maior acompanhado em portugal o regime, os direitos e o processo

Maior Acompanhado em Portugal: o regime, os direitos e o processo

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • O Maior Acompanhado é o regime jurídico que substituiu desde 2018 a interdição e a inabilitação (Lei n.º 49/2018), e protege adultos com capacidade limitada por motivos de saúde, deficiência ou comportamento
  • O processo tramita no Juízo de Família e Menores, dura tipicamente 6 a 12 meses, e exige representação por advogado
  • A regra das medidas: aplica-se a menos restritiva possível, sempre proporcional à perda real de autonomia (artigo 145.º do Código Civil), e é obrigatoriamente revista de 5 em 5 anos

O Regime do Maior Acompanhado, em vigor em Portugal desde 2018, está previsto nos artigos 138.º e seguintes do Código Civil e foi instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Substituiu as antigas figuras da interdição e da inabilitação e introduziu uma filosofia oposta à do regime anterior: a capacidade da pessoa preserva-se por princípio e só se restringe na exata medida necessária. Para tal, o tribunal aplica uma de quatro medidas — representação geral, administração de bens, autorização prévia para certos atos ou intervenção pontual — graduadas conforme o grau real de perda de autonomia.

Este guia explica o que é o regime, em que situações se aplica, quem pode requerer o acompanhamento, quem pode ser acompanhante, como funciona o processo passo a passo, quais os direitos da pessoa acompanhada, como se gerem as áreas práticas (património, contas bancárias, atos pessoais) e o que fazer em situações urgentes. Para detalhe sobre o estatuto e os direitos, ver Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção.

Aviso legal: O presente artigo tem natureza meramente informativa e não substitui aconselhamento jurídico personalizado. A informação reflete o quadro legal em vigor à data da última revisão e pode estar sujeita a alterações legislativas, jurisprudenciais ou regulamentares posteriores. Cada situação tem especificidades clínicas, familiares e patrimoniais próprias. A QUOR não se vincula a quaisquer prazos, custos ou desfechos sugeridos neste conteúdo.

Índice
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    O que é o Maior Acompanhado?

    O Maior Acompanhado é o regime jurídico que protege pessoas adultas que, por motivos de saúde, deficiência ou comportamento, não conseguem exercer plenamente os seus direitos pessoais ou patrimoniais.

    Em Portugal, este regime foi instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e substituiu duas figuras antigas — a interdição e a inabilitação — que vigoravam desde a versão original do Código Civil de 1966. A grande diferença é de filosofia: enquanto o regime anterior partia da ideia de que a pessoa “perdia” a capacidade, o regime atual parte da ideia oposta — a capacidade preserva-se e só se restringe o estritamente necessário, em função das limitações reais.

    O acompanhamento aplica-se a quem, por exemplo:

    • Tem demência ou Alzheimer em fase já comprometedora da autonomia decisional
    • Sofre de doença psiquiátrica grave com episódios de incapacidade decisional
    • Tem deficiência intelectual ou cognitiva que afete decisões patrimoniais ou pessoais
    • Vive uma dependência severa (álcool, substâncias, jogo) com perda de autocontrolo
    • Apresenta sequelas neurológicas de AVC, traumatismo craniano ou doença degenerativa

    Idade avançada por si só não justifica o pedido. Tem de existir uma limitação real e demonstrável da autonomia.

    Para detalhe sobre o estatuto e os direitos da pessoa acompanhada, ver: Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção.

    Lei do Maior Acompanhado: o que mudou em 2018

    A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o regime do Maior Acompanhado, substituindo a interdição e a inabilitação previstas no Código Civil desde 1966.

    Da interdição e inabilitação ao novo regime

    O regime antigo dividia o mundo em dois: ou a pessoa era declarada interdita (e perdia genericamente a capacidade), ou era declarada inabilitada (e via essa capacidade limitada para certos atos, em regra patrimoniais). Era um modelo binário, pouco sensível à realidade clínica e social das pessoas com deficiência ou doença mental.

