Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- O Estatuto de Maior Acompanhado é a posição jurídica da pessoa após a sentença que decreta a medida — define que direitos preserva, que atos passam a requerer apoio e qual o papel do acompanhante
- A pessoa acompanhada mantém em regra todos os direitos pessoais (votar, casar, fazer testamento, escolher onde vive); só se restringem os atos que a sentença expressamente delimitar (artigo 145.º do Código Civil)
- O acompanhante atua no melhor interesse da pessoa, é obrigado a prestar contas ao tribunal e pode ser substituído a pedido do próprio, de familiares ou do Ministério Público
O Estatuto de Maior Acompanhado é o conjunto de direitos, deveres e proteções que se aplicam à pessoa cujo grau de autonomia decisional foi limitado por sentença, ao abrigo da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e dos artigos 138.º a 156.º do Código Civil. Distingue-se do regime (o sistema legal) e do processo (a tramitação judicial): o estatuto é a posição jurídica concreta em que a pessoa fica depois de fixada a medida — quais os direitos que mantém, quais os atos que passam a depender do acompanhante e quais as garantias que a lei lhe confere.
Esta página explica que direitos pessoais e patrimoniais se preservam, que atos requerem intervenção do acompanhante, quais os deveres deste, como se substitui ou cessa um acompanhante, e em que termos o estatuto é revisto pelo tribunal. Para o enquadramento global do regime, ver Maior Acompanhado em Portugal: guia completo.
O que é o Estatuto de Maior Acompanhado
O Estatuto de Maior Acompanhado é a posição jurídica em que fica a pessoa adulta depois de o tribunal decretar uma medida de acompanhamento — define que direitos preserva, que atos passam a depender do acompanhante e que garantias lhe são asseguradas pela lei.
A palavra “estatuto” é frequentemente usada como sinónimo do próprio regime ou do processo, mas tem um significado mais preciso: trata-se da situação jurídica concreta da pessoa após a sentença. Por outras palavras, o regime é o sistema legal criado pela Lei n.º 49/2018; o processo é a tramitação que leva à decisão judicial; e o estatuto é o que efetivamente muda na vida da pessoa a partir do momento em que essa decisão produz efeitos.
Esta distinção importa porque o estatuto não é homogéneo — varia consoante a medida fixada. Uma pessoa sob representação geral tem um estatuto muito mais limitado do que uma pessoa sob autorização prévia para certos atos. Em ambos os casos, porém, a regra estruturante é a mesma: a capacidade preserva-se por princípio e só se restringe o estritamente necessário.
Direitos da pessoa acompanhada
A pessoa acompanhada mantém em princípio todos os direitos pessoais — apenas se restringem os atos que a sentença expressamente delimitar (artigo 145.º do Código Civil).
Esta é a inversão filosófica mais importante face ao regime anterior. Onde a interdição implicava perda quase total da capacidade jurídica, o estatuto atual parte da posição inversa: tudo o que não foi expressamente restringido permanece intacto. O ónus está em justificar cada restrição, não em justificar a preservação dos direitos.
Direitos pessoais que se mantêm
Em regra, a pessoa acompanhada conserva:
- Direito de voto — só pode ser restringido em situações excecionais devidamente fundamentadas
- Direito de casar — sujeito a avaliação pela conservatória ou pelo tribunal, caso a caso
- Direito de fazer testamento — possível, com a cautela da avaliação da capacidade testamentária pelo notário
- Liberdade de domicílio e de relações pessoais — escolher onde vive e com quem se relaciona
- Direito ao sigilo médico, à imagem e à intimidade — protegidos como em qualquer pessoa adulta
- Direito de ser ouvida em todas as decisões que lhe digam respeito, incluindo perante o próprio acompanhante
Direitos patrimoniais (e quando podem ser restringidos)
Os direitos patrimoniais são onde, na prática, o estatuto produz mais efeitos. Consoante a medida, podem manter-se integralmente, ficar sujeitos a autorização prévia, ou ser exercidos pelo acompanhante. A tabela seguinte resume.
| Domínio | Pode ser restringido? | Exemplo típico |
|---|---|---|
| Movimentação de conta bancária para despesas correntes | Em regra, não | Compras do quotidiano, pagamentos regulares |
| Levantamentos bancários relevantes | Sim, conforme sentença | Limites mensais, autorização do acompanhante |
| Compra e venda de bens móveis de baixo valor | Em regra, não | Compras pessoais |
| Compra e venda de imóveis | Sim, sempre que a medida o preveja | Autorização judicial expressa |
| Contrair crédito | Sim, em regra | Aprovação pelo acompanhante e/ou tribunal |
| Aceitar ou repudiar herança | Sim, normalmente | Autorização judicial |
Para detalhe sobre a vertente bancária: Contas bancárias do maior acompanhado.
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Atos sob acompanhamento — o que muda na prática
Os atos abrangidos pela medida deixam de ser praticados livremente pela pessoa e passam a depender do acompanhante — seja por representação direta, seja por autorização prévia.
