Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- O processo de Maior Acompanhado tramita no Juízo de Família e Menores competente, exige representação por advogado e dura tipicamente 6 a 12 meses
- O requerimento inicial deve indicar a medida pretendida (artigo 145.º CC), apresentar prova clínica e identificar o acompanhante proposto; a perícia médico-legal e a audição direta da pessoa são obrigatórias
- Em situações de urgência, o tribunal pode decretar medidas provisórias ao abrigo do artigo 139.º CC — proteção imediata enquanto corre o processo principal
O processo de Maior Acompanhado é a ação judicial que determina a aplicação de uma medida de acompanhamento a um adulto cuja autonomia decisional está comprometida por motivos de saúde, deficiência ou comportamento. Está regulado nos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil e nos artigos 138.º a 156.º do Código Civil. Corre nos juízos de família e menores territorialmente competentes, exige representação por advogado em regra e dura, em média, entre seis e doze meses, podendo ser mais célere quando há decretação de medidas provisórias urgentes.
Esta página explica quem pode iniciar o processo, que documentos são necessários, como se redige o requerimento, quanto custa, quanto tempo demora, como funciona o conselho de família e o que fazer em situações de urgência. Para o enquadramento global do regime, ver Maior Acompanhado em Portugal: guia completo; para os direitos da pessoa após a sentença, ver Estatuto de Maior Acompanhado.
Aviso legal: O presente artigo tem natureza meramente informativa e não substitui aconselhamento jurídico personalizado. A informação reflete o quadro legal em vigor à data da última revisão e pode estar sujeita a alterações legislativas, jurisprudenciais ou regulamentares posteriores. Cada situação tem especificidades clínicas, familiares e patrimoniais próprias. A QUOR não se vincula a quaisquer prazos, custos ou desfechos sugeridos neste conteúdo.
O processo de Maior Acompanhado em Portugal
O processo de Maior Acompanhado é a ação judicial prevista nos artigos 891.º a 905.º do Código de Processo Civil que conduz à aplicação, por sentença, de uma medida de acompanhamento a um adulto com capacidade limitada.
A ação tem natureza de jurisdição voluntária — o tribunal não decide um litígio entre partes, decide qual a medida adequada para proteger a pessoa, ouvindo todos os interessados (a própria, familiares, Ministério Público, eventuais profissionais de saúde). A finalidade não é punitiva nem patrimonial, é protetora.
Há três marcas distintivas deste processo face a outros processos cíveis: a audição direta obrigatória da pessoa a acompanhar (exceto em impossibilidade comprovada), a perícia médico-legal obrigatória e o dever de o juiz fixar a medida menos restritiva possível, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Quem pode iniciar o processo
A legitimidade ativa está prevista no artigo 141.º do Código Civil — pode requerer o acompanhamento o próprio interessado, o cônjuge ou unido(a) de facto, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
A lei estabelece um leque alargado de legitimados precisamente para evitar situações em que a pessoa fica desprotegida por inércia familiar. O Ministério Público tem legitimidade autónoma e atua frequentemente quando é alertado por instituições de saúde, segurança social ou bancárias.
Para o detalhe sobre legitimidade ativa e sobre quem pode ser acompanhante, ver a secção correspondente em Maior Acompanhado em Portugal: guia completo.
Documentos necessários
O requerimento inicial deve ser instruído com prova da identidade da pessoa a acompanhar, prova da legitimidade do requerente, prova clínica que fundamente o pedido e indicação do acompanhante proposto.
A documentação varia consoante o caso, mas há um núcleo comum a quase todos os processos. A tabela seguinte resume.
| Categoria | Documentos típicos |
|---|---|
| Identificação da pessoa a acompanhar | Cartão de Cidadão (cópia) ou outro documento de identificação |
| Identificação do requerente | Cartão de Cidadão; documento que comprove o vínculo (assento de casamento, declaração de união de facto, assento de nascimento) |
| Prova clínica | Relatório médico recente (declaração do médico assistente, relatório de psiquiatria, neurologia ou medicina interna conforme o caso); junta médica quando aplicável |
| Prova patrimonial | Documentos relevantes da situação patrimonial (predial, bancária, sucessória) quando a medida envolva administração de bens |
| Identificação do acompanhante proposto | Cartão de Cidadão; declaração de aceitação da função; eventual escritura ou testamento em que a pessoa o designou previamente |
| Procuração forense | Procuração ao advogado, conforme o art. 40.º do CPC |
Em casos de urgência, a documentação clínica pode ser complementada por declaração hospitalar de internamento, relatório de equipa de cuidados continuados ou denúncia social fundamentada.
