Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A convenção antenupcial é o documento legal que permite escolher um regime de bens diferente do supletivo. Sem convenção, aplica-se automaticamente a comunhão de adquiridos.
- É feita por escritura pública ou documento autenticado, custa entre 175 € e 300 € (mais emolumentos) e tem de ser registada na Conservatória do Registo Civil — sob pena de não produzir efeitos perante terceiros.
- Tem de ser celebrada antes do casamento. Após o casamento, a regra é a imutabilidade — a Lei n.º 48/2018 abriu a porta à alteração consensual com requisitos próprios.
Vai casar e quer escolher um regime diferente do supletivo — comunhão geral, separação de bens ou regime convencional.
É empresário ou profissional liberal e precisa de estipular cláusulas patrimoniais específicas (doações, dívidas, sucessão).
Casou e agora quer alterar o regime de bens — descobriu que é possível, mas com requisitos formais a cumprir.
Se se reconhece num destes cenários, a convenção antenupcial é o instrumento legal que regula a forma, os requisitos e as cláusulas patrimoniais do casamento. Este guia explica como se faz: forma legal, registo, custos, prazos, alteração após o casamento e os erros formais que mais frequentemente invalidam o documento.
O que é a convenção antenupcial
Definição legal
A convenção antenupcial é o contrato celebrado entre os futuros cônjuges, antes do casamento, em que estes regulam o regime de bens que vai vigorar no seu casamento. Está prevista nos artigos 1698.º e seguintes do Código Civil. Permite afastar a aplicação do regime supletivo (comunhão de adquiridos) e adoptar outro regime — ou estipular cláusulas patrimoniais específicas dentro dos limites permitidos pela lei.
Para que serve
A convenção antenupcial cumpre três funções patrimoniais essenciais:
- Escolher o regime de bens que vai reger o casamento (comunhão geral, separação de bens, regime convencional atípico)
- Estipular cláusulas patrimoniais específicas — por exemplo, regular a sorte de bens próprios, doações entre nubentes, presunções de comunicação
- Proteger património prévio — bens, empresas, participações sociais, créditos ou dívidas existentes antes do casamento
Sem convenção antenupcial, vale automaticamente a comunhão de adquiridos — o regime supletivo previsto na lei.
Quando é obrigatória e quando é facultativa
Quando é obrigatória
A convenção antenupcial é obrigatória sempre que os nubentes pretendam casar num regime diferente do supletivo. Em três cenários típicos:
- Comunhão geral de bens — todo o património presente e futuro entra em comunhão. A escolha tem de ser expressa em convenção.
- Separação de bens convencional — cada cônjuge mantém integralmente o seu património. Tem de ser estipulado em convenção.
- Regime convencional atípico — quando os nubentes querem combinar elementos de diferentes regimes ou criar cláusulas patrimoniais próprias, dentro dos limites legais.
Quando é facultativa
É facultativa quando os nubentes pretendem casar no regime supletivo (comunhão de adquiridos) — a lei aplica-se automaticamente. Mas pode haver interesse em celebrar convenção mesmo neste regime para fins específicos:
- Estipular doações entre nubentes
- Regular bens próprios (origem, sub-rogação)
- Fixar declarações sobre dívidas anteriores
- Clarificar regime de bens em casamentos com elemento internacional
Atenção: quem casa com mais de 60 anos tem separação de bens imposta por lei (artigo 1720.º do Código Civil), independentemente de convenção. Detalhes em Regime de Bens no Casamento em Portugal.
Que cláusulas pode incluir na convenção
Cláusulas permitidas
Dentro dos regimes legais, a convenção pode estipular:
- Doações entre nubentes — regulação patrimonial de doações feitas em vida do casamento
- Cláusulas sobre bens próprios — clarificação sobre origem, momento e título de aquisição
- Estipulações sucessórias limitadas — declarações dentro dos limites do artigo 1700.º do Código Civil
- Cláusulas sobre dívidas anteriores — declaração de que dívidas pré-existentes ficam apenas com o cônjuge titular
- Sub-rogação de bens próprios — clarificação de que aquisição com dinheiro próprio mantém natureza própria
Cláusulas proibidas
São nulas as cláusulas que:
- Violem a legítima dos herdeiros (parte indisponível da herança)
- Contrariem normas imperativas do regime patrimonial dos cônjuges
- Estabeleçam regimes mistos não admitidos pela lei
- Atribuam direitos a terceiros não previstos legalmente
- Renunciem antecipadamente a direitos que apenas podem ser renunciados no momento da abertura da sucessão
A redacção de cláusulas atípicas exige aconselhamento jurídico — uma cláusula nula pode invalidar partes da convenção ou abrir litígio sucessório futuro.
