Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- O artigo 29.º, n.º 3 do Código do Trabalho define o assédio sexual em norma própria e não exige que se repita.
- Propostas de teor sexual, sem qualquer contacto, já podem preencher o crime de importunação sexual — artigo 170.º do Código Penal.
- Se quem o pratica é o seu superior e se aproveita dessa relação, a pena é agravada de um terço — artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
- A CITE aprecia queixas de discriminação em razão do sexo, ao abrigo da orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março. A palavra «assédio» não consta desse diploma.
A dúvida costuma ser a mesma, e costuma vir antes de todas as outras: foi uma vez só, será que conta? Ou então: não me tocou, será que conta? São perguntas com resposta na lei, e a resposta não é a que a maioria das pessoas assume.
Esta página explica o que o Código do Trabalho considera assédio sexual, porque é que a norma não exige repetição, quando é que os mesmos factos são também crime, e o que muda quando quem os pratica tem poder sobre si. Explica também a quem se apresenta queixa e o que cada entidade faz — matéria que mudou em março de 2026 e que continua desatualizada em quase todo o lado.
Não vai encontrar aqui descrições de comportamentos nem listas para se autoavaliar. Vai encontrar o enquadramento e os passos. Se reconhecer a sua situação em alguma linha, o passo seguinte é falar com alguém, não continuar a ler.
O que a lei chama assédio sexual no trabalho
Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 3 do Código do Trabalho define-o como «o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física», com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Repare em duas palavras da norma. A primeira é indesejado: o critério é a sua vontade, não a intenção de quem age nem o que os outros acharam engraçado. A segunda é efeito: se o efeito foi esse, a norma aplica-se, mesmo que ninguém tenha querido produzi-lo.
O assédio sexual tem número próprio no artigo 29.º, separado do assédio moral. Partilham as consequências — direito a indemnização no n.º 4, contraordenação muito grave no n.º 5, proteção do denunciante no n.º 6 — e não partilham a definição.
Um episódio basta? O que a norma exige e não exige
Resposta rápida: o texto do artigo 29.º não usa a palavra «repetido». Nem no n.º 2, nem no n.º 3. Um único comportamento pode preencher a definição legal.
Esta é a convicção que faz mais gente desistir antes de começar: a ideia de que só há assédio quando há um padrão. Não é o que a lei escreve.
O que é verdade é outra coisa, e convém dizê-la com clareza: um episódio isolado é mais difícil de provar do que uma sequência, porque há menos rasto e menos testemunhas. Difícil de provar não é o mesmo que não ser assédio — e a diferença entre as duas coisas decide-se com aconselhamento, não sozinho.
No assédio sexual, o peso do episódio único é maior do que no assédio moral. Uma proposta, uma mensagem, um gesto: pela sua natureza, um só pode ter o efeito que a norma descreve.
Verbal, não verbal, físico: os três planos da lei
Resposta rápida: a norma cobre expressamente as três formas. Não é preciso ter havido contacto físico.
O artigo 29.º, n.º 3 escreve «sob forma verbal, não verbal ou física». A enumeração é da lei, não da doutrina, e existe precisamente para fechar a porta ao argumento de que sem toque não houve nada.
- Verbal — o que é dito ou escrito, incluindo mensagens fora do horário e fora dos canais da empresa.
- Não verbal — o que se faz sem palavras e sem contacto.
- Física — o contacto, que é a única das três que a maioria das pessoas reconhece como assédio.
Se o que lhe aconteceu está no primeiro ou no segundo plano, está dentro da norma na mesma.
Diga-nos o que se está a passar e dizemos-lhe o que a lei lhe dá.
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Quando é também crime, e qual é o crime
Resposta rápida: o assédio é contraordenação muito grave no Código do Trabalho — artigo 29.º, n.º 5 —, e a mesma norma ressalva a responsabilidade penal. Os mesmos factos podem preencher, autonomamente, o crime de importunação sexual.
Importunação sexual: artigo 170.º
O artigo 170.º do Código Penal pune quem importunar outra pessoa «praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual», com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição.