As 5 etapas do processo passo a passo
O processo de Maior Acompanhado divide-se em cinco etapas principais, com duração média entre 6 e 12 meses (mais célere em casos urgentes).
1. Apresentação do requerimento
Petição inicial entregue eletronicamente no Citius (ou em formato físico nos casos previstos), no Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Identifica o requerente, a pessoa a acompanhar, o acompanhante proposto, a medida pretendida (entre as quatro do art. 145.º CC) e os fundamentos clínicos e patrimoniais. Acompanha-se da prova documental e do pagamento da taxa de justiça inicial.
2. Designação de acompanhante provisório (quando se justifique)
Em situações de urgência — risco patrimonial, perigo para a integridade física, exploração de terceiros — o juiz pode nomear desde logo acompanhante provisório, ao abrigo do artigo 139.º do Código Civil, antes de produzida toda a prova. Esta nomeação tem efeitos imediatos e cobre o período até à sentença final.
3. Produção de prova e perícia médico-legal
Inclui obrigatoriamente exame médico-pericial (em regra realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses ou por perito designado pelo tribunal), audição de familiares próximos e recolha documental relevante. A perícia é a peça central da instrução — o seu conteúdo orienta fortemente a decisão sobre que medida aplicar.
4. Audição da pessoa a acompanhar
Princípio essencial do regime, decorrente do artigo 139.º CC: o juiz ouve diretamente a pessoa, em diligência presencial ou (quando comprovadamente impossível) em modalidade adaptada. A audição molda a decisão e respeita a dignidade do interessado, mesmo nos casos de menor capacidade comunicativa.
5. Sentença e início da medida
O juiz determina a medida concreta, designa o acompanhante (em regra coincidente com o proposto, mas pode ser diferente) e fixa o prazo de revisão obrigatória — em regra de cinco em cinco anos (art. 155.º CC). A medida produz efeitos a partir do trânsito em julgado e é comunicada à conservatória do registo civil para averbamento.
O requerimento de Maior Acompanhado
O requerimento inicial é a peça que abre o processo. Deve identificar todos os intervenientes, descrever a situação clínica e funcional da pessoa, indicar a medida pretendida com fundamento legal e propor o acompanhante.
Embora não exista um formulário oficial unificado, o requerimento segue uma estrutura típica. Os elementos a incluir são:
- Identificação completa do requerente, da pessoa a acompanhar e do acompanhante proposto
- Vínculo do requerente com a pessoa a acompanhar (cônjuge, filho, MP, etc.)
- Descrição factual da situação clínica e funcional — quando começou, evolução, episódios concretos de incapacidade decisional
- Prova clínica de suporte (relatórios médicos)
- Medida pretendida entre as quatro do art. 145.º CC, com fundamentação da proporcionalidade
- Identificação do acompanhante proposto e justificação da escolha
- Pedido ao tribunal, formal
- Indicação dos meios de prova (perícia, testemunhas, documentos)
- Valor da ação (em regra coincide com o valor de alçada da Relação)
- Procuração forense anexa
Em situações urgentes, deve incluir-se também o pedido expresso de medidas provisórias ao abrigo do art. 139.º CC, com fundamentação reforçada da urgência.
Modelo / minuta: o escritório dispõe de modelos de requerimento adaptados a diferentes situações (demência, doença psiquiátrica, deficiência intelectual, urgência). Estes modelos servem de base e são sempre adaptados ao caso concreto pelo advogado.
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Quanto custa o processo
O custo do processo decompõe-se em três grandes parcelas: taxa de justiça, honorários de advogado e perícia médico-legal. Há ainda a possibilidade de apoio judiciário para quem não possa suportar estes custos.
A tabela seguinte indica as parcelas típicas, sem prejuízo da variação caso a caso.
| Parcela | Indicação |
|---|---|
| Taxa de justiça inicial | Calculada conforme o Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008), em função do valor da ação |
| Perícia médico-legal | Quando realizada pelo INMLCF, integrada nas custas processuais; quando realizada por perito designado pelo tribunal, paga separadamente |
| Honorários de advogado | Definidos sob orçamento personalizado; variam conforme complexidade, necessidade de medidas urgentes e duração estimada |
| Custas finais | Paga quem decai (no caso de processos contenciosos); na ação de acompanhamento, em regra suportadas pela pessoa acompanhada ou por quem a representa |
Apoio judiciário: quem se encontre em situação de insuficiência económica pode requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com possível dispensa total ou parcial das custas e nomeação de patrono oficioso.
