Homem a ler uma citação de execução fiscal à mesa, com envelope aberto e calendário ao lado

Oposição à Execução Fiscal: Fundamentos e Prazo

david silva

Dr. David Silva · Advogado
cédula n.º 50717P

Sumário

  • A oposição discute se a dívida é exigível. Não discute se consegue pagá-la.
  • O prazo é de 30 dias, a contar da citação pessoal ou, não a havendo, da primeira penhora.
  • Os fundamentos são nove e estão numa lista fechada: fora dela, a oposição é rejeitada.
  • A ilegalidade da liquidação só serve quando a lei não der impugnação nem recurso.
  • A petição entra no serviço de finanças e sobe ao tribunal no prazo de 20 dias.
  • Deduzir oposição não trava a penhora por si só: continua a ser preciso garantia.

Recebeu uma citação e a dívida não lhe faz sentido. Já a pagou, ou prescreveu, ou nunca foi notificado da liquidação, ou o nome que está no título não devia ser o seu.

Para esses casos existe um meio próprio, com nome, prazo e lista de fundamentos: a oposição à execução. Não é um requerimento nem uma reclamação no balcão — é uma ação judicial que entra no serviço de finanças e é decidida por um juiz.

Fica aqui o que a lei admite como fundamento, o prazo que tem para reagir, como se apresenta a petição, em que casos o juiz rejeita logo e o que acontece à cobrança entretanto.

Recebeu uma citação e acha que a dívida não é sua ou já prescreveu?
Índice
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    O que é a oposição à execução fiscal

    Resposta rápida: a oposição é o meio de defesa em que se discute se a dívida é exigível — não se ela é cómoda de pagar. Corre no tribunal tributário e tem 30 dias.

    A execução fiscal é um processo de cobrança coerciva, não de discussão. Quando o serviço de finanças a instaura, parte do princípio de que a dívida existe e de que está em condições de ser exigida.

    A oposição é o meio que a lei dá para atacar esse pressuposto. Entra no serviço de finanças, mas quem a decide é um juiz do tribunal tributário.

    Discutir a dívida, não o pagamento

    Esta distinção é a que separa uma oposição admitida de uma oposição rejeitada à entrada. Discutir a dívida é dizer que prescreveu, que já foi paga, que nunca lhe foi notificada, que quem foi citado não é o devedor.

    Discutir o pagamento é outra coisa: é dizer que não tem meios, que precisa de prazo, que o valor é pesado. Para isso existem as prestações e a suspensão da execução fiscal, não a oposição.

    Quem pode deduzir oposição

    Pode deduzir oposição quem foi citado como executado, incluindo quem recebeu a citação na sequência de reversão. A petição é apresentada no órgão da execução fiscal onde a execução pende.

    Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição pode ser deduzida no órgão deprecado, que devolve a carta depois de contada para que a oposição siga.

    Prazo de oposição: 30 dias a contar de quê

    Resposta rápida: 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Havendo vários executados, o prazo corre de forma independente para cada um.

    O prazo está no artigo 203.º do CPPT e é a primeira coisa que o juiz verifica. Fora dele, o mérito do que alega deixa de ser apreciado.

    Citação pessoal ou primeira penhora

    Os 30 dias contam-se de dois marcos alternativos:

    • da citação pessoal;
    • não a tendo havido, da primeira penhora.

    O segundo marco existe porque nem toda a gente chega a ser citada em mãos. Quem só descobre a execução quando lhe bloqueiam a conta conta o prazo daí.

    Quando o facto é superveniente

    Há um terceiro marco: a data em que ocorreu o facto superveniente ou em que dele teve conhecimento. Superveniente não é apenas o facto posterior ao prazo — é também o anterior que só depois chegou ao seu conhecimento.

    Nesse caso, a prova da superveniência é sua. Convém guardar o que datar esse conhecimento.

    O limite: até à venda dos bens

    Mesmo dentro dos marcos acima, a oposição tem de ser deduzida até à venda dos bens. Depois da venda, a porta fecha-se, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 257.º

    Os nove fundamentos que a lei admite

    Resposta rápida: o artigo 204.º tem uma lista fechada de nove alíneas. Se o que quer alegar não cabe em nenhuma delas, a oposição não é o meio próprio.

