Médico perito a avaliar a mobilidade do ombro de um trabalhador durante o exame que fixa o grau de incapacidade

Que indemnização recebe por incapacidade permanente parcial?

Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

Dr.ª Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • A incapacidade permanente parcial dá direito a pensão anual e vitalícia igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho (art. 48.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/2009).
  • O grau é fixado pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007.
  • O cálculo assenta na retribuição anual ilíquida à data do acidente: doze meses, mais subsídios de Natal e de férias (art. 71.º).
  • Abaixo de 30 % de incapacidade, a pensão é obrigatoriamente remida — recebe de uma vez, em capital (art. 75.º, n.º 1).
  • O coeficiente é bonificado em 50 % se tiver 50 anos ou mais, ou se não for reconvertível ao seu posto de trabalho.
  • Se não concordar com o grau atribuído, tem de requerer junta médica na petição inicial ou na contestação. Não o fazendo, o juiz fixa o grau sem ela (art. 138.º do Código de Processo do Trabalho).

O acidente já aconteceu. A alta chegou, e com ela ficou uma sequela que não vai desaparecer. A pergunta que se segue é sempre a mesma: quanto vale isto.

A resposta não é um valor de tabela. É uma fórmula com três variáveis — o grau de incapacidade, a sua retribuição anual e o limiar dos 30 %. Nesta página encontra as três, tal como a lei as fixa.

Ficou com uma sequela permanente e quer saber quanto lhe é devido?
Índice
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    O que é a incapacidade permanente parcial?

    Resposta rápida: é a redução definitiva, mas não total, da sua capacidade de trabalho ou de ganho, e dá direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % dessa redução — art. 48.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/2009.

    Permanente porque a lesão estabilizou e não se espera melhoria. Parcial porque continua a poder trabalhar, ainda que com limitações.

    É a figura mais frequente nos acidentes de trabalho em Portugal. Também é a mais mal explicada, porque o valor não sai de uma tabela de euros — sai de uma percentagem aplicada ao que ganhava.

    As quatro incapacidades da lei

    FiguraO que recebeNorma
    Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalhoPensão vitalícia de 80 % da retribuição, mais 10 % por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuiçãoart. 48.º, n.º 3, al. a)
    Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitualPensão vitalícia entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a capacidade que reste para outra profissãoart. 48.º, n.º 3, al. b)
    Incapacidade permanente parcialPensão vitalícia de 70 % da redução na capacidade geral de ganho, ou capital de remiçãoart. 48.º, n.º 3, al. c)
    Incapacidade temporária absolutaIndemnização diária de 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e 75 % depoisart. 48.º, n.º 3, al. d)
    Incapacidade temporária parcialIndemnização diária de 70 % da redução na capacidade geral de ganhoart. 48.º, n.º 3, al. e)

     

    A diferença entre “absoluta para todo e qualquer trabalho” e “absoluta para o trabalho habitual” é decisiva e passa despercebida. A primeira significa que não pode exercer profissão nenhuma. A segunda, que não pode exercer a sua.

    Como é fixado o grau de incapacidade

    Resposta rápida: por perícia médica, que atribui a cada sequela um coeficiente expresso em percentagem, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades — instruções gerais n.os 3 e 4 do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007.

    O perito não decide um valor livremente. Procura a sua sequela na tabela e aplica o coeficiente — ou o intervalo de variação — que lá está previsto.

    Esse coeficiente traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho. A disfunção total, isto é, a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, é expressa pela unidade: 100 %.

    O coeficiente de desvalorização

    Os coeficientes e os intervalos de variação da tabela correspondem a percentagens de desvalorização, e é sobre elas que todo o cálculo assenta.

    É por isso que duas pessoas com a mesma lesão podem receber valores muito diferentes: o coeficiente é igual, mas a retribuição não.

    Lesões múltiplas e capacidade restante

    Se o acidente deixou mais do que uma sequela, os coeficientes não se somam.

