Dr.ᵃ Inês Azevedo · Advogada
cédula n.º 71978P
Sumário
- A adoção em Portugal é regulada pela Lei n.º 143/2015 (Regime Jurídico do Processo de Adoção) e pelos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil, com regime de filiação plena entre adotante e adotado.
- Existem quatro modalidades principais: adoção singular, adoção conjunta (incluindo casais do mesmo sexo desde a Lei n.º 2/2016), adoção pelo cônjuge e adoção internacional.
- O processo é conduzido pelo Instituto da Segurança Social ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e culmina em sentença do Tribunal de Família e Menores; dura, em média, 2 a 4 anos na adoção nacional e 5 a 7 anos na internacional.
A adoção em Portugal é o procedimento legal que constitui uma relação de filiação plena entre adotante e adotado, sem necessidade de vínculo biológico. Foi profundamente reformulada em 2015, com a entrada em vigor da Lei n.º 143/2015, que estabeleceu o atual Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA). O regime substantivo permanece nos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil. Em 2016, com a Lei n.º 2/2016, o direito de adotar foi alargado a casais do mesmo sexo nas mesmas condições aplicáveis aos casais de sexos diferentes.
A adoção não se confunde com outras figuras de proteção da criança em Portugal — designadamente o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009) e o acolhimento familiar (Lei n.º 147/99) — que cumprem fins distintos e produzem efeitos jurídicos diferentes.
Esta página apresenta o regime na sua globalidade: tipos de adoção, requisitos para adotar, visão geral do processo, particularidades da adoção internacional e comparação com as figuras afins. O passo a passo detalhado do processo está numa página própria.
O que é a adoção em Portugal
A adoção em Portugal é o procedimento legal através do qual se constitui uma relação de filiação plena entre adotantes e adotado, sem vínculo biológico, regida pela Lei n.º 143/2015 e pelos artigos 1973.º a 2002.º-D do Código Civil.
A adoção é, no ordenamento jurídico português, uma forma de constituição de filiação equiparada à filiação biológica. Tem como finalidade primária a proteção da criança e a satisfação do seu superior interesse — não responde, no plano jurídico, a um direito subjetivo do adotante a constituir família.
Filiação plena: o regime regra
Desde a Lei n.º 143/2015, o regime português conhece apenas a adoção plena (foi extinta a anterior figura da adoção restrita). Significa que, transitada em julgado a sentença, o adotado integra-se totalmente na família dos adotantes, com extinção dos vínculos jurídicos com a família biológica — ressalvada a adoção pelo cônjuge.
Princípio do superior interesse da criança
Todos os atos do procedimento — desde a candidatura à seleção de adotantes e à decisão judicial — são apreciados à luz do princípio do superior interesse da criança (art. 3.º RJPA, art. 4.º Lei 147/99). É este princípio que orienta a avaliação técnica dos candidatos, o matching e a sentença.
Base legal e quadro institucional
O quadro legal articula três pilares:
- Código Civil, arts. 1973.º a 2002.º-D — regime substantivo (requisitos, efeitos, impedimentos).
- Lei n.º 143/2015 — regime processual (RJPA): procedimentos administrativo e judicial.
- Lei n.º 147/99 — proteção de crianças e jovens em perigo, que define os processos que culminam em situação de adoptabilidade.
A execução compete a três entidades: Instituto da Segurança Social (Equipas de Adoção em todo o país), Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (área metropolitana de Lisboa) e Tribunais de Família e Menores (fase judicial).
Os tipos de adoção em Portugal
Existem em Portugal quatro modalidades principais de adoção: singular, conjunta (incluindo casais do mesmo sexo), pelo cônjuge e internacional. Todas conferem filiação plena, mas variam nos requisitos, no procedimento e nos efeitos sobre o vínculo com a família biológica.
A modalidade aplicável depende do estado civil dos adotantes, da relação prévia com o adotando e da nacionalidade da criança. As quatro modalidades partilham o regime substantivo do Código Civil, mas a articulação procedimental tem particularidades em cada caso.
Adoção singular
Realizada por uma única pessoa com mais de 30 anos. A elegibilidade é avaliada pelos serviços técnicos com os mesmos critérios da adoção conjunta. Não existe, em abstrato, qualquer favorecimento ou desfavorecimento por motivo de estado civil — pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas podem adotar.
