Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P
Sumário
- O pedido de pagamento em prestações às Finanças tem de cumprir requisitos legais estritos quanto a prazos e garantias.
- Nem todas as dívidas fiscais permitem plano prestacional, existindo limitações relevantes para impostos retidos ou repercutidos.
- A preparação correta do pedido pode evitar recusas pela AT e o avanço para medidas coercivas, como a penhora.
A necessidade de pedir o pagamento em prestações à Autoridade Tributária de dívidas fiscais (AT) surge, frequentemente, quando a liquidez disponível não permite cobrir o valor total de um imposto (como o IRS, IRC ou IVA) dentro do prazo de pagamento voluntário, ou quando o contribuinte já foi citado para um processo de execução fiscal.
Embora seja uma solução prevista na lei e utilizada com frequência, é importante gerir expectativas: o deferimento não é automático nem garantido. Trata-se de um procedimento administrativo sujeito a critérios legais, que dependem do tipo de imposto, do montante em dívida e, em muitos casos, da capacidade de prestar uma garantia idónea.
Aviso Legal: A informação apresentada é de natureza geral e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado
O que fazer após receber uma notificação das Finanças
Ao receber uma notificação da AT, a primeira medida é analisar o documento para perceber em que fase se encontra a dívida fiscal , sendo aconselhável, desde logo, a consulta de um advogado para uma avaliação correta da situação.
- Identificar o tipo de comunicação
Verifique se se trata de uma liquidação (nota de cobrança) ou de uma citação para um processo de execução fiscal. - Confirmar a fase do processo
Se a dívida ainda estiver em fase de pagamento voluntário, o pedido de prestações pode, em alguns casos, ser mais simples. Se já existir execução fiscal, a urgência é maior. - Avaliar o risco de penhora
Após o termo do prazo voluntário, a AT pode avançar para penhoras. Submeter o pedido de prestações atempadamente pode ser determinante para evitar esse cenário. - Agir dentro dos prazos legais
A lei impõe limites temporais ao pedido. Quanto mais cedo atuar, maior é a margem de atuação disponível.
Nota: Pode consultar informação pública disponível na AT e em Portal ePortugal.
Requisitos legais para pedir pagamento em prestações às AT
O pagamento em prestações não constitui um direito absoluto do contribuinte, sendo uma faculdade regulada pela lei.
O enquadramento principal encontra-se no art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que prevê a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo. Contudo, o pedido deve ser apresentado até à marcação da venda dos bens penhorados.
Restrições relevantes
A lei limita o acesso ao pagamento em prestações para dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte (como IRS de trabalhadores) ou imposto repercutido a terceiros (como o IVA), salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
Antes vs. depois da execução fiscal
- Fase voluntária: o pedido pode ser apresentado após o termo do prazo de pagamento voluntário (art. 86.º CPPT).
- Fase executiva: em regra, o pedido exige a prestação de garantia para suspender os atos de penhora.
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Documentos necessários para pedir um plano prestacional às Finanças
Para pedidos que não sejam automáticos, o contribuinte deve demonstrar a sua situação económica. Nos termos do art. 198.º do CPPT, o requerimento deve indicar a forma de pagamento proposta e os respetivos fundamentos.
Em regra, é necessário reunir:
- Identificação do contribuinte (NIF e identificação do processo).
- Elementos económicos e financeiros, que demonstrem a impossibilidade de pagamento integral imediato.
- Proposta de plano, indicando o número de prestações e o valor mensal.
- Garantia, quando exigida, ou pedido fundamentado de dispensa.
Nota de prudência: nos planos oficiosos (até 5.000€ para pessoas singulares ou 10.000€ para pessoas coletivas), o procedimento é mais simples e pode ser tratado diretamente no Portal das Finanças. A documentação exigida pode variar consoante o caso.
Quando o pedido de pagamento em prestações pode ser recusado
O pagamento em prestações às Finanças não é automático. A Autoridade Tributária pode recusar o pedido ou fazê-lo perder efeito, nomeadamente quando:
- A dívida não admite plano prestacional, como sucede, em regra, com impostos retidos na fonte ou repercutidos (ex.: IRS retido ou IVA), salvo exceções muito limitadas previstas na lei.
- O pedido é apresentado fora de tempo, designadamente após a marcação da venda dos bens penhorados.
- Não é prestada garantia quando exigida, nem é concedida dispensa, o que impede a suspensão da execução fiscal.
- A proposta é irrealista ou insuficientemente fundamentada, seja pelo número de prestações, seja pela falta de prova da dificuldade financeira.
- Existem incumprimentos anteriores, sobretudo de planos prestacionais relativos à mesma dívida.
Por isso, antes de avançar, é essencial avaliar se o pedido cumpre os requisitos legais e se está a ser apresentado no momento adequado do processo.
Prazos e custos do pagamento em prestações às Finanças
O principal “custo” associado ao plano prestacional resulta da continuação da contagem de juros, sendo importante que o contribuinte conheça antecipadamente o impacto financeiro global, idealmente com o apoio de um advogado fiscal.
- Prazos: o pedido deve ser apresentado antes da venda dos bens. A lei prevê que seja apreciado, em regra, no prazo de 15 dias, podendo este prazo variar na prática.
- Juros de mora: os juros continuam a vencer-se até ao pagamento integral da dívida.
- Incumprimento: a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes e o prosseguimento da execução fiscal.
Perguntas frequentes
Apenas em dívidas de valor reduzido (até 5.000€ para singulares e 10.000€ para coletivas). Para valores superiores, é necessário requerer e aguardar decisão da AT, sendo aconselhável a análise prévia por um advogado fiscal.
Sim. O pedido pode ser apresentado até ao momento em que seja marcada a venda dos bens penhorados.
O plano é revogado e a AT pode retomar a cobrança coerciva da totalidade do montante em falta.
Em regra, até 36 prestações mensais. Em situações de dificuldade económica devidamente demonstrada, este número pode ser alargado.
Quando a consulta jurídica é indispensável
A consulta jurídica é particularmente relevante quando existe risco iminente de penhora, quando a dívida é de valor elevado e exige garantias complexas, ou quando existem vários processos de execução fiscal que necessitam de ser analisados em conjunto.
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