Homem a olhar para uma notificação do banco no telemóvel, sentado no sofá ao fim do dia.

Burla informática: o que é, que pena tem e como reagir

paula peq 2026

Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P

Sumário

  • Burla informática é causar prejuízo patrimonial interferindo no processamento de dados, com intenção de enriquecimento ilegítimo — artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (CP).
  • A diferença face à burla comum é quem praticou o ato: no artigo 217.º és tu, enganado; aqui não há ato teu.
  • Pena: até 3 anos ou multa; até 5 anos se o prejuízo for de valor elevado; 2 a 8 anos se for consideravelmente elevado — artigo 221.º, n.º 5.
  • Os mesmos factos podem preencher outros crimes, alguns com molduras mais altas: falsidade informática até 5 anos, contrafação de cartões 3 a 12 anos.
  • O balcão virtual de denúncias não aceita o artigo 221.º. A burla comum está no anexo I da Portaria n.º 1593/2007; a burla informática não.
  • Se não autorizaste a operação, o banco tem deveres de reembolso que não existem na burla comum.

Tiraram-te dinheiro da conta sem que tenhas autorizado nada, e agora queres saber que crime é isto, que pena tem e o que podes fazer. É o que esta página responde.

Começamos pelo artigo 221.º e pelos cinco modos que a lei enumera, passamos pela diferença face à burla comum, pelas penas, e depois por uma tabela que quase nunca se vê: os outros crimes que os mesmos factos podem preencher, com as respetivas molduras. No fim, a queixa, o banco e os acordos.

Uma nota antes de avançares: não precisas de saber como é que aquilo foi feito tecnicamente. A lei não exige que descrevas a técnica — exige que descrevas o resultado.

Tiraram-te dinheiro da conta?
Índice
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    O que é burla informática

    Resposta rápida: É causar prejuízo patrimonial a outra pessoa, com intenção de enriquecimento ilegítimo, interferindo no processamento de dados — por exemplo, usando dados sem autorização. A pena vai até 3 anos de prisão ou multa — artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal (CP).

    A diferença que define este crime não está no computador. Está em quem praticou o ato que fez sair o dinheiro. Na burla comum, quem transfere és tu, convencido por um engano. Na burla informática, não há ato teu nenhum: alguém interferiu no sistema e o dinheiro saiu.

    É por isso que a frase «acederam à minha conta» costuma ser o primeiro sinal de que estamos no artigo 221.º e não no 217.º. E é por isso que a queixa se escreve de outra maneira: aqui o que interessa descrever não é o que te disseram, é o que foi feito ao sistema.

    Artigo 221.º do Código Penal

    A lei não fala em «pirataria» nem em «hacking». Enumera cinco modos de execução, e basta um deles — artigo 221.º, n.º 1, do CP:

    • Interferência no resultado de tratamento de dados.
    • Estruturação incorreta de programa informático.
    • Utilização incorreta ou incompleta de dados.
    • Utilização de dados sem autorização.
    • Intervenção, por qualquer outro modo, não autorizada no processamento.

    O quarto é o que apanha a maioria dos casos do dia a dia: alguém obteve os teus dados e usou-os. Não é preciso que tenham partido nada nem invadido sistema nenhum — basta que os dados tenham sido usados sem autorização e daí tenha resultado prejuízo.

    Aos cinco modos juntam-se dois requisitos que têm de estar sempre presentes: a intenção de obter enriquecimento ilegítimo, para si ou para terceiro, e o prejuízo patrimonial efetivo. Sem prejuízo não há crime consumado, embora a tentativa continue punível.

    Há uma consequência prática nesta redação que convém reter. Como a lei fala em «interferência no resultado de tratamento de dados» e em «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento», não é preciso descrever a técnica usada. Não tens de saber se houve um programa malicioso, uma página falsa ou um acesso direto à aplicação. Basta descrever o resultado: houve um movimento que não autorizaste.

    Isto alivia a parte mais intimidante da queixa. Muita gente adia apresentá-la porque acha que tem de explicar como é que aquilo foi feito, e não sabe. Não precisa de saber. Quem investiga tem meios para o apurar; o que só tu podes dar são as datas, os valores e a sequência.

    Burla informática e nas comunicações

    A epígrafe do artigo tem duas metades, e a segunda é quase sempre esquecida. O n.º 2 pune, com a mesma pena, quem causar prejuízo patrimonial a outrem, com intenção de benefício ilegítimo, usando programas, dispositivos eletrónicos ou outros meios destinados a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações — artigo 221.º, n.º 2, do CP.

