Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Dá para fazer queixa de burla online. A burla do artigo 217.º, n.º 1, está no catálogo do balcão único virtual — anexo I da Portaria n.º 1593/2007.
- A burla informática não está nesse catálogo. Se o dinheiro saiu sem ato teu, a via é outra.
- Submeter não é apresentar. Sem autenticação, a queixa não é enviada à entidade competente — artigos 6.º e 7.º da mesma portaria.
- Qualquer entidade obrigada a transmitir serve. A queixa dirigida a uma delas considera-se feita ao Ministério Público — artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
- Tens seis meses, a contar de saberes o facto e quem foi — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Fora do prazo, não há inquérito — artigo 242.º, n.º 3, do CPP.
- Declara logo na denúncia que queres constituir-te assistente e pedir indemnização — artigos 246.º, n.º 4, e 75.º, n.º 2, do CPP.
Foste burlado, já percebeste que não vais receber nada de volta por bem, e agora a pergunta é prática: como se apresenta a queixa, onde, e quanto tempo tens. É isso que esta página responde, por essa ordem.
Começamos pela via online, porque é a que mais gente procura e a que tem uma armadilha que quase ninguém explica. Depois vemos onde mais podes apresentar, quem tem legitimidade, o prazo, o que escrever, como pedir o dinheiro dentro do processo-crime e o que acontece a seguir.
Uma advertência antes de avançares: o prazo de seis meses não conta do dia em que pagaste. Conta do dia em que soubeste o que aconteceu e quem foi. E a queixa não fica apresentada só por teres preenchido o formulário.
Fazer queixa de burla online: é possível?
Resposta rápida: Sim. A burla do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal consta do catálogo de crimes que podem ser denunciados pelo balcão único virtual criado para o efeito — anexo I da Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro.
O sistema chama-se Sistema de Queixa Electrónica e é um balcão único virtual, partilhado por várias forças de segurança, que permite apresentar denúncias de natureza criminal por via eletrónica, incluindo queixas-crime — artigos 1.º e 2.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 1593/2007.
Não recebe tudo. Só aceita formulários relativos a crimes praticados em Portugal, constantes de uma lista fechada, apresentados por pessoas singulares devidamente identificadas — artigo 4.º da mesma portaria. A burla está nessa lista. É isso que torna possível resolver todo o passo inicial sem sair de casa.
Há, no entanto, uma condição que faz cair muitas queixas e que quase ninguém explica: submeter não é apresentar. Enquanto não autenticares a submissão, a queixa não chega a lado nenhum — e o prazo continua a correr contra ti.
Fazer queixa de burla online, passo a passo:
- Reúne o comprovativo do pagamento, as conversas e o anúncio ou perfil onde tudo começou.
- Preenche o formulário da queixa eletrónica, identificando-te — o sistema não aceita denúncias de pessoas não identificadas, nos termos do artigo 4.º da portaria.
- Escreve os factos por ordem, com datas, valores e o IBAN ou número de destino.
- Declara nesse formulário que desejas constituir-te assistente, se for esse o caso.
- Guarda o documento de confirmação que o sistema gera, com número, data e hora.
- Autentica a submissão com o cartão de cidadão, com uma conta VIACTT ou presencialmente.
- Só depois disto a queixa é enviada à entidade competente.
O que o sistema aceita e o que não
No anexo I da portaria estão, entre outros, a burla do artigo 217.º, n.º 1, e a burla relativa a trabalho ou emprego do artigo 222.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a par do furto, do roubo, do dano e da extorsão.
O que não está lá é a burla informática e nas comunicações do artigo 221.º do Código Penal. Medi hoje o texto integral da portaria: o artigo 221.º não aparece uma única vez. Se o teu caso for de acesso indevido à conta, de utilização de dados sem autorização ou de interferência no processamento, o balcão virtual não é o caminho e tens de apresentar a queixa por outra via.
Na prática, a fronteira é esta: se foste tu a fazer a transferência, convencido por um engano, estás no artigo 217.º e podes usar o sistema. Se o dinheiro saiu sem qualquer ato teu, estás no artigo 221.º e não podes. Quando tiveres dúvidas sobre em qual dos dois cais, vale a pena ler primeiro o que é o crime de burla e só depois escolher a via.
