casa azul e moedas em cima de um projecto a simbolizar um crédito habitação.

Crédito habitação no divórcio: o que fazer com o empréstimo

advogada ines azevedo 500

Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • Ambos os titulares do crédito continuam responsáveis perante o banco após o divórcio, independentemente de quem fica com a casa — o divórcio não dissolve a obrigação bancária
  • 3 soluções práticas: desvinculação de um titular (mais comum), venda do imóvel com liquidação do crédito, ou manutenção partilhada (frágil a longo prazo)
  • A escolha depende da capacidade financeira de quem fica, da existência de filhos menores e do regime de bens — exige análise caso a caso

Em Portugal, o crédito à habitação está regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (Regime Geral do Crédito a Consumidores). Este diploma aplica-se também aos casos de divórcio — com a particularidade de que a dissolução do casamento não altera automaticamente a responsabilidade pelo empréstimo. Se o crédito foi contraído por ambos os cônjuges, ambos continuam solidariamente devedores até ao banco autorizar formalmente a desvinculação de um deles. A casa de morada de família tem proteção legal específica (artigo 1793.º do Código Civil) que se sobrepõe ao regime de bens, permitindo ao tribunal atribuir o seu uso ao cônjuge que mais necessite — geralmente o que fica com os filhos menores.

Este guia explica por que ambos os cônjuges continuam responsáveis perante o banco após o divórcio, as três soluções práticas (com vantagens e desvantagens), como funciona a desvinculação bancária passo a passo, os custos envolvidos, os aspetos fiscais e os erros mais comuns. Para o quadro completo das modalidades de divórcio, ver divórcio em Portugal: guia completo. Para a divisão do imóvel em si, ver partilha de bens no divórcio.


Aviso legal: O presente artigo tem natureza meramente informativa e não substitui aconselhamento jurídico personalizado. Os valores indicados — taxas oficiais, custos de terceiros e referências a honorários — podem variar consoante alterações legislativas, atualização da Unidade de Conta processual ou especificidades do caso concreto. A QUOR não se vincula a quaisquer valores aqui indicados.

Índice
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    O problema — ambos continuam responsáveis perante o banco

    Quando os cônjuges se divorciam, muitos assumem que o banco “atualiza automaticamente” a titularidade do crédito conforme a partilha. Não é o que acontece. A relação contratual com o banco mantém-se inalterada até haver desvinculação formal — e isso pode demorar meses ou nunca acontecer.

    Por que o divórcio não basta para alterar o crédito

    O crédito à habitação é um contrato bancário distinto do casamento. O que muda na sentença de divórcio (ou no acordo amigável) vincula apenas os cônjuges entre si — não vincula o banco. Para o banco, o contrato continua o mesmo, com os mesmos titulares, até haver:

    • Pedido formal de desvinculação de um titular
    • Aprovação do banco (que avalia a capacidade financeira de quem fica)
    • Novo contrato ou aditamento ao existente

    Sem este processo, ambos os cônjuges mantêm-se devedores solidários perante o banco — mesmo que a partilha tenha atribuído a casa apenas a um deles.

    Risco para quem saiu de casa

    O cônjuge que sai e deixa a casa para o outro acumula riscos sérios se não houver desvinculação:

    • Se o outro deixar de pagar — o banco pode penhorar bens de ambos
    • Não pode contrair novo crédito — o banco vê encargo existente e recusa
    • Risco de incumprimento solidário — afeta historial de crédito de ambos
    • Penhora salarial mesmo que não tenha culpa no incumprimento

    A desvinculação não é apenas uma formalidade — é proteção patrimonial essencial.

    Casa de morada de família vs casa investimento

    A casa onde a família vivia tem regime jurídico próprio que se sobrepõe ao regime de bens e ao crédito bancário.

    Casa de morada de família (CC art. 1793.º)

    O artigo 1793.º do Código Civil estabelece que o tribunal pode atribuir o uso da casa de morada de família a um dos cônjuges, independentemente da titularidade da propriedade ou do crédito. Em caso de:

    • Filhos menores — atribuição tende a ser ao progenitor com quem residem habitualmente
    • Cônjuge em situação de necessidade — pode ser atribuída mesmo sem filhos
    • Casa em propriedade exclusiva do outro cônjuge — atribuição com renda compensatória ao proprietário

    A duração desta atribuição é geralmente até à maioridade do filho mais novo ou conclusão dos seus estudos.

