Trabalhadora junto a uma janela de escritório ao início da manhã

Assédio sexual no trabalho: um só episódio já conta?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • O artigo 29.º, n.º 3 do Código do Trabalho define o assédio sexual em norma própria e não exige que se repita.
  • Propostas de teor sexual, sem qualquer contacto, já podem preencher o crime de importunação sexual — artigo 170.º do Código Penal.
  • Se quem o pratica é o seu superior e se aproveita dessa relação, a pena é agravada de um terço — artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
  • A CITE aprecia queixas de discriminação em razão do sexo, ao abrigo da orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março. A palavra «assédio» não consta desse diploma.

A dúvida costuma ser a mesma, e costuma vir antes de todas as outras: foi uma vez só, será que conta? Ou então: não me tocou, será que conta? São perguntas com resposta na lei, e a resposta não é a que a maioria das pessoas assume.

Esta página explica o que o Código do Trabalho considera assédio sexual, porque é que a norma não exige repetição, quando é que os mesmos factos são também crime, e o que muda quando quem os pratica tem poder sobre si. Explica também a quem se apresenta queixa e o que cada entidade faz — matéria que mudou em março de 2026 e que continua desatualizada em quase todo o lado.

Não vai encontrar aqui descrições de comportamentos nem listas para se autoavaliar. Vai encontrar o enquadramento e os passos. Se reconhecer a sua situação em alguma linha, o passo seguinte é falar com alguém, não continuar a ler.

Aconteceu consigo e não sabe se tem caso?
Índice
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    O que a lei chama assédio sexual no trabalho

    Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 3 do Código do Trabalho define-o como «o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física», com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

    Repare em duas palavras da norma. A primeira é indesejado: o critério é a sua vontade, não a intenção de quem age nem o que os outros acharam engraçado. A segunda é efeito: se o efeito foi esse, a norma aplica-se, mesmo que ninguém tenha querido produzi-lo.

    O assédio sexual tem número próprio no artigo 29.º, separado do assédio moral. Partilham as consequências — direito a indemnização no n.º 4, contraordenação muito grave no n.º 5, proteção do denunciante no n.º 6 — e não partilham a definição.

    Um episódio basta? O que a norma exige e não exige

    Resposta rápida: o texto do artigo 29.º não usa a palavra «repetido». Nem no n.º 2, nem no n.º 3. Um único comportamento pode preencher a definição legal.

    Esta é a convicção que faz mais gente desistir antes de começar: a ideia de que só há assédio quando há um padrão. Não é o que a lei escreve.

    O que é verdade é outra coisa, e convém dizê-la com clareza: um episódio isolado é mais difícil de provar do que uma sequência, porque há menos rasto e menos testemunhas. Difícil de provar não é o mesmo que não ser assédio — e a diferença entre as duas coisas decide-se com aconselhamento, não sozinho.

    No assédio sexual, o peso do episódio único é maior do que no assédio moral. Uma proposta, uma mensagem, um gesto: pela sua natureza, um só pode ter o efeito que a norma descreve.

    Verbal, não verbal, físico: os três planos da lei

    Resposta rápida: a norma cobre expressamente as três formas. Não é preciso ter havido contacto físico.

    O artigo 29.º, n.º 3 escreve «sob forma verbal, não verbal ou física». A enumeração é da lei, não da doutrina, e existe precisamente para fechar a porta ao argumento de que sem toque não houve nada.

    • Verbal — o que é dito ou escrito, incluindo mensagens fora do horário e fora dos canais da empresa.
    • Não verbal — o que se faz sem palavras e sem contacto.
    • Física — o contacto, que é a única das três que a maioria das pessoas reconhece como assédio.

    Se o que lhe aconteceu está no primeiro ou no segundo plano, está dentro da norma na mesma.

    Mãos a escrever num caderno pousado numa mesa de café
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Diga-nos o que se está a passar e dizemos-lhe o que a lei lhe dá.

    Responda a 6 perguntas — dizemos-lhe como podemos ajudar e o custo da consulta, sem compromisso.