O que interessa reter: «formulando propostas de teor sexual» está no tipo. Não é preciso ter havido contacto para haver crime.
Existem tipos mais graves no mesmo capítulo do Código Penal — coação sexual e violação, artigos 163.º e 164.º. A fronteira entre eles não se traça a partir de uma página: traça-se sobre factos concretos, e é uma das razões pelas quais este assunto se leva a um advogado antes de se levar a qualquer outro sítio.
O processo-crime depende de queixa
O artigo 178.º, n.º 1 determina que o procedimento criminal pelo crime do artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado contra menor ou se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
Duas consequências práticas: nada avança sem que alguém dê o passo, e há prazos de queixa que correm. Se está a ponderar esta via, a data em que soube dos factos importa — confirme-a antes de decidir.
Se for o seu chefe, a pena sobe um terço
Resposta rápida: o artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal agrava de um terço, nos limites mínimo e máximo, as penas dos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º — o 170.º está incluído — quando a vítima está numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente.
Aproveitamento da relação de trabalho
A norma tem uma condição, e ela é decisiva: a agravação aplica-se se o crime for praticado «com aproveitamento desta relação». Não basta que exista hierarquia — é preciso que o poder tenha sido usado.
É por isso que aquilo que lhe parece irrelevante costuma ser o mais relevante de tudo: a avaliação de desempenho que apareceu a seguir, as horas atribuídas de forma diferente, a viagem de trabalho a dois que ninguém pediu, o convite feito em contexto de trabalho e fora dele. Não é o comportamento em si que demonstra o aproveitamento — é o que está à volta dele. E isso guarda-se por escrito, hoje.
A lei portuguesa trata como mais grave o mesmo ato quando é praticado por quem tem poder sobre a pessoa. É o oposto do que quase toda a gente assume ao decidir calar-se por causa do emprego.
Não pode ser castigado por denunciar
Resposta rápida: o artigo 29.º, n.º 6 proíbe sancionar disciplinarmente quem denuncia e quem testemunha, e o artigo 331.º dá-lhe um ano de presunção, contra os seis meses da regra geral.
Denunciante e testemunhas: artigo 29.º
O n.º 6 determina que o denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo desencadeado por assédio, até decisão final transitada em julgado. A exceção é atuarem com dolo.
Um ano de presunção contra represálias
O artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção disciplinar motivada por o trabalhador ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo de assédio. E o n.º 2, alínea b) estende a presunção até um ano após a denúncia, enquanto a alínea a) dá seis meses aos casos gerais.
Isto vale também para quem viu e hesita em dizer que viu. A proteção da lei cobre as testemunhas nos mesmos termos — e no assédio sexual, onde raramente há prova documental, é a testemunha que decide o caso.
A quem se apresenta queixa, e o que faz cada entidade
Resposta rápida: três vias, com funções diferentes. Confundi-las custa meses.
O que a ACT faz
É o serviço com competência inspetiva na área laboral — é assim que o artigo 394.º, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho lhe chama. Trata a contraordenação prevista no artigo 29.º, n.º 5, que é imputada à empresa.
O que a CITE faz, desde março de 2026
A orgânica da CITE mudou. O Decreto-Lei n.º 76/2012 foi revogado na íntegra pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, que a reestruturou.
Pelo artigo 3.º do diploma novo, a missão da CITE é prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional. Pelo artigo 4.º, alínea g), compete-lhe apreciar as queixas indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens.
Uma precisão que quase nenhuma página portuguesa faz: a palavra «assédio» não aparece uma única vez no Decreto-Lei n.º 78/2026. A CITE aprecia queixas de discriminação em razão do sexo. O assédio sexual chega-lhe quando é qualificado como discriminação — o que frequentemente é, mas não por definição. Se lhe disserem simplesmente «queixe-se à CITE», peça que lhe expliquem a que título.
A terceira via é o tribunal de trabalho, para a indemnização, e o Ministério Público, se seguir a via criminal.
O que fazer nos primeiros dias
Resposta rápida: guardar, escrever, e falar com alguém antes de decidir. Por esta ordem.
