Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 50717P
Sumário
- Cobrança coerciva é a cobrança forçada de dívidas ao Estado, feita sem depender do seu acordo.
- É o termo que o artigo 148.º do CPPT usa; execução fiscal é o nome do processo em que acontece.
- Começa quando termina o prazo de pagamento voluntário e os serviços extraem certidão de dívida.
- O prazo de pagamento voluntário não está no CPPT — varia com cada imposto.
- A certidão de dívida pode ser emitida por via eletrónica.
- A partir desse momento correm juros de mora, devidos até à data do pagamento.
- Instaurada a execução, o órgão tem 24 horas para ordenar a citação.
Há uma palavra que aparece nas cartas das Finanças e no Portal sem nunca vir explicada: coerciva. Quem a lê percebe que alguma coisa mudou, mas raramente percebe o quê.
Mudou o poder. Até ao fim do prazo de pagamento havia um pedido; a partir daí há um mecanismo que não depende da sua concordância nem de autorização de um tribunal.
Fica aqui explicado o termo, o momento exato em que a mudança acontece, e o que ela altera na dívida que tem.
O que é a cobrança coerciva
Resposta rápida: é a cobrança forçada de dívidas ao Estado, feita sem depender do seu acordo. O artigo 148.º do CPPT define-lhe o âmbito.
Quando uma dívida ao Estado não é paga no prazo, deixa de haver um pedido e passa a haver um poder. A administração não precisa de o convencer nem de ir a tribunal pedir autorização.
É essa passagem que a lei chama cobrança coerciva. Não é uma penalização adicional: é o mecanismo previsto para o Estado receber o que lhe é devido.
A definição do artigo 148.º do CPPT
O artigo 148.º do CPPT estabelece que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de:
- Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais
- Taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado
- Adicionais cumulativamente cobrados
- Juros e outros encargos legais
A expressão está na própria norma. Não é linguagem de escritório nem tradução livre.
Cobrar à força, não punir
A cobrança coerciva não avalia intenção. Não distingue quem não pagou por esquecimento de quem não pagou por dificuldade.
Isso tem consequência prática: a defesa raramente passa por explicar o motivo do incumprimento. Passa por discutir se a dívida é devida, ou por usar os mecanismos que a lei prevê para a suspender.
Quem conduz a cobrança
Segundo o artigo 149.º do CPPT, o órgão da execução fiscal é:
- O serviço da administração tributária onde a execução deva legalmente correr; ou
- O tribunal competente, quando deva correr nos tribunais comuns
Na prática, quem conduz é um serviço de finanças. Não há juiz na fase inicial.
Porque é este o termo que a lei usa
Resposta rápida: «cobrança coerciva» é a expressão do artigo 148.º. «Execução fiscal» é o nome do processo em que essa cobrança acontece.
São dois nomes para a mesma realidade, vistos de ângulos diferentes. Um descreve o que a administração faz; o outro, o processo em que o faz.
Perceber isto poupa tempo, porque as cartas, o Portal das Finanças e os avisos usam os dois termos sem os explicar.
Cobrança coerciva e execução fiscal
A cobrança coerciva é o objetivo. A execução fiscal é o procedimento, com prazos e fases próprios.
Onde vai encontrar o termo
O termo aparece com frequência em três sítios:
- Nas cartas e notificações enviadas pelos serviços de finanças
- No estado da dívida apresentado no Portal das Finanças
- Nos textos legais, a começar pelo artigo 148.º
A sua dívida já está em cobrança coerciva?
Os juros correm até ao pagamento e a penhora não precisa de novo aviso. Uma consulta de 70 € diz-lhe onde está.
Porque a linguagem muda
A administração usa o termo técnico; quem recebe a carta procura o termo que leu. É por isso que a mesma pessoa pesquisa «cobrança coerciva» num dia e «execução fiscal» no seguinte.
Não são situações distintas. É a mesma situação com dois nomes.
Quando começa: o fim do pagamento voluntário
Resposta rápida: findo o prazo de pagamento voluntário, os serviços extraem certidão de dívida — e a cobrança deixa de depender de si.
Há um momento exato em que a situação muda, e não é quando recebe uma carta. É antes.
O prazo varia com o imposto
O n.º 1 do artigo 88.º do CPPT refere-se ao «prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias». O prazo não está no CPPT: está na lei de cada tributo.
Não existe, portanto, um prazo único aplicável a todas as dívidas. O do IMI não é o do IRS, nem o de uma coima.
Findo o prazo, não há novo aviso
A norma é direta: findo o prazo, será extraída certidão de dívida com base nos elementos que os serviços tiverem ao seu dispor.
Não está prevista nova interpelação antes desse passo. A comunicação formal que vai receber já é a do processo em curso.
O que já não é possível fazer
O que muda é o enquadramento: deixa de estar a pagar um imposto e passa a estar dentro de um processo com regras próprias, prazos próprios e meios de cobrança próprios.
A certidão de dívida
Resposta rápida: é o documento que dá início à cobrança coerciva, e pode ser emitido por via eletrónica.
A certidão de dívida é o título que legitima tudo o resto. Sem ela não há processo.