Sem autenticação a queixa não segue
Ao submeteres, o sistema produz automaticamente um documento a confirmar a receção, com um número, o tipo de queixa e a data e hora da submissão — artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 1593/2007. Esse documento não é a queixa apresentada. É apenas o comprovativo de que o formulário entrou.
A seguir tens de autenticar a submissão, e só há três formas de o fazer: assinatura digital com o cartão de cidadão, confirmação a partir de uma conta VIACTT, ou confirmação presencial nos balcões indicados na portaria, que incluem os postos da GNR, as esquadras da PSP e as estações dos CTT — artigo 6.º, n.º 2.
Só depois de registada a autenticação é que as participações confirmadas são enviadas à entidade competente — artigo 7.º. Traduzido: uma queixa submetida e não autenticada é uma queixa que não existe, por muito que tenhas o comprovativo do formulário guardado no e-mail.
Se não tens cartão de cidadão ativo nem conta VIACTT, faz as contas ao tempo. A deslocação para confirmar presencialmente é a mesma deslocação que precisarias para apresentar a queixa ao balcão — e nesse caso vale mais apresentá-la logo ali.
Onde apresentar queixa de burla
Resposta rápida: Em qualquer entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir ao Ministério Público. A lei considera feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer uma dessas entidades — artigo 49.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP).
Esta regra resolve a dúvida mais comum de quem quer apresentar queixa por burla: escolher o sítio certo e ter medo de errar. Não há um sítio certo único. Há várias portas — a esquadra, o posto, a queixa eletrónica, o Ministério Público — e todas dão ao mesmo corredor.
O que a lei exige é que dês conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo — artigo 49.º, n.º 1, do CPP. Se entregares a queixa a uma entidade obrigada a encaminhá-la, a lei trata-a como se a tivesses entregado diretamente ao Ministério Público.
A queixa também não tem de ser apresentada por ti em pessoa. Pode ser apresentada pelo titular do direito, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do CPP. Se estiveres no estrangeiro, doente ou sem disponibilidade, isto resolve o problema sem gastar prazo.
PSP, GNR e Polícia Judiciária
As entidades policiais têm denúncia obrigatória quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento, ainda que os autores não sejam conhecidos — artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do CPP. Não te podem recusar o registo com o argumento de que não vale a pena ou de que não há nada a fazer.
Depois de receberem, os órgãos de polícia criminal transmitem a notícia do crime ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder dez dias — artigo 248.º, n.º 1, do CPP. Aplica-se o mesmo prazo mesmo às notícias que lhes pareçam manifestamente infundadas — n.º 2.
Se a queixa for tomada ali no momento e o crime for presenciado, é levantado auto de notícia, que vale como denúncia e é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público em prazo que não pode exceder dez dias — artigo 243.º, n.os 1 e 3, do CPP.
Não te prendas ao vocabulário. Denunciar uma burla, apresentar queixa-crime por burla ou fazer uma queixa crime de burla são, para este efeito, a mesma coisa: o que a lei exige é que o facto chegue ao Ministério Público por uma via que o obrigue a promover o processo.
Diretamente ao Ministério Público
Podes também dirigir a queixa diretamente ao Ministério Público, que é quem dirige o inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal — artigo 263.º, n.º 1, do CPP. Os órgãos de polícia criminal atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional — n.º 2.
Isto tem uma consequência prática que convém perceber: quem decide o que se investiga, o que se pede e quando o processo fecha não é a esquadra onde apresentaste a queixa. É o Ministério Público. Por isso, insistir na esquadra semanas depois raramente adianta, e o que faz diferença é a qualidade do que entregaste no primeiro dia.
Não sabes por onde começar?
Escrevemos a queixa contigo, com os factos pela ordem certa e os anexos que interessam.
Quem pode apresentar a queixa
Resposta rápida: O ofendido, ou seja, o titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação — artigo 113.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Também pode ser apresentada por mandatário judicial ou por mandatário com poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do CPP.
