Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- A insolvência pessoal serve para o particular que não consegue pagar as dívidas vencidas, e o objetivo principal é a exoneração do passivo restante.
- Quem não tem empresa não é obrigado a apresentar-se à insolvência, mas esperar mais de seis meses pode custar-lhe a exoneração.
- O pedido de exoneração faz-se logo no requerimento de insolvência, ou nos 10 dias seguintes à citação.
- Durante três anos, o rendimento acima do necessário para viver vai para os credores; o sustento fica protegido até três salários mínimos, salvo decisão do juiz.
- No fim, as dívidas que sobram extinguem-se, mesmo as que não foram reclamadas.
- Não são perdoadas as dívidas às Finanças e à Segurança Social, as pensões de alimentos, as multas e as coimas.
Créditos ao consumo, cartões, um crédito à habitação que deixou de caber no orçamento, uma fiança dada a um familiar. Muitas situações de sobre-endividamento começam assim e chegam a um ponto em que o rendimento já não chega para as prestações.
Para quem chega a esse ponto, a lei prevê a insolvência pessoal. Não é um castigo nem um processo só para empresas: é o caminho para, ao fim de três anos, ficar livre das dívidas que não conseguiu pagar. Mas tem regras e prazos que convém conhecer antes de avançar.
Para cada fase, indicamos a norma aplicável. Se a dívida é de uma sociedade e não sua, o caminho é a insolvência de empresa.
O que é a insolvência pessoal
Resposta rápida: É o processo de insolvência aplicado a uma pessoa singular que não consegue cumprir as obrigações vencidas. Os bens são vendidos para pagar aos credores e, se o devedor o pedir e cumprir as regras durante três anos, as dívidas que sobrarem são extintas.
Quando um particular está insolvente
Qualquer pessoa singular pode ser objeto de um processo de insolvência (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIRE). Está insolvente quando se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1). Não basta ter dívidas. É preciso não conseguir pagá-las à medida que vencem.
Para que serve: a exoneração
Para um particular, o ponto central do processo é a exoneração do passivo restante. Pode ser concedida a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo, ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235.º). Na prática, é a possibilidade de recomeçar sem as dívidas que ficaram por pagar.
Insolvência pessoal ou de empresa
A insolvência pessoal trata as dívidas da própria pessoa. Se as dívidas são de uma sociedade, mesmo que seja uma sociedade por quotas com um único sócio, o processo é o da insolvência de empresa, com regras e deveres diferentes para a gerência.
Quem pode pedir e quando
Resposta rápida: Pode pedir o próprio devedor ou um credor. Quem não tem empresa não é obrigado a apresentar-se à insolvência, mas, se esperar mais de seis meses com prejuízo para os credores e sem perspetiva de melhoria, pode perder o direito à exoneração.
Sem dever de apresentação
As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que ficam insolventes não têm o dever de se apresentar à insolvência (artigo 18.º, n.º 2, alínea b), do CIRE). Ao contrário da gerência de uma sociedade, o particular não tem os 30 dias que a lei impõe às empresas.
A janela dos seis meses
Não ter o dever não significa poder esperar indefinidamente. O pedido de exoneração é recusado se o devedor, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido de o fazer nos seis meses seguintes à insolvência. É preciso que daí resulte prejuízo para os credores e que o devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, que não havia perspetiva séria de melhoria (artigo 238.º, n.º 1, alínea d)).
Na prática, quem já percebeu que não vai conseguir pagar tem cerca de seis meses para avançar sem pôr em risco a exoneração.
Quando é um credor a pedir
Um credor também pode requerer a insolvência de um particular quando se verifique um dos factos previstos na lei, como a suspensão generalizada dos pagamentos (artigo 20.º, n.º 1). Nesse caso, o devedor é citado e tem 10 dias para pedir a exoneração.
Como pedir a insolvência pessoal, passo a passo
Resposta rápida: O pedido faz-se por petição ao tribunal, com os documentos da lei. Na mesma petição, o devedor indica que pretende a exoneração do passivo restante. Quem não tem meios para pagar advogado e custas pode pedir apoio judiciário.