Adoção conjunta
Realizada por um casal — casados há mais de 4 anos sem separação judicial nem de facto, ou em união de facto reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001. Cada elemento deve ter pelo menos 25 anos. Desde 1 de março de 2016, com a Lei n.º 2/2016, o regime aplica-se igualmente a casais do mesmo sexo, nas mesmas condições.
Adoção pelo cônjuge
Modalidade especial em que um dos cônjuges adota o filho biológico do outro. Tem regras próprias: basta 25 anos de idade, exige consentimento do cônjuge biológico do adotando e, ao contrário das outras modalidades, não extingue o vínculo jurídico com o progenitor biológico que é cônjuge do adotante (art. 1986.º, n.º 2 CC). É a modalidade procedimentalmente mais simples.
Adoção internacional
Aplicável quando o adotando é cidadão estrangeiro a residir habitualmente fora de Portugal. Rege-se pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 (relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional) e pelo capítulo próprio da Lei n.º 143/2015. Envolve cooperação entre autoridades centrais dos dois países, mediadores autorizados e procedimentos documentais reforçados.
| Tipo | Quem adota | Idade mínima | Vínculo com família biológica | Particularidade |
|---|---|---|---|---|
| Singular | Uma pessoa | 30 anos | Cessa | Avaliação igual à conjunta |
| Conjunta | Casal (casados ou em união de facto) | 25 anos cada | Cessa | Aplica-se a casais do mesmo sexo (Lei 2/2016) |
| Pelo cônjuge | Cônjuge do progenitor | 25 anos | Mantém-se com o cônjuge biológico | Procedimento mais simples |
| Internacional | Singular ou casal | Conforme modalidade | Cessa | Convenção de Haia + autoridade central |
Quem pode adotar: requisitos essenciais
Em Portugal podem adotar pessoas singulares com mais de 30 anos ou casais (casados ou em união de facto reconhecida) com pelo menos 25 anos cada, conforme o art. 1979.º do Código Civil com a redação dada pela Lei n.º 143/2015.
Os requisitos articulam três dimensões: idade, estado civil ou relação familiar e ausência de impedimentos legais.
- Idade do adotante: 30 anos (singular), 25 anos (cada elemento do casal), 25 anos (adoção pelo cônjuge).
- Idade do adotado: menos de 15 anos à data do requerimento, com exceções até aos 18 (art. 1980.º CC).
- Diferença de idade: máximo de 50 anos entre adotante e adotado, salvo motivos ponderosos.
- Tempo de relação: 4 anos para casais casados sem separação; união de facto reconhecida para casais não casados.
A apreciação concreta destes requisitos é feita pelos serviços técnicos durante o estudo de candidatura. O passo a passo detalhado do processo, incluindo a documentação a apresentar e os critérios de avaliação, está na página Como adotar uma criança em Portugal: passo a passo do processo.
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Como funciona o processo de adoção
O processo de adoção em Portugal divide-se em seis fases sequenciais reguladas pela Lei n.º 143/2015: candidatura, estudo de candidatura, formação, decisão de aptidão, decisão de seleção com período de pré-adoção, e sentença judicial.
O procedimento articula uma fase administrativa, conduzida pelo Instituto da Segurança Social (ISS) ou pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), com uma fase judicial, instaurada no Tribunal de Família e Menores territorialmente competente.
As seis fases, em síntese:
- Candidatura — manifestação formal da intenção junto do ISS ou SCML.
- Estudo de candidatura — avaliação técnica multidisciplinar.
- Formação obrigatória — sessões preparatórias.
- Decisão de aptidão — inscrição na lista nacional de candidatos.
- Decisão de seleção e período de pré-adoção — matching e período de transição mínimo de 6 meses.
- Sentença judicial e registo — decisão do tribunal e comunicação à Conservatória do Registo Civil.
A duração média do processo nacional é de 2 a 4 anos. O detalhe de cada fase, prazos médios, documentação exigida e fatores que aceleram ou atrasam o processo está na página Como adotar uma criança em Portugal: passo a passo do processo.
Adoção internacional em Portugal
A adoção internacional rege-se em Portugal pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 e pelo capítulo próprio da Lei n.º 143/2015, exigindo cooperação entre autoridades centrais, mediação por entidade autorizada e cumprimento dos requisitos do país de origem da criança.
Aplica-se quando o adotando reside habitualmente fora de Portugal. Tem prazos longos — tipicamente 5 a 7 anos — e custos significativamente superiores à adoção nacional.
