Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 72532P
Sumário
- Antes de abrir empresa, tem de definir os sócios, o tipo de sociedade, a firma, o objeto, a sede e o capital, porque são elementos obrigatórios do contrato.
- A firma pode ser aprovada no balcão, escolhida entre firmas já reservadas pelo Estado ou obtida com um certificado de admissibilidade, que custa 75 €.
- Na Empresa na Hora, a sociedade é constituída no mesmo dia e num único atendimento, mas só com um pacto de modelo aprovado.
- Na Empresa Online, tudo se faz pela Internet com autenticação eletrónica, por 220 € com pacto de modelo ou 360 € com pacto próprio.
- Pela via comum, com pacto próprio, pagam-se 360 € de registo e 75 € de certificado de firma, e o registo tem de ser pedido em dois meses.
- Depois do registo, a sociedade ganha personalidade jurídica e passa a ter de registar as contas todos os anos.
Abrir uma empresa em Portugal pode demorar um dia ou várias semanas. A diferença não está na burocracia do Estado, mas nas escolhas que faz antes de chegar ao balcão: o tipo de sociedade, o nome, o capital e o tipo de pacto social.
A lei prevê três caminhos. A Empresa na Hora e a Empresa Online usam procedimentos simplificados e valores fixos; a via comum dá mais liberdade para redigir o pacto, com mais passos. Cada um tem custos, prazos e limites diferentes.
Este guia percorre as decisões prévias, os três caminhos e os custos oficiais, com os valores do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado em vigor. As questões fiscais ficam de fora e devem ser vistas com o seu contabilista.
O que tem de decidir antes de abrir empresa
Resposta rápida: o contrato tem de indicar os sócios, o tipo de sociedade, a firma, o objeto, a sede, o capital e a quota de cada sócio (art. 9.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Estas decisões vêm antes de qualquer balcão ou formulário.
Escolher a forma jurídica
A primeira decisão é o tipo de sociedade, que tem de constar do contrato (artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais). Para a maioria dos pequenos negócios, a escolha faz-se entre uma sociedade unipessoal por quotas, com um único sócio, e uma sociedade por quotas, com dois ou mais.
A forma escolhida define quem responde pelas dívidas, quanto capital é preciso e como se tomam as decisões. O guia Que tipo de empresa escolher: ENI, unipessoal ou Lda compara as opções lado a lado, incluindo o empresário em nome individual.
Definir sócios, quotas e entradas
O contrato tem de identificar todos os sócios fundadores, a quota de cada um e a natureza da sua entrada, seja dinheiro ou bens (artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e g)). Se alguém entrar com bens, o contrato descreve-os e indica o seu valor (artigo 9.º, n.º 1, alínea h)).
Cada quota tem de valer pelo menos 1 € (artigo 219.º, n.º 3), e o contrato indica as entradas feitas na constituição e as que ficam para mais tarde, até ao fim do primeiro exercício (artigo 199.º, alínea b)). É aqui que se decide quanto investe cada sócio e quando.
Objeto e sede
O objeto é a descrição das atividades que a sociedade vai exercer, e a sede é a morada da sociedade. Ambos são elementos obrigatórios do contrato (artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e)).
O objeto merece atenção. A firma não pode incluir expressões que indiquem uma atividade que não esteja prevista no objeto (artigo 200.º, n.º 2). Um objeto demasiado estreito obriga a alterar o pacto mais tarde, com custos.
Como escolher e aprovar a firma da empresa
Resposta rápida: há três vias para a firma: aprovação no balcão, firma de fantasia já reservada a favor do Estado ou certificado de admissibilidade (art. 3.º, n.º 3, do DL 111/2005). O certificado custa 75 € (art. 23.º, n.º 2.1, do RERN).
Firma de fantasia ou aprovada no balcão
Na Empresa na Hora, a firma pode ser aprovada no próprio posto de atendimento ou escolhida entre expressões de fantasia criadas e reservadas previamente a favor do Estado (artigo 3.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 111/2005). Na segunda hipótese, pode adquirir também uma marca já registada a favor do Estado.
Se escolher uma firma de fantasia, o número de identificação de pessoa coletiva associado a essa firma é atribuído à sociedade no próprio procedimento (artigo 8.º, n.º 1, alínea c)). É o caminho mais rápido, mas obriga a aceitar um nome que não foi criado por si.
