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Adoção em Portugal: guia completo do regime, tipos e processo

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Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P

Sumário

  • A adoção em Portugal é regulada pela Lei n.º 143/2015 (Regime Jurídico do Processo de Adoção) e pelos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil, com regime de filiação plena entre adotante e adotado.
  • Existem quatro modalidades principais: adoção singular, adoção conjunta (incluindo casais do mesmo sexo desde a Lei n.º 2/2016), adoção pelo cônjuge e adoção internacional.
  • O processo é conduzido pelo Instituto da Segurança Social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e culmina em sentença do Tribunal de Família e Menores; dura, em média, 2 a 4 anos na adoção nacional e 5 a 7 anos na internacional.

A adoção em Portugal é o procedimento legal que constitui uma relação de filiação plena entre adotante e adotado, sem necessidade de vínculo biológico. Foi profundamente reformulada em 2015, com a entrada em vigor da Lei n.º 143/2015, que estabeleceu o atual Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA). O regime substantivo permanece nos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil. Em 2016, com a Lei n.º 2/2016, o direito de adotar foi alargado a casais do mesmo sexo nas mesmas condições aplicáveis aos casais de sexos diferentes.

A adoção não se confunde com outras figuras de proteção da criança em Portugal — designadamente o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009) e o acolhimento familiar (Lei n.º 147/99) — que cumprem fins distintos e produzem efeitos jurídicos diferentes. 

Esta página apresenta o regime na sua globalidade: tipos de adoção, requisitos para adotar, visão geral do processo, particularidades da adoção internacional e comparação com as figuras afins. O passo a passo detalhado do processo está numa página própria.

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Índice
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    O que é a adoção em Portugal

    A adoção em Portugal é o procedimento legal através do qual se constitui uma relação de filiação plena entre adotantes e adotado, sem vínculo biológico, regida pela Lei n.º 143/2015 e pelos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil.

    A adoção é, no ordenamento jurídico português, uma forma de constituição de filiação equiparada à filiação biológica. Tem como finalidade primária a proteção da criança e a satisfação do seu superior interesse — não responde, no plano jurídico, a um direito subjetivo do adotante a constituir família.

    Filiação plena: o regime regra

    Desde a Lei n.º 143/2015, o regime português conhece apenas a adoção plena (foi extinta a anterior figura da adoção restrita). Significa que, transitada em julgado a sentença, o adotado integra-se totalmente na família dos adotantes, com extinção dos vínculos jurídicos com a família biológica — ressalvada a adoção pelo cônjuge.

    Princípio do superior interesse da criança

    Todos os atos do procedimento — desde a candidatura à seleção de adotantes e à decisão judicial — são apreciados à luz do princípio do superior interesse da criança (art. 3.º RJPA, art. 4.º Lei 147/99). É este princípio que orienta a avaliação técnica dos candidatos, o matching e a sentença.

    Base legal e quadro institucional

    O quadro legal articula três pilares:

    • Código Civil, arts. 1973.º a 2002.º-D — regime substantivo (requisitos, efeitos, impedimentos).
    • Lei n.º 143/2015 — regime processual (RJPA): procedimentos administrativo e judicial.
    • Lei n.º 147/99 — proteção de crianças e jovens em perigo, que define os processos que culminam em situação de adoptabilidade.

    A execução compete a três entidades: Instituto da Segurança Social (Equipas de Adoção em todo o país), Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (área metropolitana de Lisboa) e Tribunais de Família e Menores (fase judicial).

    Os tipos de adoção em Portugal

    Existem em Portugal quatro modalidades principais de adoção: singular, conjunta (incluindo casais do mesmo sexo), pelo cônjuge e internacional. Todas conferem filiação plena, mas variam nos requisitos, no procedimento e nos efeitos sobre o vínculo com a família biológica.

    A modalidade aplicável depende do estado civil dos adotantes, da relação prévia com o adotando e da nacionalidade da criança. As quatro modalidades partilham o regime substantivo do Código Civil, mas a articulação procedimental tem particularidades em cada caso.

    Adoção singular

    Realizada por uma única pessoa com mais de 30 anos. A elegibilidade é avaliada pelos serviços técnicos com os mesmos critérios da adoção conjunta. Não existe, em abstrato, qualquer favorecimento ou desfavorecimento por motivo de estado civil — pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas podem adotar.