A forma de intervenção do acompanhante varia conforme a medida fixada. Em alguns casos o acompanhante substitui a pessoa (medida de representação geral); noutros, apenas autoriza atos específicos (medida de autorização prévia); noutros ainda, intervém num único ato pontual (intervenções pontuais).
Gestão patrimonial
Quando a medida abrange administração de bens, o acompanhante passa a gerir o património da pessoa — total ou parcialmente, consoante a sentença. Isto inclui movimentação de contas, pagamentos, recebimento de prestações, gestão de imóveis e de aplicações financeiras. O acompanhante atua sempre em nome e no interesse da pessoa, não no seu próprio.
Decisões médicas e cuidados de saúde
Em situações de incapacidade decisional pontual (cirurgia urgente, alteração de tratamento, internamento), o acompanhante pode ser chamado a decidir, ouvindo sempre que possível a vontade prévia da pessoa. Em casos limites — perigo de vida, recusa de tratamento por incapacidade — pode haver intervenção do Ministério Público.
Atos pessoais (casar, testamento, voto)
Estes atos mantêm-se em regra na esfera do próprio. O notário, a conservatória e a mesa de voto avaliam a capacidade caso a caso, e nenhum destes atos é automaticamente vedado pela existência de uma medida de acompanhamento.
Deveres e responsabilidades do acompanhante
O acompanhante atua sempre no melhor interesse da pessoa, ouvindo-a sempre que possível, e está sujeito ao dever de prestação de contas perante o tribunal.
A figura do acompanhante não é a de um substituto absoluto — é a de um apoio fiduciário. A lei impõe deveres concretos, e o seu incumprimento pode dar lugar a substituição ou a responsabilização civil e criminal.
Atuar no melhor interesse
O acompanhante decide com base no que protege a pessoa — e não no que lhe é mais cómodo, lucrativo ou conveniente. Esta é a regra estruturante do exercício do cargo, e norteia toda a atividade.
Ouvir e respeitar a vontade da pessoa
Sempre que a pessoa esteja em condições de exprimir vontade — total ou parcial — o acompanhante deve ouvi-la antes de decidir. Mesmo nas medidas mais intensas, a vontade do próprio é critério orientador, não meramente acessório.
Prestação de contas
O acompanhante é obrigado a prestar contas ao tribunal sobre a gestão do património e sobre as decisões relevantes tomadas. A periodicidade e a forma são definidas pelo juiz na sentença, podendo ser anuais ou em momentos específicos do processo.
Substituição e cessação do acompanhante
O acompanhante pode ser substituído ou ver o seu cargo cessado a pedido do próprio, da pessoa acompanhada, dos familiares ou do Ministério Público — sempre por decisão judicial.
A relação acompanhante-acompanhado não é vitalícia nem imutável. A lei prevê expressamente os mecanismos para alterar ou pôr termo à medida, e o tribunal pode atuar oficiosamente sempre que detete situação que o justifique.
Quando se pode pedir a substituição
A substituição justifica-se em várias situações típicas:
- Incumprimento dos deveres do acompanhante (negligência, abuso, conflito de interesses)
- Impossibilidade superveniente (doença, mudança geográfica, incompatibilidade)
- Pedido fundamentado da própria pessoa acompanhada
- Ausência de prestação de contas ou má gestão patrimonial detetada
Como se pede a substituição
O pedido é feito ao tribunal que decretou a medida, com fundamentação e prova. O Ministério Público é ouvido, e o tribunal pode ouvir a pessoa acompanhada antes de decidir. Em casos urgentes, pode ser nomeado acompanhante provisório enquanto corre o pedido principal.
Cessação da medida
A medida cessa quando deixarem de existir os pressupostos que a justificaram — recuperação clínica, alteração de circunstâncias, ou simplesmente revisão obrigatória que conclua pela não renovação. Cessa também com a morte da pessoa acompanhada.
Revisão obrigatória do estatuto
A medida de acompanhamento é obrigatoriamente revista de cinco em cinco anos, conforme o artigo 155.º do Código Civil, e pode ser revista a qualquer momento se as circunstâncias da pessoa o justificarem.
A revisão é uma das marcas distintivas do regime atual face à antiga interdição — que vigorava por prazo indefinido até decisão expressa em contrário. Hoje, a lei impõe ao tribunal a obrigação de reavaliar a situação periodicamente, garantindo que a medida continua proporcional e necessária.
A revisão pode terminar de três formas:
- Manutenção da medida — quando os pressupostos se mantêm e a medida continua adequada
- Alteração da medida — substituição por uma medida mais leve ou mais intensa, conforme a evolução da pessoa
- Cessação da medida — quando a pessoa recupera autonomia decisional ou quando outras vias (familiares, instrumentos preventivos) bastam
Como se obtém o estatuto
O estatuto resulta da sentença proferida no processo de Maior Acompanhado, que decreta a medida e a partir desse momento produz os seus efeitos.