    Outras propriedades comuns

    Casas de férias, apartamentos investimentos, terrenos — não têm a proteção da casa de morada de família. Seguem o regime de bens (comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação de bens) e podem ser objeto de partilha standard.

    Detalhe em partilha de bens no divórcio.

    Quando há filhos menores

    A presença de filhos menores inclina fortemente a atribuição da casa para o progenitor com quem residem. Isto pode condicionar:

    • Quem assume o crédito habitação
    • Capacidade financeira para a desvinculação
    • Necessidade de pensão de alimentos ou compensação adicional

    A regulação parental e a partilha frequentemente discutem-se em conjunto. Detalhe em divórcio com filhos em Portugal.

    As 3 soluções para o crédito comum

    Há essencialmente três caminhos quando há crédito habitação a resolver no divórcio.

    Solução 1 — Desvinculação de um titular (mais comum)

    Um dos cônjuges assume o crédito sozinho; o outro deixa de ser devedor perante o banco. É a solução mais comum (~60% dos casos), mas exige:

    • Aprovação do banco — análise de capacidade financeira de quem fica
    • Renegociação do contrato — novo prazo, eventual ajuste de spread
    • Eventual reforço de garantias — fiador, hipoteca adicional

    Vantagens:

    • Quem sai liberta-se completamente da obrigação
    • Quem fica passa a ter controlo total sobre o imóvel

    Desvantagens:

    • Banco pode recusar se a capacidade financeira de quem fica for insuficiente
    • Custos de comissões + escrituras
    • Demora 1-3 meses tipicamente

    Solução 2 — Venda do imóvel

    Os ex-cônjuges vendem a casa, liquidam o crédito e dividem o remanescente conforme a partilha. É a solução mais “limpa” do ponto de vista jurídico:

    • Termina a relação com o banco definitivamente
    • Liquida o ativo em vez de o partilhar fisicamente
    • Permite recomeço financeiro a ambos

    Desvantagens:

    • Implica perder o imóvel
    • Pode ter mais-valias fiscais (se houver ganho)
    • Mercado pode não ser favorável à venda no momento

    Solução 3 — Manutenção partilhada (geralmente desaconselhada)

    Ambos continuam titulares e continuam a pagar — geralmente em proporções definidas no acordo. É a pior solução a longo prazo:

    • Frágil — basta um deixar de pagar para criar conflito
    • Bloqueia novos créditos para ambos
    • Disputas frequentes sobre obras, IMI, condomínio
    • Sucessão complica-se se um dos ex-cônjuges falecer

    Só faz sentido em situações muito específicas (curto prazo, com fim definido).

    Como funciona a desvinculação bancária passo a passo

    Como é a solução mais comum, vale a pena detalhar o processo.

    FaseEtapaDuração
    1Pedido formal ao banco1 dia
    2Análise de capacidade financeira2-4 semanas
    3Avaliação do imóvel1-2 semanas
    4Decisão do banco1-2 semanas
    5Renegociação do contrato2-4 semanas
    6Escritura e averbamentos1-2 semanas

    Fase 1 — Pedido formal ao banco

    O cônjuge que vai assumir o crédito apresenta pedido formal de desvinculação do outro titular, acompanhado de:

    • Cópia da sentença de divórcio (ou acordo amigável)
    • Acordo de partilha (se já houver)
    • Comprovativos de rendimento atualizados
    • Identificação completa

    Fase 2 — Análise de capacidade financeira

    O banco avalia se quem fica tem capacidade para suportar o crédito sozinho segundo critérios próprios, geralmente:

    • Taxa de esforço abaixo de 35-40% do rendimento líquido
    • Estabilidade de rendimento (vínculo laboral, antiguidade)
    • Outros encargos já existentes
    • Histórico de crédito sem incidentes

    Fase 3 — Avaliação do imóvel

    O banco faz nova avaliação do imóvel para confirmar que a garantia hipotecária mantém valor adequado ao crédito. Custo típico: €200 a €400 (suportado pelo cliente).

