Termómetro numa parede de escritório a marcar temperatura elevada durante o horário de trabalho

Há um limite legal de temperatura no trabalho?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • Há, mas só para alguns locais. Em escritórios, comércio e serviços a lei manda a temperatura oscilar entre 18 e 22 ºC.
  • Pode chegar aos 25 ºC em determinadas condições climatéricas.
  • Na construção, na agricultura e na indústria não há valores fixos — há o dever geral de segurança.
  • As medidas de proteção coletiva vêm antes das individuais: arrefecer o espaço antes de distribuir água.
  • Perante perigo grave e iminente, pode cessar a atividade e afastar-se do local.
  • Presume-se abusiva a sanção aplicada até seis meses depois de ter reclamado das condições de trabalho.
  • Violar o dever de segurança é contraordenação muito grave e pode gerar responsabilidade civil.

Quando o calor aperta, a resposta que circula é sempre a mesma: «a lei portuguesa não fixa limites de temperatura». Aparece nos jornais, nos fóruns e na maioria dos sites jurídicos. Não é verdade — ou, mais exatamente, é verdade só para uma parte dos trabalhadores.

Existe um número, e está num diploma de 1986 que continua em vigor. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 243/86 diz que a temperatura dos locais de trabalho deve oscilar entre 18 ºC e 22 ºC, podendo atingir os 25 ºC em determinadas condições climatéricas. O que quase ninguém acrescenta é o âmbito: esse regulamento aplica-se a estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços.

Se trabalha numa loja, num escritório ou num serviço, tem um número a seu favor. Se trabalha na rua, numa obra ou numa fábrica, não tem esse número — mas tem outra coisa, que esta página explica a seguir e que não é menos exigente

O seu local de trabalho está dentro da lei?
Índice
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    Há limite, mas só em alguns locais

    Resposta rápida: em estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, a lei manda a temperatura oscilar entre 18 ºC e 22 ºC, podendo atingir os 25 ºC em determinadas condições climatéricas. Nos restantes locais de trabalho não há valores fixos.

    Os números: 18 a 22 ºC

    O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto, aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços. O artigo 11.º, n.º 1, alínea a) é explícito:

    «A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25ºC.»

    A alínea b) do mesmo número fixa também a humidade, que deve oscilar a partir dos 50%.

    Repare na expressão «na medida do possível». Não é uma proibição automática de trabalhar acima dos 22 ºC — é um padrão que o empregador tem de perseguir com os meios ao seu alcance. Mas é um padrão escrito, com número, e é isso que muda a conversa: deixa de ser a sua sensação contra a opinião da chefia.

    Onde é que isto se aplica

    O artigo 1.º do diploma define o âmbito, e é aí que está a chave de tudo. O regulamento cobre estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços. Lojas, supermercados, escritórios, call centers, clínicas, agências, balcões.

    O artigo 3.º acrescenta que se aplica também nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Não há nota de revogação no diploma. Continua em vigor, quarenta anos depois.

    E quem trabalha na rua?

    Construção, agricultura, indústria, distribuição, trabalho ao ar livre: não há valores de temperatura fixados por lei.

    Isso não significa que não haja proteção. Significa que a proteção vem do dever geral de segurança, que é o assunto da secção seguinte — e que, ao contrário do número, não se cumpre com um termostato: cumpre-se avaliando o risco concreto e adotando medidas concretas.

    O que o empregador é obrigado a fazer

    Resposta rápida: assegurar condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho. É um dever de resultado sobre as condições, não um dever de boas intenções.

    O artigo 281.º do Código do Trabalho fixa os dois lados da mesma moeda. O n.º 1: o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. O n.º 2: o empregador deve assegurar essas condições em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de prevenção.

    O n.º 3 acrescenta que, para isso, tem de mobilizar meios — prevenção técnica, formação, informação e consulta dos trabalhadores, e serviços de segurança e saúde adequados.