    Na prática, é a parte do artigo que cobre a manipulação de serviços de comunicações: desde a alteração de tarifação até ao uso de equipamentos que interferem com o funcionamento da rede.

    Se procuraste exatamente por «burla informática e nas comunicações», é porque leste a epígrafe da norma nalgum lado. É este artigo, e tem os dois números: o primeiro para os dados, o segundo para as telecomunicações.

    A distinção entre os dois números importa para quem escreve a queixa. O n.º 1 exige prejuízo patrimonial causado por interferência no processamento de dados. O n.º 2 exige prejuízo patrimonial causado pelo uso de meios dirigidos ao funcionamento de serviços de telecomunicações. São factos diferentes, com a mesma pena, e nada impede que um caso preencha os dois.

    Burla informática ou burla comum

    Resposta rápida: O que separa os dois artigos é um facto simples: quem praticou o ato que causou o prejuízo. Se foste tu, enganado, é burla — artigo 217.º, n.º 1. Se o prejuízo nasceu de uma intervenção no processamento, sem ato teu, é burla informática — artigo 221.º, n.º 1.

     Burla, artigo 217.ºBurla informática, artigo 221.º
    Quem pratica o atoA vítima, determinada por enganoO agente, no sistema
    MeioErro ou engano astuciosamente provocadoInterferência no processamento de dados
    Exemplo típicoTransferes para um vendedor que não existeUsam os teus dados e movimentam a conta
    Pena baseAté 3 anos ou multaAté 3 anos ou multa
    Queixa eletrónicaAceite no balcão virtualNão aceite

    A pena de partida é a mesma nos dois. O que muda é o que tens de provar, como descreves os factos e por que via apresentas a queixa.

    Quem praticou o ato

    É esta a pergunta a fazer primeiro, e responde-se sem linguagem técnica: abriste a aplicação e confirmaste o pagamento, ou o pagamento apareceu feito?

    Se confirmaste, houve um ato teu, determinado por engano — artigo 217.º, n.º 1, do CP. Se apareceu feito, houve intervenção não autorizada no processamento — artigo 221.º, n.º 1.

    A resposta muda tudo o que vem a seguir, incluindo os teus direitos junto do banco. Essa parte está tratada na página sobre recuperar dinheiro de uma burla, e vale a pena lê-la no mesmo dia.

    Quando os dois aparecem juntos

    Nos casos reais, os dois artigos aparecem quase sempre colados, e por esta ordem: primeiro convencem-te a revelar um código, depois usam-no para movimentar a conta.

    A primeira parte é engano dirigido a ti. A segunda é utilização de dados sem autorização. Não tens de decidir qual é qual — tens de descrever as duas, por ordem e com horas.

    Quem investiga precisa de saber o momento exato em que revelaste o código e o momento em que o dinheiro saiu. É a distância entre esses dois instantes que costuma explicar o esquema, e é ela que muitas queixas não registam.

    Que pena tem a burla informática

    Resposta rápida: Prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, até 5 anos ou multa até 600 dias; se for consideravelmente elevado, de 2 a 8 anos de prisão — artigo 221.º, n.os 1 e 5, do CP.

    SituaçãoPenaNorma
    Burla informáticaPrisão até 3 anos ou multaArtigo 221.º, n.º 1
    Prejuízo de valor elevadoPrisão até 5 anos ou multa até 600 diasArtigo 221.º, n.º 5, alínea a)
    Prejuízo de valor consideravelmente elevadoPrisão de 2 a 8 anosArtigo 221.º, n.º 5, alínea b)

    Repara que a escalada depende só do valor. Não há aqui uma lista de circunstâncias como na burla qualificada: é o montante do prejuízo que faz a moldura subir, e nada mais.

    Até 3 anos, ou mais pelo valor

    A moldura de partida é a mesma da burla comum, o que surpreende muita gente. A diferença aparece nos patamares seguintes, e por isso quantificar o prejuízo com exatidão não é um detalhe contabilístico.

    Soma tudo o que saiu pelo mesmo esquema: transferências, carregamentos, compras feitas com os teus dados, comissões associadas. Um caso que parece pequeno visto operação a operação muda de patamar quando é somado.

