Pessoa a assinar um CPCV, representando um contrato de promessa de compra e venda.

CPCV — Contrato Promessa de Compra e Venda: o que é, riscos e como se proteger

maria peq 2026

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • O CPCV é o contrato que fixa o preço, o prazo e as condições do negócio antes da escritura — e o sinal entregue tem proteção legal direta: quem o recebe e não cumpre devolve-o em dobro (art. 442.º do Código Civil).
  • Há elementos que têm de constar obrigatoriamente e formalidades exigidas por lei; um CPCV mal redigido pode custar o sinal, o negócio ou anos em tribunal.
  • Se uma das partes não cumprir, a lei dá três caminhos: resolver o contrato com o regime do sinal, exigir o cumprimento através da execução específica, ou negociar a saída.

É quase sempre no mesmo momento: encontrou a casa, chegou a acordo no preço, e a agência envia “o CPCV standard” com um pedido para assinar em poucos dias — antes que o vendedor receba outra proposta. É aqui, e não na escritura, que o negócio se ganha ou se perde. Tudo o que assinar neste documento vincula: o preço, os prazos, o destino do sinal e as saídas (ou a falta delas) se algo correr mal.

Neste guia explicamos o que é o contrato-promessa de compra e venda, o que tem de conter para o proteger, os riscos mais comuns de um contrato mal redigido e o que a lei prevê quando uma das partes falha.

Vai assinar um CPCV e não sabe se está protegido?
Índice
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    O que é o CPCV e para que serve

    Resposta rápida: O CPCV (contrato-promessa de compra e venda) é o acordo escrito em que vendedor e comprador se obrigam a celebrar, no futuro, a escritura de compra e venda de um imóvel, nas condições que ficarem fixadas — preço, prazo, sinal e demais cláusulas. Está previsto no artigo 410.º do Código Civil e é juridicamente vinculativo: quem o incumpre sofre as consequências do regime do sinal ou da execução específica.

    O CPCV existe porque, entre o “sim” e a escritura, há quase sempre um intervalo: o crédito à habitação precisa de aprovação, os documentos do imóvel têm de ser reunidos, o vendedor pode ter de cancelar a hipoteca dele. O contrato-promessa “segura” o negócio durante esse intervalo — e distribui o risco entre as partes através do sinal.

    CPCV vs. escritura — a diferença prática

    O CPCV promete o negócio; a escritura realiza-o. Com o CPCV assinado, o imóvel ainda não é seu — existe apenas o direito de exigir que a venda se concretize. A propriedade só se transmite na escritura. Sobre os custos, impostos e documentos dessa fase final, veja o nosso guia sobre a escritura de imóvel: custos e impostos.

    O que diz o artigo 410.º do Código Civil

    O artigo 410.º estabelece a regra da equiparação: ao contrato-promessa aplicam-se as regras do contrato prometido, com exceção da forma e das normas que só façam sentido no contrato definitivo. Na prática, para imóveis, o CPCV tem exigências próprias de forma e formalidades — explicadas já a seguir.

    O que deve constar obrigatoriamente no CPCV

    Resposta rápida: O CPCV de um imóvel tem de ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes (art. 410.º, n.º 2, do Código Civil). Na promessa de compra de edifício ou fração autónoma, exige-se ainda o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação, pela entidade que o realiza, da existência da licença de utilização ou de construção (art. 410.º, n.º 3). Além destas formalidades, o contrato deve identificar com rigor as partes, o imóvel, o preço, o sinal e o prazo para a escritura.