O documento que dá início a tudo
É emitida pelos serviços competentes com base nos elementos ao dispor da administração. Não depende da sua assinatura nem da sua concordância.
O que a certidão contém
O n.º 2 do artigo 88.º determina que a certidão seja assinada e autenticada e contenha, sempre que possível:
- A identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte
- A proveniência da dívida e o seu montante
- O número dos processos
- Os rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes
- Os nomes e moradas de entidades garantes e de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis
A última alínea é a que costuma surpreender gerentes de sociedades.
Certidões emitidas por via eletrónica
O n.º 4 do mesmo artigo admite que as certidões sejam emitidas por via eletrónica, autenticadas por assinatura eletrónica avançada da entidade emitente.
É o que permite que todo o arranque do processo ocorra sem papel e em pouco tempo.
O que muda na dívida a partir desse momento
Resposta rápida: passam a correr juros de mora, devidos até à data do pagamento.
O valor que via no Portal deixa de ser o valor que vai pagar. E a diferença cresce com o tempo.
Juros de mora até ao pagamento
O artigo 44.º da Lei Geral Tributária determina que são devidos juros de mora quando o imposto não é pago no prazo legal, e que esses juros são devidos até à data do pagamento da dívida.
Não param quando o processo é instaurado. Param quando a dívida é paga.
A dívida deixa de ser só o imposto
Ao montante inicial acrescem os juros e os encargos legais previstos no artigo 148.º. É por isso que a quantia exequenda é quase sempre superior à que tinha em mente.
A taxa aplicável
O n.º 3 do artigo 44.º remete para a taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, com uma exceção agravada para o incumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
O que acontece a seguir
Resposta rápida: instaurada a execução, o órgão tem 24 horas para ordenar a citação.
Instauração em 24 horas
O artigo 188.º do CPPT determina que, instaurada a execução, o órgão ordene a citação no prazo de 24 horas após o recebimento. Nos processos informatizados, a citação é imediata.
O percurso completo está explicado na execução fiscal.
A citação e os prazos que abre
O artigo 189.º estabelece que a citação comunica os prazos para deduzir oposição e para requerer dação em pagamento.
Se já recebeu a carta, veja o que significa a notificação de execução fiscal.
Até onde a cobrança pode ir
Resposta rápida: findo o prazo posterior à citação sem pagamento, procede-se à penhora.
Penhora de bens e contas
O n.º 1 do artigo 215.º do CPPT é direto: findo o prazo posterior à citação sem que o pagamento tenha sido efetuado, procede-se à penhora. Não é preciso nova decisão para que avance.
Penhora por via eletrónica
O n.º 2 do mesmo artigo admite que a penhora seja efetuada por via eletrónica — o que explica contas bancárias penhoradas sem contacto prévio.
Como travar uma cobrança coerciva
Resposta rápida: pagar, prestar garantia para suspender, ou contestar a legalidade da dívida.
Pagar, suspender ou contestar
Há três caminhos, e não se excluem:
- Pagar a quantia exequenda e o acrescido, o que extingue o processo
- Prestar garantia para suspender a execução enquanto se discute a dívida
- Contestar a legalidade ou a exigibilidade da dívida, pelos meios previstos na lei
Quando vale a pena um advogado
Vale a pena quando há uma data a apurar, um fundamento a avaliar ou uma garantia a negociar — e essas três coisas decidem-se cedo.
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Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Significa que a dívida deixou de estar em pagamento voluntário e passou a ser cobrada através do processo de execução fiscal. O artigo 148.º do CPPT define esse processo como abrangendo a cobrança coerciva de tributos, taxas, contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais, juros e outros encargos legais.
Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, os serviços competentes extraem certidão de dívida com base nos elementos ao seu dispor, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do CPPT. O prazo varia consoante o tributo, porque não está fixado no CPPT.
Pode. O n.º 4 do artigo 88.º do CPPT admite que as certidões de dívida sejam emitidas por via eletrónica, autenticadas pela assinatura eletrónica avançada da entidade emitente.
Continuam. O artigo 44.º da Lei Geral Tributária determina que os juros de mora são devidos até à data do pagamento da dívida — não cessam com a instauração do processo.
São a mesma realidade vista de ângulos diferentes. O artigo 148.º do CPPT diz que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das dívidas que enumera; o artigo 149.º identifica o órgão que o conduz.
O n.º 1 do artigo 88.º do CPPT não prevê nova interpelação antes da extração da certidão de dívida. A comunicação formal que recebe é a citação, prevista no artigo 189.º, e essa já é feita dentro do processo em curso.
| Norma | Epígrafe |
|---|---|
| Artigo 88.º do CPPT | Extracção das certidões de dívida |
| Artigo 148.º do CPPT | Âmbito da execução fiscal |
| Artigo 149.º do CPPT | Órgão da execução fiscal |
| Artigo 188.º do CPPT | Instauração e autuação da execução |
| Artigo 189.º do CPPT | Efeitos e função das citações |
| Artigo 215.º do CPPT | Mandado para a penhora. Nomeação de bens à penhora |
| Artigo 44.º da LGT | Falta de pagamento da prestação tributária |