Certificado de admissibilidade
Quem quer um nome próprio pode pedir um certificado de admissibilidade de firma, que custa 75 € (artigo 23.º, n.º 2.1, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). O pedido urgente paga um valor adicional igual ao do próprio ato, o que na prática duplica o custo (artigo 23.º, n.º 2.2).
Se o pedido for indeferido, o valor pago não é devolvido, mas pode ser transferido uma única vez para um novo pedido do mesmo requerente, apresentado em 10 dias úteis (artigo 23.º, n.os 2.5 e 2.6). Convém, por isso, ter alternativas antes de pedir.
O que a firma tem de incluir
A firma de uma sociedade por quotas termina sempre com «Limitada» ou «Lda.» (artigo 200.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Na unipessoal, inclui ainda a palavra «unipessoal» antes de «Lda.» (artigo 270.º-B).
Pode ser formada pelo nome de um ou mais sócios, por uma denominação particular ou pelos dois elementos juntos. O que não pode é sugerir uma atividade que não conste do objeto social.
Três caminhos para constituir a sociedade
Resposta rápida: pode constituir a sociedade na Empresa na Hora, presencialmente e no mesmo dia; na Empresa Online, pela Internet; ou pela via comum, com pacto próprio e registo. Os emolumentos vão de 220 € a 435 € (arts. 22.º, 23.º e 27.º do RERN).
A escolha do caminho depende sobretudo de duas perguntas: quer um pacto social redigido à medida ou aceita um modelo aprovado? E prefere tratar de tudo presencialmente ou pela Internet?
| Empresa na Hora | Empresa Online | Via comum | |
|---|---|---|---|
| Onde | Conservatória ou posto de atendimento (art. 4.º do DL 111/2005) | Sítio oficial na Internet (art. 1.º do DL 125/2006) | Contrato assinado e registo na conservatória |
| Pacto social | Só de modelo aprovado (art. 3.º, n.º 1, al. a)) | De modelo ou elaborado pelos sócios | Elaborado pelos sócios |
| Prazo | Mesmo dia, atendimento único (art. 5.º) | Depende da tramitação online | Registo pedido até dois meses após o contrato (art. 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial) |
| Emolumentos | 360 € (art. 27.º, n.º 3.1, do RERN) | 220 € com modelo, 360 € com pacto próprio (art. 27.º, n.os 3.6 e 3.7) | 360 € de registo + 75 € de certificado (arts. 22.º, n.º 2.1, e 23.º, n.º 2.1) |
Os dois regimes simplificados aplicam-se apenas às sociedades por quotas e anónimas (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2005 e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2006). Para as restantes formas, ou para quem precisa de regras próprias no pacto, resta a via comum.
Na prática, a Empresa na Hora serve quem tem pressa e aceita um pacto padrão. A Empresa Online permite um pacto próprio sem sair de casa. A via comum dá a maior liberdade e é a mais indicada quando há vários sócios com contributos diferentes.
Qual o caminho certo para si?
Diga-nos quantos sócios são e se querem um pacto à medida. O Dr. David Silva indica-lhe a via mais adequada.
Empresa na Hora: como funciona no balcão
Resposta rápida: o pedido faz-se em qualquer conservatória, seja qual for a sede, e a tramitação começa e acaba no mesmo dia (arts. 4.º e 5.º do DL 111/2005). Exige um pacto de modelo aprovado pelo IRN (art. 3.º, n.º 1, al. a)).
Onde pode pedir
O procedimento é da competência das conservatórias do registo comercial e de outros serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, independentemente da localização da sede da sociedade (artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 111/2005). Também pode ser feito no posto de atendimento junto dos centros de formalidades de empresas (artigo 4.º, n.º 2).
Os serviços têm de iniciar e concluir a tramitação no mesmo dia, em atendimento presencial único (artigo 5.º). Se o procedimento não ficar concluído nesse dia por facto imputável aos interessados, caduca o direito ao uso da firma escolhida (artigo 11.º).
Documentos a levar
Os interessados apresentam os documentos que comprovam a sua identidade, capacidade e poderes de representação, e as autorizações especiais que a atividade exija (artigo 7.º, n.º 1). Se o capital ainda não estiver depositado, os sócios declaram que o depósito das entradas em dinheiro é feito no prazo de cinco dias úteis (artigo 7.º, n.º 2).
Quando há entradas em bens diferentes de dinheiro, é preciso um relatório de um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade (artigo 7.º, n.º 3). E, se esses bens estiverem sujeitos a registo, têm de estar registados definitivamente em nome do sócio que os entrega (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)).