    Valor elevado e consideravelmente elevado

    Os limiares não estão no artigo 221.º. Estão nas definições legais do Código Penal, e são os mesmos de toda a criminalidade patrimonial — artigo 202.º, alíneas a) e b):

    ConceitoLimiteNorma
    Valor elevadoExcede 50 unidades de contaArtigo 202.º, alínea a)
    Valor consideravelmente elevadoExcede 200 unidades de contaArtigo 202.º, alínea b)

    O valor conta-se no momento da prática do facto, e não na data da queixa. O montante em euros de cada unidade de conta não consta do Código Penal: é fixado por via orçamental, e convém confirmá-lo à data dos factos quando o caso estiver perto da fronteira.

    A tentativa é punível

    A tentativa de burla informática é expressamente punível — artigo 221.º, n.º 3, do CP.

    Isto tem uma consequência concreta: se recebeste o alerta de uma operação que não reconheceste e conseguiste bloqueá-la a tempo, há na mesma crime a denunciar. Não precisas de ter perdido dinheiro.

    E vale a pena fazê-lo. As tentativas falhadas são muitas vezes o que permite ligar vários casos ao mesmo autor, porque partilham o mesmo IP, o mesmo dispositivo ou o mesmo destino de fundos.

    Dois códigos legais abertos lado a lado sobre a secretária, com óculos de leitura ao lado.
    paula peq 2026

    Não sabes que crime é o teu caso?

    Olhamos para os factos e dizemos-te que artigos estão em jogo, antes de escreveres a queixa.

    Não é só burla: os outros crimes

    Resposta rápida: Os mesmos factos podem preencher vários crimes ao mesmo tempo, em dois diplomas diferentes. E alguns deles têm molduras mais altas do que a burla informática — designadamente a falsidade informática e a contrafação de cartões.

    FactoCrimeNormaPena
    Interferiram no processamento e causaram-te prejuízoBurla informáticaCP, artigo 221.º, n.º 1Até 3 anos ou multa
    Entraram no sistema sem autorizaçãoAcesso ilegítimoCibercrime, artigo 6.º, n.º 1Até 1 ano ou multa até 120 dias
    Entraram para obter dados de cartão ou meio de pagamentoAcesso ilegítimo agravadoCibercrime, artigo 6.º, n.º 3Até 2 anos ou multa até 240 dias
    Criaram dados ou documentos não genuínosFalsidade informáticaCibercrime, artigo 3.º, n.º 1Até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias
    …sobre dados de acesso a comunicações ou serviço condicionadoFalsidade informática agravadaCibercrime, artigo 3.º, n.º 21 a 5 anos
    Contrafizeram um cartão de pagamentoContrafação de cartõesCibercrime, artigo 3.º-A3 a 12 anos
    Usaram um cartão contrafeitoUso de cartões contrafeitosCibercrime, artigo 3.º-B, n.º 11 a 5 anos

    Esta tabela é a razão pela qual um caso não deve ser apresentado apenas como «burla informática». Descreve os factos todos e deixa a qualificação para quem investiga — mas descreve-os todos.

    Repara na amplitude das molduras: de prisão até 1 ano, no acesso ilegítimo simples, até 3 a 12 anos na contrafação de cartões. Entre os dois extremos vai a diferença entre um processo tratado como incidente menor e um processo tratado como criminalidade organizada. E essa diferença começa na queixa.

    A razão pela qual isto é tão frequente merece ser dita sem rodeios: a maior parte das queixas é escrita pela vítima, no dia seguinte, à volta da palavra que ouviu nas notícias. Se a palavra foi «burla», é isso que fica no papel — mesmo quando os factos descrevem uma página falsa que imita o banco, que é matéria de falsidade informática, ou dados de cartão copiados, que são matéria de outro artigo ainda.

    Acesso ilegítimo

    Comete acesso ilegítimo quem, sem permissão legal e sem autorização do titular, aceder de qualquer modo a um sistema informático — artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime. A pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

    Sobe para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias quando as ações se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento, ou a qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento — artigo 6.º, n.º 3.

    Na mesma pena do n.º 1 incorre quem produzir, vender, distribuir ou disseminar dispositivos, programas ou código destinados a produzir esses acessos não autorizados — artigo 6.º, n.º 2. É a norma que apanha quem constrói as ferramentas, e não apenas quem as usa.