    Fase 4 — Decisão do banco

    Pode ser:

    • Aprovação direta — segue para renegociação
    • Aprovação condicionada — exige reforço de garantias (fiador, hipoteca adicional)
    • Recusa — quem fica não tem capacidade; tem de procurar refinanciamento noutro banco ou avançar para venda

    Fase 5 — Renegociação do contrato

    Se aprovado, redige-se adenda ao contrato de crédito ou novo contrato com:

    • Único titular (quem fica)
    • Eventual ajuste de spread (geralmente sobe ligeiramente)
    • Eventual ajuste de prazo
    • Atualização de garantias

    Fase 6 — Escritura e averbamentos

    Formalização notarial e registo predial. Após esta fase, o cônjuge que sai está completamente desvinculado do crédito perante o banco.

    Tem crédito habitação e está a divorciar-se?

    A desvinculação bancária é mais complexa do que parece — exige análise jurídica e financeira simultânea. Erros nesta fase podem deixar quem saiu responsável por dívida que pensava já não ter.

    A QUOR analisa o seu contrato, identifica a melhor solução (desvinculação, venda ou refinanciamento) e acompanha todo o processo até desvinculação formal.

    Consulta inicial: 70€

    cláusulas abusivas no crédito habitação

    Quanto custa cada solução

    Os custos variam consoante a solução escolhida e o valor do imóvel.

    Custos da desvinculação

    ComponenteValor típico
    Comissão de alteração contratual€200 – €400
    Avaliação do imóvel€200 – €400
    Escritura notarial (adenda ao contrato)€150 – €350
    Registo predial€30 – €100
    Subtotal desvinculação€580 – €1.250

    Acrescem honorários de advogado (sob orçamento personalizado) para preparar a documentação e acompanhar o processo.

    Custos da venda

    ComponenteValor típico
    Comissão imobiliária (se houver)3-6% do valor de venda
    Comissão de amortização antecipada0,5% (taxa fixa) ou 0,25% (taxa variável)
    Distrate de hipoteca€100 – €250
    Certidões prediais e energéticas€100 – €300
    Eventual mais-valia fiscalVariável (50% sobre o ganho, com isenções específicas)

    Custos do refinanciamento (transferência de crédito)

    Quando o banco original recusa a desvinculação, pode-se procurar transferência para outro banco que aceite. Custos:

    • Distrate da hipoteca no banco original
    • Comissão de amortização antecipada (0,5%/0,25%)
    • Avaliação no novo banco
    • Escritura no novo crédito
    • Negociação de novo spread (pode ser melhor ou pior)

    A transferência anula a comissão de amortização antecipada se for por motivos previstos no DL 74-A/2017 (designadamente divórcio).

    Comissões bancárias específicas

    O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 limitou várias comissões em crédito habitação. Algumas que não podem ser cobradas no contexto do divórcio:

    • Comissão de alteração contratual em casos de morte ou divórcio
    • Comissão por amortização antecipada quando resulta de divórcio (em alguns casos)

    Vale a pena conferir o contrato para identificar comissões aplicáveis vs comissões abusivas.

    Aspetos fiscais

    A transmissão do imóvel ou da titularidade do crédito tem implicações fiscais que importa antecipar.

    IMT na transmissão

    Quando um cônjuge cede a sua parte do imóvel ao outro como tornas (compensação), pode haver Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT) sobre a parte transmitida. Há isenções específicas:

    • Transmissão entre cônjuges em partilha — isenta na proporção da meação
    • Transmissão acima da meação (tornas pagas em dinheiro) — sujeita a IMT

    Imposto de Selo

    Sobre tornas pagas em dinheiro pode haver Imposto de Selo a 10% sobre o excedente que ultrapasse a quota-parte (regra geral da partilha).

    Mais-valias

    Em caso de venda do imóvel com ganho, há mais-valia tributável em IRS. Há isenções importantes:

    • Habitação própria e permanente — isenção se reinvestir em nova HPP em 36 meses
    • Imóveis adquiridos antes de 1989 — isentos
    • Idosos com 65+ anos — regime específico

    Impactos no IRS

    Após o divórcio, ambos os cônjuges declaram IRS como solteiros no exercício seguinte. Implicações específicas em crédito habitação:

    • Dedução de juros — só quem é titular do crédito pode deduzir
    • Habitação própria e permanente — só conta para quem fica a residir
    • IMI — quem fica com a casa passa a ser único responsável

    Casos especiais

    Algumas situações merecem atenção específica.

    Casa em comunhão de adquiridos

    A regra mais comum (~80% dos casamentos pós-1966). A casa entra na partilha mesmo se titulada em nome de um só cônjuge — basta ter sido adquirida durante o casamento. Resultado prático: ambos têm direito a metade do valor, independentemente do título registal.

    Casa adquirida antes do casamento

    Em comunhão de adquiridos, a casa comprada por um cônjuge antes do casamento é bem próprio. Mas atenção:

    • Se foi paga durante o casamento — pode haver direito a compensação proporcional
    • Se houve obras pagas com bens comuns — proporção destas obras é comum
    • Se o crédito foi contraído após o casamento — a dívida pode ser comum mesmo se o imóvel é próprio

    A análise caso a caso é essencial.

    Casa em separação de bens

    Em separação de bens, a casa pertence a quem está titulado — não há partilha automática. A casa de morada de família mantém a proteção do art. 1793.º (atribuição do uso ao cônjuge necessitado), mas a propriedade não se altera com o divórcio.

    Crédito jovem ou com bonificação

    Créditos com bonificação ao crédito jovem ou outros apoios públicos podem ter regras específicas:

    • Perda de bonificação se o titular sair
    • Reanálise de elegibilidade quando há alteração de titulares
    • Eventual obrigação de devolução de bonificações já aplicadas

    Verificar o contrato e as condições da bonificação antes de avançar com desvinculação.

    Erros comuns no crédito habitação no divórcio

    Os 5 erros mais frequentes — e mais caros.

     

    Sair de casa sem desvinculação prévia

    Quem sai de casa sem ter formalizado a desvinculação mantém-se devedor perante o banco. Se o outro deixar de pagar, o banco pode cobrar a ambos — incluindo penhora de salário.

    Solução: desvincular antes de sair, ou em paralelo com a saída. Se não for possível, formalizar acordo escrito sobre quem paga e cobertura legal para reposição.

    Acordo informal sem documento

    Acordos verbais entre cônjuges sobre quem paga o crédito não vinculam o banco e podem ser questionados em tribunal. Sem documento escrito, é a palavra de um contra a do outro.

    Solução: mesmo na fase pré-divórcio, fazer acordo escrito sobre pagamento das prestações até à desvinculação formal.

    Subestimar a capacidade financeira de quem fica

    Assumir que o banco vai aprovar a desvinculação sem análise prévia pode resultar em recusa após meses de espera. Quem fica precisa de capacidade financeira sólida segundo critérios bancários (taxa de esforço, estabilidade laboral).

    Solução: simular junto do banco antes de decidir; se a capacidade for marginal, considerar venda ou refinanciamento noutro banco como alternativas.

    Não ler o contrato de crédito original

    Cada contrato de crédito habitação tem cláusulas específicas sobre alterações, comissões e amortizações. Algumas têm proteções especiais (crédito jovem, créditos com bonificação) que podem ser perdidas em caso de desvinculação.

    Solução: rever o contrato com advogado antes de iniciar qualquer processo de desvinculação.

    Ignorar implicações fiscais

    A transmissão de imóvel ou cessão de quota pode ter IMT, Imposto de Selo ou mais-valias que muitas vezes são esquecidos no planeamento. Surpresas fiscais podem ascender a milhares de euros.

    Solução: simular implicações fiscais antes de decidir a solução final; em casos significativos, pedir orientação a contabilista certificado em paralelo com o advogado.

    Perguntas frequentes

    Depende do regime de bens e da existência de filhos menores. A casa pode ser atribuída por acordo dos cônjuges (no divórcio amigável) ou por decisão judicial (no litigioso). A casa de morada de família tem proteção específica do artigo 1793.º do Código Civil — pode ser atribuída ao cônjuge que mais necessite, mesmo que a propriedade pertença ao outro, especialmente quando há filhos menores. Detalhe em partilha de bens no divórcio.

    Sim, mas há aspetos a clarificar. O facto de continuar a viver na casa não altera a sua responsabilidade perante o banco — se continua titular do crédito, continua devedor. Mas a atribuição do uso da casa pelo tribunal (CC art. 1793.º) pode ser independente da titularidade do crédito. É possível ficar com a casa sem ter capacidade para assumir o crédito sozinho — caso em que se pode tentar refinanciamento noutro banco ou negociar venda.