Como fazer a convenção antenupcial — passo a passo
1. Decisão informada do regime
Antes de qualquer documento, os nubentes têm de decidir o regime e as cláusulas com base no património, na profissão e na situação familiar. Para escolher entre os quatro regimes admitidos, consulte Regime de Bens no Casamento em Portugal.
2. Forma legal — escritura pública ou documento autenticado
A convenção tem de ser celebrada por uma de duas formas (artigo 1710.º do Código Civil):
- Escritura pública lavrada em cartório notarial
- Documento particular autenticado por advogado, notário ou solicitador
A forma é requisito de validade — uma convenção em documento particular sem autenticação é nula. Não pode ser feita por troca de e-mails nem por documento privado entre as partes.
3. Registo na Conservatória do Registo Civil
Depois de celebrada, a convenção tem de ser registada na Conservatória do Registo Civil — caso contrário, não produz efeitos perante terceiros (credores, herdeiros, instituições). O registo permite que a Conservatória aplique o regime escolhido no auto de casamento.
4. Casamento dentro do prazo
A convenção antenupcial só produz efeitos se o casamento for efectivamente celebrado. Se o casamento não acontecer, a convenção caduca. Não há prazo legal rígido, mas convenções com vários anos de antecedência podem ser questionadas pela Conservatória.
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Quanto custa e quanto tempo demora
| Item | Custo aproximado | Tempo |
|---|---|---|
| Escritura pública (notário) | 175-300 € + emolumentos | 1-2 semanas |
| Documento autenticado por advogado | 100-200 € | 3-7 dias |
| Imposto do Selo (se houver doações entre nubentes) | varia conforme valor | — |
| Registo na Conservatória | incluído no processo de casamento | 1-3 dias |
| Honorários de advogado para redacção e aconselhamento | a combinar | — |
| Tempo total médio | — | 2 a 4 semanas |
Convenção antenupcial com cônjuge estrangeiro ou casamento por procuração
Apostilha, legalização consular e tradução
Quando a convenção é outorgada fora de Portugal ou está em língua estrangeira, exige formalidades adicionais:
- Apostilha de Haia se o país de outorga é signatário da Convenção de 1961, ou legalização consular caso contrário
- Tradução certificada por tradutor ajuramentado, consulado português ou advogado com competência (art. 38.º DL n.º 76-A/2006)
- Verificação de compatibilidade com a lei portuguesa quanto a forma e cláusulas
Indicação do regime na procuração
Em casamento por procuração, a escolha do regime de bens tem de constar expressamente da procuração — é um dos quatro elementos obrigatórios. Convenção e procuração têm de ser coerentes: regime indicado num documento não pode contradizer o do outro.
Casamentos transfronteiriços
Em casamentos com elemento internacional, é importante avaliar a interacção com o Regulamento (UE) 2016/1103 sobre regimes patrimoniais — pode haver impacto na lei aplicável e nos efeitos perante autoridades estrangeiras.
Casamento sem convenção antenupcial
Sem convenção antenupcial, aplica-se automaticamente o regime supletivo — comunhão de adquiridos. Os bens prévios mantêm-se próprios; os bens adquiridos durante o casamento entram em comunhão (excepto heranças e doações pessoais).
Para entender em detalhe como funciona o regime supletivo, em que cenários é adequado e qual o seu efeito em divórcio e sucessão, consulte Regime de Bens no Casamento em Portugal.
Posso alterar a convenção antenupcial depois de casar?
Princípio da imutabilidade (artigo 1714.º CC)
A regra geral em Portugal é o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no artigo 1714.º do Código Civil. Tradicionalmente, o regime escolhido antes do casamento ficava fixo, salvo exceções legais previstas no artigo 1715.º.
