É uma medida criada pelo direito português para proteger os maiores que, por motivos de saúde, deficiência ou comportamento, não conseguem exercer plenamente os seus direitos ou cumprir com os seus deveres.
Este regime veio substituir as antigas medidas de interdição e inabilitação. O acompanhamento é decretado pelo Tribunal e tem como objetivo assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício dos direitos e deveres do acompanhado.
Ao contrário das medidas de interdição e inabilitação, que eram consideradas incapacidades de exercício, o âmbito do acompanhamento é determinado caso a caso. O acompanhante pode ter funções de representação geral ou especial para determinados atos, poderes de administração total ou parcial, autorização para a prática de certos atos ou outras intervenções.
O acompanhante deve ser escolhido pelo acompanhado, mas designado pelo tribunal.
Na falta de escolha, o cargo recairá sobre aquele que melhor defenda os interesses do acompanhado, como o cônjuge, o unido de facto, os pais e os filhos maiores.
As funções de acompanhante são gratuitas e o acompanhante deve prestar contas ao acompanhado e ao tribunal quando cessar as suas funções. As medidas de acompanhamento devem ser revistas periodicamente, com um intervalo máximo de cinco anos.
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