O que acontece no balcão
Depois de verificar a identidade e os documentos, o serviço cobra os encargos, trata dos impostos devidos pelos negócios a celebrar e aprova ou atribui a firma (artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) a c)). Em seguida, preenche o pacto de acordo com o modelo escolhido, reconhece presencialmente as assinaturas e regista a constituição (artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) a g)).
No mesmo atendimento, a constituição é comunicada ao ficheiro central de pessoas coletivas, é atribuída a atividade económica (CAE) e é disponibilizado o cartão eletrónico da empresa (artigo 8.º, n.º 1, alíneas h) e i)). Os sócios recebem também o número de identificação da sociedade na segurança social.
O que recebe no fim
Concluído o procedimento, os representantes da sociedade recebem gratuitamente uma certidão do pacto, o código de acesso às certidões de registo e o recibo dos encargos pagos (artigo 12.º, n.º 1). Se tiver adquirido uma marca, recebe também o comprovativo dessa aquisição.
Nas 24 horas seguintes, o serviço promove as publicações legais e envia a declaração de início de atividade ao serviço fiscal competente (artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b)). Não tem de tratar destes passos por si.
Empresa Online: constituir a sociedade pela Internet
Resposta rápida: pessoas singulares e coletivas podem constituir a sociedade num sítio oficial, com autenticação eletrónica segura (arts. 4.º e 5.º do DL 125/2006). Custa 220 € com pacto de modelo e 360 € com pacto próprio (art. 27.º, n.os 3.6 e 3.7, do RERN).
Quem pode usar
O regime pode ser usado por pessoas singulares e por pessoas coletivas (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/2006), para sociedades por quotas e anónimas, com ou sem aquisição simultânea de marca (artigo 1.º). Ao contrário da Empresa na Hora, permite escolher entre um pacto de modelo e um pacto elaborado pelos sócios.
Fica excluído quando alguma entrada é feita em bens cuja transmissão exige forma mais solene do que a escrita (artigo 2.º, alínea a)). Um sócio que queira entrar com um imóvel, por exemplo, tem de seguir outro caminho.
Como se assina com vários sócios
Cada ato faz-se depois de uma autenticação eletrónica segura no sítio oficial: indicar os dados para o pacto, entregar os documentos e, se for o caso, aceitar a designação como gerente (artigo 5.º, n.º 1). Ninguém se desloca a um balcão.
Quando há mais do que um interessado, cada um tem de aceder ao processo de constituição online e assinar eletronicamente o pacto que subscreve (artigo 5.º, n.º 3). Se um dos sócios não tiver meios de autenticação eletrónica, o processo fica parado à espera dele.
O papel do advogado
Advogados, solicitadores e notários autenticados eletronicamente podem enviar, através do sítio oficial, o pacto social e as declarações necessárias (artigo 7.º, n.º 1, alínea b)). É a forma de combinar um pacto redigido à medida com a rapidez do procedimento online.
O emolumento com pacto elaborado pelos interessados é de 360 €, e com pacto de modelo de 220 € (artigo 27.º, n.os 3.6 e 3.7, do Regulamento Emolumentar). Ambos incluem a aprovação eletrónica da firma e a publicação obrigatória do registo (artigo 27.º, n.º 3.8).
Constituir com um pacto social próprio
Resposta rápida: o contrato é escrito e as assinaturas são reconhecidas presencialmente (art. 7.º, n.º 1, do CSC). O registo da constituição tem de ser pedido no prazo de dois meses (art. 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial).
Quando compensa um pacto próprio
Um pacto de modelo resolve o essencial, mas é igual para todos. Quando há sócios com contributos diferentes, gerentes que não são sócios ou regras específicas para a venda de quotas, um pacto social à medida evita conflitos que o modelo não prevê.
Algumas regras entre sócios ficam melhor fora do pacto. O guia Acordo parassocial: o que é e o que deve prever explica que acordos complementam o contrato de sociedade.
Forma e assinaturas
O contrato de sociedade tem de ser reduzido a escrito, e as assinaturas dos sócios têm de ser reconhecidas presencialmente (artigo 7.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Se algum sócio entrar com bens cuja transmissão exige forma mais solene, como um imóvel, o contrato tem de seguir essa forma.
O conteúdo mínimo é o mesmo de qualquer sociedade: sócios, tipo, firma, objeto, sede, capital e quotas (artigo 9.º, n.º 1). A diferença está no que se acrescenta: regras de gerência, de transmissão de quotas, de distribuição de lucros ou de saída de sócios.