    ElementoPara que serveRisco se faltar ou estiver mal redigido
    Identificação completa das partesGarantir que quem assina pode venderNegócio com quem não tem legitimidade — anulação e litígio
    Identificação do imóvel (matriz + registo)Certeza sobre o que se compraEncargos ocultos ou imóvel diferente do anunciado
    Preço e forma de pagamentoFixar o valor total e os reforçosDiscussões sobre valores em falta na escritura
    Sinal — valor e condiçõesAtivar a proteção do art. 442.ºDisputa sobre o sinal quase inevitável
    Prazo para a escrituraDefinir quando o negócio se concluiNegócio pendurado ou incumprimento involuntário
    Condição suspensiva de créditoProteger o comprador se o banco recusarRecusa do banco = perda do sinal
    Reconhecimento de assinaturas + certificação da licençaFormalidade do art. 410.º, n.º 3Invalidade invocável — contrato frágil para os dois lados

    Este é o esqueleto mínimo. A redação de cada cláusula — e as cláusulas que cada negócio concreto exige (obras, recheio, arrendamentos em curso, heranças) — é onde um contrato genérico se distingue de um contrato que o protege. 

    O sinal no CPCV: valor, perda e devolução

    Resposta rápida: O sinal é o montante que o promitente-comprador entrega ao assinar o CPCV — na prática, habitualmente entre 10% e 20% do preço, embora a lei não fixe valor. No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que toda a quantia entregue pelo comprador tem carácter de sinal (art. 441.º do Código Civil). Se o comprador incumprir, perde o sinal; se for o vendedor a incumprir, tem de devolver o sinal em dobro (art. 442.º).

    O sinal cumpre duas funções: demonstra a seriedade do compromisso e pré-fixa a indemnização em caso de incumprimento. Por isso o seu valor deve ser pensado, não copiado de um modelo:

    • Sinal alto protege o vendedor — desistir fica caro para o comprador;
    • Sinal baixo protege o comprador que ainda tem incertezas — crédito por aprovar, outra casa por vender;
    • Com entrega antecipada do imóvel, a lei dá ao comprador uma alternativa ao dobro do sinal: exigir o aumento do valor da coisa entretanto verificado (art. 442.º, n.º 2) — e confere-lhe direito de retenção sobre o imóvel (art. 755.º, n.º 1, al. f)).

    O regime completo do incumprimento — mora, incumprimento definitivo e como exigir o sinal em dobro — tem desenvolvimento próprio no nosso artigo sobre o incumprimento do CPCV e sinal em dobro.

    Os 5 maiores riscos de um CPCV mal redigido

    Resposta rápida: Os riscos mais frequentes num CPCV são a perda do sinal por falta de condição suspensiva de crédito, cláusulas de arrependimento mal definidas, imóvel com ónus não declarados, prazo de escritura indefinido ou irrealista, e a ausência de eficácia real quando ela seria aconselhável. Todos são evitáveis — na redação, antes de assinar.

    1. Perda do sinal por falta de condição suspensiva de crédito

    Se o CPCV não disser o que acontece quando o banco recusa o financiamento, a recusa não o desobriga: juridicamente, desistiu — e o sinal fica com o vendedor.

    2. Cláusula de arrependimento mal definida

    “Qualquer das partes pode desistir” sem regular prazos, forma de comunicação e consequências transforma a saída do negócio numa discussão jurídica.

    3. Imóvel com ónus ou encargos não comunicados

    Hipotecas, penhoras, servidões, arrendamentos: se o contrato não obrigar o vendedor a declará-los e a apresentar o imóvel livre de ónus na escritura, o problema passa a ser seu.

    4. Prazo de escritura indefinido ou demasiado curto

    Sem prazo, o negócio fica pendurado e a saída exige interpelação formal. Com prazo irrealista — o crédito e os documentos demoram —, o incumpridor involuntário pode ser você.

    5. CPCV sem eficácia real

    Sem eficácia real, se o vendedor vender a outra pessoa, o comprador tem direito a indemnização — mas não à casa. Com ela, o direito acompanha o imóvel.

