Casal de idosos sentados no sofá em casa

Despejar um inquilino com mais de 65 anos: quando é possível e quando a lei protege

advogada maria pires

Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P

Sumário

  • A idade não impede o despejo com fundamento: um inquilino com mais de 65 anos que não paga a renda pode ser despejado como qualquer outro (art. 1083.º do Código Civil)
  • As proteções dos maiores de 65 — e das pessoas com deficiência com grau igual ou superior a 60% — incidem na denúncia sem culpa, sobretudo nos contratos anteriores a 1990
  • Guia com os cenários em que o despejo é possível, os que a lei bloqueia e as alternativas do senhorio

“Não se pode despejar um inquilino idoso.” A frase circula como verdade absoluta e prejudica os dois lados: há senhorios que desistem de dívidas perfeitamente cobráveis, e há famílias de inquilinos convencidas de uma proteção que não existe naqueles termos. A realidade é mais precisa — e conhecê-la evita meses de erros.

Este guia explica onde a idade protege e onde não protege: a diferença entre o despejo com fundamento e a denúncia sem culpa, o regime especial dos contratos anteriores a 1990, o que muda nos contratos mais recentes e as alternativas quando o despejo não é caminho. Para uma visão de todas as vias de cessação do arrendamento, veja o guia completo da ação de despejo.

Tem um imóvel preso num contrato antigo?
Índice
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    Despejar um inquilino idoso: mito vs. verdade

    Resposta rápida: a lei portuguesa não dá imunidade pela idade. O que a lei protege é a permanência do inquilino mais velho quando o senhorio quer terminar o contrato sem que o inquilino tenha falhado — a chamada denúncia sem culpa. Havendo fundamento (rendas em atraso, uso indevido do imóvel), o despejo segue os trâmites normais, independentemente da idade.

    A distinção que organiza tudo é esta: despejo com fundamento (o inquilino incumpriu — a idade é irrelevante) versus cessação por vontade do senhorio (o inquilino nada fez de errado — é aqui que a idade, a deficiência e a antiguidade do contrato pesam). Quem confunde os dois planos erra a estratégia logo à partida.

    Quando a idade não protege: despejo com fundamento

    Se o inquilino incumpre o contrato, os 65 anos não o blindam. Os fundamentos do art. 1083.º do Código Civil aplicam-se por inteiro:

    • Falta de pagamento de rendas — 3 meses de rendas em dívida, ou mais de 4 atrasos superiores a 8 dias em 12 meses com aviso após o 3.º atraso. O processo, com minuta de carta de resolução e o passo a passo no BAS, está no guia do despejo por falta de pagamento.
    • Uso do imóvel para fim diverso do contratado
    • Subarrendamento ou hospedagem não autorizados
    • Outros incumprimentos graves que tornem inexigível a manutenção do contrato

    Se a situação ainda está no início — a renda falhou este mês —, comece pelos primeiros passos em rendas em atraso: o que fazer. O erro típico do senhorio de inquilino idoso é não formalizar nada “por respeito” e deixar a dívida crescer sem interpelação, sem registo e sem aviso ao terceiro atraso — perdendo exatamente os instrumentos que a idade do inquilino não afeta.

    Quando a idade protege: os contratos anteriores a 1990

    Resposta rápida: nos contratos de arrendamento habitacional anteriores a 1990, o inquilino com 65 anos ou mais (ou com deficiência de grau igual ou superior a 60%) beneficia de proteção reforçada: o contrato não transita para o regime novo sem o seu acordo e o senhorio não pode usar a denúncia livre para o fazer sair.

    Porque é que estes contratos são diferentes

    Quando o NRAU (Lei n.º 6/2006) veio modernizar o arrendamento, criou um regime transitório para os contratos antigos — e nesse regime os inquilinos mais velhos e as pessoas com deficiência ficaram deliberadamente protegidos. A lógica do legislador: quem construiu a vida num arrendamento de décadas, com rendas antigas, não pode ser empurrado para o mercado aos 70 ou 80 anos.

