momentos diferentes, o facto de uma delas já ter deixado passar o prazo não arrasta a outra. Se foste tu a descobrir o esquema mais tarde, o teu prazo conta a partir do teu conhecimento, e não do conhecimento alheio.

    Onde apresentar queixa de burla, o que escrever e o que anexar está explicado passo a passo na página da queixa por burla.

    Desistir da queixa

    Podes desistir até à publicação da sentença em primeira instância, desde que o arguido não se oponha, e nesse caso a queixa não pode ser renovada — artigo 116.º, n.º 2, do CP.

    Esta regra merece atenção redobrada quando o burlão aparece a propor um acordo. Desistir fecha a porta de forma definitiva, e essa porta não volta a abrir se o pagamento prometido nunca chegar. Se houver acordo, que seja por escrito e que o dinheiro entre antes de qualquer desistência.

    Prescrição e devolução do dinheiro

    Resposta rápida: O crime de burla prescreve em cinco anos; nas formas qualificadas, em dez anos. Para determinar o prazo conta apenas a pena de prisão, e não a alternativa de multa — artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4, do CP.

    Prescrição e prazo de queixa são coisas diferentes, e confundi-las custa casos todos os anos. Um extingue o direito de apresentar queixa ao fim de seis meses; o outro extingue o próprio procedimento criminal ao fim de anos.

    CrimeMolduraPrescrição
    Burla, artigo 217.º, n.º 1Prisão até 3 anos5 anos
    Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 1Prisão até 5 anos10 anos
    Burla qualificada, artigo 218.º, n.º 2Prisão de 2 a 8 anos10 anos

    Prescrição do crime de burla

    Na contagem entram os elementos do tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes — artigo 118.º, n.º 2, do CP.

    E quando a lei prevê, em alternativa, prisão ou multa, só a prisão conta para determinar o prazo — artigo 118.º, n.º 4, do CP. É por isso que a burla simples, punida com prisão até 3 anos ou multa, prescreve em cinco anos e não em dois: o que manda é a moldura de prisão, não a alternativa de multa.

    Se o dinheiro for restituído

    Na burla, o Código Penal manda aplicar o regime da restituição ou reparação — artigo 217.º, n.º 4, do CP.

    Havendo reparação integral até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente atenuada; sendo parcial, pode sê-lo — artigo 206.º, n.os 2 e 3, do CP. Na burla qualificada, a lei indica ainda em que casos se aplica o n.º 1 do artigo 206.º — artigo 218.º, n.º 4, do CP.

    Isto explica um comportamento que vais reconhecer de imediato: em muitos processos, a devolução do dinheiro só aparece quando o julgamento se aproxima. Não é generosidade tardia, é cálculo. E é também a razão pela qual não vale a pena trocar a desistência da queixa por uma promessa de pagamento futuro.

    Recuperar o dinheiro e responsabilizar criminalmente o autor são caminhos distintos, que correm ao mesmo tempo. O pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime é a via mais direta para pedires o que perdeste; os passos junto do banco e das plataformas estão reunidos na página sobre recuperar dinheiro de uma burla; e há páginas próprias para as burlas por MB WAY e para as burlas com criptomoedas, em que o rasto do dinheiro se segue de outra maneira.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Tens seis meses. Não os gastes à espera.

    Dizemos-te se o teu caso é burla, o que já dá para provar e o que fazer para tentar recuperar o dinheiro.

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    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Burla é o crime de levar alguém, por meio de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados, a praticar um ato que lhe causa a ele ou a outra pessoa prejuízo patrimonial, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo. É punida com prisão até 3 anos ou multa — artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

    Fraude é a palavra corrente; burla é o nome jurídico. No Código Penal português não existe nenhum crime contra o património chamado fraude — o que apanha a generalidade dos casos é a burla, prevista no artigo 217.º do Código Penal.

     

    Prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, sobe para prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; nos casos do n.º 2 do artigo 218.º, é de 2 a 8 anos de prisão — artigos 217.º, n.º 1, e 218.º do Código Penal.

     

    Seis meses a contar da data em que tiveste conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Sem queixa não há processo, porque o procedimento criminal depende dela — artigo 217.º, n.º 3.

     

    Juntando as provas do engano — conversas, anúncios, sites, contratos — às provas do pagamento, e ligando umas às outras por uma cronologia com datas. É essa ligação que demonstra os quatro elementos exigidos pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal.

     

    Semipúblico. O procedimento criminal depende de queixa do ofendido — artigo 217.º, n.º 3, do Código Penal. Quando o autor é familiar próximo da vítima, passa a depender de acusação particular — artigo 207.º, n.º 1, alínea a).

     

    Todas as normas abaixo foram lidas no texto consolidado do Diário da República em 15/09/2026, com «Versão à data de» 2026-09-15.

    NormaEpígrafeO que fixa
    CP, artigo 202.º, als. a), b) e c)Definições legaisValor elevado (mais de 50 UC), consideravelmente elevado (mais de 200 UC) e diminuto (até 1 UC), no momento da prática do facto
    CP, artigo 206.º, n.os 1 a 3Restituição ou reparaçãoExtinção da responsabilidade nos casos aí previstos; atenuação especial na reparação integral; atenuação possível na parcial
    CP, artigo 207.º, n.º 1, al. a)Acusação particularDependência de acusação particular quando o agente é familiar próximo da vítima ou com ela vive em união de facto
    CP, artigo 113.º, n.º 1Titulares do direito de queixaLegitimidade do ofendido
    CP, artigo 115.º, n.os 1 e 4Extinção do direito de queixaPrazo de seis meses; contagem autónoma havendo vários titulares
    CP, artigo 116.º, n.º 2Renúncia e desistência da queixaDesistência até à publicação da sentença de 1.ª instância, sem oposição do arguido; não renovação
    CP, artigo 118.º, n.º 1, als. b) e c), e n.os 2 e 4Prazos de prescrição10 anos (máximo de 5 a 10 anos de prisão) e 5 anos (máximo de 1 a menos de 5); só a prisão conta
    CP, artigo 167.ºFraude sexualAproveitamento fraudulento de erro sobre a identidade pessoal
    CP, artigo 217.ºBurlaTipo, pena até 3 anos ou multa, tentativa punível, dependência de queixa, remissão para os artigos 206.º e 207.º
    CP, artigo 218.ºBurla qualificadaValor elevado (até 5 anos ou multa até 600 dias); n.º 2 (2 a 8 anos)
    CP, artigo 219.ºBurla relativa a segurosRecebimento de valor seguro mediante provocação ou agravamento do resultado coberto
    CP, artigo 220.ºBurla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviçosPrisão até 6 meses ou multa até 60 dias; depende de queixa
    CP, artigo 221.ºBurla informática e nas comunicaçõesInterferência no processamento de dados; até 3 anos ou multa; n.º 5: até 5 anos ou 2 a 8 anos
    CP, artigo 222.ºBurla relativa a trabalho ou empregoPrejuízo patrimonial causado no contexto de trabalho ou emprego
    CP, artigos 339.º e 341.ºFraude em eleição · Fraude e corrupção de eleitorÚnicos outros tipos do CP com o nome «fraude», ambos eleitorais
    RCP, artigo 5.º, n.º 1Unidade de contaTaxa de justiça expressa em unidade de conta processual (UC)
    Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.ºOrçamento do Estado para 2026Mantém a suspensão da atualização automática da UC até à entrada em vigor do novo regulamento