    A palavra que a lei usa é «só»: a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos. Os nove são estes:

    • inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos;
    • ilegitimidade da pessoa citada, por não ser o devedor que figura no título, seu sucessor, possuidor dos bens que originaram a dívida, ou responsável pelo pagamento;
    • falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
    • prescrição da dívida exequenda;
    • falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade;
    • pagamento ou anulação da dívida exequenda;
    • duplicação de colecta;
    • ilegalidade da liquidação, quando a lei não assegure impugnação nem recurso;
    • quaisquer outros fundamentos, provados apenas por documento, desde que não envolvam a legalidade da liquidação.
    Advogado a organizar documentos e comprovativos para deduzir oposição à execução fiscal
    david silva

    O seu caso cabe nas nove alíneas?

    São nove fundamentos e uma lista fechada. Uma consulta de 70 € diz-lhe se o meio certo é a oposição

    Prescrição da dívida exequenda

    É o fundamento mais invocado e o mais mal contado. A prescrição das dívidas tributárias tem regras próprias de contagem, com interrupções e suspensões que a citação e as reclamações provocam.

    Verificar uma prescrição é somar e subtrair datas com o processo à frente. Não é assumir que passaram oito anos desde que a dívida nasceu.

    Falta de notificação da liquidação

    Uma liquidação que não lhe foi validamente notificada dentro do prazo de caducidade não pode ser cobrada. É diferente de não ter sido citado na execução: aqui o que falhou foi o acto anterior, o que fixou o imposto.

    Ilegitimidade de quem foi citado

    Cobre quem não é o devedor do título, quem não é sucessor, quem não foi possuidor dos bens no período da dívida e quem, não figurando no título, não é responsável pelo pagamento. É o fundamento típico de quem é citado por reversão sem nunca ter gerido a sociedade.

    Duplicação de colecta

    Há duplicação quando, estando um tributo pago por inteiro, se exige outro de igual natureza pelo mesmo facto tributário e pelo mesmo período. Só pode ser alegada uma vez, salvo documento superveniente que demonstre o pagamento ou uma nova liquidação.

    O que não pode discutir na oposição

    Resposta rápida: a ilegalidade da liquidação só é fundamento quando a lei não assegurar impugnação nem recurso. E não conseguir pagar nunca é fundamento.

    A regra da alínea h)

    Se o acto de liquidação tem impugnação judicial disponível, é aí que ele se discute — não na oposição. Quando a oposição pela alínea h) não se baseie em mera questão de direito, segue as regras do processo de impugnação.

    Na prática, isto significa que atacar o cálculo do imposto dentro de uma oposição costuma dar em rejeição. O meio existia e era outro.

    Não conseguir pagar não é fundamento

    Nenhuma das nove alíneas admite a falta de meios. Discordar do valor, achar a dívida antiga ou estar em dificuldade financeira não são fundamentos de oposição.

    Isso não quer dizer que não haja resposta. Quer dizer que a resposta é o pagamento em prestações ou a dispensa de garantia, ambos tratados no processo executivo e não em tribunal.

    Oposição, impugnação ou reclamação

    Resposta rápida: escolhe-se pelo que se quer discutir e pelo prazo. Oposição para a exigibilidade, em 30 dias. Impugnação para a legalidade da liquidação, em três meses. Reclamação para decisões tomadas dentro da execução.

    Trocar o meio custa o prazo do meio certo, que entretanto correu. É o erro mais caro de quem reage sozinho.

    Impugnação: três meses e a legalidade

    A impugnação judicial ataca o acto de liquidação. O prazo é de três meses, contados designadamente do termo do prazo de pagamento voluntário, da notificação do acto ou da citação dos responsáveis subsidiários.

    Reclamação do artigo 276.º

    As decisões do órgão da execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos — ou os de um terceiro — são reclamáveis para o tribunal tributário de 1.ª instância. É a via para atacar o que se passa dentro da execução, não a dívida em si.

    Um quadro para decidir

    MeioO que discutePrazo
    OposiçãoSe a dívida é exigível30 dias
    ImpugnaçãoSe a liquidação é legal3 meses
    ReclamaçãoUma decisão do órgão de execuçãoNos termos do artigo 276.º
    Atendimento num serviço de finanças, onde se entrega a petição de oposição à execução fiscal

    Como e onde se apresenta a oposição

    Resposta rápida: a petição entra no órgão da execução fiscal onde a execução pende, já com todos os documentos e o rol de testemunhas. Depois sobe ao tribunal.

    Documentos e testemunhas de uma vez

    Com a petição em que deduz a oposição, o executado oferece todos os documentos, arrola testemunhas e requer as demais provas. Não há uma segunda oportunidade natural para juntar o que ficou de fora.

    É por isso que a instrução se prepara antes de entregar. O que não for oferecido nesse momento pode simplesmente não chegar a ser apreciado.