Convenção de Haia de 1993
A Convenção de Haia estabelece o quadro de cooperação internacional, define os requisitos de adoptabilidade em ambos os países e exige a intervenção de autoridades centrais para garantir que a adoção respeita o superior interesse da criança e os princípios contra o tráfico. Portugal é parte da Convenção desde 2003.
Quando é aplicável
A adoção internacional aplica-se em duas situações:
- Adoção de criança residente noutro Estado contratante por candidatos a residir em Portugal.
- Adoção de criança residente em Portugal por candidatos a residir noutro Estado contratante (caso menos frequente).
Autoridade central e entidades mediadoras
A Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a autoridade central portuguesa para efeitos da Convenção. O acompanhamento técnico e os contactos com o país de origem são feitos por entidades mediadoras autorizadas registadas para o efeito.
Prazos e custos
A adoção internacional implica:
- Estudo de candidatura no país de residência do candidato.
- Avaliação no país de origem da criança.
- Cooperação entre as duas autoridades centrais.
- Procedimentos consulares e de migração.
- Honorários da entidade mediadora, traduções juramentadas, viagens e estadias.
Os valores totais variam significativamente conforme o país de origem da criança e os procedimentos exigidos, podendo situar-se entre os 10.000€ e os 30.000€.
Adoção, apadrinhamento civil e acolhimento familiar
A adoção distingue-se do apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009) e do acolhimento familiar (Lei n.º 147/99): a adoção constitui filiação plena, o apadrinhamento estabelece um vínculo permanente sem filiação, e o acolhimento familiar é uma medida temporária de proteção.
A confusão entre estas três figuras é frequente — todas envolvem o cuidado de uma criança por adultos sem vínculo biológico — mas os efeitos jurídicos são radicalmente diferentes.
| Figura | Efeito jurídico | Duração | Vínculo de filiação | Quadro legal |
|---|---|---|---|---|
| Adoção | Filiação plena, irrevogável | Permanente | Sim, integra a família dos adotantes | Lei 143/2015 + CC arts. 1973.º-2002.º-D |
| Apadrinhamento civil | Vínculo permanente sem filiação; cuidados parentais delegados | Permanente | Não | Lei 103/2009 |
| Acolhimento familiar | Medida de proteção temporária; criança vive com família de acolhimento até decisão definitiva | Temporária | Não | Lei 147/99 |
Em termos práticos: o apadrinhamento civil funciona como uma alternativa quando a adoção não é viável (por exemplo, quando a criança mantém vínculos relevantes com a família biológica) e o acolhimento familiar é uma resposta de emergência ou transição, não um caminho para a adoção.
Direitos do adotado
Após a sentença transitada em julgado, o adotado adquire filiação plena em relação aos adotantes — com os mesmos direitos e deveres de filho biológico, incluindo direitos sucessórios, ao nome, à identidade e à proteção parental.
Os efeitos jurídicos centrais estão nos arts. 1986.º e 1988.º do Código Civil:
- Filiação plena. O adotado integra-se na família dos adotantes; cessam os vínculos com a família biológica, salvo na adoção pelo cônjuge.
- Nome. O adotado passa a ter os apelidos dos adotantes; pode haver alteração do nome próprio em situações fundamentadas. O assento de nascimento é refeito.
- Direitos sucessórios. O adotado torna-se herdeiro legitimário dos adotantes nos mesmos termos dos filhos biológicos. A reciprocidade aplica-se.
- Direito à identidade. Sem prejuízo do regime de proteção da informação, o adotado tem o direito a conhecer as suas origens biológicas, nos termos do art. 1990.º-A CC e do RJPA.
- Licença e subsídio parental. Os adotantes têm direito a licença parental por adoção (entre 120 e 150 dias, Código do Trabalho) e ao correspondente subsídio da Segurança Social.
Mitos e equívocos frequentes sobre a adoção em Portugal
A adoção é um regime tecnicamente complexo e socialmente carregado de ideias feitas. Os equívocos mais frequentes — e que importa esclarecer:
- “Existe uma lista pública de crianças disponíveis para adoção.” Falso. Não há lista pública. A colocação é feita por matching técnico, no superior interesse da criança, com proteção total da identidade.
- “Pessoas solteiras não podem adotar.” Falso. A adoção singular é permitida desde que o candidato tenha mais de 30 anos. Os critérios técnicos são os mesmos da adoção conjunta.