Numa burla, o ofendido é quem ficou com o património lesado: quem transferiu, quem entregou, quem assinou. Não é quem descobriu o esquema, nem quem alertou, nem o familiar que acompanhou. Se o dinheiro saiu da conta do teu pai e foste tu a perceber a fraude, a queixa é dele, e é o prazo dele que conta.
Quando várias pessoas foram lesadas pelo mesmo esquema, cada uma apresenta a sua. Não é duplicação inútil: são precisamente essas queixas repetidas que permitem ligar casos ao mesmo autor e mudar o peso da investigação.
Há ainda uma situação que vale a pena antecipar. Uma queixa pode ser apresentada mesmo quando não sabes quem foi. A denúncia é obrigatória para as entidades policiais ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos — artigo 242.º, n.º 1, do CPP. Não esperes por descobrir o nome.
Burla dentro da família
Se o autor for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau, ou viver contigo em condições análogas às dos cônjuges, o procedimento deixa de bastar-se com a queixa e passa a depender de acusação particular — artigos 217.º, n.º 4, e 207.º, n.º 1, alínea a), do CP.
Nestes casos, a declaração de que te queres constituir assistente é obrigatória, e a autoridade a quem apresentas a denúncia tem o dever de te advertir dessa obrigatoriedade e dos procedimentos a observar — artigo 246.º, n.º 4, do CPP.
Guarda isto com atenção, porque é um dos pontos onde mais processos morrem. Não é a gravidade dos factos que muda: é a via processual. Uma burla entre familiares próximos que siga o caminho da queixa simples, sem os passos adicionais, fica pelo caminho sem nunca chegar a ser apreciada.
O prazo de seis meses
Resposta rápida: Seis meses a contar da data em que tiveste conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do CP. Fora desse prazo, a denúncia não dá lugar a instauração de inquérito — artigo 242.º, n.º 3, do CPP.
Este é o número que mais vezes decide se há ou não processo, e é também o mais mal contado. Não conta da data do pagamento. Conta do dia em que soubeste o que aconteceu e quem foi — as duas coisas, não uma.
Nas burlas de compra e venda, essas duas datas costumam estar separadas por semanas: transferes a 3 de março, percebes que és burlado a 20 de março, e só em maio, quando o banco responde, é que ficas com a identificação do titular da conta de destino. É a partir desse ponto que se discute o início do prazo.
A consequência do outro lado é dura e convém dizê-la sem rodeios: passados os seis meses, a queixa deixa de produzir efeito, e a entidade que a receber já não pode dar início ao inquérito com base nela — artigo 242.º, n.º 3, do CPP. Não é um prazo indicativo.
Quando começa a contar
A lei fixa o início no conhecimento do facto e dos autores — artigo 115.º, n.º 1, do CP. Por isso, guarda a prova de quando soubeste: a mensagem em que o vendedor deixou de responder, o e-mail do banco com a resposta, o dia em que a plataforma te confirmou que o perfil era falso.
Essa documentação não é um preciosismo. Se alguém vier discutir que já sabias antes, é ela que sustenta a tua data. E se estiveres perto do limite, não esperes por juntar tudo: apresenta a queixa e entrega o resto depois.
Vários lesados, prazos separados
Havendo vários titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles — artigo 115.º, n.º 4, do CP.
Numa burla que apanhou dezenas de pessoas ao longo de meses, isto significa que o facto de os primeiros lesados já terem deixado passar o prazo não te prejudica. O teu prazo é teu, e conta do teu conhecimento.
O que escrever na queixa
Resposta rápida: A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais — artigo 246.º, n.º 1, do CPP. Deve conter, na medida do possível, os factos, o dia, a hora, o local, as circunstâncias, a identificação possível e os meios de prova — artigos 246.º, n.º 3, e 243.º, n.º 1.
A ausência de formalidades é uma boa notícia e uma armadilha ao mesmo tempo. Boa, porque não precisas de linguagem jurídica nem de modelo nenhum. Armadilha, porque muita gente confunde ausência de forma com ausência de exigência e entrega três linhas de indignação.
Se a apresentares verbalmente, é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e por ti, devidamente identificado — artigo 246.º, n.º 2, do CPP. Lê o que escreveram antes de assinar. É esse texto, e não o que disseste, que vai ficar no processo.