O processo divide-se em cinco etapas — pedido inicial, eventual nomeação provisória em caso de urgência, produção de prova (incluindo perícia médico-legal), audição da pessoa e sentença. O acompanhamento de um advogado é obrigatório, e a duração média é de seis a doze meses.
Para detalhe documental e prático de cada etapa, ver Processo de Maior Acompanhado passo a passo.
Estatuto atual vs regime antigo (interdição e inabilitação)
O estatuto atual substituiu, desde 2018, as posições jurídicas da pessoa interdita e da pessoa inabilitada, com diferenças estruturais profundas no que toca a capacidade, audição e revisão.
| Aspeto | Pessoa interdita / inabilitada (até 2018) | Pessoa acompanhada (desde 2018) |
|---|---|---|
| Capacidade jurídica | Perda geral (interdição) ou específica (inabilitação) | Capacidade preservada por princípio |
| Direitos pessoais | Restrições amplas e automáticas | Mantêm-se em regra; só se restringem os atos delimitados |
| Audição da pessoa | Limitada ou ausente | Princípio essencial — o tribunal ouve diretamente |
| Revisão da decisão | Não obrigatória | Obrigatória de 5 em 5 anos (art. 155.º CC) |
| Possibilidade de adaptação | Modelo binário (rígido) | 4 medidas graduadas (art. 145.º CC) |
A transição entre regimes não foi automática — pessoas declaradas interditas ou inabilitadas antes de 2018 mantêm a sua situação até ao tribunal converter o regime, mediante novo procedimento.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Significa que, por sentença judicial, foi fixada uma medida de acompanhamento à pessoa, ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 49/2018. A pessoa preserva em regra todos os direitos pessoais, mas certos atos passam a depender do acompanhante, conforme o tribunal expressamente delimitou.
Em regra, sim. Estes direitos pessoais não se perdem automaticamente com a fixação da medida — só podem ser restringidos por decisão judicial expressa, e em situações excecionais. No casamento, a conservatória avalia a capacidade caso a caso.
Não. O acompanhante só pode praticar os atos que a sentença lhe permitir e está obrigado a prestar contas ao tribunal. Atos de disposição relevantes (vender imóveis, contrair crédito, aceitar heranças) requerem em regra autorização judicial expressa.
Sim. A medida é obrigatoriamente revista de 5 em 5 anos (art. 155.º do Código Civil) e pode ser revista a qualquer momento, a pedido da pessoa, de familiares ou do Ministério Público, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Apresenta-se requerimento ao tribunal que decretou a medida, com fundamentação e prova. O Ministério Público é ouvido, e o tribunal pode ouvir a pessoa acompanhada antes de decidir. Em situações urgentes, pode haver nomeação provisória de novo acompanhante.
Não. As pessoas declaradas interditas ou inabilitadas antes de 2018 mantêm a sua situação até nova decisão judicial converter o regime. A conversão não é automática — implica novo procedimento.
Pode, fundamentadamente. A renúncia não é livre — tem de ser autorizada pelo tribunal, que aprecia os motivos e nomeia novo acompanhante antes de aceitar a renúncia.
Diplomas relevantes
- Código Civil, arts. 138.º a 156.º — regime substantivo (medidas, direitos, deveres, revisão)
- Código Civil, art. 145.º — medidas de acompanhamento
- Código Civil, art. 146.º — exercício do acompanhamento
- Código Civil, art. 147.º — direitos pessoais
- Código Civil, art. 155.º — revisão da medida
- Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto — diploma instituidor
- Código de Processo Civil, arts. 891.º a 905.º — regime processual
Doutrina
- Geraldo Rocha Ribeiro — A Proteção do Incapaz Adulto no Direito Português, Coimbra Editora
- Mafalda Miranda Barbosa — Maiores Acompanhados — Primeiras Notas Depois da Aprovação da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Gestlegal
- Pedro Nascimento Costa — O Maior Acompanhado: anotação à Lei n.º 49/2018, Almedina
- Fátima Galante — O Regime do Maior Acompanhado, Quid Juris
Nota: validar com a equipa jurídica edições e atualizações destas obras antes da publicação.
Jurisprudência relevante
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [proc. a confirmar] — sobre proporcionalidade da medida e princípio da intervenção mínima
- Acórdão da Relação de Lisboa [proc. a confirmar] — sobre obrigatoriedade da audição direta da pessoa
- Acórdão da Relação do Porto [proc. a confirmar] — sobre prestação de contas do acompanhante e dever fiduciário
Os números de processo e datas devem ser confirmados pela equipa jurídica antes da publicação.
Fontes oficiais
| Fonte | Para que serve | Link |
|---|---|---|
| Diário da República | Texto integral dos diplomas | dre.pt |
| DGSI | Bases de dados de jurisprudência | dgsi.pt |
| Direção-Geral da Política de Justiça | Estatísticas judiciais | dgpj.justica.gov.pt |
| Tribunais.org | Localização dos Juízos de Família e Menores | tribunais.org.pt |
| Ordem dos Notários | Designação prévia de acompanhante por escritura | notarios.pt |