    Quando é também crime, e qual é o crime

    Resposta rápida: o assédio é contraordenação muito grave no Código do Trabalho — artigo 29.º, n.º 5 —, e a mesma norma ressalva a responsabilidade penal. Os mesmos factos podem preencher, autonomamente, o crime de importunação sexual.

    Importunação sexual: artigo 170.º

    O artigo 170.º do Código Penal pune quem importunar outra pessoa «praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual», com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição.

    O que interessa reter: «formulando propostas de teor sexual» está no tipo. Não é preciso ter havido contacto para haver crime.

    Existem tipos mais graves no mesmo capítulo do Código Penal — coação sexual e violação, artigos 163.º e 164.º. A fronteira entre eles não se traça a partir de uma página: traça-se sobre factos concretos, e é uma das razões pelas quais este assunto se leva a um advogado antes de se levar a qualquer outro sítio.

    O processo-crime depende de queixa

    O artigo 178.º, n.º 1 determina que o procedimento criminal pelo crime do artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado contra menor ou se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

    Duas consequências práticas: nada avança sem que alguém dê o passo, e há prazos de queixa que correm. Se está a ponderar esta via, a data em que soube dos factos importa — confirme-a antes de decidir.

    Se for o seu chefe, a pena sobe um terço

    Resposta rápida: o artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal agrava de um terço, nos limites mínimo e máximo, as penas dos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º — o 170.º está incluído — quando a vítima está numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente.

    Aproveitamento da relação de trabalho

    A norma tem uma condição, e ela é decisiva: a agravação aplica-se se o crime for praticado «com aproveitamento desta relação». Não basta que exista hierarquia — é preciso que o poder tenha sido usado.

    É por isso que aquilo que lhe parece irrelevante costuma ser o mais relevante de tudo: a avaliação de desempenho que apareceu a seguir, as horas atribuídas de forma diferente, a viagem de trabalho a dois que ninguém pediu, o convite feito em contexto de trabalho e fora dele. Não é o comportamento em si que demonstra o aproveitamento — é o que está à volta dele. E isso guarda-se por escrito, hoje.

    A lei portuguesa trata como mais grave o mesmo ato quando é praticado por quem tem poder sobre a pessoa. É o oposto do que quase toda a gente assume ao decidir calar-se por causa do emprego.

    Não pode ser castigado por denunciar

    Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 6 proíbe sancionar disciplinarmente quem denuncia e quem testemunha, e o artigo 331.º dá-lhe um ano de presunção, contra os seis meses da regra geral.

    Denunciante e testemunhas: artigo 29.º

    O n.º 6 determina que o denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo desencadeado por assédio, até decisão final transitada em julgado. A exceção é atuarem com dolo.

    Um ano de presunção contra represálias

    O artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção disciplinar motivada por o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo de assédio. E o n.º 2, alínea b) estende a presunção até um ano após a denúncia, enquanto a alínea a) dá seis meses aos casos gerais.

    Isto vale também para quem viu e hesita em dizer que viu. A proteção da lei cobre as testemunhas nos mesmos termos — e no assédio sexual, onde raramente há prova documental, é a testemunha que decide o caso.

    A quem se apresenta queixa, e o que faz cada entidade

    Resposta rápida: três vias, com funções diferentes. Confundi-las custa meses.

    O que a ACT faz

    É o serviço com competência inspetiva na área laboral — é assim que o artigo 394.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho lhe chama. Trata a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 5, que é imputada à empresa.

    O que a CITE faz, desde março de 2026

    A orgânica da CITE mudou. O Decreto-Lei n.º 76/2012 foi revogado na íntegra pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, que a reestruturou.

    Pelo artigo 3.º do diploma novo, a missão da CITE é prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Pelo artigo 4.º, alínea g), compete-lhe apreciar as queixas indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.

    Uma precisão que quase nenhuma página portuguesa faz: a palavra «assédio» não aparece uma única vez no Decreto-Lei n.º 78/2026. A CITE aprecia queixas de discriminação em razão do sexo. O assédio sexual chega-lhe quando é qualificado como discriminação — o que frequentemente é, mas não por definição. Se lhe disserem simplesmente «queixe-se à CITE», peça que lhe expliquem a que título.

    A terceira via é o tribunal de trabalho, para a indemnização, e o Ministério Público, se seguir a via criminal.