E não a faças anónima. A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se dela se retirarem indícios da prática de crime ou se ela própria constituir crime — artigo 246.º, n.º 6, do CPP. Numa burla, em que és tu a prova principal, o anonimato retira-te tudo.
Os factos por ordem e com datas
Escreve uma cronologia, não uma carta. A lei pede factos, dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido, além de tudo o que puderes apurar sobre a identificação dos agentes e os meios de prova conhecidos — artigo 243.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP.
Um formato que funciona: uma linha por acontecimento, começada pela data. No dia 3 vi o anúncio em determinado sítio. Nesse dia falei com a pessoa através deste número. Disse-me isto. No dia 5 transferi este valor para este IBAN. No dia 9 deixou de responder. No dia 12 o anúncio desapareceu.
Separa os factos da tua leitura deles. Quem lê a queixa precisa de saber o que aconteceu e em que ordem; a interpretação é trabalho da investigação. Quando as duas coisas se misturam, o essencial fica escondido no meio do resto, e a primeira leitura é a que decide o encaminhamento.
O que anexar
Junta o que liga o engano ao pagamento: as conversas completas, o comprovativo da transferência com o identificador da operação e o IBAN de destino, o anúncio ou o perfil com o endereço visível, e as respostas do banco ou da plataforma.
A lista detalhada do que serve como prova e do que não serve está na página sobre o crime de burla, e não vale a pena repeti-la aqui. O que importa reter neste ponto é uma regra de ordem: entrega o que já tens e não adies a queixa à espera de reunir o conjunto perfeito.
Assistente e pedido de indemnização
Resposta rápida: Podes declarar, na própria denúncia, que desejas constituir-te assistente — artigo 246.º, n.º 4, do CPP. E o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no próprio processo penal — artigo 71.º do CPP.
São duas coisas diferentes e vale a pena não as confundir. Constituir-te assistente é passar a ter intervenção no processo. Deduzir pedido de indemnização civil é pedir o dinheiro de volta dentro do processo-crime, em vez de abrir uma ação separada.
Podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos, bem como as pessoas de cuja queixa depender o procedimento — artigo 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.
Declarar logo na denúncia
O momento mais barato para o fazer é o primeiro. O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente — artigo 246.º, n.º 4, do CPP. Uma frase no formulário evita um requerimento avulso mais tarde.
Nos casos de acusação particular, como a burla entre familiares próximos, essa declaração não é opcional: é obrigatória, e a autoridade que recebe a denúncia tem o dever de te advertir disso — artigo 246.º, n.º 4, do CPP.
Pedido de indemnização civil
A regra é a da adesão: o pedido é deduzido no processo penal, só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei — artigo 71.º do CPP. Entre esses casos estão o de o processo não ter conduzido a acusação em oito meses, o de ter sido arquivado ou suspenso, e o de o procedimento depender de queixa — artigo 72.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).
Durante o inquérito, as autoridades têm o dever de te informar da possibilidade de deduzir o pedido e das formalidades a observar, logo que tomem conhecimento de que existem lesados — artigo 75.º, n.º 1, do CPP. Não contes com isso: manifesta tu o propósito de o fazer, o que podes fazer até ao encerramento do inquérito — n.º 2.
Quanto ao prazo para o pedido em si, quem manifestou esse propósito é notificado do despacho de acusação para o deduzir, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias — artigo 77.º, n.º 2, do CPP. Quem não manifestou pode ainda deduzi-lo até 20 dias depois de o arguido ser notificado da acusação — n.º 3. São prazos curtos, e chegam num momento em que já ninguém está a pensar no assunto.
O que acontece depois da queixa
Resposta rápida: Abre-se inquérito. A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, salvo as exceções previstas na lei — artigo 262.º, n.º 2, do CPP. O inquérito é dirigido pelo Ministério Público — artigo 263.º, n.º 1.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, com vista à decisão sobre a acusação — artigo 262.º, n.º 1, do CPP.
Dito de forma direta: a partir daqui, o processo deixa de estar nas tuas mãos. O que continua a depender de ti é responder quando fores contactado, manter os contactos atualizados e manifestar a tempo o propósito de pedir indemnização.