Registo e prazo
A constituição da sociedade está sujeita a registo comercial (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial). O pedido de registo tem de ser feito no prazo de dois meses a contar da data do contrato (artigo 15.º, n.º 2).
O registo da constituição custa 360 € e inclui a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas e a publicação obrigatória (artigo 22.º, n.os 1 e 2.1, do Regulamento Emolumentar). A sociedade só ganha personalidade jurídica com o registo definitivo (artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais).
Quanto custa abrir empresa em Portugal
Resposta rápida: os emolumentos oficiais são de 360 € na Empresa na Hora, 220 € ou 360 € online, e 360 € de registo mais 75 € de certificado na via comum (arts. 22.º, 23.º e 27.º do RERN). A estes valores somam-se os honorários, se houver.
Os valores oficiais estão fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado e são iguais em todo o país. A tabela resume o que paga em cada caminho.
| Caminho | Emolumento | O que inclui |
|---|---|---|
| Empresa na Hora | 360 € (art. 27.º, n.º 3.1) | Aprovação da denominação no balcão, publicação obrigatória e atos de registo comercial (art. 27.º, n.º 3.4) |
| Empresa Online, pacto de modelo | 220 € (art. 27.º, n.º 3.6) | Aprovação eletrónica da firma e publicação obrigatória (art. 27.º, n.º 3.8) |
| Empresa Online, pacto próprio | 360 € (art. 27.º, n.º 3.7) | Aprovação eletrónica da firma e publicação obrigatória (art. 27.º, n.º 3.8) |
| Via comum | 360 € de registo (art. 22.º, n.º 2.1) + 75 € de certificado (art. 23.º, n.º 2.1) | Inscrição no ficheiro central e publicação obrigatória (art. 22.º, n.º 1) |
O que não está incluído
Os emolumentos não incluem os honorários de quem redige o pacto nem, na via comum, o reconhecimento das assinaturas. Também não incluem o capital social, que é dinheiro da sociedade e não um custo.
Se houver entrada de imóveis, há impostos a liquidar sobre essa transmissão, que na Empresa na Hora são tratados no próprio procedimento (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 111/2005). E, se pedir o certificado de firma com urgência, paga o dobro (artigo 23.º, n.º 2.2, do Regulamento Emolumentar).
E o capital social
O capital social não é um custo de abertura, mas um compromisso dos sócios. Na sociedade por quotas, cada quota tem de valer pelo menos 1 € (artigo 219.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais).
Quanto capital faz sentido, e quem responde pelas dívidas em cada forma, é explicado no guia Que tipo de empresa escolher: ENI, unipessoal ou Lda, com a comparação entre as três formas.
Quanto custa, na prática, cada caminho
Para uma unipessoal sem pressa e sem regras próprias, a Empresa Online com pacto de modelo é o caminho mais barato. Para dois ou mais sócios que querem regras escritas desde o início, a diferença de 140 € a 215 € face às vias simplificadas raramente pesa quando comparada com o custo de alterar o pacto depois.
Depois do registo: o que fica por fazer
Resposta rápida: a sociedade existe a partir do registo definitivo (art. 5.º do CSC). Fica por fazer o depósito do capital, se faltar, e o registo anual das contas até ao dia 15 do 7.º mês após o fim do exercício (art. 15.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial).
Depósito das entradas
Na Empresa na Hora, os sócios que ainda não tenham depositado o capital declaram que o fazem no prazo de cinco dias úteis (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2005). Nos casos em que a lei o permite, as entradas em dinheiro podem ser entregues nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício.
O prazo e o montante ficam escritos no pacto (artigo 199.º, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais). Os sócios respondem solidariamente por todas as entradas convencionadas, pelo que o atraso de um afeta os outros.
Mudar o pacto mais tarde
O pacto não fica fixo para sempre. Pode ser alterado mais tarde para mudar a sede, o objeto, o capital ou as regras de gerência, mas cada alteração tem procedimento e custo próprios.
O registo de uma alteração ao contrato de sociedade custa 200 €, e 225 € quando há aumento ou redução de capital (artigo 22.º, n.os 2.4 e 2.4.1, do Regulamento Emolumentar). O processo de alteração de pactos sociais tem passos próprios, da deliberação ao registo.