    Tabela de risco — o que pode correr mal e como se proteger:

    O que pode correr malConsequência típicaComo se proteger no CPCV
    Banco recusa o créditoPerda do sinalCondição suspensiva de financiamento
    Vendedor vende a terceiroFicar sem a casa (só indemnização)Eficácia real + registo
    Imóvel com hipoteca ou penhoraEscritura bloqueada ou encargos herdadosDeclaração de ónus + obrigação de distrate
    Escritura adiada sem fimDinheiro parado, negócio incertoPrazo certo + regime de mora
    Assinaturas sem reconhecimentoInvalidade invocávelCumprir o art. 410.º, n.º 3
    maria peq 2026

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    Cláusula suspensiva de crédito: a proteção n.º 1 do comprador

    Resposta rápida: A cláusula suspensiva de crédito faz depender o CPCV da aprovação do financiamento bancário: se o banco recusar, o contrato fica sem efeito e o sinal é devolvido em singelo. É a cláusula mais importante para quem compra com recurso a crédito — e a mais frequentemente omitida nos contratos “standard”.

    Para funcionar, a cláusula deve definir:

    • o prazo para obter a aprovação do crédito;
    • o montante mínimo de financiamento em causa;
    • a forma de comunicar a recusa — idealmente com comprovativo emitido pelo banco;
    • a consequência: devolução integral do sinal.

    Sem estes elementos, abre-se espaço para o vendedor discutir se a recusa foi “real” ou conveniente.

    O prazo para a escritura: como definir e o que acontece sem ele

    Resposta rápida: O prazo para a escritura deve ser expresso, realista e com regra clara sobre quem a marca e notifica. Sem prazo, qualquer das partes pode ter de recorrer à interpelação admonitória (art. 808.º do Código Civil) para fixar um prazo razoável e converter o atraso em incumprimento definitivo — um processo mais lento e litigioso.

    Na prática, 60 a 90 dias é o intervalo comum quando há crédito à habitação envolvido. O contrato deve ainda prever a prorrogação por causa não imputável — atrasos do banco ou da conservatória —, distinguindo-a da mora pura e simples.

    Reconhecimento de assinaturas no CPCV: é obrigatório?

    Resposta rápida: Sim, nos casos do art. 410.º, n.º 3, do Código Civil: na promessa de compra e venda de edifício ou fração autónoma (construído, em construção ou a construir), as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente e a entidade que faz o reconhecimento deve certificar a existência da licença de utilização ou de construção. A omissão gera uma invalidade que, em regra, só o promitente-comprador pode invocar — e que é sanável.

    Este é um dos pontos mais ignorados nos CPCV feitos entre particulares ou pela própria mediadora. E tem uma armadilha simétrica: um contrato sem as formalidades é frágil para os dois lados — o comprador pode usá-la para sair, e o vendedor fica com um título fraco para segurar o negócio. As cláusulas que tentem afastar esta exigência são nulas, por se tratar de norma imperativa.

    Nota de atualidade (verificado a julho/2026): o Simplex Urbanístico (DL n.º 10/2024) dispensou a apresentação da licença de utilização na escritura, mas não alterou o art. 410.º, n.º 3 — no contrato-promessa, a exigência de reconhecimento presencial e certificação mantém-se.

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    CPCV com eficácia real: o que é e quando registar

    Resposta rápida: A eficácia real (art. 413.º do Código Civil) transforma a promessa num direito oponível a terceiros: se o vendedor vender o imóvel a outra pessoa, o promitente-comprador pode fazer valer o seu direito sobre o próprio imóvel — e não apenas pedir indemnização. Exige três requisitos cumulativos: declaração expressa das partes, escritura pública ou documento particular autenticado, e inscrição no registo predial.

    Quando vale a pena:

    • Sinais elevados — quanto mais dinheiro entregue, mais grave é ficar apenas com um crédito sobre o vendedor;
    • Prazos longos até à escritura — mais tempo, mais risco de o imóvel ser vendido ou onerado no intervalo;
    • Imóveis muito disputados ou vendedores com sinais de risco — dívidas, penhoras, várias negociações em paralelo.