- Guarde o que existe, tal como existe. Mensagens, emails, convocatórias, registos de entrada. Não apague, não edite, não responda a apagar.
- Escreva hoje o que se lembra. Data, hora, local, quem estava por perto. Num sítio que não seja equipamento da empresa.
- Identifique quem estava lá. Mesmo quem não viu tudo. As testemunhas estão protegidas pelo artigo 29.º, n.º 6.
- Documente o que isto lhe está a fazer. Consulta médica ou psicológica com registo clínico. Serve-lhe a si primeiro.
- Fale com um advogado antes de comunicar à empresa. No assédio sexual, a ordem dos passos e o modo como o primeiro é dado condicionam tudo o que vem depois.
- Não decida sair sem aconselhamento. O artigo 394.º, n.º 2 prevê a resolução com justa causa, e as regras estão em resolução do contrato com justa causa.
O enquadramento geral do assédio no trabalho — prazos, indemnização, obrigações da empresa — está em assédio moral no trabalho.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Pode contar. O artigo 29.º do Código do Trabalho não exige repetição, nem no n.º 2 nem no n.º 3 que define o assédio sexual. Um episódio isolado é mais difícil de provar, mas isso é uma questão de prova, não de qualificação.
Não. O artigo 29.º, n.º 3 abrange expressamente o comportamento «sob forma verbal, não verbal ou física». E no plano penal, o artigo 170.º do Código Penal inclui no tipo a formulação de propostas de teor sexual, sem exigir contacto.
No Código do Trabalho é contraordenação muito grave — artigo 29.º, n.º 5 —, que ressalva a responsabilidade penal. Os mesmos factos podem preencher o crime de importunação sexual do artigo 170.º do Código Penal, ou tipos mais graves. Depende dos factos concretos.
Sim, se o crime for praticado com aproveitamento da relação. O artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal agrava as penas de um terço, nos limites mínimo e máximo, quando a vítima está em relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente.
Não. O artigo 178.º, n.º 1 do Código Penal determina que o procedimento pelo crime do artigo 170.º depende de queixa, salvo se praticado contra menor ou se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
A lei proíbe-o. O artigo 29.º, n.º 6 impede a sanção disciplinar a denunciante e testemunhas, e o artigo 331.º, n.º 2, alínea b) presume abusiva a sanção aplicada até um ano após a denúncia.
A CITE aprecia queixas indiciadoras de violação das disposições sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho — artigo 4.º, alínea g) do Decreto-Lei n.º 78/2026, de 16 de março, que aprovou a nova orgânica. A palavra «assédio» não consta desse diploma: o assédio sexual chega-lhe quando é qualificado como discriminação.
Está protegido nos mesmos termos. O artigo 29.º, n.º 6 abrange as testemunhas indicadas pelo denunciante, e o artigo 331.º, n.º 1, alínea d) considera abusiva a sanção aplicada a quem é testemunha em processo de assédio.
| Norma | Conteúdo |
|---|---|
| CT, art. 29.º, n.º 3 | Noção autónoma de assédio sexual |
| CT, art. 29.º, n.º 4 e 5 | Indemnização e contraordenação muito grave |
| CT, art. 29.º, n.º 6 | Proteção de denunciante e testemunhas |
| CT, art. 331.º, n.º 1, d) e n.º 2, b) | Sanção abusiva e presunção de um ano |
| CT, art. 394.º, n.º 2, f) | Justa causa de resolução |
| CP, art. 170.º | Importunação sexual |
| CP, art. 177.º, n.º 1, b) | Agravação por dependência hierárquica ou de trabalho |
| CP, art. 178.º, n.º 1 | Procedimento depende de queixa |
| DL 78/2026, art. 3.º e 4.º | Missão e atribuições da CITE |
| DL 76/2012 | Orgânica anterior da CITE, revogada pelo art. 17.º do DL 78/2026 |
Nota: a palavra «assédio» não consta do texto do Decreto-Lei n.º 78/2026, consultado em 26 de agosto de 2026.