    O que o senhorio não pode fazer

    • Impor a transição do contrato para o NRAU sem acordo do inquilino
    • Denunciar livremente o contrato para o terminar sem fundamento
    • Pressionar a saída por vias informais — cortes de serviços, obras intrusivas, ameaças. Além de não produzirem efeito jurídico, estas condutas configuram assédio no arrendamento, proibido e punido pela Lei n.º 12/2019

    O que ainda assim é possível

    • Despejo com fundamento — a proteção não cobre o incumprimento: rendas em dívida seguem o regime geral
    • Atualização da renda dentro dos limites do regime transitório — o valor não fica congelado para sempre; há mecanismos legais de atualização, com tetos que dependem da situação concreta do inquilino
    • Acordo — a revogação por acordo, com contrapartidas, é sempre lícita (ver alternativas, abaixo)
    NRAU

    E nos contratos celebrados depois de 2006?

    Nos contratos do regime atual, o senhorio tem mais instrumentos, mas a idade continua a pesar num ponto importante: a Lei n.º 13/2019 vedou a denúncia livre com pré-aviso (art. 1101.º CC) contra inquilinos com 65 anos ou mais, ou com deficiência de grau igual ou superior a 60%, que residam no locado há mais de 15 anos.

    Fora desse caso, mantêm-se as vias gerais: a oposição à renovação no fim do prazo, com as antecedências legais, e a denúncia para habitação do próprio senhorio ou dos seus descendentes, com comunicação com antecedência mínima de seis meses e requisitos apertados — entre eles, em regra, ser proprietário há mais de dois anos e ocupar efetivamente o imóvel depois da saída. Estas vias, os seus prazos e as suas armadilhas são o território do guia da denúncia do contrato pelo senhorio.

    Pode ou não pode despejar? A tabela-resumo

    SituaçãoÉ possível?
    Inquilino 65+ com 3 meses de rendas em dívidaSim — despejo com fundamento; a idade é irrelevante
    Contrato anterior a 1990, senhorio quer simplesmente terminarNão — denúncia livre vedada; transição para o NRAU exige acordo
    Contrato pós-2006, inquilino 65+ há mais de 15 anos no locado, denúncia livreNão — vedada pela Lei n.º 13/2019
    Contrato pós-2006, denúncia para habitação própria do senhorioPossível, com requisitos, antecedência de 6 meses e ocupação efetiva
    Contrato a prazo pós-2006, oposição à renovação no fim do contratoPossível, cumpridas as antecedências legais
    Venda do imóvel arrendadoVender não é despejar — o contrato transmite-se ao comprador (art. 1057.º CC)
    advogada maria pires

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    Alternativas ao despejo

    Quando o despejo não é possível — ou não compensa —, restam caminhos legítimos:

    • Revogação por acordo. O contrato pode terminar por acordo escrito entre as partes, com contrapartida negociada (compensação financeira, prazo confortável de saída, apoio no realojamento). Em contratos antigos de renda baixa, é frequentemente a solução mais racional para os dois lados — e a única que devolve o imóvel num horizonte previsível.
    • Venda do imóvel com o contrato em curso. O arrendamento acompanha o imóvel, e há compradores para imóveis arrendados; o preço reflete o contrato, mas a liquidez existe.
    • Atualização legal da renda. Nos contratos antigos, dentro dos limites do regime transitório; nos restantes, nos termos do contrato e dos coeficientes anuais.

    O que nunca é alternativa: pressão informal para forçar a saída. A Lei n.º 12/2019 qualifica como assédio no arrendamento a conduta destinada a perturbar o gozo do imóvel para provocar a desocupação — com consequências para o senhorio.

