Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- O regime do agravamento do risco não se aplica ao seguro de saúde quanto a alterações do seu estado de saúde — artigo 215.º
- Mas a lei não fixa teto ao prémio nem proíbe revisões tarifárias — é preciso saber o fundamento do aumento
- Depois da não renovação tem dois anos de proteção, até esgotar o capital do último ano — artigo 217.º, n.º 1
- Essa proteção exige comunicar a doença nos 30 dias seguintes ao termo do contrato — artigo 217.º, n.º 2
- O contrato anual renovável tem de dizer isto de forma bem visível e destacada — artigo 214.º
- Para cancelar por sua iniciativa: 30 dias de antecedência, por escrito — artigo 115.º, n.º 1
Teve uma doença durante o ano. Na renovação seguinte veio um prémio muito mais alto, ou veio uma carta a dizer que o contrato não seria renovado.
A lei portuguesa tem uma regra pouco conhecida sobre isto, e é curiosamente uma regra de exclusão: há um mecanismo inteiro do regime dos seguros que o legislador mandou não aplicar ao seguro de saúde. É onde começa esta página.
Também tem uma proteção de dois anos depois de o contrato acabar, com um prazo de 30 dias que quase ninguém cumpre porque quase ninguém sabe que existe.
Adoecer permite à seguradora agravar o prémio?
Resposta rápida — O artigo 215.º afasta o regime do agravamento do risco quanto a alterações do seu estado de saúde. Mas não fixa teto ao prémio.
O artigo 215.º afasta expressamente do seguro de saúde o regime do agravamento do risco dos artigos 93.º e 94.º, no que respeita às alterações do estado de saúde da pessoa segura.
Traduzindo: no seguro automóvel ou noutro ramo, uma alteração do risco durante o contrato abre à seguradora a via de propor modificação ou de fazer cessar. No seguro de saúde, essa via está fechada quando a alteração é o seu estado de saúde.
Convém ser preciso consigo, porque a diferença importa. A lei fecha um mecanismo concreto. Não fixa um teto ao prémio nem proíbe todas as subidas.
Que aumentos ficam fora do artigo 215.º
O artigo 215.º trata do agravamento do risco durante a vigência do contrato. Não regula a tarifa que a seguradora pratica na renovação, que decorre do contrato e das condições que aceitou.
Por isso a pergunta útil não é se o prémio subiu, mas com que fundamento. Uma subida apresentada como consequência da sua doença é matéria do artigo 215.º Uma revisão tarifária aplicada a um escalão inteiro não é.
Peça por escrito o fundamento do aumento. É a resposta que separa uma coisa da outra, e é ela que decide se há alguma coisa a discutir.
Um apontamento útil: o mesmo artigo 215.º dispensa-o também da obrigação de informar a seguradora de que tem outros seguros de saúde.
Agravaram-lhe o prémio este ano?
Adoecer não é fundamento para agravar o prémio de saúde. Vemos consigo o que a sua apólice permite mesmo.
O que o contrato renovável tem de dizer
Resposta rápida — Duas menções obrigatórias, de forma bem visível e destacada. Artigo 214.º.
O artigo 214.º impõe que, no contrato de seguro de saúde anual renovável, conste de forma bem visível e destacada que:
- A seguradora só cobre as prestações convencionadas ou as despesas efetuadas em cada ano de vigência do contrato
- As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura respeitam ao risco coberto, nos termos do artigo 217.º
Repare na expressão bem visível e destacada. Não é uma menção qualquer no meio do articulado. Se estas duas informações não constam assim da sua apólice, isso é um argumento a somar.
A seguradora pode não renovar o contrato?
Resposta rápida — Pode. O que não pode é deixá-lo sem nada no dia seguinte — artigo 217.º.
Pode, e é aqui que muita gente se assusta com razão. O seguro de saúde é tipicamente anual renovável, e a não renovação é uma das saídas previstas no próprio contrato.
O que a seguradora não pode é deixá-lo sem nada no dia seguinte. É exatamente isso que o artigo 217.º impede, e é a parte mais valiosa desta página.