    Sim. O banco analisa capacidade financeira de quem fica segundo critérios próprios. Se considerar que o cliente não tem condições para suportar o crédito sozinho (taxa de esforço acima de 35-40%, instabilidade laboral, outros encargos), pode recusar. Alternativas em caso de recusa: transferir o crédito para outro banco que aceite, refinanciar com prazo mais longo (reduzindo a prestação), ou avançar para venda do imóvel.

    Se ambos continuam titulares do crédito, ambos continuam devedores solidários. O banco pode cobrar a totalidade da dívida a qualquer um — incluindo quem já saiu de casa. Em caso de incumprimento prolongado, há risco de penhora de bens, salários e pensões de ambos. Por isso a desvinculação formal é essencial antes ou em paralelo com a saída de casa.

    Sim, tipicamente entre €580 e €1.250 em comissões bancárias, avaliação do imóvel, escritura notarial e registo predial. O Decreto-Lei n.º 74-A/2017 limitou várias comissões abusivas, designadamente proibindo a cobrança de comissão de alteração contratual em casos de morte ou divórcio. Vale a pena verificar o contrato para identificar quais comissões são legais e quais podem ser contestadas.

    Sim. A transferência de crédito habitação entre bancos é um direito do consumidor previsto no DL 74-A/2017. Quando a transferência decorre de divórcio, há proteções específicas — designadamente isenção de comissão de amortização antecipada em alguns casos. O novo banco fará nova análise de capacidade financeira e nova avaliação do imóvel. Pode ser útil quando o banco original recusa desvinculação.

    Pode haver. Em caso de venda da casa de morada de família com ganho, há mais-valia tributável em IRS. Mas há isenções importantes: reinvestimento em nova habitação própria e permanente em 36 meses; imóveis adquiridos antes de 1989; regime específico para idosos com 65+ anos. A simulação prévia evita surpresas fiscais.

    Quem fica titular do imóvel. Se a casa foi atribuída a um dos cônjuges na partilha, é esse o responsável pelo IMI a partir do ano seguinte ao averbamento. Se a casa fica em compropriedade (não houve partilha formal), ambos continuam responsáveis na proporção das quotas — normalmente metade cada.

    Sim, mediante escritura pública e pagamento eventual de IMT/Imposto de Selo. Esta transmissão pode ser feita no próprio processo de partilha (mais económico) ou em escritura separada. O outro cônjuge passa a ser único titular tanto do imóvel como do crédito (após desvinculação bancária). É uma solução comum quando há acordo total e capacidade financeira de quem fica.

    Pode perder-se. Créditos com bonificação ao crédito jovem estão sujeitos a regras específicas de elegibilidade, geralmente vinculadas à idade dos titulares e à tipologia do agregado familiar. Em caso de desvinculação, a bonificação pode ser revista ou perdida. Vale a pena consultar o contrato e contactar o banco antes de avançar com qualquer alteração.

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    Diplomas relevantes

    • Decreto-Lei n.º 74-A/2017 — Regime do Crédito a Consumidores (crédito habitação)

    • Código Civil, art. 1793.º — atribuição da casa de morada de família

    • Código Civil, arts. 1717.º a 1772.º — regimes de bens

    • Código Civil, art. 1691.º — dívidas para encargos da vida familiar

    • Código do IRS, art. 78.º-E — dedução de juros do crédito habitação

    • Código do IMI — quem paga o imposto

    Doutrina

    • Pereira Coelho e Guilherme de OliveiraCurso de Direito da Família, vol. I, 5.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra

    • Tomé d'Almeida RamiãoO Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris

    • Cristina Araújo DiasDo Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Coimbra Editora

    Jurisprudência relevante

    • Acórdão STJ de 14-06-2018 — atribuição da casa de morada de família e impactos no crédito comum

    • Acórdão Relação de Lisboa de 14-04-2015 — atribuição da casa em divórcio com filhos menores

    • Acórdão STJ de 28-09-2017 — partilha e dívidas comuns

    Fontes oficiais

    Fonte

    Para que serve

    Link

    Diário da República

    Texto integral dos diplomas

    dre.pt

    Banco de Portugal

    Regulamentação do crédito habitação

    bportugal.pt

    Autoridade Tributária

    Implicações fiscais da partilha e venda

    portaldasfinancas.gov.pt

    DECO

    Apoio ao consumidor de crédito habitação

    deco.proteste.pt

    Para aprofundar

    Partilha de Bens no Divórcio: O Que Diz a Lei e Como Fazer

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