    Erros que saem caros

    ErroConsequência
    Assumir que o inquilino 65+ é intocável e desistir de rendas em dívidaPerde-se dinheiro cobrável — o incumprimento não está protegido
    Tentar a denúncia livre num contrato anterior a 1990Comunicação sem efeito e meses perdidos
    Confundir a idade do inquilino com a idade do contratoAs proteções dependem das duas coisas — analisar sempre em conjunto
    Cortar água ou luz, obras intrusivas, pressão para sairAssédio no arrendamento (Lei n.º 12/2019) + responsabilidade civil
    Avançar sem confirmar a data e o regime do contratoEstratégia errada desde o primeiro passo

    Quando falar com um advogado

    Nestes casos, tudo começa numa pergunta: de quando é o contrato e que regime se lhe aplica? É essa qualificação que determina se há caminho, qual, e a que prazo. Numa primeira consulta com a equipa de arrendamento da QUOR deve esperar:

    • Datação e qualificação do contrato (regime antigo vs. NRAU) e verificação das proteções aplicáveis
    • Mapa realista das vias possíveis: fundamento, oposição à renovação, denúncia, acordo
    • Avaliação da via do acordo, com os valores de referência para a negociação
    • Proposta com passos e custos discriminados

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Recorremos à QUOR para nos aconselhar, tendo em conta a distância onde o processo se irá desenvolver, achamos por bem contratar alguém mais próximo da zona em questão. Após o primeiro aconselhamento com a Dra. Inês Azevedo, que se apercebeu que as nossas dúvidas não estariam no enquadramento da sua especialidade, prontamente nos encaminhou e bem, para a Dra Monica Martins. Ficamos sem dúvida, esclarecidas e convictas que escolhemos o melhor grupo para nos representar. A consulta online por videoconferência foi fácil e intuitiva, sem dúvida uma mais valia, que nos permite reduzir as nossas deslocações até ao estritamente necessário. Saliento o profissionalismo de toda a equipa e recomendo sem dúvida.

    Perguntas frequentes

    Sim. A proteção da idade não cobre o incumprimento: com 3 meses de rendas em dívida, ou mora reiterada com o aviso devido, o despejo segue o regime geral (art. 1083.º CC). O processo está explicado no guia do despejo por falta de pagamento.

     

    O contrato só transita para o regime atual (NRAU) com acordo do inquilino, e a denúncia livre está vedada. O senhorio mantém o despejo com fundamento e a atualização da renda dentro dos limites do regime transitório da Lei n.º 6/2006.

     

    Sim. As pessoas com deficiência com grau comprovado igual ou superior a 60% beneficiam das mesmas proteções que os maiores de 65 anos, tanto nos contratos antigos como na restrição à denúncia livre da Lei n.º 13/2019.

     

    Nos contratos do regime atual, a denúncia para habitação própria ou dos descendentes existe, mas com requisitos e antecedência mínima de seis meses — e a ocupação tem de ser efetiva. Nos contratos antigos com inquilino protegido, o cenário é muito mais restrito. Os detalhes estão no guia da denúncia do contrato pelo senhorio.

     

    Não. A venda não faz cessar o arrendamento: o comprador sucede na posição de senhorio, com o mesmo contrato e as mesmas proteções (art. 1057.º CC).

     

    É a conduta do senhorio (ou de quem o represente) destinada a perturbar o gozo do imóvel para pressionar o inquilino a sair — cortes de serviços, obras desnecessárias e intrusivas, ameaças. Está proibida e é punida nos termos da Lei n.º 12/2019.

    • Art. 1083.º CC — fundamentos de resolução pelo senhorio (aplicáveis independentemente da idade)
    • Arts. 1101.º a 1103.º CC — denúncia pelo senhorio: fundamentos, comunicações e antecedências
    • Art. 1057.º CC — transmissão da posição do locador com a alienação do imóvel
    • Lei n.º 6/2006 (NRAU) — regime transitório dos contratos anteriores a 1990; proteção dos arrendatários com 65+ anos ou deficiência ≥ 60%
    • Lei n.º 13/2019 — restrições à denúncia livre contra arrendatários 65+ ou com deficiência ≥ 60% com residência superior a 15 anos no locado
    • Lei n.º 12/2019 — proibição e punição do assédio no arrendamento
    • Lei n.º 56/2023 — Balcão do Arrendatário e do Senhorio
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