A QUOR não se vincula a valores específicos sem análise do caso concreto. Os valores indicados nesta tabela são meramente referenciais e podem variar consoante atualização da Unidade de Conta processual e das tabelas de honorários.
Quanto tempo demora
A duração média do processo é de 6 a 12 meses, contados desde a entrada do requerimento até à sentença transitada em julgado. Em casos com medidas provisórias, a proteção imediata pode ser obtida em poucos dias.
A duração depende sobretudo de quatro fatores:
- Disponibilidade pericial — o INMLCF tem listas de espera variáveis por região
- Complexidade clínica — casos com múltiplos diagnósticos podem requerer junta médica
- Conflito familiar — quando há divergência sobre o acompanhante ou sobre a medida, a instrução alonga-se
- Agenda do tribunal — os juízos de família têm cadências diferentes consoante a comarca
Casos urgentes seguem regime especial: o juiz pode nomear acompanhante provisório em poucos dias após o requerimento, garantindo proteção imediata enquanto corre a instrução principal.
Quando há urgência: medidas provisórias
Quando há perigo imediato para a pessoa ou para o seu património, o tribunal pode decretar medidas provisórias ao abrigo do artigo 139.º do Código Civil, nomeando acompanhante provisório com efeitos imediatos.
O regime processual prevê expressamente esta válvula de segurança: se esperar pelos meses normais do processo significar dano irreversível, o juiz pode atuar em poucos dias. Os pressupostos são dois — urgência objetivamente demonstrada e fumus boni iuris (probabilidade de procedência do pedido principal).
Sinais de alerta que tipicamente justificam pedido de urgência:
- Familiar a movimentar grandes montantes sem capacidade de decisão
- Suspeita de exploração financeira por terceiros (incluindo familiares)
- Risco para a integridade física do próprio
- Necessidade de decisão médica imediata sem capacidade do paciente
- Dependência severa com dilapidação ativa de património
- Internamento prolongado sem quem possa decidir em nome da pessoa
A nomeação de acompanhante provisório não substitui a sentença final — é uma proteção transitória que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão definitiva.
O conselho de família
O conselho de família é o órgão consultivo previsto no Código Civil que assiste o tribunal na designação do acompanhante e que pode ser ouvido durante o processo e na execução da medida.
O conselho não é obrigatório em todos os processos, mas o tribunal pode constituí-lo sempre que entenda útil — em particular quando a família é numerosa, quando há divergências sobre o acompanhante ou quando o património é complexo. A composição típica inclui dois ou mais familiares próximos da pessoa, designados pelo juiz, com voz consultiva em decisões relevantes.
Quando constituído, o conselho de família pode pronunciar-se sobre:
- A escolha ou substituição do acompanhante
- A aprovação de atos de disposição patrimonial relevantes
- A periodicidade da prestação de contas
- Eventuais conflitos de interesses do acompanhante
A figura é um instrumento de controlo familiar partilhado — distribui responsabilidade e reduz o risco de abuso por parte do acompanhante.
Tribunal competente
A ação corre no Juízo de Família e Menores da comarca da residência habitual da pessoa a acompanhar. Onde não exista juízo especializado, corre no juízo de competência genérica da mesma comarca.
Em casos de urgência, pode ser apresentado o requerimento no juízo da residência ocasional da pessoa (por exemplo, hospital onde está internada) com pedido de declaração de competência ou de remessa para o juízo natural. O critério territorial está previsto nas regras gerais do Código de Processo Civil sobre competência em matéria de família.
Para localizar o tribunal competente: tribunais.org.pt.
Após a sentença: revisão e alteração da medida
A medida fixada é obrigatoriamente revista de cinco em cinco anos (artigo 155.º do Código Civil) e pode ser revista a qualquer momento se as circunstâncias da pessoa o justificarem.
A revisão pode confirmar a medida em vigor, alterá-la (para mais leve ou mais intensa) ou cessar a medida quando deixarem de existir os pressupostos. A iniciativa pode partir do próprio, do acompanhante, de familiares ou do Ministério Público.
Para detalhe sobre o exercício da medida e os direitos da pessoa após a sentença: Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção.
Perguntas frequentes
Em regra, entre 6 e 12 meses, contados desde a entrada do requerimento até à sentença transitada em julgado. A duração depende da disponibilidade pericial, da complexidade clínica, de eventual conflito familiar e da agenda do tribunal. Em situações urgentes, podem ser decretadas medidas provisórias em poucos dias.