Flexibilização introduzida pela Lei n.º 48/2018
A Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, alterou os artigos 1714.º e 1715.º do Código Civil e passou a admitir a alteração consensual do regime de bens na constância do casamento, mediante:
- Acordo escrito de ambos os cônjuges
- Forma legal — escritura pública ou auto lavrado em processo judicial
- Inexistência de prejuízo para terceiros, em especial credores
- Registo subsequente para produção de efeitos perante terceiros
Limites à alteração
A alteração só produz efeitos para o futuro — não retroage à data do casamento. Dívidas anteriores e questões patrimoniais já constituídas mantêm o regime original. Credores ou terceiros prejudicados podem impugnar a alteração nos termos gerais do direito civil.
Vias judiciais (separação judicial de bens)
Independentemente da alteração consensual, mantêm-se as exceções legais clássicas — separação judicial de bens (artigo 1770.º CC) e separação judicial de pessoas e bens. São decisões judiciais que produzem alteração do regime por força de sentença.
Erros formais que invalidam ou comprometem a convenção
Os erros mais comuns que chegam à QUOR — todos relativos à forma e ao processo, não à escolha do regime:
- Forma inadequada — convenção em documento particular sem autenticação ou escritura
- Falta de registo na Conservatória — convenção válida entre cônjuges mas inoponível a terceiros
- Cláusulas atípicas nulas — estipulações que violam a legítima ou normas imperativas
- Convenção contraditória com a procuração no casamento por procuração
- Ausência de Apostilha ou legalização quando outorgada no estrangeiro
- Tradução não certificada quando em língua estrangeira
- Atraso na celebração do casamento muito superior ao previsto, levando a caducidade
- Doações entre nubentes mal redigidas — sem cumprir requisitos formais ou fiscais
- Alteração posterior sem cuidar do prejuízo a terceiros — credores podem impugnar
Quando precisa de advogado para redigir a convenção
A celebração da convenção em cartório dispensa, em teoria, advogado externo. Mas a redacção das cláusulas e o aconselhamento prévio são determinantes — sobretudo nestes cenários:
- Casamentos com cláusulas atípicas dentro do regime convencional
- Doações entre nubentes com impacto fiscal
- Cláusulas sucessórias limitadas (artigo 1700.º CC)
- Casamento por procuração — coerência entre convenção e procuração
- Cônjuge estrangeiro ou casamento transfronteiriço
- Dívidas pré-existentes relevantes
- Alteração posterior ao casamento (Lei 48/2018)
A escolha do regime adequado ao caso é um trabalho prévio à redacção — para decidir entre comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens ou regime convencional atípico, consulte Regime de Bens no Casamento em Portugal.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Aplica-se automaticamente o regime supletivo — comunhão de adquiridos. Para entender em detalhe como funciona, consulte Regime de Bens no Casamento em Portugal.
Não. A convenção antenupcial tem de ser celebrada antes do casamento. O que pode ser feito depois é a alteração do regime de bens, num acto distinto chamado acordo de alteração do regime de bens, com requisitos próprios (Lei n.º 48/2018).
Entre 175 € e 300 € em escritura pública (notário), mais emolumentos. Documento autenticado por advogado custa entre 100 € e 200 €. Os honorários de aconselhamento jurídico são tratados à parte e dependem da complexidade.
Pode ser feita por escritura pública em cartório notarial ou por documento particular autenticado por advogado, notário ou solicitador. Não pode ser feita por documento privado sem autenticação.
Sim. Sem registo, a convenção não produz efeitos perante terceiros (credores, herdeiros, instituições). O registo é normalmente tratado em conjunto com o processo de casamento.
Sim, antes do casamento a convenção pode ser revogada por acordo dos nubentes, na mesma forma em que foi celebrada (escritura ou autenticada). Após o casamento, aplicam-se as regras de alteração do regime de bens.
Sim, desde que cumpra os requisitos formais e venha com Apostilha de Haia ou legalização consular. Se estiver em língua estrangeira, tem de ser traduzida por tradutor certificado.
Por acordo escrito dos cônjuges, em escritura pública ou auto lavrado em processo judicial, sem prejuízo de terceiros, com registo subsequente (Lei n.º 48/2018). A alteração só produz efeitos para o futuro.