A petição e o pedido de exoneração
A apresentação à insolvência faz-se por petição escrita. Quando o devedor é pessoa singular, indica na petição se pretende a exoneração do passivo restante (artigo 23.º, n.º 2, alínea a), do CIRE). É o momento certo para o fazer: é a forma mais segura de não perder o prazo.
Os documentos
Com a petição, o devedor junta (artigo 24.º, n.º 1):
- a lista de todos os credores, por ordem alfabética, com os montantes, as datas de vencimento e as garantias;
- a lista das ações e execuções pendentes contra si;
- um documento com a atividade dos últimos três anos e as causas da situação em que se encontra;
- a relação dos bens que tem, incluindo os que estão em locação financeira ou com reserva de propriedade, com a estimativa do seu valor.
O prazo para pedir a exoneração
O pedido de exoneração é feito no requerimento de apresentação à insolvência ou nos 10 dias seguintes à citação, quando foi um credor a pedir. É sempre rejeitado se for feito depois da assembleia de apreciação do relatório ou, se esta for dispensada, depois dos 60 dias seguintes à sentença (artigo 236.º, n.º 1).
Apoio judiciário
Quem não tem meios para pagar as custas e o advogado pode pedir apoio judiciário à Segurança Social antes de avançar. Se não tiver apoio judiciário, quem pede a exoneração beneficia ainda do diferimento das custas até à decisão final, na parte que a massa e o rendimento não cubram (artigo 248.º, n.º 1).
Quer saber se a insolvência pessoal é o caminho certo para si?
Conte-nos a sua situação e respondemos em 24 horas.
O que acontece aos bens e aos rendimentos
Resposta rápida: Com a sentença, os bens passam a ser administrados pelo administrador da insolvência e são vendidos para pagar aos credores. Depois do processo, durante três anos, o rendimento acima do necessário para viver é entregue a um fiduciário escolhido pelo tribunal.
Os bens e o administrador da insolvência
A declaração de insolvência priva imediatamente o devedor dos poderes de administrar e de dispor dos bens que integram a massa insolvente, que passam para o administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE). É o administrador quem vende esses bens e reparte o produto pelos credores.
O período de cessão
Se o pedido de exoneração for admitido, o juiz profere um despacho inicial. Durante os três anos seguintes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que o devedor receber considera-se cedido a um fiduciário, escolhido pelo tribunal entre os administradores da insolvência (artigo 239.º, n.º 2). É o chamado período da cessão.
O que fica para viver
Não entra no rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para (artigo 239.º, n.º 3, alínea b)):
- o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz;
- o exercício da atividade profissional;
- outras despesas que o juiz aceite, a pedido do devedor.
As obrigações durante a cessão
Durante os três anos, o devedor fica obrigado, entre outros deveres (artigo 239.º, n.º 4):
- a não ocultar rendimentos e a informar o tribunal e o fiduciário sobre rendimentos e património quando lhe for pedido;
- a exercer uma profissão remunerada ou a procurar emprego, sem recusar sem razão um emprego para que seja apto;
- a comunicar mudanças de domicílio ou de emprego no prazo de 10 dias;
- a não pagar aos credores da insolvência senão através do fiduciário.
A exoneração do passivo restante
Resposta rápida: Se não houver motivo para recusar o pedido e o devedor cumprir as obrigações durante os três anos de cessão, o juiz concede a exoneração. As dívidas sobre a insolvência que ainda existam extinguem-se, mesmo as que nunca foram reclamadas no processo.
Quando o pedido é recusado à partida
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido, entre outros casos, quando (artigo 238.º, n.º 1):
- é apresentado fora de prazo;
- o devedor deu, com dolo ou culpa grave, informações falsas ou incompletas para obter crédito nos três anos anteriores ao processo;
- o devedor já beneficiou da exoneração nos 10 anos anteriores;
- o devedor esperou mais de seis meses para se apresentar, com prejuízo para os credores;
- há elementos que indiciam, com toda a probabilidade, culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência;
- o devedor foi condenado por crime de insolvência dolosa, negligente ou de favorecimento de credores nos 10 anos anteriores.