    A reforma de 2018 abandona esta lógica. Em vez de etiquetar a pessoa, o tribunal define uma medida concreta, proporcional ao grau real de limitação — e revisita-a periodicamente. A pessoa deixa de ser tratada como objeto de proteção e passa a ser ouvida e respeitada nas decisões que lhe dizem respeito.

    CaracterísticaRegime antigo (até 2018)Regime atual (Maior Acompanhado)
    DesignaçãoInterdição / InabilitaçãoAcompanhamento
    LógicaSubstituição da pessoaApoio à pessoa
    CapacidadePerda geralCapacidade preservada por princípio
    MedidasModelo binário4 medidas graduadas (art. 145.º CC)
    RevisãoNão obrigatóriaObrigatória de 5 em 5 anos (art. 155.º CC)
    Audição da pessoaLimitadaPrincípio essencial

    Princípios fundamentais da Lei 49/2018

    O regime atual assenta em quatro princípios estruturantes:

    1. Princípio da necessidade — só se restringe o estritamente necessário para proteger a pessoa.
    2. Princípio da subsidiariedade — o acompanhamento só atua quando outras vias (procuração, apoio informal da família, instrumentos preventivos) não bastam.
    3. Princípio da proporcionalidade — a medida adapta-se ao grau real de perda de autonomia, podendo ser leve ou intensa.
    4. Princípio da autonomia da vontade — sempre que possível, decide-se com a pessoa, não por ela.

    Quem pode beneficiar do regime

    Pode requerer-se o acompanhamento sempre que um adulto, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, esteja impedido de exercer plenamente os seus direitos.

    O critério é funcional, não diagnóstico: o que conta é o impacto real na autonomia decisional, não o nome técnico da condição. Por isso, situações clinicamente diferentes podem ser abrangidas pelo mesmo regime — e situações com o mesmo diagnóstico podem ter desfechos jurídicos distintos consoante o grau de afetação.

    Situação clínica ou socialExemplo prático
    Demência avançadaFamiliar idoso que já não reconhece situações de risco financeiro
    Doença psiquiátrica graveBipolaridade ou esquizofrenia com episódios de incapacidade decisional
    Deficiência intelectualAdulto com perfil cognitivo equivalente a criança em decisões patrimoniais
    Dependência severaFamiliar com adição que está a dilapidar património
    Sequelas de AVC ou traumatismo cranianoPerda de autonomia pós-evento neurológico

    Importante: idade avançada por si só não é fundamento. Tem de existir limitação real e demonstrada da autonomia.

    Medidas de acompanhamento

    O tribunal aplica uma de quatro medidas (ou combinação delas), graduadas conforme a perda real de autonomia, ao abrigo do art. 145.º do Código Civil.

    A escolha da medida não é arbitrária. O juiz analisa o grau concreto de limitação e fixa o que for proporcional: tanto pode ser uma intervenção pontual num ato específico, como uma representação geral em situações de incapacidade total.

    MedidaQuando aplicaExemplo práticoGrau de restrição
    Representação geralPerda total ou quase total de autonomiaPessoa em estado vegetativo ou com demência avançadaMáximo
    Administração total ou parcial de bensCapacidade pessoal preservada, mas não consegue gerir o patrimónioIdoso com Alzheimer inicial — preserva atos pessoais, perde gestão financeiraMédio
    Autorização prévia para certos atosCapacidade preservada, mas atos específicos requerem validaçãoPessoa que precisa de autorização para vender imóvel ou contrair créditoBaixo a médio
    Intervenções pontuais ou de outro tipoNecessidades específicas e delimitadasApoio em decisões médicas específicas ou em prestações sociaisMínimo

    Representação geral

    Aplica-se quando a pessoa está totalmente impossibilitada de decidir por si — em coma, em estado vegetativo, ou em demência muito avançada. O acompanhante substitui a pessoa em todos os atos. É a medida mais intensa e, por isso mesmo, a mais excecional: o tribunal só a fixa quando nenhuma medida menos restritiva basta.

    Administração total ou parcial de bens

    Pensa-se em quem mantém vida pessoal autónoma — comunica, decide o seu quotidiano — mas já não consegue gerir o património. O acompanhante assume a gestão financeira, total ou parcial, conforme o tribunal define. Os atos pessoais (decidir onde vive, com quem se relaciona) permanecem na esfera do próprio.