A proteção de dois anos após a não renovação
Resposta rápida — Dois anos, até esgotar o capital do último ano, para doença manifestada durante a vigência. Artigo 217.º, n.º 1.
O artigo 217.º, n.º 1 estabelece que, havendo não renovação do contrato ou da cobertura, e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato posterior, a seguradora não pode recusar as prestações resultantes de doença manifestada na vigência do contrato, de outros cuidados de saúde relacionados, ou de outro facto aí ocorrido, desde que cobertos pelo seguro.
Leia isto devagar, porque é contraintuitivo. O contrato acabou e a seguradora continua obrigada.
Tem 30 dias para comunicar a doença
Aqui está a condição que costuma perder-se. O n.º 2 exige que a seguradora seja informada da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
Trinta dias a contar do fim do contrato. Não do diagnóstico, não da carta. Se o seu contrato terminou há menos de um mês e tem uma doença manifestada durante a vigência, essa comunicação é urgente e deve ser feita por escrito, com prova de envio.
Até esgotar o capital do último ano
A proteção não é ilimitada e convém saber onde acaba. Vale nos dois anos subsequentes, e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato.
Os dois limites funcionam em conjunto: o que vier primeiro fecha a porta.
E se quiser cancelar o seguro por sua iniciativa?
Resposta rápida — Denúncia por escrito, com 30 dias de antecedência sobre a data de prorrogação. Artigo 115.º, n.º 1.
Sendo um contrato por período determinado com prorrogação automática, o artigo 112.º permite que qualquer das partes o denuncie livremente para evitar a prorrogação.
O prazo está no artigo 115.º, n.º 1: a denúncia faz-se por declaração escrita, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação.
Trinta dias antes da renovação, por escrito. Perdido esse prazo, o contrato prorroga-se por mais um período.
E uma nota que interessa a quem cancela depois de um problema de saúde: nos termos do artigo 106.º, n.º 2, o fim do contrato não afasta a obrigação de pagar um sinistro anterior ou concomitante à cessação, ainda que tenha sido esse sinistro a causar o fim do contrato.
O que fazer perante uma não renovação
Resposta rápida — Conte 30 dias desde o termo do contrato, comunique as doenças por escrito, e não contrate à pressa.
Se recebeu uma carta de não renovação, faça três coisas antes de procurar outro seguro.
- Anote a data do termo do contrato e conte 30 dias a partir dela. É o prazo do artigo 217.º, n.º 2
- Liste as doenças manifestadas e os factos ocorridos durante a vigência, e comunique-os por escrito dentro desse prazo
- Confirme o capital seguro do último período, porque é ele que define o limite da proteção
E antes de assinar um seguro novo, repare numa subtileza do artigo 217.º, n.º 1: a proteção existe enquanto o risco não estiver coberto de forma proporcional por um contrato posterior. Contratar à pressa pode fechar uma porta que ainda estava aberta.
Se o aumento do prémio veio fundamentado na sua doença, ou se a seguradora recusa prestações dentro dos dois anos, um advogado de seguro de saúde lê a apólice e a carta e diz-lhe o que está em causa.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
Recebeu a carta de não renovação?
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Perguntas frequentes
O artigo 215.º afasta o regime do agravamento do risco quanto a alterações do estado de saúde. Peça por escrito o fundamento do aumento.
Pode, mas o artigo 217.º mantém-na obrigada nos dois anos seguintes quanto a doença manifestada durante a vigência.
Dois anos, e até esgotar o capital seguro do último período de vigência. O que vier primeiro.
Sim. O artigo 217.º, n.º 2 exige a comunicação da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato.
Trinta dias antes da data de prorrogação, por declaração escrita, nos termos do artigo 115.º, n.º 1.
Não. O artigo 106.º, n.º 2 mantém a obrigação para sinistro anterior ou concomitante à cessação.
DL 72/2008, artigos 76.º, 77.º, 78.º n.os 1 a 5, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º n.os 1 e 3, 84.º n.os 2 a 4, 217.º n.os 1 e 2 · Versão consolidada em vigor, alterada até 2026-03-17.