Quando a exoneração pode cair antes do fim
Antes do fim dos três anos, o juiz deve recusar a exoneração, a pedido fundamentado de um credor, do administrador ou do fiduciário, se o devedor violar, com dolo ou grave negligência, as obrigações da cessão e prejudicar assim os credores (artigo 243.º, n.º 1). O pedido tem de ser feito nos seis meses seguintes ao conhecimento dos factos (n.º 2).
A decisão final
Terminado o período da cessão sem cessação antecipada, o juiz ouve o devedor, o fiduciário e os credores e decide, nos 10 dias seguintes, sobre a concessão da exoneração (artigo 244.º, n.º 1).
O que se extingue
A exoneração extingue todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, mesmo os que não tenham sido reclamados e verificados no processo (artigo 245.º, n.º 1). Um credor que não apareceu no processo não pode cobrar depois.
Que dívidas não são perdoadas
Resposta rápida: A exoneração não abrange as pensões de alimentos, as indemnizações por atos dolosos do devedor reclamadas como tal, as multas e coimas, e as dívidas às Finanças e à Segurança Social. Estas continuam exigíveis depois da exoneração.
As quatro exceções
A exoneração não abrange (artigo 245.º, n.º 2, do CIRE):
- os créditos por alimentos, como as pensões devidas a filhos;
- as indemnizações por factos ilícitos dolosos do devedor, reclamadas nessa qualidade;
- as multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
- os créditos tributários e da Segurança Social.
É a exceção que mais surpreende. Quem tem dívidas às Finanças ou à Segurança Social continua a tê-las depois da exoneração. Explicamos as formas de regularizar essas dívidas no guia sobre dívidas à Segurança Social.
O plano de pagamentos como alternativa
A lei prevê ainda um plano de pagamentos aos credores, como alternativa ao processo comum. Aplica-se a pessoas singulares que não tenham explorado qualquer empresa nos três anos anteriores ao processo. Aplica-se também a quem, à data do início do processo, não tenha dívidas laborais, tenha no máximo 20 credores e um passivo global até 300 000 € (artigo 249.º, n.º 1).
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Já passaram meses desde que deixou de conseguir pagar?
A exoneração pode estar em risco. Fale connosco antes que o prazo passe.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
Quem não tem empresa não tem o dever de se apresentar à insolvência (artigo 18.º, n.º 2, alínea b), do CIRE). Mas se esperar mais de seis meses depois de ficar insolvente, com prejuízo para os credores e sem perspetiva séria de melhoria, o pedido de exoneração pode ser recusado (artigo 238.º, n.º 1, alínea d)). Por isso, convém não adiar.
Fica com o que for razoavelmente necessário para o seu sustento e do seu agregado familiar, em regra até três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz (artigo 239.º, n.º 3, alínea b)). O resto vai para o fiduciário. Durante os três anos, é obrigatório trabalhar ou procurar emprego (n.º 4, alínea b)).
Não. A exoneração do passivo restante não abrange os créditos tributários nem os da Segurança Social (artigo 245.º, n.º 2, alínea d)). Continuam exigíveis depois da exoneração e têm de ser tratadas à parte, por exemplo com um plano de pagamento em prestações. Veja o guia sobre dívidas à Segurança Social.
Só se tiverem passado mais de 10 anos. O pedido é recusado se o devedor já tiver beneficiado da exoneração nos 10 anos anteriores ao início do novo processo (artigo 238.º, n.º 1, alínea c)).
Não necessariamente. Quem pede a exoneração beneficia do diferimento das custas até à decisão final, na parte em que a massa e o rendimento disponível não cheguem para as pagar (artigo 248.º, n.º 1). Quem não tem meios pode ainda pedir apoio judiciário antes de avançar.
É uma alternativa ao processo comum, em que o devedor propõe aos credores um plano para pagar as dívidas. Aplica-se a pessoas singulares que não tenham tido empresa nos três anos anteriores. Aplica-se também a quem não tenha dívidas laborais, tenha até 20 credores e um passivo até 300 000 € (artigo 249.º, n.º 1).
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no texto consolidado (última alteração pelo Decreto-Lei n.º 87/2024). Artigos 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 81.º, 235.º a 239.º, 243.º a 245.º, 248.º e 249.º.
- Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no texto consolidado. Artigos 227.º e 228.º.