    Autorização prévia para certos atos

    Aqui a pessoa mantém a capacidade decisional, mas o tribunal entende que certos atos — tipicamente vender imóveis, contrair crédito ou aceitar heranças — requerem validação prévia do acompanhante ou do próprio tribunal. É uma medida leve, que protege contra atos isolados de risco sem afetar o dia-a-dia.

    Intervenções pontuais ou de outro tipo

    Cobre situações muito delimitadas: alguém que precisa de apoio para tratar de uma prestação social, ou para tomar uma decisão médica específica. A medida pode ser breve no tempo e ter um âmbito muito estreito.

    Para detalhe sobre o exercício prático de cada medida e os direitos do acompanhado: Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção.

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    o que é o estatuto do maior acompanhado

    O processo de Maior Acompanhado: 5 etapas

    O processo de Maior Acompanhado corre nos juízos de família e menores e divide-se em cinco etapas principais, com duração média entre 6 e 12 meses (mais célere em casos urgentes).

    1. Apresentação do pedido

    Petição inicial no tribunal competente, com indicação da medida pretendida e prova clínica de suporte (relatório médico, atestado de incapacidade quando aplicável). É o passo que dá início formal ao processo.

    2. Designação de acompanhante provisório (quando se justifique)

    Se houver urgência — risco patrimonial ou para a integridade da pessoa — o juiz pode nomear desde logo um acompanhante provisório, ao abrigo do art. 139.º do Código Civil, antes de produzida toda a prova.

    3. Produção de prova

    Inclui exame médico-pericial obrigatório (geralmente realizado pelo IML ou por perito designado pelo tribunal), audição de familiares próximos e recolha documental relevante.

    4. Audição da pessoa a acompanhar

    Princípio essencial do regime: o tribunal ouve diretamente a pessoa, exceto em impossibilidade comprovada. Esta audição molda a decisão e respeita a dignidade do interessado.

    5. Sentença e início da medida

    O juiz determina a medida concreta, designa o acompanhante e fixa o prazo de revisão (em regra, 5 anos). A medida produz efeitos a partir do trânsito em julgado.

    Para detalhe documental e prático de cada etapa: Processo de Maior Acompanhado passo a passo.

    Quem pode requerer e quem pode ser acompanhante

    A legitimidade para requerer o acompanhamento está prevista no art. 141.º do Código Civil; a designação do acompanhante segue o art. 143.º do Código Civil.

    A lei estabelece um leque alargado de pessoas com legitimidade para apresentar o pedido — princípio que protege a pessoa contra situações em que ninguém da família esteja em condições ou disposto a agir.

    Quem pode requerer (legitimidade ativa)

    • O próprio interessado
    • O cônjuge ou unido(a) de facto
    • Qualquer parente sucessível (ascendentes, descendentes)
    • O Ministério Público

    Quem pode ser acompanhante (preferência legal)

    • Cônjuge ou unido(a) de facto não separado
    • Pai ou mãe
    • Pessoa designada em testamento ou em escritura pública pelo próprio
    • Filho maior
    • Avô ou avó
    • Pessoa designada pelo tribunal (incluindo fundação ou o próprio Ministério Público)

    Sempre que possível, o tribunal respeita a vontade manifestada pelo próprio — incluindo escolhas feitas em momento anterior à perda de capacidade, através de testamento ou escritura.

    Direitos e proteção da pessoa acompanhada

    A pessoa acompanhada mantém em princípio todos os direitos pessoais — apenas se restringem os atos especificamente abrangidos pela medida fixada pelo tribunal.

    Esta é a maior diferença prática face ao regime anterior. Onde antes a interdição implicava uma perda quase total de capacidade jurídica, hoje a regra é exatamente a oposta: a pessoa preserva a sua capacidade e só perde aquilo que o tribunal expressamente delimitar.