    Os princípios que interessam no calor

    Os princípios gerais de prevenção estão no artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009. São onze. Três aplicam-se diretamente a uma onda de calor:

    • alínea a) — evitar os riscos. Primeiro eliminar, só depois mitigar.
    • alínea g) — adaptação do trabalho ao homem, especialmente na conceção dos postos de trabalho, na escolha dos equipamentos e nos métodos de trabalho e produção.
    • alínea j) — priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual.

    A alínea j) é a mais útil de todas e a mais ignorada. Traduzida para o mês de agosto: arrefecer o espaço vem antes de distribuir garrafas de água. Uma empresa que responde ao calor com água e com um conselho para ir bebendo está a inverter a ordem que a lei impõe.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

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    Trabalhador da construção civil ao sol a fazer uma pausa, com o capacete na mão

    Pode recusar-se a trabalhar?

    Resposta rápida: perante perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, sim — pode cessar a atividade e afastar-se do local, e não é obrigado a retomar enquanto o perigo persistir.

    Convém dizer com precisão o que a lei dá e o que não dá, porque esta é a pergunta em que mais gente se engana nos dois sentidos.

    O artigo 15.º, n.º 6 da Lei n.º 102/2009 obriga o empregador a adotar medidas e a dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo.

    Note-se o que a norma faz: não se limita a permitir que pare. Obriga a empresa a ter previamente instruído os trabalhadores sobre como parar. Se nunca lhe explicaram o que fazer numa situação dessas, isso já é um incumprimento antes de o calor chegar.

    Do outro lado está o artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho. O dever de obediência abrange as ordens do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, e também as respeitantes à segurança e saúde — que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias. Uma ordem que o coloque em perigo grave não está coberta pelo dever de obediência.

    O enquadramento honesto é este: não existe um direito a recusar trabalho por desconforto térmico. Existe um direito a parar perante perigo grave e iminente. A distância entre as duas coisas é onde os casos se ganham e se perdem, e é por isso que o passo seguinte importa tanto — registar.

    O que pode exigir, em concreto

    Tudo o que segue está ancorado nas normas acima. Não há aqui uma única boa prática que a lei não imponha.

    • Se trabalha em escritório, comércio ou serviços: que a temperatura seja mantida entre 18 e 22 ºC, ou até 25 ºC se as condições climatéricas o justificarem, e a humidade a partir dos 50%.
    • Em qualquer local de trabalho: que o risco térmico seja avaliado e evitado, e não apenas tolerado.
    • Que as medidas coletivas venham primeiro — ventilação, arrefecimento, sombra, alteração dos métodos de trabalho — antes das individuais.
    • Que o trabalho seja adaptado à pessoa, incluindo na conceção do posto e nos métodos de produção.
    • Que lhe deem instruções escritas sobre como cessar a atividade em caso de perigo grave e iminente.
    • Que lhe respondam por escrito quando pedir medidas por escrito.

    Se a empresa retaliar

    Resposta rápida: presume-se abusiva qualquer sanção aplicada até seis meses depois de ter reclamado das condições de trabalho. A prova de que não foi retaliação cabe à empresa, não a si.

    É o receio que trava a maior parte das pessoas, e é o ponto em que a lei é mais dura com quem retalia.

    O artigo 331.º do Código do Trabalho chama-lhe sanções abusivas. Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

    • ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho (alínea a);
    • se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência (alínea b);
    • em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias (alínea e).

    A presunção dos seis meses

    O n.º 2, alínea a) inverte o ónus da prova: presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até seis meses após qualquer daqueles factos.

    Na prática, se reclamou por escrito das condições térmicas em julho e for sancionado em novembro, é a empresa que tem de demonstrar que uma coisa nada tem a ver com a outra. É por isso que a data do seu pedido escrito vale tanto.