    Aplica-se o princípio da capacidade restante (instrução geral n.º 5, al. d)): o primeiro coeficiente calcula-se sobre a capacidade que tinha antes do acidente; os seguintes, sobre a capacidade que sobra, deduzindo sucessivamente o que já foi contado.

    Na prática, o total fica sempre abaixo da soma aritmética. E fica sempre abaixo de 100 %.

    Quando o coeficiente é bonificado

    A tabela prevê uma correção que muda materialmente o resultado e que quase ninguém conhece.

    O coeficiente é multiplicado pelo fator 1,5, segundo a fórmula IG + (IG × 0,5), até ao limite da unidade, quando (instrução geral n.º 5, als. a) e b)):

    • não for reconvertível em relação ao posto de trabalho; ou
    • tiver 50 anos ou mais à data, se ainda não tiver beneficiado dessa bonificação; ou
    • a lesão implicar alteração visível do aspeto físico que afete de forma relevante o desempenho do posto de trabalho.

    As duas primeiras situações e a terceira não são cumuláveis entre si.

    Um coeficiente de 20 % passa a 30 % com a bonificação. Repare no que isso faz ao limiar dos 30 % de que falamos mais abaixo.

    A Tabela Nacional de Incapacidades

    Resposta rápida: o Decreto-Lei n.º 352/2007 aprova duas tabelas distintas — a dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no anexo I, e a do direito civil, no anexo II (art. 1.º).

    A confusão entre as duas é a origem de grande parte das dúvidas sobre este tema. São diplomas do mesmo dia, no mesmo decreto-lei, com finalidades diferentes.

    A incapacidade do sinistrado no âmbito do direito do trabalho calcula-se pela primeira. A incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil, pela segunda (art. 2.º, n.º 1).

    Documento legal aberto sobre uma secretária ao lado de uma calculadora, com uma mão a percorrer uma coluna de percentagens

    A tabela do trabalho e a do direito civil

    Se sofreu um acidente de trabalho, a tabela que lhe interessa é a do anexo I.

    A do anexo II aplica-se à reparação civil do dano — por exemplo, num acidente de viação em que não esteja em causa o vínculo laboral.

    Se o seu caso é um acidente de trajeto que envolve também um veículo, pode estar nos dois regimes ao mesmo tempo. É uma das situações em que vale a pena confirmar o enquadramento antes de aceitar qualquer proposta.

    A tabela e o atestado multiuso

    Aqui há um ponto que gera muita confusão, e a resposta é menos simples do que parece.

    A avaliação para o atestado médico de incapacidade multiuso usa a mesma tabela — a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (art. 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 202/96).

    Mas as regras de aplicação são outras. Nessa avaliação seguem-se as instruções gerais próprias do anexo I do Decreto-Lei n.º 202/96, e não se aplicam as instruções gerais da tabela usada nos acidentes de trabalho.

    Mesma tabela de coeficientes, instruções diferentes, finalidades diferentes. Um atestado multiuso não fixa o seu grau para efeitos de indemnização por acidente de trabalho, nem o contrário.

    TabelaDiplomaPara que serve
    Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças ProfissionaisDL n.º 352/2007, anexo IFixar o grau no acidente de trabalho e na doença profissional
    Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito CivilDL n.º 352/2007, anexo IIAvaliar o dano na reparação civil
    A tabela do anexo I, com as instruções gerais do DL n.º 202/96DL n.º 202/96, art. 4.ºAvaliar a incapacidade para o atestado multiuso

     

    São duas tabelas em três utilizações. A do anexo I é usada duas vezes, com regras de aplicação diferentes em cada uma.

    Quanto vale a incapacidade atribuída

    Resposta rápida: uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho — art. 48.º, n.º 3, al. c).

    Repare no que a lei diz e no que não diz. Não são 70 % do seu salário. São 70 % da redução da sua capacidade de ganho.

    Se ficou com 10 % de incapacidade, a base não é 70 % do que ganhava — é 70 % de 10 % do que ganhava.

    É a distinção que faz com que muitas pessoas achem o valor proposto pela seguradora demasiado baixo sem conseguirem explicar porquê, e outras o achem correto quando não é.