    O que NÃO se perde, em regra

    • Direito de voto
    • Direito de casar (com avaliação caso a caso)
    • Direito de fazer testamento (em condições específicas)
    • Liberdade de domicílio
    • Direito ao sigilo médico e à própria imagem

    O que pode ser restringido (consoante a medida)

    • Gestão patrimonial
    • Celebração de contratos de valor relevante
    • Alienação ou oneração de bens imóveis
    • Decisões médicas em situações de incapacidade decisional

    O acompanhante atua sempre no melhor interesse da pessoa e está sujeito ao dever de prestação de contas perante o tribunal.

    Áreas práticas: património, contas bancárias e atos pessoais

    Na prática, o Maior Acompanhado afeta sobretudo a gestão patrimonial e bancária — atos do quotidiano permanecem em regra na esfera do próprio.

    É no terreno bancário e patrimonial que a maior parte das famílias sente concretamente o regime: perceber se podem (ou não) movimentar uma conta, autorizar uma venda, aceitar uma herança, contratar um crédito ou tomar uma decisão médica em nome do familiar.

    Tipo de atoPrecisa de autorização?Onde se decide
    Movimentar conta bancária corrente (pequenos montantes)Não, se a medida só limitar atos de disposição relevantesBanco aplica indicações da sentença
    Levantamento bancário de valor relevanteSim, conforme sentençaAcompanhante e/ou juiz
    Venda de imóvelSim, sempreAutorização judicial expressa
    Contrair créditoSim, em regraAcompanhante e/ou juiz
    CasarAvaliação caso a casoConservatória / tribunal
    Fazer testamentoPossível, com cautelasNotário avalia capacidade
    Decisões médicas urgentesAcompanhante (se previsto) ou Ministério PúblicoEquipa médica e acompanhante

    Para detalhe completo sobre gestão bancária do maior acompanhado: Contas bancárias do maior acompanhado.

    Quando agir com urgência

    Quando há perigo imediato para a pessoa ou para o seu património, o tribunal pode decretar medidas provisórias ao abrigo do art. 139.º do Código Civil.

    O regime processual prevê expressamente esta válvula de segurança: se esperar pelos meses normais do processo significar dano irreversível, o juiz pode atuar de imediato e nomear um acompanhante provisório enquanto corre a fase de instrução.

    Sinais de alerta que justificam urgência

    • Familiar a movimentar grandes montantes sem capacidade de decisão
    • Suspeita de exploração financeira por terceiros
    • Risco para a integridade física do próprio
    • Necessidade de decisão médica imediata sem capacidade do paciente
    • Dependência severa com dilapidação ativa de património

    Em qualquer destas situações, o ideal é procurar aconselhamento jurídico no imediato — quanto mais cedo se intervém, mais opções de proteção existem.

    Quadro legal aplicável

    DiplomaArtigos relevantesFunção
    Código Civilarts. 138.º a 156.ºRegime substantivo (medidas, princípios, revisão)
    Lei n.º 49/2018, de 14 de agostodiploma instituidorCria o regime do Maior Acompanhado e altera o Código Civil
    Código de Processo Civilarts. 891.º a 905.ºRegime processual da ação de acompanhamento

    Perguntas frequentes

    É o regime jurídico português, em vigor desde 2018, que protege adultos com capacidade limitada por motivos de saúde, deficiência ou comportamento. Substituiu a interdição e a inabilitação. Está previsto na Lei n.º 49/2018 e nos arts. 138.º a 156.º do Código Civil.

    O próprio interessado, o cônjuge ou unido(a) de facto, qualquer parente sucessível (ascendentes ou descendentes) e o Ministério Público — conforme o art. 141.º do Código Civil.

    Em regra, entre 6 e 12 meses, dependendo da complexidade do caso, da disponibilidade pericial e da agenda do tribunal. Em situações urgentes, podem ser decretadas medidas provisórias ao abrigo do art. 139.º do Código Civil.

    O custo varia em função das custas judiciais, dos honorários do advogado e da eventual perícia médica. Não é possível indicar um valor fixo sem analisar o caso concreto.

    Não. O regime assenta no princípio da capacidade preservada — só se restringe o estritamente necessário, e apenas nos atos que o tribunal expressamente delimitar. Direitos pessoais como votar, casar (com avaliação) e fazer testamento (com cautelas) podem permanecer intactos.