    Quanto custa à empresa

    • Despedimento: o trabalhador opta entre a reintegração e uma indemnização (n.º 4).
    • Sanção pecuniária ou suspensão: a indemnização não pode ser inferior a 10 vezes o valor da sanção ou da retribuição perdida (n.º 5).
    • E a aplicação de sanção abusiva é, ela própria, contraordenação muito grave (n.º 7).
    Trabalhadora a escrever no telemóvel um pedido de medidas contra o calor durante o turno

    O que fazer, por esta ordem

    A ordem importa. Cada passo prepara o seguinte e nenhum deles o expõe.

    • Meça e registe. Um termómetro barato e uma fotografia com data. Anote a hora, o local e o que estava a fazer. Repita nos dias seguintes.
    • Peça por escrito. Um e-mail curto, sem tom de conflito, a descrever a situação e a pedir medidas. É este documento que faz correr o prazo dos seis meses a seu favor.
    • Guarde a resposta — ou a falta dela. O silêncio da empresa é prova tão boa como uma recusa.
    • Fale com os colegas. Um pedido assinado por várias pessoas é mais difícil de tratar como caso isolado, e dilui a exposição individual.
    • Queixa à ACT, se nada mudar. Pode ser feita sem identificação.
    • Antes de parar, confirme. Cessar a atividade é um direito perante perigo grave e iminente, não perante desconforto. Vale a pena confirmar em que lado está antes de agir.

    Se as condições que lhe estão a impor vêm de cláusulas vagas do contrato — «disponibilidade total», «colaboração alargada» —, há outra frente a abrir: veja que cláusulas de um contrato de trabalho são nulas.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    A empresa ignorou o pedido e o calor continua?

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    Perguntas frequentes

    Em estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, a lei manda oscilar entre 18 e 22 ºC, podendo atingir os 25 ºC em determinadas condições climatéricas (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 243/86). Nos restantes locais de trabalho não há valores fixados.

     

    Não tem um número, mas tem o dever geral do artigo 281.º do Código do Trabalho e os princípios de prevenção do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 — incluindo o de que as medidas coletivas vêm antes das individuais.

     

     

     

    Perante perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, pode cessar a atividade e afastar-se do local, e não é obrigado a retomar enquanto o perigo persistir (artigo 15.º, n.º 6 da Lei n.º 102/2009). Desconforto térmico, por si só, não chega.

     

    Não. É abusiva a sanção motivada pelo facto de ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho, e presume-se abusiva a que seja aplicada até seis meses depois (artigo 331.º do Código do Trabalho).

     

    A lei não fixa pausas nem água como direitos autónomos no calor. Fixa uma obrigação mais ampla: adotar as medidas de prevenção adequadas ao risco avaliado, dando prioridade às coletivas. Consoante o posto de trabalho, isso pode traduzir-se em pausas, em sombra, em ventilação ou em mudar o horário da tarefa.

     

    Pode ser apresentada sem identificação. E, mesmo identificando-se, a sanção que lhe fosse aplicada por causa disso presume-se abusiva nos seis meses seguintes.

    Quadro legal — para juristas e jornalistas

    • Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto — Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.
      • Artigo 1.º — âmbito: estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços.
      • Artigo 3.º — aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
      • Artigo 11.º, n.º 1, al. a) — temperatura entre 18 ºC e 22 ºC, até 25 ºC em determinadas condições climatéricas; al. b) humidade a partir de 50%.
    • Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
      • Artigo 128.º, n.º 1, al. e) — dever de obediência às ordens que não sejam contrárias aos direitos ou garantias do trabalhador.
      • Artigo 281.º — direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde; dever do empregador de as assegurar em todos os aspetos.
      • Artigo 331.º — sanções abusivas; presunção nos seis meses; indemnização não inferior a 10 vezes a sanção; contraordenação muito grave.
    • Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro — regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
      • Artigo 15.º, n.º 1 e 2 — obrigações gerais e princípios gerais de prevenção.
      • Artigo 15.º, n.º 6 — perigo grave e iminente: cessar a atividade ou afastar-se do local.
      • Artigo 15.º, n.º 14 — contraordenação muito grave.
      • Artigo 15.º, n.º 15 — responsabilidade civil do empregador que contribuiu para a situação de perigo.
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    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR