Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- Em Portugal há 4 regimes possíveis: comunhão de adquiridos (supletivo, aplica-se automaticamente), comunhão geral, separação de bens e regime convencional atípico.
- A escolha tem efeito em divórcio, sucessão, dívidas e fiscalidade — durante e depois do casamento. Para empresários, segundas núpcias e famílias recompostas, é uma decisão patrimonial crítica.
- Quem casa com mais de 60 anos é obrigatoriamente em separação de bens (artigo 1720.º do Código Civil), independentemente de convenção.
Vai casar e ainda não decidiu se faz convenção antenupcial ou se aceita o regime supletivo da lei.
É empresário ou profissional liberal e quer perceber se a comunhão de adquiridos protege o seu património prévio.
Tem filhos de relação anterior e quer compreender o impacto sucessório de cada regime.
Se se reconhece num destes cenários, este guia é para si. A escolha do regime de bens é uma das decisões patrimoniais mais importantes que vai tomar ao casar — e uma das mais difíceis de reverter depois. Este artigo explica os quatro regimes, como funcionam patrimonialmente, que efeitos produzem em divórcio e sucessão, e em que cenários cada um é adequado.
O que é o regime de bens no casamento
Definição legal
O regime de bens é o conjunto de regras que determina como o património dos cônjuges é organizado durante o casamento, em divórcio e em caso de morte de um deles. Está regulado nos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil.
Para que serve
A escolha define, em concreto:
- Que bens são próprios de cada cônjuge — não partilháveis
- Que bens entram em comunhão — partilhados em divórcio
- Como são tratadas dívidas contraídas durante o casamento
- Que parte do património cabe ao cônjuge sobrevivo em caso de morte
Como se escolhe
Há duas formas:
- Sem convenção antenupcial — aplica-se automaticamente o regime supletivo, que em Portugal é a comunhão de adquiridos
- Com convenção antenupcial — os nubentes escolhem expressamente outro regime
A convenção é celebrada antes do casamento, por escritura pública ou documento autenticado. Os requisitos formais, custos e processo de redacção estão detalhados no guia da convenção antenupcial.
Os 4 regimes de bens em Portugal — visão comparada
| Regime | O que entra em comunhão | Convenção necessária | Quando faz sentido |
|---|---|---|---|
| Comunhão de adquiridos (supletivo) | Bens adquiridos durante o casamento (excepto heranças e doações pessoais) | ❌ Não | Casais sem património prévio relevante; primeiras núpcias |
| Comunhão geral | Todos os bens, presentes e futuros (com excepções legais) | ✅ Sim | Cada vez mais raro; total partilha patrimonial |
| Separação de bens | Nenhum — cada cônjuge mantém o seu património | ✅ Sim (salvo casos legais) | Empresários, profissionais liberais, segundas núpcias, casamento +60 anos |
| Regime convencional atípico | Definido caso a caso | ✅ Sim | Casamentos transfronteiriços, património complexo |
Comunhão de adquiridos: como funciona o regime supletivo
A comunhão de adquiridos aplica-se automaticamente quando os nubentes não escolhem outro regime através de convenção antenupcial. É o regime da maior parte dos casamentos em Portugal.
O que entra em comunhão
- Salários e rendimentos do trabalho durante o casamento
- Imóveis adquiridos durante o casamento, mesmo que comprados em nome de um só
- Investimentos, poupanças e produtos financeiros acumulados durante o casamento
- Empresas e participações sociais adquiridas durante o casamento
- Frutos dos bens próprios (rendas, juros, dividendos)
O que continua próprio
- Bens que cada cônjuge tinha antes do casamento
- Heranças recebidas durante o casamento
- Doações pessoais recebidas durante o casamento (excepto se a doação especificar comunhão)
- Bens adquiridos com dinheiro próprio (sub-rogação)
- Bens de uso pessoal exclusivo
- Indemnizações pessoais
Casos típicos
A comunhão de adquiridos é adequada quando:
- Ambos os cônjuges são assalariados sem património prévio relevante
- É primeira união sem filhos de relações anteriores
- Há expectativa de construir património conjuntamente
- Não há empresas ou actividade liberal de risco patrimonial
Pode ser inadequada quando há património prévio significativo, empresas constituídas, segundas núpcias ou filhos de relações anteriores.
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Comunhão geral de bens
A comunhão geral é o regime mais abrangente — partilha total do património. Era frequente em décadas passadas mas é hoje raro.