- “Casais do mesmo sexo não podem adotar.” Falso desde 2016. A Lei n.º 2/2016 alargou o regime nas mesmas condições aplicáveis aos restantes casais.
- “A adoção internacional é mais rápida que a nacional.” Falso. Tipicamente é mais longa (5-7 anos) e mais cara.
- “Após a adoção, é possível voltar atrás.” Falso. A adoção é irrevogável após a sentença transitada em julgado (art. 1989.º CC).
- “O apadrinhamento civil é um passo prévio à adoção.” Falso. São figuras juridicamente autónomas com efeitos diferentes.
- “Quem adota tem prioridade se houver mais crianças do mesmo agregado.” Falso. A decisão é técnica e considera o superior interesse de cada criança individualmente.
Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.
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Perguntas frequentes
Existem quatro modalidades principais: adoção singular (uma pessoa), adoção conjunta (casal, incluindo do mesmo sexo desde 2016), adoção pelo cônjuge (do filho biológico do outro cônjuge) e adoção internacional (criança residente noutro Estado contratante da Convenção de Haia).
Pessoas singulares com mais de 30 anos ou casais (casados há mais de 4 anos ou em união de facto reconhecida) com pelo menos 25 anos cada, nos termos do art. 1979.º do Código Civil. Aplica-se a casais de sexos diferentes e a casais do mesmo sexo (Lei n.º 2/2016).
Em média, entre 2 e 4 anos na adoção nacional, e 5 a 7 anos na adoção internacional. Os prazos variam consoante o perfil pretendido e a tramitação judicial.
A fase administrativa é gratuita. As custas judiciais são reduzidas (entre 85€ e 200€ em processos típicos). Honorários de advogado aplicam-se em situações de complexidade. A adoção internacional implica custos significativamente superiores.
Sim. Basta 25 anos de idade do adotante, exige consentimento do cônjuge biológico do adotando e — ao contrário das restantes modalidades — não extingue o vínculo jurídico com o progenitor biológico que é cônjuge do adotante.
Não. A seleção de adotantes para uma criança em situação de adoptabilidade é feita pelos serviços técnicos com base no superior interesse da criança e no perfil dos candidatos inscritos na lista nacional, salvo nos casos especiais previstos na lei (adoção pelo cônjuge, situações em que a criança esteve já confiada ao candidato).
Não. A adoção é irrevogável após a sentença transitada em julgado, nos termos do art. 1989.º do Código Civil.
Sim, com proteção legal. O direito ao conhecimento das origens biológicas está reconhecido no art. 1990.º-A do Código Civil e regulado nos arts. 6.º e 7.º do RJPA. O exercício deste direito é técnico e enquadrado.
Diplomas relevantes
- Código Civil, arts. 1973.º a 2002.º-D — regime substantivo da adoção.
- Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro — Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA).
- Lei n.º 147/99, de 1 de setembro — Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (alterada pela Lei n.º 142/2015).
- Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro — alargamento da adoção a casais do mesmo sexo.
- Lei n.º 7/2001, de 11 de maio — regime jurídico da união de facto.
- Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro — regime do apadrinhamento civil.
- Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 — proteção de crianças e cooperação em matéria de adoção internacional.
- Decreto-Lei n.º 156/2015, de 7 de agosto — regulamentação complementar do RJPA.
- Código do Trabalho, arts. 35.º e seguintes — licença parental por adoção.
Doutrina
- Sottomayor, Maria Clara — Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio. Almedina.
- Oliveira, Guilherme de — Manual de Direito da Família. Almedina.
- Pinheiro, Jorge Duarte — O Direito da Família Contemporâneo. Gestlegal.
Jurisprudência relevante
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de adoptabilidade e consentimento dos pais biológicos.
- Acórdãos das Relações sobre adoção pelo cônjuge e direito à identidade do adotado.
- Decisões do Tribunal Constitucional sobre o regime da adoção e princípio do superior interesse da criança.
Fontes oficiais
| Entidade | Função | Site |
|---|---|---|
| Instituto da Segurança Social | Equipas de Adoção, candidaturas (exceto Lisboa) | seg-social.pt |
| Santa Casa da Misericórdia de Lisboa | Candidaturas na área metropolitana de Lisboa | scml.pt |
| Conselho Nacional para a Adoção | Acompanhamento e coordenação | dgrsp.justica.gov.pt |
| Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais | Autoridade central na adoção internacional | dgrsp.justica.gov.pt |
| Diário da República | Legislação consolidada | dre.pt |