    Cuidados antes de assinar: a checklist

    Antes de assinar qualquer CPCV, confirme quatro coisas:

    • Certidão predial permanente atualizada — revela hipotecas, penhoras e quem é, de facto, o proprietário;
    • Caderneta predial — confirma a inscrição matricial e os dados fiscais do imóvel; veja a diferença entre caderneta e certidão predial e qual pedir em cada momento;
    • Identidade e legitimidade de quem vende — todos os proprietários assinam? Há herdeiros? As procurações são válidas?
    • Revisão jurídica do contrato — o CPCV é o documento que decide o negócio; é antes de assinar que um advogado de imobiliário o pode corrigir.

    Quando o CPCV é nulo ou anulável

    Resposta rápida: O CPCV de imóvel é nulo se não for reduzido a escrito (arts. 410.º, n.º 2, e 220.º do Código Civil). Já a falta do reconhecimento presencial de assinaturas ou da certificação da licença (art. 410.º, n.º 3) gera uma invalidade atípica: em regra, só o promitente-comprador a pode invocar, e o vício é sanável. Podem ainda existir fundamentos gerais — incapacidade, erro, dolo ou simulação.

    A consequência prática da invalidade é a restituição do que foi prestado — incluindo o sinal em singelo. Por isso, a invalidade tanto pode ser a tábua de salvação de um comprador arrependido como o pesadelo de um vendedor que julgava ter o negócio seguro.

    O CPCV feito pela imobiliária é suficiente?

    Resposta rápida: Um CPCV preparado pela agência imobiliária é juridicamente válido se cumprir as exigências legais de forma. A questão não é a validade — é o conteúdo: a minuta “standard” serve o fecho rápido do negócio e raramente está redigida para proteger a parte mais exposta, que é normalmente quem entrega o sinal.

    A mediadora não é advogada de nenhuma das partes — e recebe, em regra, quando o negócio se concretiza. Condição suspensiva de crédito, regime de ónus, prazos com folga e eficácia real são exatamente o tipo de proteção que não entra num modelo genérico. Rever o contrato antes de assinar custa uma fração do sinal que pode salvar.

    E se algo correr mal? Os três caminhos

    Resposta rápida: Quando um CPCV descarrila, há três vias: desistência ou revogação — sair do contrato, com as consequências do regime do sinal; resolução por incumprimento — ficar com o sinal ou exigi-lo em dobro (art. 442.º); e execução específica — pedir ao tribunal uma sentença que substitua a declaração do faltoso e concretize a venda (art. 830.º). A escolha depende de quem falhou, do que consta do contrato e do que quer: sair, ser compensado ou ficar com a casa.

    • Desistir do CPCV — quem pode, quando e o que acontece ao sinal: desenvolvemos todos os cenários em CPCV: pode desistir?
    • Sinal em dobro e indemnização — o regime do incumprimento definitivo, explicado no artigo sobre incumprimento do CPCV 
    • Execução específica — quando o dinheiro não chega e quer mesmo o imóvel 
    • Nota: se não quer sair do negócio mas sim passá-lo a outra pessoa, a via não é nenhuma destas — é a cedência de posição contratual.

    Erros que custam caro

    ErroConsequência
    Assinar o CPCV “standard” sem revisãoCláusulas desequilibradas descobertas tarde demais
    Entregar sinal sem condição suspensiva de créditoRecusa do banco = sinal perdido
    Não pedir a certidão predial antes de assinarÓnus e penhoras herdados com o negócio
    Aceitar prazo de escritura “a combinar”Negócio pendurado meses; saída só por interpelação
    Dispensar o reconhecimento de assinaturas “para simplificar”Contrato inválido — frágil para ambos os lados
    Ignorar a eficácia real num negócio de riscoVendedor vende a terceiro e a casa perde-se

