Dr.ᵃ Maria Pires · Advogada
cédula n.º 69543P
Sumário
- Em regra, não existe uma entidade pública que fiscalize a gestão corrente do condomínio
- A fiscalização é exercida internamente, sobretudo pela assembleia de condóminos
- O administrador tem deveres legais definidos no Código Civil, mas também limites claros
Quando surgem dúvidas sobre contas, decisões ou a atuação do administrador, muitos condóminos perguntam-se quem fiscaliza o condomínio e a quem podem exigir explicações.
A resposta legal nem sempre corresponde às expectativas: o regime da propriedade horizontal assenta num modelo de autofiscalização, em que o controlo é feito, principalmente, pelos próprios proprietários, através da assembleia de condóminos e dos mecanismos previstos no Código Civil.
Aviso Legal: A informação apresentada é de natureza geral e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado
Existe alguma entidade que fiscalize o condomínio?
É comum procurar uma entidade externa para “fiscalizar” o condomínio, à semelhança do que acontece noutros setores regulados. No entanto, em regra, não existe uma entidade pública com competência para fiscalizar a gestão financeira e administrativa corrente de um condomínio.
O condomínio é uma realidade jurídica privada. O Estado apenas intervém de forma indireta ou pontual, quando estão em causa matérias específicas ou ilícitos. Para isto, conte com a ajuda de um advogado imobiliário.
Importa distinguir:
- Fiscalização administrativa, exercida por entidades públicas apenas em domínios concretos (por exemplo, obras ilegais, elevadores, instalações de gás ou questões de segurança);
- Fiscalização da gestão, que inclui contas, quotas, atas e decisões do dia a dia, e que é da responsabilidade dos próprios condóminos.
O que diz a lei sobre a fiscalização da gestão do condomínio
O regime legal da propriedade horizontal, previsto no Código Civil, estabelece as regras de funcionamento do condomínio, mas não cria um organismo externo de fiscalização permanente.
A fiscalização resulta da própria estrutura legal do condomínio: os condóminos decidem, controlam e avaliam a gestão, recorrendo aos tribunais apenas quando os mecanismos internos se revelam insuficientes.
Nota: Pode consultar informação pública disponível em DGAJ.
O papel da assembleia de condóminos
A assembleia de condóminos é o órgão central de fiscalização do condomínio.
A administração das partes comuns compete à assembleia de condóminos e a um administrador. Isto significa que a assembleia tem poderes para acompanhar, controlar e avaliar a atuação do administrador.
Em termos gerais, a assembleia pode:
- Exigir a apresentação de contas e orçamentos;
- Aprovar ou reprovar despesas;
- Deliberar sobre obras e contratos;
- Destituir o administrador quando perde a confiança na sua gestão.
Por outro lado, a assembleia não pode:
- Impor a prática de atos ilegais;
- Ultrapassar os limites legais ou os requisitos de unanimidade previstos no título constitutivo.
Nota: Quando surgem dúvidas sobre uma despesa, o local adequado para exigir esclarecimentos é a assembleia, onde as decisões produzem efeitos vinculativos.
Responsabilidades gerais do administrador de condomínio
O administrador é o órgão executivo do condomínio, responsável pela gestão corrente e pela execução das deliberações da assembleia.
As suas funções estão previstas no art. 1436.º do Código Civil, incluindo, entre outras:
- Convocar a assembleia;
- Elaborar orçamentos e contas;
- Cobrar receitas;
- Efetuar despesas comuns;
- Praticar atos conservatórios relativos aos bens comuns.
Além destas funções, recai sobre o administrador um dever geral de diligência. Este pode ser civilmente responsável se, por ação ou omissão negligente, causar prejuízos ao condomínio. Aconselhe-se junto de um advogado imobiliário.
Quando existe dever de prestar contas
A prestação de contas é um momento essencial da fiscalização interna. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal.
A assembleia reúne-se obrigatoriamente para discutir e aprovar as contas do exercício anterior e o orçamento para o ano seguinte.
É importante distinguir:
- Prestação de contas, realizada de forma periódica e estruturada;
- Pedidos avulsos e constantes, que podem não ser compatíveis com uma gestão funcional.
O administrador deve apresentar os documentos que sustentam as contas (faturas, recibos, extratos), permitindo à assembleia avaliar a gestão. A não aprovação das contas pode ter consequências jurídicas.
O que não existe: mitos comuns sobre fiscalização do condomínio
Algumas ideias recorrentes geram expectativas irrealistas:
- “A câmara municipal fiscaliza a gestão do condomínio” – as autarquias intervêm apenas em matérias urbanísticas ou de interesse público;
- “Existe um regulador que resolve conflitos internos” – não existe uma entidade pública com essa função;
- “Qualquer condómino pode exigir tudo, a qualquer momento” – o direito à informação deve ser exercido de forma proporcional.
Como agir sem conflito direto
Quando a fiscalização interna revela problemas, o enquadramento legal permite agir sem confronto pessoal.
Em termos gerais:
- Convocação de assembleia: condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido podem convocar a assembleia (art. 1431/2.º do CC).
- Exoneração do administrador: a assembleia pode destituir o administrador a qualquer momento.
- Recurso ao tribunal: em situações graves, qualquer condómino pode requerer judicialmente a exoneração do administrador (art. 1435/3.º do CC).
Perguntas frequentes
Em regra, não no que respeita à gestão corrente. A fiscalização é essencialmente interna.
Pode fazê-lo através da assembleia e da análise das contas apresentadas.
Deve facultar a consulta dos documentos que suportam as contas, em termos razoáveis.
Sim, nos termos previstos no Código Civil.
A lei prevê mecanismos, cuja aplicação depende das circunstâncias concretas, as quais podem ser avaliadas por um advogado imobiliário.
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Para aprofundar este tema relativo à fiscalização do condomínio:
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