     

    Duas pessoas em conversa numa sala clara, vistas ao longe

    O que fazer nos primeiros dias

    Resposta rápida: guardar, escrever, e falar com alguém antes de decidir. Por esta ordem.

    1. Guarde o que existe, tal como existe. Mensagens, emails, convocatórias, registos de entrada. Não apague, não edite, não responda a apagar.
    2. Escreva hoje o que se lembra. Data, hora, local, quem estava por perto. Num sítio que não seja equipamento da empresa.
    3. Identifique quem estava lá. Mesmo quem não viu tudo. As testemunhas estão protegidas pelo artigo 29.º, n.º 6.
    4. Documente o que isto lhe está a fazer. Consulta médica ou psicológica com registo clínico. Serve-lhe a si primeiro.
    5. Fale com um advogado antes de comunicar à empresa. No assédio sexual, a ordem dos passos e o modo como o primeiro é dado condicionam tudo o que vem depois.
    6. Não decida sair sem aconselhamento. O artigo 394.º, n.º 2 prevê a resolução com justa causa, e as regras estão em resolução do contrato com justa causa.

    O enquadramento geral do assédio no trabalho — prazos, indemnização, obrigações da empresa — está em assédio moral no trabalho.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Pode contar. O artigo 29.º do Código do Trabalho não exige repetição, nem no n.º 2 nem no n.º 3 que define o assédio sexual. Um episódio isolado é mais difícil de provar, mas isso é uma questão de prova, não de qualificação.

     

    Não. O artigo 29.º, n.º 3 abrange expressamente o comportamento «sob forma verbal, não verbal ou física». E no plano penal, o artigo 170.º do Código Penal inclui no tipo a formulação de propostas de teor sexual, sem exigir contacto.

     

    No Código do Trabalho é contraordenação muito grave — artigo 29.º, n.º 5 —, que ressalva a responsabilidade penal. Os mesmos factos podem preencher o crime de importunação sexual do artigo 170.º do Código Penal, ou tipos mais graves. Depende dos factos concretos.

     

    Sim, se o crime for praticado com aproveitamento da relação. O artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal agrava as penas de um terço, nos limites mínimo e máximo, quando a vítima está em relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente.

     

    Não. O artigo 178.º, n.º 1 do Código Penal determina que o procedimento pelo crime do artigo 170.º depende de queixa, salvo se praticado contra menor ou se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

     

    A lei proíbe-o. O artigo 29.º, n.º 6 impede a sanção disciplinar a denunciante e testemunhas, e o artigo 331.º, n.º 2, alínea b) presume abusiva a sanção aplicada até um ano após a denúncia.

     

    A CITE aprecia queixas indiciadoras de violação das disposições sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho — artigo 4.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, que aprovou a nova orgânica. A palavra «assédio» não consta desse diploma: o assédio sexual chega-lhe quando é qualificado como discriminação.

     

    Está protegido nos mesmos termos. O artigo 29.º, n.º 6 abrange as testemunhas indicadas pelo denunciante, e o artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção aplicada a quem é testemunha em processo de assédio.

    NormaConteúdo
    CT, art. 29.º, n.º 3Noção autónoma de assédio sexual
    CT, art. 29.º, n.º 4 e 5Indemnização e contraordenação muito grave
    CT, art. 29.º, n.º 6Proteção de denunciante e testemunhas
    CT, art. 331.º, n.º 1, d) e n.º 2, b)Sanção abusiva e presunção de um ano
    CT, art. 394.º, n.º 2, f)Justa causa de resolução
    CP, art. 170.ºImportunação sexual
    CP, art. 177.º, n.º 1, b)Agravação por dependência hierárquica ou de trabalho
    CP, art. 178.º, n.º 1Procedimento depende de queixa
    DL 78/2026, art. 3.º e 4.ºMissão e atribuições da CITE
    DL 76/2012Orgânica anterior da CITE, revogada pelo art. 17.º do DL 78/2026

    Nota: a palavra «assédio» não consta do texto do Decreto-Lei n.º 78/2026, consultado em 26 de agosto de 2026.

    Ainda com dúvidas? Fale connosco.
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR