Dr.ᵃ Paula Pratinha · Advogada
cédula n.º 60177P
Sumário
- Ambas as formas de casamento são legalmente válidas em Portugal, mas assentam em pressupostos distintos
- A escolha depende sobretudo da possibilidade de presença física e do grau de rigor documental exigido
- Uma decisão mal informada pode conduzir a riscos jurídicos relevantes, sobretudo no casamento por procuração
Quando um dos noivos vive no estrangeiro, a dúvida surge quase sempre: é melhor casar presencialmente ou recorrer ao casamento por procuração?
Ambas as opções estão previstas na lei portuguesa, mas não funcionam da mesma forma nem implicam o mesmo nível de exigência jurídica.
Este artigo compara, de forma clara e neutra, as duas modalidades, explicando diferenças legais, riscos, custos e critérios de escolha, para ajudar a tomar uma decisão informada – sem substituir a necessária análise do caso concreto.
Aviso Legal: A informação apresentada é de natureza geral e não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado
Enquadramento legal resumido
O casamento é um contrato solene celebrado nos termos da lei civil.
Em regra, exige a presença física dos dois nubentes, mas o ordenamento jurídico português admite, a título excecional, que um deles se faça representar por procurador, quesito onde a intervenção de um advogado de família poderá fazer a diferença.
A distinção essencial entre as duas modalidades está na forma como a vontade matrimonial é manifestada:
- diretamente, pelo próprio nubente (casamento presencial);
- ou indiretamente, através de um representante com poderes especiais (casamento por procuração).
Casamento presencial vs casamento por procuração
| Critério | Casamento Presencial (regra geral) | Casamento por Procuração (exceção) |
|---|---|---|
| Definição | Celebração com presença física de ambos os nubentes perante o conservador | Um nubente é representado por procurador com poderes especiais |
| Presença física | Obrigatória para ambos (art. 1616.º, al. a) CC) | Presença de um nubente + procurador do outro (art. 1616.º, al. a) CC) |
| Manifestação de vontade | Pessoal e direta no ato (art. 1619.º CC) | Expressa pelo procurador, com base em poderes conferidos (art. 1620.º CC) |
| Documentação | Processo preliminar e documentos de identificação (art. 1610.º CC) | Documentos gerais + procuração especial (art. 1620/2.º CC) |
| Complexidade jurídica | Menor | Maior rigor formal |
| Risco jurídico | Residual | Elevado se houver falhas formais |
| Adequação | Quando ambos podem estar presentes | Quando um dos noivos não pode deslocar-se |
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Quando escolher cada tipo de casamento
Quando escolher o casamento presencial
- Quando ambos os noivos podem estar fisicamente presentes no local da celebração
- Quando se pretende a forma mais simples e direta de manifestação do consentimento
- Quando não existem obstáculos logísticos relevantes
Esta modalidade protege de forma mais robusta o princípio da atualidade do mútuo consenso (art. 1617.º do CC).
Quando escolher o casamento por procuração
- Em situações de emigração ou residência no estrangeiro
- Quando um dos noivos está impossibilitado de viajar (doença, vistos, razões profissionais)
- Sempre que a presença física não seja viável, mas se pretenda celebrar o casamento em Portugal
A lei admite expressamente esta possibilidade (art. 1620/1.º CC), desde que cumpridos requisitos formais estritos.
Custos e riscos
Custos
- Casamento presencial: emolumentos normais do processo e do registo
- Casamento por procuração: acrescem custos notariais ou consulares para emissão da procuração, que deve revestir a forma legalmente exigida (art. 262/2.º CC)
Nota: Um advogado de família poderá concretizar melhor esta dúvida.
Riscos jurídicos (especialmente na procuração)
- Revogação da procuração a qualquer momento (art. 1621/2.º CC)
- Caducidade automática em caso de morte ou acompanhamento do representado (art. 1621.º CC)
Inexistência jurídica do casamento se a procuração não contiver poderes especiais ou se for utilizada após cessar os seus efeitos (art. 1628.º, al. d) CC)
Erros comuns
- Tentar casar com dois procuradores – legalmente proibido (art. 1616.º, al. a) CC)
- Usar procuração genérica, sem poderes especiais e identificação expressa do outro nubente (art. 1620/2.º CC)
- Ignorar a possibilidade de revogação da procuração (art. 1621.º CC)
- Confundir casamento por procuração com casamento urgente, que obedece a regras distintas (art. 1622.º CC)
Perguntas frequentes
Sim. Produz exatamente os mesmos efeitos jurídicos que o casamento presencial.
Pode, se a documentação não cumprir rigorosamente os requisitos legais.
Nem sempre. Depende da disponibilidade física, custos de deslocação e contexto dos noivos.
Pode ser uma solução prática frequente, desde que a documentação estrangeira seja válida em Portugal.
É altamente recomendável consultar um advogado de família dado o risco de inexistência jurídica do casamento por falhas formais.
Quando a consulta jurídica é indispensável
Antes de decidir, confirme:
- Pelo menos um dos noivos pode estar presente no dia da cerimónia
- A procuração identifica expressamente o outro nubente e a modalidade do casamento
- A procuração tem a forma legal exigida
- Ambos têm capacidade matrimonial e não existe impedimento legal
- O regime de bens está devidamente considerado
- O processo preliminar ainda se encontra válido
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