    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR

    Recebeu uma proposta da seguradora e não sabe se o valor está certo?

    Analisamos o cálculo e o grau atribuído antes de assinar seja o que for.

    Como se calcula a pensão por IPP

    Resposta rápida: multiplicando a retribuição anual ilíquida devida à data do acidente pelo grau de incapacidade e por 70 % — arts. 48.º, n.º 3, al. c) e 71.º da Lei n.º 98/2009.

    A fórmula, por extenso:

    Pensão anual = retribuição anual ilíquida × grau de incapacidade × 70 %

    O que conta como retribuição anual

    Este é o ponto onde mais valor se perde, porque muita gente aceita um cálculo feito só sobre o salário base.

    Retribuição anual = doze vezes a retribuição mensal + subsídio de Natal + subsídio de férias + outras prestações anuais regulares (art. 71.º, n.º 3).

    Na retribuição mensal entra tudo o que recebia com carácter de regularidade e que não se destinasse a compensar custos aleatórios (art. 71.º, n.º 2).

    Entra, se for regularNão entra
    Retribuição basePrestações destinadas a compensar custos aleatórios
    DiuturnidadesAjudas de custo pagas ocasionalmente
    Subsídios pagos com regularidadeReembolsos de despesas
    Prémios pagos com regularidadePagamentos pontuais e não repetidos

     

    A lei fixa o critério — regularidade e natureza da prestação — e não uma lista fechada. Se tem dúvidas sobre uma parcela concreta do seu vencimento, é matéria a confirmar caso a caso.

    Pensão vitalícia ou capital: o limite dos 30 %

    Resposta rápida: com incapacidade inferior a 30 %, a pensão é obrigatoriamente remida — recebe tudo de uma vez, em capital — art. 75.º, n.º 1.

    A remição obrigatória depende de duas condições cumulativas:

    • o grau de incapacidade permanente parcial ser inferior a 30 %; e
    • o valor da pensão anual não ser superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta.

    Verificadas ambas, não há escolha: a pensão converte-se em capital.

    Grau de incapacidadeRegimePode escolher?
    Inferior a 30 %Remição obrigatória — recebe de uma vez, em capitalNão, desde que a pensão anual não exceda seis vezes a retribuição mínima mensal garantida
    Igual ou superior a 30 %Pensão anual e vitalíciaSim — pode requerer remição parcial, dentro dos limites do art. 75.º, n.º 2

     

    Acima de 30 %: pensão vitalícia

    Com incapacidade igual ou superior a 30 %, mantém a pensão anual e vitalícia.

    Pode requerer a remição parcial, mas com dois limites (art. 75.º, n.º 2): a pensão que sobra não pode ficar abaixo de seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, e o capital não pode exceder o que resultaria dos limites legais.

    É por isto que a bonificação do coeficiente importa tanto. Um grau de 20 % bonificado passa a 30 % — e com ele muda o regime: deixa de ser um pagamento único e passa a ser uma pensão para o resto da vida.

    Doença profissional: a mesma tabela

    Resposta rápida: a Tabela Nacional de Incapacidades avalia acidentes de trabalho e doenças profissionais em conjunto — é o que resulta do seu próprio objeto, na instrução geral n.º 1 do anexo I.

    A tabela fornece as bases de avaliação do dano corporal sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, sempre que dele resulte redução da capacidade de ganho.

    O que muda é a origem: no acidente, um evento súbito; na doença profissional, uma exposição prolongada. O modo de fixar o grau é o mesmo.

    O processo de reconhecimento da doença profissional segue trâmites próprios, que não tratamos nesta página.

    Não concorda com o grau atribuído?

    Resposta rápida: tem de requerer perícia por junta médica na petição inicial ou na contestação — art. 138.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

    Este é o ponto onde mais direitos se perdem, e perdem-se por silêncio.

    Advogada e cliente sentados a uma mesa a rever em conjunto o cálculo da pensão por incapacidade permanente parcial

    O prazo que não se recupera

    Se na tentativa de conciliação a única discordância foi quanto à incapacidade, o pedido de junta médica faz-se por requerimento, no prazo previsto no art. 119.º, n.º 1.

    E a lei é explícita quanto ao que acontece se não for apresentado: o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando ele próprio a natureza e o grau de incapacidade (art. 138.º, n.º 2).

    Por outras palavras — quem não pede a junta médica a tempo fica com o grau que o perito fixou.

    Rever a incapacidade mais tarde

    O grau fixado não é definitivo para sempre.

    A prestação pode ser alterada ou extinta quando houver modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho, por (art. 70.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009):

    • agravamento, recidiva ou recaída da lesão;
    • melhoria da lesão ou doença;
    • intervenção clínica;
    • aplicação de ajudas técnicas ou outros dispositivos de compensação;
    • reabilitação, reintegração profissional ou readaptação ao trabalho.

    A revisão pode ser pedida por si ou pela entidade responsável pelo pagamento (art. 70.º, n.º 2), e uma vez em cada ano civil (art. 70.º, n.º 3).

    Em juízo, o pedido faz-se por simples requerimento, fundamentado ou acompanhado de quesitos (art. 145.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho). Se não concordar com o resultado dessa nova perícia, tem 10 dias para requerer junta médica (art. 145.º, n.º 5).

    Se o seu caso ainda está na fase anterior, veja o pedido de indemnização por acidente de trabalho e, em caso de dúvida sobre o enquadramento, quando é considerado acidente de trabalho.

    Aviso legal: este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico — cada caso depende de circunstâncias concretas que só podem ser avaliadas em consulta. A informação reflete o quadro legal à data da última revisão. Para analisar o seu caso, contacte a QUOR.

    Discorda do grau de incapacidade que lhe foi atribuído?

    Há prazos que não se recuperam. Fale connosco antes que passem.

    5.0

    A Dra. Maria e toda a equipa da QUOR foram sempre muito prestativas, responderam a todas as minhas dúvidas rapidamente e sempre me mantinham atualizada sobre o andamento do meu processo. Recomendo 100%!

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    Perguntas frequentes

    Multiplica-se a retribuição anual ilíquida à data do acidente pelo grau de incapacidade e por 70 %. A retribuição anual inclui doze meses de salário mais os subsídios de Natal e de férias (arts. 48.º, n.º 3, al. c) e 71.º da Lei n.º 98/2009).

     

     

    Na parcial mantém capacidade de trabalho, ainda que reduzida. Na absoluta perde-a — para todo e qualquer trabalho, ou apenas para o trabalho habitual. As prestações são diferentes em cada caso (art. 48.º, n.º 3).

     

    Depende do grau. Abaixo de 30 % de incapacidade, e não excedendo a pensão anual seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, a pensão é obrigatoriamente remida e recebe em capital. A partir de 30 %, mantém pensão vitalícia (art. 75.º).

     

    A tabela de coeficientes é a mesma, mas as instruções gerais aplicáveis são outras e as finalidades diferentes. Um atestado multiuso não fixa o grau para efeitos de indemnização por acidente de trabalho (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96).

     

    Sim. O coeficiente é bonificado com uma multiplicação pelo fator 1,5 se tiver 50 anos ou mais e ainda não tiver beneficiado dessa bonificação (instrução geral n.º 5, al. a) do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007).

     

    Pode, uma vez em cada ano civil, havendo agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, entre outras causas previstas na lei (art. 70.º da Lei n.º 98/2009).

     

    Não. Aplica-se o princípio da capacidade restante: cada coeficiente seguinte incide sobre a capacidade que sobra, com dedução sucessiva do que já foi contado (instrução geral n.º 5, al. d)).

    • Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro — regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Arts. 48.º, 70.º, 71.º e 75.º.
    • Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro — Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (anexo I) e Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (anexo II).
    • Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro — regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. Art. 4.º.
    • Código de Processo do Trabalho — arts. 105.º, 138.º e 145.º.
    A QUOR acompanha processos de acidente de trabalho em todo o país.
    Dr.ª Carolina Ferreira, advogada da QUOR