     

    Sim. A revisão é obrigatória de 5 em 5 anos, conforme o art. 155.º do Código Civil, e pode ser pedida a qualquer momento se as circunstâncias da pessoa mudarem.

    O tribunal pode decretar medidas provisórias ao abrigo do art. 139.º do Código Civil, nomeando um acompanhante provisório que assegura a proteção imediata da pessoa enquanto o processo principal segue o seu curso.

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    Solicitei os serviços da Dra Carolina Ferreira via online, para esclarecimentos de valores devidos por lei em caso de acordo com a entidade patronal. A Dra foi de extrema simpatia e disponibilidade e não falhou no que a empresa referiu. (Apesar de depois fazerem uma proposta superior). Mas a Dra soube oonduzir me no caminho certo para estar preparada. Obrigada

    Miguel Costa
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    Diplomas relevantes

    • Código Civil, arts. 138.º a 156.º — regime substantivo do Maior Acompanhado
    • Código Civil, art. 139.º — medidas urgentes e acompanhante provisório
    • Código Civil, art. 141.º — legitimidade ativa para requerer
    • Código Civil, art. 143.º — designação do acompanhante (preferência legal)
    • Código Civil, art. 145.º — medidas de acompanhamento (representação, administração, autorização prévia, intervenção pontual)
    • Código Civil, art. 155.º — revisão obrigatória da medida
    • Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto — diploma instituidor do regime
    • Código de Processo Civil, arts. 891.º a 905.º — regime processual da ação de acompanhamento
    • Constituição da República Portuguesa, arts. 1.º, 25.º e 26.º — dignidade da pessoa humana e direito ao desenvolvimento da personalidade

    Doutrina

    • Geraldo Rocha RibeiroA Proteção do Incapaz Adulto no Direito Português, Coimbra Editora
    • Mafalda Miranda BarbosaMaiores Acompanhados — Primeiras Notas Depois da Aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Gestlegal
    • Pedro Nascimento CostaO Maior Acompanhado: anotação à Lei n.º 49/2018, Almedina
    • Fátima GalanteO Regime do Maior Acompanhado, Quid Juris
    • Maria Clara Sottomayor — referência geral em Direito da Família, Almedina
    Nota: validar com a equipa jurídica edições e atualizações destas obras antes da publicação.

    Jurisprudência relevante

    • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [proc. a confirmar] — sobre proporcionalidade da medida e princípio da intervenção mínima
    • Acórdão da Relação de Lisboa [proc. a confirmar] — sobre obrigatoriedade da audição direta da pessoa a acompanhar
    • Acórdão do Tribunal Constitucional [proc. a confirmar] — sobre conformidade do regime com a CRP
    Os números de processo e datas devem ser confirmados pela equipa jurídica antes da publicação.

    Fontes oficiais

    FontePara que serveLink
    Diário da RepúblicaTexto integral dos diplomasdre.pt
    DGSIBases de dados de jurisprudênciadgsi.pt
    Direção-Geral da Política de JustiçaEstatísticas judiciais sobre processos de acompanhamentodgpj.justica.gov.pt
    Tribunais.orgLocalização e contactos dos Juízos de Família e Menorestribunais.org.pt
    Ordem dos NotáriosDesignação prévia de acompanhante por escritura ou testamentonotarios.pt
    Instituto Nacional de Medicina LegalPerícias médico-legais no âmbito do processoinmlcf.mj.pt

    Para aprofundar

    Estatuto de Maior Acompanhado: direitos e proteção

    O detalhe sobre o exercício do regime — direitos pessoais que se mantêm, atos sujeitos à medida, papel do acompanhante e prestação de contas. Quem é a pessoa acompanhada perante a lei e o que efetivamente muda no dia-a-dia.

    Processo de Maior Acompanhado passo a passo

    A jornada judicial completa — petição inicial, documentos necessários, perícia médico-legal, audição da pessoa, designação do acompanhante, sentença e revisão. Prazos típicos, custos e o que esperar de cada etapa.

    Contas bancárias do maior acompanhado

    Como se gere a vida bancária da pessoa acompanhada — quem pode movimentar, em que limites, como o banco aplica a sentença, quando é preciso autorização judicial e o que fazer em caso de bloqueio de conta.