    Do serviço de finanças ao tribunal

    Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo por via electrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente, com as informações que reputar convenientes.

    Quando o fundamento for a ilegitimidade de quem foi citado por não ter exercido funções de gestão, o órgão identifica ainda todos aqueles contra quem a execução reverteu e o que cada um fez.

    Quando o juiz rejeita a oposição logo

    Resposta rápida: há três motivos de rejeição imediata — estar fora de prazo, invocar fundamento fora da lista do artigo 204.º, ou ser manifesta a improcedência.

    Os três motivos de rejeição

    Recebido o processo, o juiz rejeita logo a oposição se se verificar um destes três motivos:

    • ter sido deduzida fora do prazo;
    • não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
    • ser manifesta a improcedência.

    A rejeição liminar é uma decisão sem discussão de mérito. Nada do que alegou chega a ser ponderado.

    O documento em falta na alínea i)

    Há um quarto caso, próprio da alínea i). Se o fundamento for esse — o dos «quaisquer outros», que só se provam por documento — a oposição é também rejeitada quando à petição não se juntem os documentos necessários.

    A oposição trava a penhora? Depende

    Resposta rápida: o artigo 212.º diz que a oposição suspende a execução «nos termos do presente Código» — e esses termos exigem garantia prestada ou penhora que cubra a totalidade.

    A frase da lei é curta e engana quem a lê isolada. Suspender «nos termos do presente Código» remete para as condições da suspensão, que estão noutro artigo.

    Garantia ou penhora que cubra tudo

    A execução fica suspensa desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Sem uma coisa nem outra, a oposição segue no tribunal e a cobrança segue no serviço de finanças.

    Que garantias servem, por quanto e em que prazos está detalhado no pagamento em prestações e garantia.

    Pedir a dispensa em 15 dias

    Quando a garantia possa ser dispensada, o pedido faz-se ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção. Se o fundamento da dispensa for posterior a esse prazo, conta 30 dias sobre a sua ocorrência.

    O pedido tem de ser fundamentado de facto e de direito e instruído com prova documental. É decidido em 10 dias.

    Quando vale a pena um advogado

    A oposição é uma ação judicial com prazo de 30 dias, lista fechada de fundamentos e prova a oferecer de uma só vez. Uma consulta com um advogado de direito fiscal resolve a pergunta prévia: se o seu caso cabe numa das nove alíneas ou se o meio certo é outro.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Trinta dias, nos termos do artigo 203.º do CPPT, a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Há ainda a contagem a partir do facto superveniente ou do seu conhecimento, e o limite de a oposição ter de ser deduzida até à venda dos bens.

    Nove, nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. A lista é fechada: se o que pretende alegar não cabe em nenhuma das alíneas, a oposição é rejeitada liminarmente.

    Em regra não. A ilegalidade da liquidação só é fundamento de oposição quando a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Existindo impugnação judicial, é esse o meio, com prazo de três meses.

     

    No órgão da execução fiscal onde a execução pende. Havendo carta precatória, pode ser deduzida no órgão deprecado. Autuada a petição, o processo é remetido ao tribunal de 1.ª instância no prazo de 20 dias.

     

    Quando tenha sido deduzida fora do prazo, quando não seja alegado nenhum dos fundamentos do n.º 1 do artigo 204.º, ou quando seja manifesta a improcedência. Sendo o fundamento a alínea i), é também rejeitada se não forem juntos os documentos necessários.

    No órgão da execução fiscal onde a execução pende. Havendo carta precatória, pode ser deduzida no órgão deprecado. Autuada a petição, o processo é remetido ao tribunal de 1.ª instância no prazo de 20 dias.

     

    NormaEpígrafe
    Artigo 203.º do CPPTPrazo de oposição à execução
    Artigo 204.º do CPPTFundamentos da oposição à execução
    Artigo 205.º do CPPTDuplicação de colecta
    Artigo 206.º do CPPTRequisitos da petição
    Artigo 207.º do CPPTLocal da apresentação da petição da oposição à execução
    Artigo 208.º do CPPTAutuação da petição e remessa ao tribunal
    Artigo 209.º do CPPTRejeição liminar da oposição
    Artigo 212.º do CPPTSuspensão de execução
    Artigo 169.º do CPPTSuspensão da execução. Garantias
    Artigo 170.º do CPPTDispensa da prestação de garantia
    Artigo 102.º do CPPTImpugnação judicial. Prazo de apresentação
    Artigo 276.º do CPPTReclamações das decisões do órgão da execução fiscal