O custo decompõe-se em taxa de justiça inicial (calculada em função do valor da ação), perícia médico-legal (em regra integrada nas custas quando realizada pelo INMLCF), honorários de advogado (sob orçamento personalizado) e custas finais. Quem se encontre em situação de insuficiência económica pode requerer apoio judiciário.
Identificação da pessoa a acompanhar e do requerente, prova do vínculo, prova clínica recente (relatórios médicos), prova patrimonial relevante quando a medida envolva administração de bens, identificação e declaração de aceitação do acompanhante proposto, e procuração forense. Em casos de urgência, junta-se prova adicional do perigo imediato.
Não existe formulário oficial unificado. O requerimento segue a estrutura geral do art. 552.º do CPC, adaptada às especificidades do regime de acompanhamento. Os escritórios especializados dispõem de modelos próprios que são adaptados ao caso concreto.
No Juízo de Família e Menores da comarca onde a pessoa a acompanhar tem residência habitual. Onde não exista juízo especializado, corre no juízo de competência genérica da mesma comarca.
O tribunal pode decretar medidas provisórias ao abrigo do art. 139.º do Código Civil, nomeando acompanhante provisório em poucos dias. A nomeação tem efeitos imediatos e mantém-se até à sentença final.
Sim, em regra. A audição direta da pessoa é princípio essencial do regime e só pode ser dispensada em impossibilidade comprovada. Em casos de menor capacidade comunicativa, a audição é adaptada à condição da pessoa.
Não. A representação por mandatário judicial é obrigatória, salvo nos casos em que o requerimento é apresentado pelo Ministério Público.
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Diplomas relevantes
- Código Civil, arts. 138.º a 156.º — regime substantivo
- Código Civil, art. 139.º — medidas urgentes e acompanhante provisório
- Código Civil, art. 141.º — legitimidade ativa
- Código Civil, art. 143.º — designação do acompanhante
- Código Civil, art. 145.º — medidas de acompanhamento
- Código Civil, art. 155.º — revisão obrigatória
- Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto — diploma instituidor
- Código de Processo Civil, arts. 891.º a 905.º — regime processual
- Código de Processo Civil, art. 552.º — requisitos da petição inicial
- Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008) — taxas de justiça
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho — proteção jurídica e apoio judiciário
Doutrina
- Geraldo Rocha Ribeiro — A Proteção do Incapaz Adulto no Direito Português, Coimbra Editora
- Mafalda Miranda Barbosa — Maiores Acompanhados — Primeiras Notas Depois da Aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Gestlegal
- Pedro Nascimento Costa — O Maior Acompanhado: anotação à Lei n.º 49/2018, Almedina
- Fátima Galante — O Regime do Maior Acompanhado, Quid Juris
Nota: validar com a equipa jurídica edições e atualizações destas obras antes da publicação.
Jurisprudência relevante
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [proc. a confirmar] — sobre proporcionalidade e princípio da intervenção mínima
- Acórdão da Relação de Lisboa [proc. a confirmar] — sobre obrigatoriedade da audição direta
- Acórdão da Relação do Porto [proc. a confirmar] — sobre medidas provisórias e fumus boni iuris
- Acórdão do Tribunal Constitucional [proc. a confirmar] — sobre conformidade do regime com a CRP
Os números de processo e datas devem ser confirmados pela equipa jurídica antes da publicação.
[H3] Fontes oficiais
| Fonte | Para que serve | Link |
|---|---|---|
| Diário da República | Texto integral dos diplomas | dre.pt |
| DGSI | Bases de dados de jurisprudência | dgsi.pt |
| Citius | Plataforma eletrónica de tramitação processual | citius.tribunaisnet.mj.pt |
| Tribunais.org | Localização dos Juízos de Família e Menores | tribunais.org.pt |
| INMLCF | Perícias médico-legais | inmlcf.mj.pt |
| Direção-Geral da Política de Justiça | Estatísticas judiciais | dgpj.justica.gov.pt |
| Segurança Social | Pedido de apoio judiciário | seg-social.pt |
Para aprofundar
Maior Acompanhado em Portugal: guia completo
O enquadramento global do regime — o que é, a Lei n.º 49/2018, as quatro medidas graduadas, o quadro legal completo e o panorama do regime em Portugal.
Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção
A posição jurídica da pessoa após a sentença — direitos preservados, atos sob acompanhamento, deveres do acompanhante, substituição e revisão da medida.
Contas bancárias do maior acompanhado
Como se gere a vida bancária da pessoa — quem pode movimentar, em que limites, como o banco aplica a sentença, quando é preciso autorização judicial e o que fazer em caso de bloqueio de conta.