    Quando falar com um advogado

    Se vai assinar (ou já assinou) um CPCV, uma consulta com um advogado de imobiliário permite-lhe:

    • Rever ou redigir o contrato antes da assinatura, com as cláusulas que o seu negócio concreto exige — condição de crédito, ónus, prazos, eficácia real;
    • Verificar o imóvel e o vendedor — certidões, licenças, legitimidade e encargos, antes de o sinal sair da sua conta;
    • Avaliar o incumprimento — perceber se há mora ou incumprimento definitivo, e qual dos três caminhos serve o seu objetivo;
    • Agir depressa quando o prazo aperta — interpelações, notificações e, se necessário, a ação judicial.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Sim. Na compra e venda de imóveis, o contrato-promessa só é válido se for reduzido a escrito e assinado (art. 410.º, n.º 2, do Código Civil). Um acordo verbal não produz os efeitos do CPCV — incluindo a proteção do sinal.

    O que as partes definirem — a lei não fixa prazo. O habitual são 60 a 90 dias quando há crédito à habitação. Sem prazo estipulado, qualquer das partes pode fixar um prazo razoável através de interpelação, o que torna tudo mais lento e litigioso.

    Depende de quem desiste e do que o contrato prevê. Em regra, o comprador que desiste perde o sinal — salvo cláusula de arrependimento ou condição (como a recusa de crédito) que o proteja. Explicamos todos os cenários em CPCV: pode desistir?

     

    Se o incumprimento for definitivo, o comprador pode resolver o contrato e exigir o dobro do sinal que entregou (art. 442.º do Código Civil) — ou, em alternativa, recorrer à execução específica para obter o imóvel.

     

    É o mecanismo do art. 830.º do Código Civil que permite pedir ao tribunal uma sentença que produz os efeitos da declaração negocial do faltoso — na prática, a sentença substitui a escritura que a outra parte recusa fazer.

    Tem, desde que cumpra as exigências de forma. O problema não é a validade, é o conteúdo: minutas genéricas raramente incluem as cláusulas que protegem quem entrega o sinal.

     

    É o contrato-promessa que, por declaração expressa, forma reforçada e registo predial (art. 413.º do Código Civil), se torna oponível a terceiros: o direito do comprador passa a acompanhar o imóvel, mesmo que o vendedor o venda a outra pessoa.

     

    É nulo se não for feito por escrito. Já a falta de reconhecimento presencial das assinaturas ou da certificação da licença gera uma invalidade que, em regra, só o promitente-comprador pode invocar — e que pode ser sanada.

    • Art. 410.º CC — regime aplicável ao contrato-promessa; n.º 2: forma escrita; n.º 3: reconhecimento presencial de assinaturas e certificação da existência de licença de utilização ou de construção; invalidade atípica em caso de omissão, invocável, em regra, apenas pelo promitente-comprador (jurisprudência consolidada); nulidade de cláusulas de afastamento (art. 220.º CC).
    • Art. 413.º CC — eficácia real da promessa: declaração expressa, escritura pública ou documento particular autenticado, e inscrição no registo.
    • Art. 441.º CC — presunção de carácter de sinal de todas as quantias entregues pelo promitente-comprador.
    • Art. 442.º CC — regime do sinal: perda do sinal; restituição em dobro; alternativa do aumento do valor da coisa quando houve tradição (n.º 2).
    • Art. 755.º, n.º 1, al. f) CC — direito de retenção do promitente-comprador com tradição da coisa.
    • Art. 808.º CC — interpelação admonitória; conversão da mora em incumprimento definitivo.
    • DL n.º 10/2024, de 8 de janeiro (Simplex Urbanístico) — dispensa do título urbanístico nas escrituras, sem alteração ao art. 410.º, n.º 3 CC (verificado a julho/2026).
    Ficou com dúvidas sobre o seu caso? Fale connosco.
    maria peq 2026