    Adoção conjunta

    Realizada por um casal — casados há mais de 4 anos sem separação judicial nem de facto, ou em união de facto reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001. Cada elemento deve ter pelo menos 25 anos. Desde 1 de março de 2016, com a Lei n.º 2/2016, o regime aplica-se igualmente a casais do mesmo sexo, nas mesmas condições.

    Adoção pelo cônjuge

    Modalidade especial em que um dos cônjuges adota o filho biológico do outro. Tem regras próprias: basta 25 anos de idade, exige consentimento do cônjuge biológico do adotando e, ao contrário das outras modalidades, não extingue o vínculo jurídico com o progenitor biológico que é cônjuge do adotante (art. 1986.º, n.º 2 CC). É a modalidade procedimentalmente mais simples.

    Adoção internacional

    Aplicável quando o adotando é cidadão estrangeiro a residir habitualmente fora de Portugal. Rege-se pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 (relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional) e pelo capítulo próprio da Lei n.º 143/2015. Envolve cooperação entre autoridades centrais dos dois países, mediadores autorizados e procedimentos documentais reforçados.

    TipoQuem adotaIdade mínimaVínculo com família biológicaParticularidade
    SingularUma pessoa30 anosCessaAvaliação igual à conjunta
    ConjuntaCasal (casados ou em união de facto)25 anos cadaCessaAplica-se a casais do mesmo sexo (Lei 2/2016)
    Pelo cônjugeCônjuge do progenitor25 anosMantém-se com o cônjuge biológicoProcedimento mais simples
    InternacionalSingular ou casalConforme modalidadeCessaConvenção de Haia + autoridade central

    Quem pode adotar: requisitos essenciais

    Em Portugal podem adotar pessoas singulares com mais de 30 anos ou casais (casados ou em união de facto reconhecida) com pelo menos 25 anos cada, conforme o art. 1979.º do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 143/2015.

    Os requisitos articulam três dimensões: idade, estado civil ou relação familiar e ausência de impedimentos legais.

    • Idade do adotante: 30 anos (singular), 25 anos (cada elemento do casal), 25 anos (adoção pelo cônjuge).
    • Idade do adotado: menos de 15 anos à data do requerimento, com exceções até aos 18 (art. 1980.º CC).
    • Diferença de idade: máximo de 50 anos entre adotante e adotado, salvo motivos ponderosos.
    • Tempo de relação: 4 anos para casais casados sem separação; união de facto reconhecida para casais não casados.

    A apreciação concreta destes requisitos é feita pelos serviços técnicos durante o estudo de candidatura. O passo a passo detalhado do processo, incluindo a documentação a apresentar e os critérios de avaliação, está na página Como adotar uma criança em Portugal: passo a passo do processo.

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    Como funciona o processo de adoção

    O processo de adoção em Portugal divide-se em seis fases sequenciais reguladas pela Lei n.º 143/2015: candidatura, estudo de candidatura, formação, decisão de aptidão, decisão de seleção com período de pré-adoção, e sentença judicial.

    O procedimento articula uma fase administrativa, conduzida pelo Instituto da Segurança Social (ISS) ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), com uma fase judicial, instaurada no Tribunal de Família e Menores territorialmente competente.

    As seis fases, em síntese:

    1. Candidatura — manifestação formal da intenção junto do ISS ou SCML.
    2. Estudo de candidatura — avaliação técnica multidisciplinar.
    3. Formação obrigatória — sessões preparatórias.
    4. Decisão de aptidão — inscrição na lista nacional de candidatos.
    5. Decisão de seleção e período de pré-adoção — matching e período de transição mínimo de 6 meses.
    6. Sentença judicial e registo — decisão do tribunal e comunicação à Conservatória do Registo Civil.

    A duração média do processo nacional é de 2 a 4 anos. O detalhe de cada fase, prazos médios, documentação exigida e fatores que aceleram ou atrasam o processo está na página Como adotar uma criança em Portugal: passo a passo do processo.

    Adoção internacional em Portugal

    A adoção internacional rege-se em Portugal pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 e pelo capítulo próprio da Lei n.º 143/2015, exigindo cooperação entre autoridades centrais, mediação por entidade autorizada e cumprimento dos requisitos do país de origem da criança.

    Aplica-se quando o adotando reside habitualmente fora de Portugal. Tem prazos longos — tipicamente 5 a 7 anos — e custos significativamente superiores à adoção nacional.