Quem dirige e quanto dura
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, no prazo máximo de seis meses se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses se os não houver — artigo 276.º, n.º 1, do CPP.
Esses prazos podem ser elevados. O de oito meses sobe para 14 meses em certos crimes, para 16 meses quando o procedimento se revele de excecional complexidade, e mais ainda nos casos aí previstos — artigo 276.º, n.º 3. Numa burla comum, sem arguidos presos, o ponto de partida realista é o prazo de oito meses.
Saber isto muda a forma como esperas. Ligar ao fim de três semanas a perguntar novidades não acelera nada; anotar a data da queixa e voltar a contactar por escrito perto do fim do prazo é outra conversa.
Certificado da denúncia
Podes requerer ao Ministério Público, a todo o tempo, certificado do registo da denúncia — artigo 247.º, n.º 6, do CPP.
E se a denúncia for apresentada pela vítima, o certificado deve conter a descrição dos factos essenciais do crime e a sua entrega deve ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento — artigo 247.º, n.º 7. Pede-o e guarda-o: é o documento que prova, com data, que apresentaste queixa dentro do prazo.
Se o inquérito for arquivado
O Ministério Público arquiva o inquérito logo que tenha recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido o não ter praticado ou de o procedimento ser legalmente inadmissível — artigo 277.º, n.º 1, do CPP. E arquiva-o também se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os agentes — n.º 2.
O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil — artigo 277.º, n.º 3. Repara em quem está nesta lista: se não te constituíste assistente nem manifestaste esse propósito, podes ser a última pessoa a saber.
Arquivamento também não significa necessariamente fim da via civil. O pedido de indemnização pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o processo penal tiver sido arquivado — artigo 72.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Desistir da queixa: o que está em jogo
Resposta rápida: Podes desistir até à publicação da sentença em primeira instância, desde que o arguido não se oponha. A desistência impede que a queixa seja renovada — artigo 116.º, n.º 2, do CP.
A palavra a reter é «impede». Não é um recuo temporário nem uma pausa: é uma porta que fecha e não volta a abrir sobre os mesmos factos. Quem desiste na expectativa de um pagamento que não chega fica sem as duas coisas.
Esta situação é mais frequente do que parece, e tem sempre o mesmo guião. O burlão aparece, propõe devolver, pede que retires a queixa primeiro, garante que paga logo a seguir. Se aceitares por essa ordem, ficas sem processo e sem dinheiro.
A desistência é definitiva
A regra tem três condições cumulativas: o pedido é teu, o arguido não se pode opor, e o momento limite é a publicação da sentença da 1.ª instância — artigo 116.º, n.º 2, do CP.
Se quiseres mesmo aceitar um acordo, inverte a ordem dos passos: primeiro o dinheiro entra na tua conta, depois desistes. E põe o acordo por escrito, com valores e datas. Vale ainda a pena saber que, mesmo sem desistência, a devolução tem efeitos próprios no processo, explicados na página sobre o crime de burla.
Erros que custam o processo
Quatro, por ordem de frequência.
- Submeter a queixa eletrónica e não a autenticar, ficando com o comprovativo de submissão na convicção de que está apresentada — artigos 6.º, n.º 2, e 7.º da Portaria n.º 1593/2007.
- Esperar pela resposta do banco antes de apresentar a queixa, e gastar nisso semanas do prazo de seis meses — artigo 115.º, n.º 1, do CP.
- Não declarar o propósito de deduzir pedido de indemnização civil e ficar de fora das comunicações do processo — artigos 75.º, n.º 2, e 277.º, n.º 3, do CPP.
- Numa burla entre familiares próximos, seguir a via da queixa simples sem constituição de assistente — artigos 217.º, n.º 4, do CP e 246.º, n.º 4, do CPP.
Nenhum destes erros tem que ver com a força do caso. Todos têm que ver com o procedimento, e todos são evitáveis no primeiro dia. Apresentada a queixa, o passo seguinte é tentar travar o dinheiro junto do banco e das plataformas, e esse é um caminho paralelo com regras próprias.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Tens seis meses. Não os gastes à espera.
Escrevemos a queixa, dizemos-te onde entregá-la e tratamos do pedido de indemnização.
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Perguntas frequentes
Sim. A burla do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal consta do anexo I da Portaria n.º 1593/2007, que fixa os crimes aceites pelo balcão único virtual de denúncias. A queixa só é enviada à entidade competente depois de autenticada — artigos 6.º, n.º 2, e 7.º da mesma portaria.
Em qualquer entidade com obrigação legal de a transmitir ao Ministério Público: a queixa dirigida a uma delas considera-se feita ao Ministério Público — artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. As entidades policiais transmitem-na em prazo que não pode exceder dez dias — artigo 248.º, n.º 1.
Seis meses a contar da data em que tiveste conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal. Apresentada fora do prazo, a denúncia não dá lugar a instauração de inquérito — artigo 242.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Os factos, o dia, a hora, o local e as circunstâncias, além da identificação possível dos autores e dos meios de prova — artigos 246.º, n.º 3, e 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A denúncia pode ser verbal ou escrita e não está sujeita a formalidades especiais — artigo 246.º, n.º 1.
Não pelo balcão único virtual. A burla informática e nas comunicações do artigo 221.º do Código Penal não consta do anexo I da Portaria n.º 1593/2007, ao contrário da burla do artigo 217.º, n.º 1.
Abre-se inquérito, dirigido pelo Ministério Público — artigos 262.º, n.º 2, e 263.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. O inquérito é encerrado, por arquivamento ou acusação, no prazo máximo de oito meses se não houver arguidos presos — artigo 276.º, n.º 1.
| Norma | Epígrafe | O que fixa |
|---|---|---|
| CP, artigo 113.º, n.º 1 | Titulares do direito de queixa | Legitimidade do ofendido |
| CP, artigo 115.º, n.os 1 e 4 | Extinção do direito de queixa | Prazo de seis meses; contagem autónoma |
| CP, artigo 116.º, n.º 2 | Renúncia e desistência | Desistência até à sentença de 1.ª instância; não renovação |
| CP, artigo 207.º, n.º 1, al. a) | Acusação particular | Familiar próximo ou união de facto |
| CP, artigo 217.º, n.os 3 e 4 | Burla | Dependência de queixa; remissão para 206.º e 207.º |
| CPP, artigo 49.º | Legitimidade em procedimento dependente de queixa | Queixa a entidade obrigada a transmitir vale como feita ao MP; mandatário |
| CPP, artigo 68.º, n.º 1, als. a) e b) | Assistente | Ofendidos maiores de 16 anos; titulares do direito de queixa |
| CPP, artigos 71.º e 72.º | Princípio de adesão · Pedido em separado | PIC no processo penal; casos de dedução em separado |
| CPP, artigo 75.º | Dever de informação | Manifestação do propósito até ao encerramento do inquérito |
| CPP, artigo 77.º, n.os 2 e 3 | Formulação do pedido | Prazo de 20 dias |
| CPP, artigo 242.º | Denúncia obrigatória | Entidades policiais; sem queixa tempestiva não há inquérito |
| CPP, artigo 243.º | Auto de notícia | Conteúdo; remessa ao MP em 10 dias; vale como denúncia |
| CPP, artigo 246.º | Forma, conteúdo e espécies de denúncias | Verbal ou escrita; conteúdo; assistente; denúncia anónima |
| CPP, artigo 247.º, n.os 6 e 7 | Comunicação, registo e certificado | Certificado da denúncia, entrega imediata à vítima |
| CPP, artigo 248.º | Comunicação da notícia do crime | Transmissão ao MP em prazo não superior a 10 dias |
| CPP, artigos 262.º e 263.º | Inquérito | Abertura obrigatória; direção do MP |
| CPP, artigo 276.º | Prazos de duração máxima do inquérito | Seis ou oito meses, com elevações |
| CPP, artigo 277.º | Arquivamento do inquérito | Fundamentos e comunicações |
| Portaria n.º 1593/2007 | Sistema de Queixa Electrónica | Balcão único virtual; crimes do anexo I; autenticação e remessa |
