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Pessoa sentada à mesa a analisar uma notificação oficial, com um caderno de anotações e uma caneta ao lado.

Dívidas fiscais? Saiba que pode pagar às prestações

carolina peq 2026

Dr.ᵃ Carolina Ferreira · Advogada
cédula n.º 70718P

Sumário

  • O pedido de pagamento em prestações às Finanças tem de cumprir requisitos legais estritos quanto a prazos e garantias.
  • Nem todas as dívidas fiscais permitem plano prestacional, existindo limitações relevantes para impostos retidos ou repercutidos.
  • A preparação correta do pedido pode evitar recusas pela AT e o avanço para medidas coercivas, como a penhora.

A necessidade de pedir o pagamento em prestações à Autoridade Tributária de dívidas fiscais (AT) surge, frequentemente, quando a liquidez disponível não permite cobrir o valor total de um imposto (como o IRS, IRC ou IVA) dentro do prazo de pagamento voluntário, ou quando o contribuinte já foi citado para um processo de execução fiscal.

Embora seja uma solução prevista na lei e utilizada com frequência, é importante gerir expectativas: o deferimento não é automático nem garantido. Trata-se de um procedimento administrativo sujeito a critérios legais, que dependem do tipo de imposto, do montante em dívida e, em muitos casos, da capacidade de prestar uma garantia idónea.

Aviso Legal: A informação apresentada é de natureza geral e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado

Índice
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    O que fazer após receber uma notificação das Finanças

    Ao receber uma notificação da AT, a primeira medida é analisar o documento para perceber em que fase se encontra a dívida fiscal , sendo aconselhável, desde logo, a consulta de um advogado para uma avaliação correta da situação.

    1. Identificar o tipo de comunicação
      Verifique se se trata de uma liquidação (nota de cobrança) ou de uma citação para um processo de execução fiscal.
    2. Confirmar a fase do processo
      Se a dívida ainda estiver em fase de pagamento voluntário, o pedido de prestações pode, em alguns casos, ser mais simples. Se já existir execução fiscal, a urgência é maior.
    3. Avaliar o risco de penhora
      Após o termo do prazo voluntário, a AT pode avançar para penhoras. Submeter o pedido de prestações atempadamente pode ser determinante para evitar esse cenário.
    4. Agir dentro dos prazos legais
      A lei impõe limites temporais ao pedido. Quanto mais cedo atuar, maior é a margem de atuação disponível.

    Nota: Pode consultar informação pública disponível na AT e em Portal ePortugal.

    Pessoa em pé a ler documentos organizados, com um relógio visível junto a uma janela.
    O primeiro passo é perceber em que fase está.

    Requisitos legais para pedir pagamento em prestações às AT

    O pagamento em prestações não constitui um direito absoluto do contribuinte, sendo uma faculdade regulada pela lei.

    O enquadramento principal encontra-se no art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que prevê a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo. Contudo, o pedido deve ser apresentado até à marcação da venda dos bens penhorados.

    Restrições relevantes
    A lei limita o acesso ao pagamento em prestações para dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte (como IRS de trabalhadores) ou imposto repercutido a terceiros (como o IVA), salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.

    Antes vs. depois da execução fiscal

    • Fase voluntária: o pedido pode ser apresentado após o termo do prazo de pagamento voluntário (art. 86.º CPPT).
    • Fase executiva: em regra, o pedido exige a prestação de garantia para suspender os atos de penhora.

    Quer orientação para perceber como avançar de forma mais segura?

    Documentos necessários para pedir um plano prestacional às Finanças

    Para pedidos que não sejam automáticos, o contribuinte deve demonstrar a sua situação económica. Nos termos do art. 198.º do CPPT, o requerimento deve indicar a forma de pagamento proposta e os respetivos fundamentos.

    Em regra, é necessário reunir:

    • Identificação do contribuinte (NIF e identificação do processo).
    • Elementos económicos e financeiros, que demonstrem a impossibilidade de pagamento integral imediato.
    • Proposta de plano, indicando o número de prestações e o valor mensal.
    • Garantia, quando exigida, ou pedido fundamentado de dispensa.

    Nota de prudência: nos planos oficiosos (até 5.000€ para pessoas singulares ou 10.000€ para pessoas coletivas), o procedimento é mais simples e pode ser tratado diretamente no Portal das Finanças. A documentação exigida pode variar consoante o caso.

    Pessoa sentada à secretária a organizar documentos em quatro grupos distintos, incluindo identificação, dados financeiros, proposta de pagamento e um envelope separado.
    Um pedido sólido começa com a documentação certa.

    Quando o pedido de pagamento em prestações pode ser recusado

    O pagamento em prestações às Finanças não é automático. A Autoridade Tributária pode recusar o pedido ou fazê-lo perder efeito, nomeadamente quando:

    • A dívida não admite plano prestacional, como sucede, em regra, com impostos retidos na fonte ou repercutidos (ex.: IRS retido ou IVA), salvo exceções muito limitadas previstas na lei.
    • O pedido é apresentado fora de tempo, designadamente após a marcação da venda dos bens penhorados.
    • Não é prestada garantia quando exigida, nem é concedida dispensa, o que impede a suspensão da execução fiscal.
    • A proposta é irrealista ou insuficientemente fundamentada, seja pelo número de prestações, seja pela falta de prova da dificuldade financeira.
    • Existem incumprimentos anteriores, sobretudo de planos prestacionais relativos à mesma dívida.

    Por isso, antes de avançar, é essencial avaliar se o pedido cumpre os requisitos legais e se está a ser apresentado no momento adequado do processo.

    Prazos e custos do pagamento em prestações às Finanças

    O principal “custo” associado ao plano prestacional resulta da continuação da contagem de juros, sendo importante que o contribuinte conheça antecipadamente o impacto financeiro global, idealmente com o apoio de um advogado fiscal.

    • Prazos: o pedido deve ser apresentado antes da venda dos bens. A lei prevê que seja apreciado, em regra, no prazo de 15 dias, podendo este prazo variar na prática.
    • Juros de mora: os juros continuam a vencer-se até ao pagamento integral da dívida.
    • Incumprimento: a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes e o prosseguimento da execução fiscal.

    Perguntas frequentes

    Apenas em dívidas de valor reduzido (até 5.000€ para singulares e 10.000€ para coletivas). Para valores superiores, é necessário requerer e aguardar decisão da AT,  sendo aconselhável a análise prévia por um advogado fiscal.

    Sim. O pedido pode ser apresentado até ao momento em que seja marcada a venda dos bens penhorados.

    O plano é revogado e a AT pode retomar a cobrança coerciva da totalidade do montante em falta.

    Em regra, até 36 prestações mensais. Em situações de dificuldade económica devidamente demonstrada, este número pode ser alargado.

    Quando a consulta jurídica é indispensável

    A consulta jurídica é particularmente relevante quando existe risco iminente de penhora, quando a dívida é de valor elevado e exige garantias complexas, ou quando existem vários processos de execução fiscal que necessitam de ser analisados em conjunto.

    googleAvaliações
    5.0
    Basedo em 284 Avaliações
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