    Convenção de Haia de 1993

    A Convenção de Haia estabelece o quadro de cooperação internacional, define os requisitos de adoptabilidade em ambos os países e exige a intervenção de autoridades centrais para garantir que a adoção respeita o superior interesse da criança e os princípios contra o tráfico. Portugal é parte da Convenção desde 2003.

    Quando é aplicável

    A adoção internacional aplica-se em duas situações:

    • Adoção de criança residente noutro Estado contratante por candidatos a residir em Portugal.
    • Adoção de criança residente em Portugal por candidatos a residir noutro Estado contratante (caso menos frequente).

    Autoridade central e entidades mediadoras

    A Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a autoridade central portuguesa para efeitos da Convenção. O acompanhamento técnico e os contactos com o país de origem são feitos por entidades mediadoras autorizadas registadas para o efeito.

    Prazos e custos

    A adoção internacional implica:

    • Estudo de candidatura no país de residência do candidato.
    • Avaliação no país de origem da criança.
    • Cooperação entre as duas autoridades centrais.
    • Procedimentos consulares e de migração.
    • Honorários da entidade mediadora, traduções juramentadas, viagens e estadias.

    Os valores totais variam significativamente conforme o país de origem da criança e os procedimentos exigidos, podendo situar-se entre os 10.000€ e os 30.000€.

    adoção

    Adoção, apadrinhamento civil e acolhimento familiar

    A adoção distingue-se do apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009) e do acolhimento familiar (Lei n.º 147/99): a adoção constitui filiação plena, o apadrinhamento estabelece um vínculo permanente sem filiação, e o acolhimento familiar é uma medida temporária de proteção.

    A confusão entre estas três figuras é frequente — todas envolvem o cuidado de uma criança por adultos sem vínculo biológico — mas os efeitos jurídicos são radicalmente diferentes.

    FiguraEfeito jurídicoDuraçãoVínculo de filiaçãoQuadro legal
    AdoçãoFiliação plena, irrevogávelPermanenteSim, integra a família dos adotantesLei 143/2015 + CC arts. 1973.º-2002.º-D
    Apadrinhamento civilVínculo permanente sem filiação; cuidados parentais delegadosPermanenteNãoLei 103/2009
    Acolhimento familiarMedida de proteção temporária; criança vive com família de acolhimento até decisão definitivaTemporáriaNãoLei 147/99

    Em termos práticos: o apadrinhamento civil funciona como uma alternativa quando a adoção não é viável (por exemplo, quando a criança mantém vínculos relevantes com a família biológica) e o acolhimento familiar é uma resposta de emergência ou transição, não um caminho para a adoção.

    Direitos do adotado

    Após a sentença transitada em julgado, o adotado adquire filiação plena em relação aos adotantes — com os mesmos direitos e deveres de filho biológico, incluindo direitos sucessórios, ao nome, à identidade e à proteção parental.

    Os efeitos jurídicos centrais estão nos arts. 1986.º e 1988.º do Código Civil:

    • Filiação plena. O adotado integra-se na família dos adotantes; cessam os vínculos com a família biológica, salvo na adoção pelo cônjuge.
    • Nome. O adotado passa a ter os apelidos dos adotantes; pode haver alteração do nome próprio em situações fundamentadas. O assento de nascimento é refeito.
    • Direitos sucessórios. O adotado torna-se herdeiro legitimário dos adotantes nos mesmos termos dos filhos biológicos. A reciprocidade aplica-se.
    • Direito à identidade. Sem prejuízo do regime de proteção da informação, o adotado tem o direito a conhecer as suas origens biológicas, nos termos do art. 1990.º-A CC e do RJPA.
    • Licença e subsídio parental. Os adotantes têm direito a licença parental por adoção (entre 120 e 150 dias, Código do Trabalho) e ao correspondente subsídio da Segurança Social.

    Mitos e equívocos frequentes sobre a adoção em Portugal

    A adoção é um regime tecnicamente complexo e socialmente carregado de ideias feitas. Os equívocos mais frequentes — e que importa esclarecer:

    1. “Existe uma lista pública de crianças disponíveis para adoção.” Falso. Não há lista pública. A colocação é feita por matching técnico, no superior interesse da criança, com proteção total da identidade.
    2. “Pessoas solteiras não podem adotar.” Falso. A adoção singular é permitida desde que o candidato tenha mais de 30 anos. Os critérios técnicos são os mesmos da adoção conjunta.
    3. “Casais do mesmo sexo não podem adotar.” Falso desde 2016. A Lei n.º 2/2016 alargou o regime nas mesmas condições aplicáveis aos restantes casais.
    4. “A adoção internacional é mais rápida que a nacional.” Falso. Tipicamente é mais longa (5-7 anos) e mais cara.
    5. “Após a adoção, é possível voltar atrás.” Falso. A adoção é irrevogável após a sentença transitada em julgado (art. 1989.º CC).
    6. “O apadrinhamento civil é um passo prévio à adoção.” Falso. São figuras juridicamente autónomas com efeitos diferentes.
    7. “Quem adota tem prioridade se houver mais crianças do mesmo agregado.” Falso. A decisão é técnica e considera o superior interesse de cada criança individualmente.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

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    Perguntas frequentes

    Existem quatro modalidades principais: adoção singular (uma pessoa), adoção conjunta (casal, incluindo do mesmo sexo desde 2016), adoção pelo cônjuge (do filho biológico do outro cônjuge) e adoção internacional (criança residente noutro Estado contratante da Convenção de Haia).

    Pessoas singulares com mais de 30 anos ou casais (casados há mais de 4 anos ou em união de facto reconhecida) com pelo menos 25 anos cada, nos termos do art. 1979.º do Código Civil. Aplica-se a casais de sexos diferentes e a casais do mesmo sexo (Lei n.º 2/2016).

    Em média, entre 2 e 4 anos na adoção nacional, e 5 a 7 anos na adoção internacional. Os prazos variam consoante o perfil pretendido e a tramitação judicial.

    A fase administrativa é gratuita. As custas judiciais são reduzidas (entre 85€ e 200€ em processos típicos). Honorários de advogado aplicam-se em situações de complexidade. A adoção internacional implica custos significativamente superiores.

    Sim. Basta 25 anos de idade do adotante, exige consentimento do cônjuge biológico do adotando e — ao contrário das restantes modalidades — não extingue o vínculo jurídico com o progenitor biológico que é cônjuge do adotante.

    Não. A seleção de adotantes para uma criança em situação de adoptabilidade é feita pelos serviços técnicos com base no superior interesse da criança e no perfil dos candidatos inscritos na lista nacional, salvo nos casos especiais previstos na lei (adoção pelo cônjuge, situações em que a criança esteve já confiada ao candidato).

    Não. A adoção é irrevogável após a sentença transitada em julgado, nos termos do art. 1989.º do Código Civil.

    Sim, com proteção legal. O direito ao conhecimento das origens biológicas está reconhecido no art. 1990.º-A do Código Civil e regulado nos arts. 6.º e 7.º do RJPA. O exercício deste direito é técnico e enquadrado.

    Diplomas relevantes

    • Código Civil, arts. 1973.º a 2002.º-D — regime substantivo da adoção.
    • Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro — Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA).
    • Lei n.º 147/99, de 1 de setembro — Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (alterada pela Lei n.º 142/2015).
    • Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro — alargamento da adoção a casais do mesmo sexo.
    • Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — regime jurídico da união de facto.
    • Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro — regime do apadrinhamento civil.
    • Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 — proteção de crianças e cooperação em matéria de adoção internacional.
    • Decreto-Lei n.º 156/2015, de 7 de agosto — regulamentação complementar do RJPA.
    • Código do Trabalho, arts. 35.º e seguintes — licença parental por adoção.

    Doutrina

    • Sottomayor, Maria Clara — Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio. Almedina.
    • Oliveira, Guilherme de — Manual de Direito da Família. Almedina.
    • Pinheiro, Jorge Duarte — O Direito da Família Contemporâneo. Gestlegal.

    Jurisprudência relevante

    • Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de adoptabilidade e consentimento dos pais biológicos.
    • Acórdãos das Relações sobre adoção pelo cônjuge e direito à identidade do adotado.
    • Decisões do Tribunal Constitucional sobre o regime da adoção e princípio do superior interesse da criança.

    Fontes oficiais

    EntidadeFunçãoSite
    Instituto da Segurança SocialEquipas de Adoção, candidaturas (exceto Lisboa)seg-social.pt
    Santa Casa da Misericórdia de LisboaCandidaturas na área metropolitana de Lisboascml.pt
    Conselho Nacional para a AdoçãoAcompanhamento e coordenaçãodgrsp.justica.gov.pt
    Direção-Geral da Reinserção e Serviços PrisionaisAutoridade central na adoção internacionaldgrsp.justica.gov.pt
    Diário da RepúblicaLegislação consolidadadre.pt
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