Contas e contabilista
Todos os anos, a sociedade tem de pedir o registo da prestação de contas até ao dia 15 do 7.º mês posterior ao fim do exercício económico (artigo 15.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial). Num exercício que coincide com o ano civil, o prazo termina a 15 de julho do ano seguinte.
As obrigações fiscais e contabilísticas da sociedade começam no dia da constituição. Convém ter o contabilista escolhido antes de assinar o pacto, para que a atividade arranque com tudo alinhado.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Vai constituir a sua sociedade?
Diga-nos quantos sócios são e dizemos-lhe que caminho e que custos tem pela frente.
A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!
Recomendo 100% este escritório para quem precisar de um advogado. Agradeço a Dra. Margarida e a Dra. Carolina por todo suporte durante o meu processo. Muito obrigada
A Quor Advogados prestou-me um excelente serviço relacionado com fiscalidade e relações internacionais. Foram, durante todo o processo, profissionais exemplares, competentes e inteiramente dedicados à minha causa, o que resultou no desfecho desejado. Não podia ter tido melhor apoio. Por tal, recomendo sem hesitações.
Equipa muito atenciosa, dedicada e transparente. Agilidade visto priorizarem o atendimento online. Agradecimentos à Dra. Margarida e Dra. Carolina. Recomendo
Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.
Perguntas frequentes
O emolumento da Empresa na Hora é de 360 € (artigo 27.º, n.º 3.1, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). É um valor único, que inclui a aprovação da denominação no balcão, a publicação obrigatória e os atos de registo comercial (artigo 27.º, n.º 3.4). Os honorários de advogado ou de contabilista, se os houver, são à parte.
Na Empresa na Hora, o procedimento começa e termina no mesmo dia, num único atendimento presencial (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/2005). Pela via comum, o prazo depende da preparação do pacto, e o registo tem de ser pedido nos dois meses seguintes à assinatura do contrato (artigo 15.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial).
Pode, através do regime da Empresa Online, com autenticação eletrónica segura de cada sócio (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2006). Custa 220 € com pacto de modelo e 360 € com pacto elaborado pelos sócios (artigo 27.º, n.os 3.6 e 3.7, do Regulamento Emolumentar).
Não necessariamente. Na Empresa na Hora, se o depósito ainda não estiver feito, os sócios declaram que o fazem no prazo de cinco dias úteis, ou até ao final do primeiro exercício nos casos em que a lei o permite (artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2005).
Não. A Empresa na Hora pressupõe a opção por um pacto de modelo aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 111/2005). Para um pacto próprio, use a Empresa Online ou a via comum.
Depende do número de sócios, do risco da atividade e do património que quer proteger. O guia Que tipo de empresa escolher: ENI, unipessoal ou Lda compara as três formas mais usadas.
Decreto-Lei n.º 111/2005 (Empresa na Hora)
- Art. 1.º — objeto: sociedades por quotas e anónimas
- Art. 3.º, n.os 1 e 3 — pacto de modelo; bens registados; formas de escolha da firma
- Art. 4.º, n.os 1 e 2 — competência dos serviços, independentemente da sede
- Art. 5.º — tramitação no mesmo dia
- Art. 7.º, n.os 1 a 3 — documentos, depósito das entradas, relatório do ROC
- Art. 8.º, n.º 1 — sequência do procedimento
- Art. 11.º — caducidade do direito ao uso da firma
- Arts. 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1 — documentos entregues e diligências subsequentes
Decreto-Lei n.º 125/2006 (Empresa Online)
- Arts. 1.º, 2.º, al. a), e 4.º — objeto, exclusões e interessados
- Art. 5.º, n.os 1 e 3 — autenticação eletrónica e assinatura por cada interessado
- Art. 7.º, n.º 1 — intervenção de advogados, solicitadores e notários
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001)
- Art. 22.º, n.os 1, 2.1, 2.4 e 2.4.1 — registo da constituição e das alterações
- Art. 23.º, n.os 2.1, 2.2, 2.5 e 2.6 — certificado de admissibilidade de firma
- Art. 27.º, n.os 3.1, 3.4, 3.6, 3.7 e 3.8 — regimes especiais de constituição
Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86)
- Art. 3.º, n.º 1, al. a) — sujeição da constituição a registo
- Art. 15.º, n.os 2 e 4 — prazos de registo e de prestação de contas
Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86)
- Arts. 5.º, 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1 — personalidade, forma e elementos do contrato
- Arts. 199.º, al. b), 200.º, 219.º, n.º 3, e 270.º-B — entradas, firma e quotas