    Falsidade informática

    É o crime mais subestimado deste conjunto, e tem moldura superior à da burla informática. Pune quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos, ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos com a intenção de que sejam usados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem — artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime. Pena: prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

    E quando essas ações incidirem sobre dados registados, incorporados ou respeitantes a dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena passa a ser de 1 a 5 anos de prisão — artigo 3.º, n.º 2.

    Repara na diferença de moldura: até 5 anos, contra os até 3 anos da burla informática. Um comprovativo forjado, uma página que imita a do banco, dados alterados para parecerem genuínos — tudo isso é matéria deste artigo, e tudo isso costuma ficar de fora das queixas.

    Cartões contrafeitos

    A contrafação de cartão de pagamento, ou de qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, é punida com prisão de 3 a 12 anos — artigo 3.º-A da Lei do Cibercrime. É a moldura mais alta de todo este conjunto.

    Usar um cartão contrafeito, com intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, é punido com prisão de 1 a 5 anos — artigo 3.º-B, n.º 1. Sobe para 2 a 8 anos se o prejuízo ou o benefício for de valor consideravelmente elevado — n.º 2 — e para 3 a 12 anos se o agente atuar de concerto com quem contrafez — n.º 3.

    Queixa: o que muda no artigo 221.º

    Resposta rápida: O procedimento depende de queixa — artigo 221.º, n.º 4, do CP — e o prazo é de seis meses a contar do conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1. Mas há uma diferença prática: a burla informática não é aceite no balcão virtual de denúncias.

    Sem queixa não há processo. E, ao contrário do que muita gente assume, o facto de o banco estar a analisar o caso não substitui a queixa nem suspende o prazo.

    Depende de queixa

    O n.º 4 do artigo 221.º diz-o em cinco palavras: o procedimento criminal depende de queixa. Faz da burla informática um crime semipúblico, como a burla comum.

    Quem a apresenta é o ofendido — quem ficou com o património lesado. Se a conta é conjunta, é o titular lesado; se é de uma empresa, é a empresa através de quem a representa.

    O balcão virtual não aceita

    Esta é a diferença prática com maior impacto, e é a que faz perder prazos. O catálogo de crimes que podem ser denunciados pelo balcão único virtual está fixado no anexo I da Portaria n.º 1593/2007. A burla do artigo 217.º, n.º 1, está lá. A burla informática do artigo 221.º não está — medi o texto integral do diploma e o artigo 221.º não aparece uma única vez.

    Consequência: se o teu caso é do artigo 221.º, não podes resolver isto pelo formulário online. Tens de apresentar a queixa por outra via.

    Há uma armadilha aqui que convém antecipar. Muita gente descreve os factos como burla, submete pelo balcão virtual, e só semanas depois percebe que o caso era do 221.º. Se estiveres em dúvida, o caminho seguro é o presencial ou o Ministério Público — e descrever os factos todos, sem tentar qualificar.

    Seis meses, como na burla comum

    O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que tiveste conhecimento do facto e dos seus autores — artigo 115.º, n.º 1, do CP.

    Repara nas duas condições: o facto e os autores. Numa burla informática, a segunda costuma chegar tarde — muitas vezes só quando o banco responde com informação sobre o destino dos fundos. É a partir daí que se discute o início do prazo.

    Não faças disso, porém, um motivo para esperar. Guarda a prova de quando soubeste de cada coisa e apresenta a queixa com o que tens; a data em que identificaste o autor pode ser acrescentada depois.

    Onde apresentar a queixa, o que escrever e o que anexar está explicado passo a passo na página da queixa por burla, e aplica-se igualmente aqui, com a ressalva do balcão virtual.

    Mãos a escrever uma mensagem ao banco no portátil, com um extrato ao lado e uma linha assinalada.

    O dinheiro: o que o banco tem de fazer

    Resposta rápida: Se o pagamento foi feito sem o teu consentimento, é uma operação não autorizada, e o banco deve reembolsar-te imediatamente e, em todo o caso, até ao final do primeiro dia útil seguinte àquele em que lha comunicaste.

    É aqui que a burla informática se distingue da burla comum de forma mais favorável para ti. Na burla comum foste tu a autorizar a transferência, e o regime de reembolso não se aplica. Na burla informática, por definição, não houve ato teu — e isso muda o teu lado da mesa.

    Operação não autorizada

    Uma operação de pagamento só se considera autorizada se o ordenante consentir na sua execução; na falta de consentimento, considera-se não autorizada. É a distinção que abre o direito ao reembolso, ao teto de 50 € nas tuas perdas e ao ónus da prova a cargo do banco.

    Os artigos, os prazos e o que pedir por escrito estão desenvolvidos na página sobre recuperar dinheiro de uma burla. Aqui basta reter o essencial: se não foste tu, não és tu que tens de provar que não foste.

    Comunicar no próprio dia

    Faz isto pela ordem certa, e tudo no mesmo dia:

    1. Comunica ao banco por um canal que deixe registo — homebanking ou e-mail, não apenas o telefone.
    2. Diz de forma expressa que não autorizaste a operação, e indica data, hora e valor.
    3. Pede o registo da autenticação daquela operação, incluindo o dispositivo em que foi feita.
    4. Exige um número de reclamação e guarda-o.
    5. Apresenta a queixa-crime, sem esperar pela resposta do banco.

    O ponto 3 é o que quase ninguém faz e o que mais decide. Se a operação foi autenticada num dispositivo que nunca foi teu, esse registo é a prova central — e é do banco, não tua.

    O ponto 5 também é mal compreendido. Há a ideia de que a queixa só se apresenta quando o banco responder, para «já se saber alguma coisa». É o contrário: a resposta do banco chega semanas depois e, entretanto, o prazo de seis meses corre e o rasto do dinheiro arrefece. As duas coisas começam no mesmo dia e não dependem uma da outra.

    Por fim, guarda tudo em dois sítios. Exporta o histórico de operações para ficheiro, além das capturas de ecrã, e envia uma cópia para um e-mail teu. Contas são bloqueadas, aplicações apagam histórico ao fim de algum tempo e telemóveis perdem-se — e a prova que desapareceu não se recupera com uma declaração a dizer que existiu.

    Phishing, smishing e vishing

    Resposta rápida: Nenhum destes é o nome de um crime na lei portuguesa. São descrições do método usado. O crime é sempre o que a lei nomeia: burla, burla informática, acesso ilegítimo, falsidade informática.

    Nome correnteO que descreveOnde costuma cair
    PhishingMensagem de e-mail que imita uma entidadeArtigo 3.º da Lei do Cibercrime; e 217.º ou 221.º do CP
    SmishingO mesmo, por SMSIdem
    VishingO mesmo, por chamada telefónicaIdem
    SkimmingCópia de dados de cartãoArtigos 3.º-A e 6.º, n.º 3, do Cibercrime

    Esta tabela não serve para qualificares o teu caso. Serve para perceberes que o nome que viste nas notícias não é o que vai constar do processo — e para não escreveres a queixa à volta de uma palavra que a lei não usa.

    Não são crimes com esse nome

    Procurar «phishing crime» devolve muita coisa e quase nenhuma norma, por uma razão simples: não há nenhum artigo com essa epígrafe. Quem investiga vai qualificar os factos, não o método.

    Isto tem um efeito prático que vale ouro: não percas tempo a decidir se o teu caso é phishing ou smishing. Perde-o a registar o número de onde veio a mensagem, a hora a que chegou, o endereço que abriste e o que aconteceu a seguir.

    Que factos descrever na queixa

    Descreve por esta ordem, uma linha por acontecimento:

    • A mensagem ou a chamada: data, hora, número ou endereço de origem, texto exato.
    • O que fizeste a seguir: se abriste um endereço, se introduziste dados, se confirmaste alguma coisa na aplicação.
    • As operações: data, hora, valor e destino de cada uma.
    • O momento em que deste por isso e como.
    • Os contactos ao banco e à plataforma, com datas e respostas.

    Anexa as capturas de ecrã completas e sem cortes, e exporta as mensagens para ficheiro além das capturas. Contas são encerradas, números desativados e páginas retiradas em poucos dias.

    Se devolverem o dinheiro

    Resposta rápida: A devolução tem efeitos na pena. Ao crime de burla informática aplica-se o regime da restituição ou reparação do artigo 206.º do Código Penal — artigo 221.º, n.º 6.

    Isto explica um comportamento que vais reconhecer nos processos: a devolução raramente aparece no início. Aparece quando o julgamento se aproxima, porque é aí que produz efeito.

    Restituição e reparação

    O artigo 221.º, n.º 6, manda aplicar o disposto no artigo 206.º do CP, que regula os efeitos da restituição e da reparação nos crimes contra o património.

    O que isso significa em concreto — quando extingue responsabilidade, quando atenua especialmente a pena e até que momento processual — está explicado em detalhe na página sobre o crime de burla, e vale para os dois artigos.

    Acordos: a ordem certa

    Se te propuserem devolver o dinheiro em troca de retirares a queixa, há uma regra que não tem exceções: primeiro entra o dinheiro, depois discute-se o resto.

    A desistência da queixa é definitiva e não pode ser renovada. Quem desiste à espera de um pagamento que não chega fica sem processo e sem dinheiro.

    E põe tudo por escrito, com valores, datas e o meio de pagamento. Um acordo verbal com quem já te enganou uma vez não é um acordo — é uma segunda oportunidade para a mesma pessoa.

    Há ainda uma segunda vaga que aparece com frequência depois destes casos: contactos de empresas ou de supostos peritos que garantem recuperar o dinheiro mediante um pagamento adiantado. O critério para os avaliar é simples. Ninguém pode garantir a recuperação, porque ela depende de o dinheiro ainda estar algures e de a lei permitir chegar-lhe. Quem garante está a vender uma coisa que não controla.

    Se procurares ajuda, procura quem te explique o que a lei permite, em que prazos e com que probabilidade — e que te diga também quando não há nada a fazer. Numa burla informática, essa conversa começa sempre pela mesma pergunta: quem praticou o ato que fez sair o dinheiro.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Cada dia conta. Fala connosco hoje

    Analisamos os factos, dizemos-te que crimes estão em jogo e tratamos da queixa e do pedido ao banco.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    É causar prejuízo patrimonial a outra pessoa, com intenção de enriquecimento ilegítimo, mediante interferência no resultado do tratamento de dados, utilização de dados sem autorização ou outra intervenção não autorizada no processamento — artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal. A pena é de prisão até 3 anos ou multa.

    Quem praticou o ato. Na burla do artigo 217.º és tu que transferes, determinado por um engano. Na burla informática do artigo 221.º o prejuízo nasce de uma intervenção no processamento de dados, sem ato teu. A pena de partida é a mesma nos dois.

     

    Prisão até 3 anos ou multa. Se o prejuízo for de valor elevado, prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; se for consideravelmente elevado, prisão de 2 a 8 anos — artigo 221.º, n.º 5, do Código Penal.

     

    Não pelo balcão único virtual de denúncias. O anexo I da Portaria n.º 1593/2007 inclui a burla do artigo 217.º, n.º 1, mas não inclui a burla informática do artigo 221.º.

     

    É produzir dados ou documentos não genuínos, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, para que sejam usados como genuínos em finalidades juridicamente relevantes — artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Cibercrime. A pena vai até 5 anos de prisão ou multa de 120 a 600 dias, acima da moldura da burla informática.

     

    Phishing não é o nome de nenhum crime na lei portuguesa — é a descrição de um método. Os factos são qualificados nos crimes que a lei nomeia, designadamente burla, burla informática, acesso ilegítimo e falsidade informática.

     

     

    NormaEpígrafeO que fixa
    CP, artigo 115.º, n.º 1Extinção do direito de queixaPrazo de seis meses desde o conhecimento do facto e dos autores
    CP, artigo 202.º, als. a) e b)Definições legaisValor elevado (mais de 50 UC) e consideravelmente elevado (mais de 200 UC)
    CP, artigo 206.ºRestituição ou reparaçãoEfeitos da restituição e da reparação nos crimes patrimoniais
    CP, artigo 217.º, n.º 1BurlaTipo da burla comum, para contraste
    CP, artigo 221.º, n.os 1 a 6Burla informática e nas comunicaçõesCinco modos; telecomunicações; tentativa; queixa; agravação pelo valor; remissão para o 206.º
    Cibercrime, artigo 3.º, n.os 1 e 2Falsidade informáticaDados ou documentos não genuínos; agravação sobre dispositivos de acesso
    Cibercrime, artigo 3.º-AContrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamentoPrisão de 3 a 12 anos
    Cibercrime, artigo 3.º-B, n.os 1 a 3Uso de cartões ou dispositivos contrafeitos1 a 5 anos; 2 a 8; 3 a 12
    Cibercrime, artigo 6.º, n.os 1 a 3Acesso ilegítimoAté 1 ano; disseminação de ferramentas; agravação para dados de cartão
    Portaria n.º 1593/2007, anexo ISistema de Queixa ElectrónicaCatálogo de crimes aceites; o artigo 221.º não consta