O que entra em comunhão
Todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, formam um único património comum:
- Bens prévios ao casamento de qualquer dos cônjuges
- Bens adquiridos durante o casamento a qualquer título
- Heranças e doações recebidas por qualquer cônjuge antes ou durante o casamento
Excepções legais (bens incomunicáveis)
Mesmo no regime de comunhão geral, certos bens são incomunicáveis por força da lei (artigo 1733.º do Código Civil):
- Bens doados ou deixados em testamento com cláusula de incomunicabilidade
- Direitos estritamente pessoais (pensões de invalidez, alimentos)
- Bens de uso pessoal
- Indemnizações pessoais
Quando ainda faz sentido
Hoje a comunhão geral só faz sentido em cenários muito específicos — casais com património semelhante e filosofia de total partilha. Não é admitida quando algum dos nubentes tem mais de 60 anos.
Separação de bens
No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém integralmente o seu património — antes, durante e em caso de divórcio. Não há massa patrimonial comum.
Como funciona patrimonialmente
- Bens prévios mantêm-se próprios de cada cônjuge
- Bens adquiridos durante o casamento são próprios de quem os adquire
- Salários mantêm-se próprios de quem os recebe
- Empresas e investimentos mantêm-se próprios de quem os constitui
- Em caso de divórcio, não há divisão patrimonial
- Bens comprados em conjunto são bens em compropriedade, não bens comuns conjugais
Vantagens em segundas núpcias e famílias recompostas
A separação de bens é particularmente adequada para:
- Empresários e profissionais liberais com sociedades e património profissional
- Segundas núpcias com filhos de relação anterior
- Casais com grande disparidade patrimonial
- Casamentos +60 anos (obrigatório por lei)
- Casamentos com dívidas pré-existentes que não devem contaminar o cônjuge
Em famílias recompostas, é o regime que mais facilmente protege a sucessão dos filhos de relações anteriores.
Diferença entre comunhão de adquiridos e comunhão geral
A comparação mais procurada — e a que mais confusão causa.
| Comunhão de adquiridos | Comunhão geral | |
|---|---|---|
| Bens prévios ao casamento | Próprios de cada cônjuge | Comuns |
| Bens adquiridos durante o casamento | Comuns (excepto heranças/doações) | Comuns (excepto incomunicáveis legais) |
| Heranças recebidas durante o casamento | Próprias | Comuns (em regra) |
| Doações pessoais | Próprias | Comuns (salvo cláusula contrária) |
| Convenção necessária | ❌ Não (é supletivo) | ✅ Sim |
| Casamento +60 anos | Não admitido | Não admitido |
Resumo prático: a comunhão de adquiridos preserva o que cada um trouxe; a comunhão geral funde tudo desde sempre.
Casamento depois dos 60 anos: separação de bens obrigatória
O artigo 1720.º do Código Civil impõe separação de bens quando algum dos nubentes tem mais de 60 anos à data do casamento — independentemente de convenção antenupcial.
A norma protege a sucessão e o património em idades mais avançadas, sobretudo nos casos com filhos de relações anteriores ou património significativo.
Implicações práticas:
- Cada cônjuge mantém o seu património individual
- Em caso de divórcio, não há divisão patrimonial
- Em caso de morte, o cônjuge sobrevivo herda apenas a sua quota hereditária — não há meação automática do património do falecido
- Os filhos do falecido (de qualquer relação) mantêm os direitos sucessórios sobre todo o património do progenitor
Para casais que casam após os 60 anos e queiram reforçar a partilha entre si, a alternativa é o planeamento sucessório — testamento, doações em vida, seguros — feito com aconselhamento jurídico.
Como o regime de bens afecta o divórcio
Em divórcio, o regime de bens determina o que cada cônjuge leva.
| Regime | Em divórcio |
|---|---|
| Comunhão de adquiridos | Bens prévios voltam ao titular; bens adquiridos durante o casamento são divididos a meias |
| Comunhão geral | Todo o património (prévio + posterior) é dividido a meias |
| Separação de bens | Cada cônjuge mantém integralmente o seu património; não há divisão |
| Regime convencional atípico | Conforme convencionado, dentro dos limites legais |
Em comunhão (de adquiridos ou geral), a partilha é feita por inventário — judicial ou extrajudicial — com avaliação dos bens e adjudicação. Pode demorar meses ou anos em casos litigiosos.
Como o regime de bens afecta a sucessão
Em sucessão, o regime determina o que conta como património próprio do falecido (a herança propriamente dita) e o que é meação do cônjuge sobrevivo.
| Regime | Em caso de morte |
|---|---|
| Comunhão de adquiridos | Cônjuge sobrevivo recebe meação dos bens comuns + quota hereditária do património próprio do falecido |
| Comunhão geral | Cônjuge sobrevivo recebe metade do património total (meação) + quota hereditária da outra metade |
| Separação de bens | Cônjuge sobrevivo recebe apenas a quota hereditária do património do falecido — sem meação |
A diferença prática pode ser muito relevante em famílias recompostas com filhos de várias relações.
Como escolher o regime certo para o seu caso
A escolha depende do património, da profissão e da história familiar de cada cônjuge. Matriz de decisão por perfil:
Empregados ou assalariados sem património prévio
A comunhão de adquiridos (supletivo) serve quase sempre. Reconhece o esforço comum de construção de património durante o casamento. Não exige convenção antenupcial.
Empresários e profissionais liberais
A separação de bens é normalmente o regime adequado. Protege a sociedade ou actividade profissional do risco patrimonial conjugal e impede que disputas de divórcio afectem a operação da empresa.
Segundas núpcias e famílias recompostas
A separação de bens protege a sucessão dos filhos de relações anteriores. Reduz risco de litígio entre os herdeiros das diferentes relações.
Casamento depois dos 60 anos
A separação de bens é imposta por lei (artigo 1720.º do Código Civil). Para reforçar a partilha entre cônjuges, há que recorrer a planeamento sucessório complementar.
Casamentos transfronteiriços
Quando há cônjuge estrangeiro ou bens em mais de um país, é importante avaliar a interacção com o Regulamento (UE) 2016/1103 sobre regimes patrimoniais. A escolha pode determinar a lei aplicável e os efeitos perante autoridades estrangeiras.
Como alterar o regime depois de casar — visão geral
A regra é o princípio da imutabilidade (artigo 1714.º do Código Civil). A Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, abriu a porta à alteração consensual do regime de bens na constância do casamento, mediante acordo escrito, escritura pública ou auto judicial, e sem prejuízo de terceiros.
O detalhe completo do processo de alteração — requisitos, forma, efeitos perante terceiros e registo — está no guia da convenção antenupcial.
Quando precisa de aconselhamento para escolher o regime
Não é a redacção da convenção que está em causa neste guia — essa parte está no guia da convenção antenupcial. É a decisão prévia: qual o regime certo para o seu caso?
É fortemente recomendável aconselhamento jurídico quando:
- Tem património prévio significativo — empresas, imóveis, investimentos
- É empresário ou profissional liberal com actividade própria
- Vai casar em segundas núpcias ou tem filhos de relação anterior
- Há grande disparidade patrimonial entre nubentes
- Vai casar com cônjuge estrangeiro ou em casamento transfronteiriço
- Casa após os 60 anos e quer planeamento sucessório complementar
- Tem dívidas pré-existentes ou processos pendentes que possam contaminar o cônjuge
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
A comunhão de adquiridos. Sem convenção antenupcial, é este o regime que se aplica por força da lei.
Na comunhão de adquiridos, só os bens adquiridos durante o casamento entram em comunhão (excepto heranças e doações). Na comunhão geral, todos os bens — incluindo prévios e heranças — entram em comunhão.
Sim. O artigo 1720.º do Código Civil impõe separação de bens quando algum nubente tem mais de 60 anos, independentemente de convenção.
Em regra, separação de bens. Em comunhão de adquiridos, uma empresa constituída durante o casamento entra em comunhão, com risco patrimonial e de partilha em divórcio.
Sim. Em separação de bens, cada cônjuge mantém integralmente o seu património — não há divisão em divórcio.
Em comunhão (de adquiridos ou geral), o cônjuge sobrevivo tem direito a meação dos bens comuns + quota hereditária. Em separação de bens, recebe apenas a quota hereditária — não há meação.
Sim, desde a Lei n.º 48/2018. A alteração tem de ser feita por acordo dos cônjuges, em escritura pública ou auto judicial, sem prejuízo de terceiros, e com registo. O detalhe está no guia da convenção antenupcial.
Não. A comunhão de adquiridos aplica-se automaticamente sem convenção. Mas pode haver interesse em celebrar convenção mesmo neste regime para fins específicos — ver o guia da convenção antenupcial.
